Resolução GAB/SEMFAZ nº 7 de 25/01/2012

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 25 jan 2012

Conceitua e disciplina os procedimentos de autuação e instrução processual para realização do carnaval no âmbito do Município de Porto Velho e revoga a Resolução nº 06/2012/GAB/SEMFAZ de 18 de janeiro de 2012.

(Revogado pela Resolução SEMFAZ/GAB Nº 5 DE 30/01/2015):

A Secretária Municipal de Fazenda do Município de Porto Velho, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 3º, XI, do decreto nº 10.089 de 2005;

Considerando o art. 2º, III, do Decreto nº 10.089 de 2005, onde dispõe que compete a Secretaria Municipal de Fazenda a arrecadação e fiscalização de tributos;

Considerando o disposto no art. 5º, IX da CF/88 in verbis: IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; observado que "As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte).

Considerando o disposto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, na qual assevera: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência";

Considerando o disposto no Decreto nº 12.498 de 17 de janeiro de 2012 que "Dispõe sobre a regulamentação da Lei Complementar nº 190, de 06 de julho de 2004, disciplinando a realização do Carnaval no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providencias"

Resolve:

Art. 1º No prazo mínimo de 15 (quinze dias) de antecedência, as agremiações e instituições organizadas deverão obter autorização administrativa de Interdição de Via Publica e Alvará de Licença para Localização Temporária para a realização das atividades carnavalescas mediante prévia solicitação junto à Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ, conforme art. 347, § § 2º, 4º e 5º da Lei nº 53-A, de 26 de dezembro de 1972 - CODIGO DE POSTURAS combinado com os art. 154, item VIII e Art. 161, § § 4º e 5º da Lei Complementar nº 199 de 21 de dezembro de 2004, instruindo o pedido com os seguintes documentos:

I - CNPJ e documento de constituição da entidade Promotora do evento;

II - Certidão de Registro da Ata de Assembleia com indicação da diretoria atual, lavrada em cartório de Registro;

III - Copia do RG e CPF do representante legal da entidade carnavalesca;

IV - Certidões Negativas de tributos municipais, estaduais e federais;

V - Projeto do evento que se pretende realizar contendo no mínimo os seguintes elementos:

histórico da entidade, objetivo, descrição do evento com detalhamento da programação com indicação da data, horário, local do evento e croqui;

VI - Alvará de Localização e Funcionamento atual da instituição promotora do evento, consoante art. 303 da lei nº 53-A de 27.12.1972 c/c art. 53 da LC nº 369/2009 (poderá ser apresentado junto a Comissão Permanente de Analise de Grandes Eventos);.

VII - Autorização de licenciamento ambiental (poderá ser apresentado junto a Comissão Permanente de Analise de Grandes Eventos);

VIII - Certificado de Aprovação Temporária do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia nos termos do Art. 14 e 15 da Lei nº 853 de 30 de novembro de 1999 (poderá ser apresentado junto a Comissão Permanente de Analise de Grandes Eventos);

IX - Anotações de Responsabilidades Técnicas - ART (autenticada pelo CREA) - (exclusivamente para Escolas de Sambas que possuem carros alegóricos);

X - Pedido de Vistoria junto a Vigilância Sanitária Municipal para inspeção de banheiro químicos;

XI - Declaração contendo o número estimado de participantes e as medidas de segurança observado as orientações para realização de eventos públicos ou privados da Polícia Militar do Estado de Rondônia;

XII - Copia do pedido formulado junto á Secretaria de Segurança do Estado de Rondônia, solicitando policiamento ostensivo para a data do evento (poderá ser apresentado junto a Comissão Permanente de Analise de Grandes Eventos);

XIII - Certidão ou Alvará fornecida pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho (poderá ser apresentado junto a Comissão Permanente de Analise de Grandes Eventos);

XIV - Contrato de Prestação de Serviços firmados com cantores, Dj's, Bandas, Duplas, Trio Elétricos e Artistas, com firma reconhecida (se houver ocorrência de contratação);

XV - Contrato de Prestação de Serviços de Segurança com firma reconhecida;

XVI - Taxa de Abertura de Processo paga - original.

§ 1º Em cumprimento ao direito de petição estabelecido no inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988 será autuado o pleito do requerente mediante processo administrativo, entretanto, na falta dos documentos necessários à instrução do processo, exceto os previstos nos incisos VI, VII, VIII, XII e XIII deste artigo, o processo será objeto de indeferimento sem apreciação do mérito, estando o interessado ciente na data da assinatura do requerimento.

§ 2º O prazo para apresentação dos documentos previsto no incisos VI, VII, VIII, XII e XIII deste artigo será de até 05 (cinco) dias anterior ao inicio do evento, sob pena de indeferimento do pedido.

