Instrução PREVIC nº 20 DE 16/12/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2019

Dispõe sobre as Demonstrações Atuariais e os elementos mínimos que devem constar na Nota Técnica Atuarial dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.

(Revogado pelo Resolução DC/PREVIC Nº 7 DE 23/03/2022):

A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3º, inciso III, 7º, 22 e 23 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 2º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, os arts. 2º, inciso III, e 10, inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017,

Resolve:

Art. 1º Aprovar os procedimentos e instruções para o preenchimento das Demonstrações Atuariais e elaboração da Nota Técnica Atuarial dos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar - EPFC.

§ 1º A operacionalização e o detalhamento do envio das informações de que trata o caput será realizada conforme Portaria da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento. (Redação do parágrafo dada pela Instrução PREVIC Nº 36 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A operacionalização e o detalhamento do envio das informações de que trata o caput será realizada conforme Portaria da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento e no prazo estabelecido pela Instrução Previc nº 10, de 2017.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução PREVIC Nº 36 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

§ 2º O envio de documentos e informações atuariais à Previc devem ser cumpridas nos seguintes prazos:

I - até 31 de março do exercício subsequente, para o envio das demonstrações atuariais relativas ao encerramento do exercício de referência; e

II - até noventa dias, após a conclusão do fato que motivou a nova avaliação atuarial, para as demonstrações atuariais por fato relevante.

CAPÍTULO I DEMONSTRAÇÕES ATUARIAIS

Art. 2º As Demonstrações Atuariais referentes ao encerramento do exercício devem ser enviadas à Previc por meio do sistema de captação de dados disponível em sua página eletrônica.

Art. 3º Para fins desta Instrução:

I - as Demonstrações Atuariais do tipo Completa devem ser preenchidas com todas as informações

sobre a avaliação atuarial.

II - as Demonstrações Atuariais do tipo Simplificada devem ser preenchidas com informações mínimas sobre avaliação atuarial.

III - grupo de custeio: qualquer grupo de participantes tratado, em decorrência das regras do plano de benefícios, com plano de custeio específico.

Art. 4º Ficam dispensados do encaminhamento das Demonstrações Atuariais do tipo Completa os planos de benefícios constituídos na modalidade de contribuição definida cujos saldos contábeis sejam nulos nas contas "Benefício Definido" do grupo de contas das provisões matemáticas.

Parágrafo único. Devem ser elaboradas Demonstrações Atuariais nos casos de planos em que haja benefícios concedidos ou a conceder.

Art. 5º Na ocorrência de motivo relevante, conforme definido art. 2º na Instrução Previc nº 10, de 31 de novembro de 2018, deve ser realizada nova avaliação atuarial, posicionada na data da efetivação do fato que a motivou.

Art. 6º As Demonstrações Atuariais devem ser enviadas ao patrocinador do plano de benefícios antes do início de vigência do plano de custeio a que ele se submete.

§ 1º Admite-se, com a concordância expressa do patrocinador, o estabelecimento de plano de custeio com efeitos retroativos ao início do exercício.

§ 2º O plano de custeio estabelecido pela avaliação atuarial de encerramento de exercício deve entrar em vigor até o dia 1º abril do exercício seguinte ao de referência da respectiva avaliação atuarial.

§ 3º No estabelecimento do plano de custeio, devem ser observadas, quando for o caso, as disposições específicas aplicáveis aos planos de benefícios patrocinados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente.

Art. 7º As informações contidas nas Demonstrações Atuariais devem refletir de forma individualizada todos os planos de benefícios mantidos pela entidade e aprovados pelo órgão competente, na data de referência da avaliação atuarial.

Parágrafo único. O preenchimento das Demonstrações Atuariais deve ser feito, quando indicado, por grupo de custeio, com identificação por numeração sequencial que não poderá ser alterada com o tempo.

Art. 8º A data do cadastro utilizada na avaliação atuarial não poderá estar defasada em mais de seis meses em relação à data da avaliação.

§ 1º Os dados cadastrais que serviram de base para a elaboração da avaliação atuarial devem ser informados pela entidade e nela devem permanecer arquivados, inclusive os nomes dos campos, devendo ser apresentados à Previc, quando solicitado, em formato de planilha eletrônica de utilização comum.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, no caso de plano de benefícios que tenha passado por alteração nos últimos doze meses, em decorrência de retirada de patrocínio, saldamento, fusão, cisão, incorporação, ou qualquer outra forma de reorganização societária, a data do cadastro não poderá ser anterior à data da efetivação da operação.

Art. 9º Os valores das provisões matemáticas, déficits, superávits e fundos previdenciais apresentados nas Demonstrações Atuariais, por ocasião da avaliação atuarial de encerramento do exercício, após serem consolidados pela EFPC, devem ser coincidentes com os consignados no balanço patrimonial.

Art. 10. Deve constar da avaliação atuarial anual, eventual expectativa de evolução das taxas de contribuição do plano de benefícios.

Art. 11. Deve ser discriminada na avaliação atuarial a destinação das contribuições para o plano de benefícios.

Art. 12. A EFPC deve manter arquivados juntos às Demonstrações Atuariais quaisquer relatórios complementares apresentados pelo atuário à Diretoria Executiva ou aos Conselhos, que devem ser apresentados à Previc quando solicitado.

CAPÍTULO II NOTA TÉCNICA ATUARIAL

Art. 13. A Nota Técnica Atuarial consiste em documento técnico elaborado por atuário devidamente habilitado, em observância à modelagem do plano de benefícios.

Art. 14. A Nota Técnica Atuarial deve:

I - estar atualizada e consistente com o regulamento do plano de benefícios;

II - ser elaborada observando as características específicas de cada plano de benefícios.

III - ser enviada à Previc por ocasião da implantação ou alteração do plano de benefícios e sempre que houver modificações na modelagem atuarial, de modo que seu conteúdo reflita todas as práticas atuariais adotadas para o plano; e

IV - ser enviada à Previc, contendo a identificação do atuário habilitado e legalmente responsável pelo plano de benefícios e estar acompanhada de manifestação de ciência e concordância do Administrador Responsável pelo Plano de Benefícios - ARPB com seu inteiro teor, para cada um dos planos de benefícios administrados pela EFPC.

Parágrafo único. Os planos de benefícios dispensados de envio das Demonstrações Atuariais do tipo completa, nos termos do art. 4º desta Instrução Previc, também estão dispensados do envio da Nota Técnica Atuarial.

Art. 15. O atuário deve, ao assumir a responsabilidade pelo plano de benefícios:

I - desenvolver uma nova Nota Técnica Atuarial, emitindo, neste caso, as justificativas da alteração; ou

II - anuir formalmente à Nota Técnica Atuarial em vigor, caso considere que o documento esteja apropriado às regras regulamentares do plano e que atenda aos requisitos técnico-atuariais pertinentes.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 16. Excepcionalmente, para o encerramento do exercício de 31.12.2019, ficam dispensados do cumprimento do art. 4º, os planos de benefícios constituídos na modalidade de contribuição definida cujos saldos contábeis sejam nulos nas contas "Benefício Definido" do grupo de contas das provisões matemáticas.

Art. 17. Ficam revogadas:

I - Instrução Previc nº 12, de 13 de outubro de 2014; e

II - Instrução Previc nº 27, de 04 de abril de 2016.

Art. 18. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIO RODRIGUES CAPELLETTO

Diretor-Superintendente