Decreto nº 12.498 de 17/01/2012

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 23 jan 2012

Dispõe sobre a regulamentação da Lei Complementar nº 190, de 06 de julho de 2004, disciplinando a realização do Carnaval no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, incisos IV e VI, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

Considerando o disposto no art. 5º, IX da CF/1988 in verbis: "IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; observando que "As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, art. 5º, § 2º, primeira parte)".

Considerando o disposto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, na qual assevera: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o Regulamento para realização do Carnaval, no âmbito do Município de Porto Velho.

Parágrafo único. Considera-se Carnaval, para efeitos deste decreto regulamentador, o festejo que tradicionalmente se inicia com a abertura do período momesco feita pelo Chefe do Executivo, e finda em data fixada de acordo com decreto que institui o Carnaval Popular.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 12911 DE 23/01/2013):

Art. 2º No prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência, as agremiações e instituições organizadas, inseridas no calendário oficial do carnaval da Fundação Cultural do Município, deverão obter autorização administrativa de Interdição de Via Pública e alvará de licença para localização temporária para a realização das atividades carnavalesca mediante prévia solicitação junto à Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ, conforme art. 347, § § 2º, 4º e 5º da Lei nº 53-A, de 26 de dezembro de 1972 - CODIGO DE POSTURAS combinado com os art. 154, item VIII e Art. 161, § § 4º e 5º da Lei Complementar nº 199 de 21 de dezembro de 2004, instruindo o pedido com os seguintes documentos:

I - CNPJ e documento de constituição da entidade Promotora do evento;

II - Certidão de Registro da Ata de Assembleia com indicação da diretoria atual, lavrada em cartório de Registro;

III - Copia do RG e CPF do representante legal da entidade carnavalesca;

IV - Certidões Negativas de tributos municipais, estaduais e federais;

V - Projeto do evento que se pretende realizar contendo no mínimo os seguintes elementos: histórico da entidade, objetivo, descrição do evento com detalhamento da programação com indicação da data, horário, local do evento e croqui;

VI - Alvará de Localização e Funcionamento atual da instituição promotora do evento, consoante art. 303 da lei nº 53 - A de 27.12.1972 c/c art. 53 da LC nº 369/2009 (poderá ser apresentado junto a Comissão Permanente de Análise de Grandes Eventos);

VII - Autorização de licenciamento ambiental (poderá ser apresentado junto a Comissão Permanente de Análise de Grandes Eventos);

VIII - Certificado de Aprovação Temporária do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia nos termos do Art. 14 e 15 da Lei nº 853 de 30 de novembro de 1999 (poderá ser apresentado junto a Comissão Permanente de Análise de Grandes Eventos);

IX - Anotações de Responsabilidades Técnicas - ART (autenticada pelo CREA) - (exclusivamente para Escolas de Sambas que possuem carros alegóricos);

X - Pedido de Vistoria junto a Vigilância Sanitária Municipal para inspeção de banheiro químicos;

XI - Declaração contendo o número estimado de participantes e as medidas de segurança observado as orientações para realização de eventos públicos ou privados da Polícia Militar do Estado de Rondônia;

XII - Cópia do pedido formulado junto à Secretaria de Segurança do Estado de Rondônia, solicitando policiamento ostensivo para a data do evento (poderá ser apresentado junto a Comissão Permanente de Análise de Grandes Eventos);

XIII - Certidão ou Alvará fornecida pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho. (poderá ser apresentado junto a Comissão Permanente de Análise de Grandes Eventos);

XIV - Contrato de Prestação de Serviços firmados com cantores, Djs, Bandas, Duplas, Trio Elétricos e Artistas, com firma reconhecida (se houver ocorrência de contratação);

XV - Contrato de Prestação de Serviços de Segurança com firma reconhecida;

XVI - Cópia da Nota Fiscal de aquisição de ingressos, abadas, quites e congêneres. (poderá ser apresentado junto a Comissão Permanente de Análise de Grandes Eventos); (NR)

XVI - Taxa de Abertura de Processo paga - original.