Art. 2º Caberá a Divisão de Atendimento ao Contribuinte/DAC através do setor de Protocolo proceder na conferencia da documentação preliminar necessária para instrução do pedido, em caso de ausência de documentação, exceto a documentação prevista nos incisos VI, VII, VIII, XII e XIII, o referido processo deverá ser objeto de despacho de indeferimento com arquivamento registrando a motivação, sendo este homologado pela direção do Departamento de Adm. Tributária.

§ 1º Em caso de solicitação de apresentação de documentação após o procedimento de arquivamento o referido processo deverá ser desarquivado, em tempo hábil, mediante solicitação formal do requerente.

§ 2º Considera-se tempo hábil para instrução do pleito o período mínimo de 10 (dez) dias anterior ao inicio do evento, sob pena de indeferimento do pedido.

Art. 3º Após devidamente autuado o processo será encaminhado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA com o devido despacho de instrução para análise e expedição de Licenciamento Ambiental nos termos do art. 218 da Lei Complementar nº 138 de 28.12.2001, propondo o deferimento ou indeferimento, e após deverá ser remetido a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito - SEMTRAN para análise e expedição de Autorização de Interdição de Via Pública, propondo o deferimento ou indeferimento, concluso os procedimentos junto a SEMTRAN o processo deverá ser remetido a Secretaria Municipal de Fazenda diretamente à Comissão Permanente de Análise de Eventos de Grande Porte para exarar parecer manifestando-se pelo deferimento ou indeferimento do pedido, conforme preceitua o art. 4º da LC nº 190/2004, consoante os regramentos estabelecidos exclusivamente no Decreto nº 12.498 de 17 de janeiro de 2012. (Redação dada ao caput pela Resolução GAB/SEMFAZ nº 8, 27.01.2012, DOM Porto Velho de 26.01.2012, com efeitos a partir de 17.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Após devidamente autuado o processo será encaminhado a Secretaria Municipal de Transportes e Transito - SEMTRAN com o devido despacho de instrução para análise de autorização administrativa de Interdição de Via Publica, e após deverá ser remetido a Comissão Permanente de Análise de Eventos de Grande Porte para exarar parecer manifestando-se pelo deferimento ou indeferimento do pedido, conforme preceitua o art. 4º da LC nº 190/2004, consoante os regramentos estabelecidos exclusivamente no Decreto nº 12.498 de 17 de janeiro de 2012."

§ 1º Caberá a Comissão Permanente de Análise de Eventos de Grande Porte após parecer de deferimento do pedido adotar os seguintes procedimentos:

I - encaminhar à Divisão de Cadastro Socioeconômico-Fiscal (DIEF) para lançamento imediato das Taxas:

a) Licença para Localização Temporária e emissão do respectivo Alvará, nos termos do Art. 161, §§ 4º e 5º da Lei Complementar nº 199 de 21 de dezembro de 2004;

b) Taxa de serviço de interdição de via publica na especificação de eventos culturais conforme previsto no anexo I - Tabela I da Lei Complementar nº 199/2004, nos casos de verificação do não recolhimento quando da emissão da autorização administrativa de utilização dos logradouros públicos - Vias Publicas;

II - encaminhar à Divisão de Fiscalização e Retenção do ISSQN - DIFIS para liberação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, autenticação dos ingressos e determinação do regime de apuração do ISSQN próprio e de terceiros;

III - à Divisão de Lançamento de Receitas - DIRE para procedimento de lançamento do ISSQN;

IV - encaminhar à Divisão de Fiscalização e Retenção do ISSQN - DIFIS para acompanhamento do recolhimento do ISSQN;

IV - ao arquivo, após o processo estar concluso.

Art. 4º A Taxa de Licença para Localização Temporária e da Taxa de serviço de interdição de via publica lançada terá o prazo para pagamento até o 2º (segundo) dia útil, antes da data prevista para a realização do evento.

§ 1º O crédito tributário não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação municipal.

§ 2º Os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 5º Não são considerados contribuintes de taxas de Licença para Localização Temporária e da Taxa de serviço de interdição de via publica, ambas objeto do exercício do Poder de Policia, os órgãos da Administração Publica Direta do Município de Porto Velho responsável pela realização, financiamento e divulgação de eventos culturais e artísticos, nos termos do Art. 154, parágrafo único, da Lei Complementar nº 199 de 21 de dezembro de 2004.

Parágrafo único. Para o devido cumprimento do Caput do artigo caberá a Divisão de Cadastro Socioeconômico-Fiscal (DIEF) proceder na liberação direta da Licença para Localização Temporária sem ônus das respectivas taxas de poder de policia.

Art. 6º A concessão de benefício da isenção do imposto ISSQN deverá ser requerida nos termos do Art. 13 da Lei Complementar nº 369 de 22 de dezembro de 2009 combinado com o Art. 14, inciso IV e Art. 15, inciso IV do Decreto nº 12.462 de 09 de dezembro de 2011.