§ 1º Em cumprimento ao direito de petição estabelecido no inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988 será autuado o pleito do requerente mediante processo administrativo, entretanto, na falta dos documentos necessários à instrução do processo, exceto os previstos nos incisos VI, VII, VIII, XII e XIII deste artigo, o processo será objeto de indeferimento sem apreciação do mérito, estando o interessado ciente na data da assinatura do requerimento.

§ 2º O prazo para apresentação dos documentos previsto no incisos VI, VII, VIII, XII, XIII e XVI deste artigo será de até 05 (cinco) dias anterior ao início do evento, sob pena de indeferimento do pedido.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º No prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, as agremiações e instituições organizadas deverão obter autorização administrativa de Interdição de Via Pública e alvará de licença para localização temporária para a realização das atividades carnavalescas mediante prévia solicitação junto à Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ, conforme art. 347, §§ 2º, 4º e 5º da Lei nº 53-A, de 26 de dezembro de 1972 - CÓDIGO DE POSTURAS combinado com os art. 154, item VIII e Art. 161, §§ 4º e 5º da Lei Complementar nº 199 de 21 de dezembro de 2004, instruindo o pedido com os seguintes documentos:

I - CNPJ e documento de constituição da entidade Promotora do evento;

II - Certidão de Registro da Ata de Assembleia com indicação da diretoria atual, lavrada em cartório de Registro;

III - Copia do RG e CPF do representante legal da entidade carnavalesca;

IV - Certidões Negativas de tributos municipais, estaduais e federais;

V - Projeto do evento que se pretende realizar contendo no mínimo os seguintes elementos: histórico da entidade, objetivo, descrição do evento com detalhamento da programação com indicação da data, horário, local do evento e croqui;

VI - Alvará de Localização e Funcionamento atual da instituição promotora do evento, consoante art. 303 da Lei nº 53-A de 27.12.1972 c/c art. 53 da LC nº 369/2009 (poderá ser apresentado junto a Comissão Permanente de Análise de Grandes Eventos);.

VII - Autorização de licenciamento ambiental (poderá ser apresentado junto a Comissão Permanente de Análise de Grandes Eventos);

VIII - Certificado de Aprovação Temporária do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia nos termos do art. 14 e 15 da Lei nº 853 de 30 de novembro de 1999 (poderá ser apresentado junto a Comissão Permanente de Análise de Grandes Eventos);

IX - Anotações de Responsabilidades Técnicas - ART (autenticada pelo CREA) - (exclusivamente para Escolas de Sambas que possuem carros alegóricos);

X - Pedido de Vistoria junto a Vigilância Sanitária Municipal para inspeção de banheiros químicos;

XI - Declaração contendo o número estimado de participantes e as medidas de segurança observado as orientações para realização de eventos públicos ou privados da Polícia Militar do Estado de Rondônia;

XII - Cópia do pedido formulado junto a Secretaria de Segurança do Estado de Rondônia, solicitando policiamento ostensivo para a data do evento (poderá ser apresentado junto a Comissão Permanente de Análise de Grandes Eventos);

XIII - Certidão ou Alvará fornecido pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho (poderá ser apresentado junto a Comissão Permanente de Análise de Grandes Eventos);

XIV - Contrato de Prestação de Serviços firmados com cantores, Dj's, Bandas, Duplas, Trios Elétricos e Artistas, com firma reconhecida (se houver ocorrência de contratação);

XV - Contrato de Prestação de Serviços de Segurança com firma reconhecida;

XVI - Taxa de Abertura de Processo paga - original.

§ 1º Em cumprimento ao direito de petição estabelecido no inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988 será autuado o pleito do requerente mediante processo administrativo, entretanto, na falta dos documentos necessários à instrução do processo, exceto os previstos nos incisos VI, VII, VIII, XII e XIII deste artigo, o processo será objeto de indeferimento sem apreciação do mérito, estando o interessado ciente na data da assinatura do requerimento.

§ 2º O prazo para apresentação dos documentos previsto no incisos VI, VII, VIII, XII e XIII deste artigo será de até 05 (cinco) dias anterior ao inicio do evento, sob pena de indeferimento do pedido.

Art. 3º Utilização dos logradouros públicos - Vias Públicas, para a realização do Carnaval dependerá da autorização administrativa de Interdição de Via Pública da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - SEMTRAN.

Art. 4º As agremiações e instituições organizadas deverão quando do deferimento da autorização administrativa de Interdição de Via Pública da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - SEMTRAN observar o cumprimento do Art. 95, § 1º da Lei nº 9.503 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro relativo a obrigação de sinalização do evento.

Art. 5º Após manifestação da SEMTRAN quanto ao pedido de uso do logradouro público, os autos deverão ser encaminhados a Comissão Permanente de Análise de Eventos de Grande Porte para análise e manifestação quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido, tendo como regramento jurídico as normas estabelecidas exclusivamente neste decreto, e como fonte subsidiária o interesse histórico cultural.

Art. 6º A Comissão de Análise de Eventos de Grande Porte, fica investida de poderes para fiscalizar o cumprimento das normas previstas neste decreto, sem prejuízo dos demais poderes a ela concedidos pela Lei Complementar nº 190, de 06 de julho de 2004.

Art. 7º O promotor do evento é o responsável pela limpeza e pela recuperação de bens públicos danificados no local público onde se realizar o evento.

Art. 8º É de responsabilidade obrigatória do promotor do evento a instalação de sanitários químicos destinados ao uso da população que comparecer ao evento.

Art. 9º O comércio de bebidas e gêneros alimentícios submete-se à prévia autorização da Coordenadoria Municipal de Posturas vinculada a Secretaria Municipal de Serviços Básicos - SEMUSB.

Art. 10. As agremiações e instituições organizadas promotora do evento deverão obter junto à empresa fornecedora de energia elétrica laudo que ateste a capacidade da rede para suportar a ligação dos equipamentos de luz e som.

Parágrafo único. O interessado deverá também, solicitar à empresa fornecedora de energia fornecedora de energia elétrica, a instalação de um relógio medidor, a fim de se mensurar o consumo de energia elétrica, cujo ônus será suportado pela empresa promotora do evento.

Art. 11. As agremiações e instituições organizadas promotora do evento deverão apresentar declaração contendo o número estimado de participantes, bem assim seguir normas de segurança adotadas ou que venham ser adotadas pela Polícia Militar do Estado de Rondônia.

§ 1º O promotor do evento é responsável por manter cadastro de identificação, contendo cópia da documentação civil de todos os seguranças particulares que trabalham como fiscais ou "cordeiros".

§ 2º Todos os seguranças particulares devem estar identificados por ocasião da realização do evento.

Art. 12. As agremiações e instituições organizadas promotoras de eventos deverão credenciar todos os veículos automotores que fizerem parte da realização do evento, tais como trios elétricos, junto a SEMTRAN.

Art. 13. Quando da emissão da autorização administrativa de utilização dos logradouros públicos - Vias Públicas pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - SEMTRAN deverá ser precedida do recolhimento da taxa de serviços de interdição de via pública na especificação de eventos culturais conforme previsto no anexo I - Tabela I da Lei Complementar nº 199/2004.

Parágrafo único. A taxa de serviços de interdição de via pública na especificação de eventos culturais deverá ser objeto de comprovação de pagamento junto a Comissão Permanente de Análise de Eventos de Grande Porte.

Art. 14. A concessão de benefício da isenção do imposto ISSQN deverá ser requerida nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 369 de 22 de dezembro de 2009 combinado com o art. 14, inciso IV e art. 15, inciso IV do Decreto nº 12.462 de 09 de dezembro de 2011.

Art. 15. Os casos omissos serão objeto de análise por parte da Comissão Permanente de Análise de Eventos de Grande Porte.

Art. 16. O descumprimento dos dispositivos contidos neste decreto ensejará a aplicação das penalidades contidas na Lei Complementar nº 190, de 06 de julho de 2004.

Art. 17. Fica a Secretaria Municipal de Fazenda autorizada a baixar normas ou resoluções que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste decreto.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o decreto nº 9.684 de 21.01.2005 e decreto nº 9.634 de 06.12.2005.

EMERSON SILVA CASTRO

Prefeito do Município em Exercício

Moacir de Souza Magalhães

Procurador Geral do Município em Exercício

ANA CRISTINA CORDEIRO DA SILVA

Secretária Municipal de Fazenda