Art. 7º Em caso de indeferimento do requerimento das agremiações e instituições organizadas promotora de eventos pela Comissão Permanente de Análise de Eventos de Grande Porte, o processo será encaminhado diretamente à Divisão de Fiscalização de Alvará de Funcionamento - DIFAF para aplicação das penalidades previstas no art. 10 da Lei Complementar nº 190/2004, caso o evento se realize sem o devida autorização municipal.

Parágrafo único. Caberá a Divisão de Fiscalização de Alvará de Funcionamento - DIFAF comunicar o indeferimento à Chefia da Divisão de Fiscalização e Retenção de ISSQN - DIFIS para realização de ação fiscal referente ao ISSQN, caso necessário.

Art. 8º O descumprimento dos dispositivos contidos nesta resolução ensejará a aplicação das penalidades contidas na Lei Complementar nº 190, de 06 de julho de 2004.

Art. 9º Fica criado o formulário conforme anexo I para requerimento do pleito junto ao setor de protocolo da Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 006/GAB/SEMFAZ de 18 de janeiro de 2012.

Ana Cristina Cordeiro da Silva

Secretária Municipal de Fazenda

ANEXO I - ANEXO Á RESOLUÇÃO Nº 07/2012

MODELO DO REQUERIMENTO

1) REQUERIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE INTERDIÇÃO DE VIA PUBLICA e ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO TEMPORARIA.

ANEXO II - ANEXO Á RESOLUÇÃO Nº 07/2012

NORMAS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS (PUBLICOS OU PRIVADOS) DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE RONDONIA

1. Qualquer organizador de evento (público ou privado) deverá apresentar à Polícia Militar "croqui" do local do evento;

2. Deverá apresentar autorização de órgão competente para interdição de vias públicas;

3. O organizador do evento deverá providenciar, após autorização de órgão competente, a devida interdição e sinalização da via, ficando responsável por qualquer evento resultante da má sinalização do local;

4. Apresentação de Autorização da Polícia Civil para a realização do evento;

5. Apresentação do Laudo de Vistoria emitido pelo órgão competente (Bombeiro Militar, Polícia Civil, Prefeitura e etc);

6. Autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para os eventos que possam agredir a natureza através de poluição sonora, visual e etc;

7. providenciar banheiros químicos em locais públicos, onde não haja possibilidade de utilização de banheiros fixos;

8. Providenciar iluminação adequada para o local:

9. Nas vias Federais (BR) e suas marginais deverá ter a indispensável presença da Polícia Rodoviária Federal (PRF), tendo em vista sua competência constitucional;

10. A organização deverá proibir e fiscalizar a presença de menores, bem como a venda e consumo de bebidas alcoólicas por menores, devendo ser observado e cumprido o previsto na Portaria nº 004/IJ/2005;

11. A organização do evento deverá contratar seguranças particulares, não para realizar o policiamento, mas para fiscalizar e prevenir a ação de pessoas que possam ser caracterizadas como ilícitas e, em caso de crime acionar a Polícia Militar para as providências legais;

12. A organização deverá providenciar local específico para estacionamento dos veículos de segurança e emergência (viaturas policiais e de bombeiros, ambulâncias e etc), com via de saída rápida para casos de emergências;

13. Construção de "Posto Elevado", quando solicitado pelo Comando da Polícia Militar;

14. Proibir a comercialização de qualquer produto (alcoólico ou não) em vasilhames de vidro;

15. O local de realização do evento deverá ter espaço suficiente para o público participante, inclusive com vias de saída em caso de emergência (tumulto, brigas, disparos de armas e etc), evitando a super lotação do local e principalmente que pessoas sejam pisoteadas, feridas e até mesmo mortas;

16. Realizar uma varredura no local do evento, antes da realização do mesmo, com objetivo de recolher objetos (madeiros, pedras, garrafas, copos, ferros e etc) que possam ser utilizados para agressões a pessoas em possível ocorrência policial;

17. Após apresentação de toda documentação necessária, deverá ser realizada fiscalização pela Polícia Militar a qual avaliará "in loco" a estrutura do evento, dando as orientações que forem necessárias ou a liberação para a realização do mesmo (evento).

18. Protocolar solicitação de policiamento na Sede do 10 BPM, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, para eventos de pequeno porte, 10 (dez) dias úteis, para eventos de médio porte e 15 dias úteis, para eventos de grande porte. Consideram-se eventos de pequeno porte os com expectativa de público de até 2.000 pessoas. Médio porte entre 2000 e 5000 pessoas e grande porte acima de 5000 pessoas.

(Transcrição de texto encaminhado via Oficio nº 329/2011/DIV.OP/1º Batalhão da Policia Militar - DPM)