Resolução INSS nº 7 de 23/02/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 2006
Disciplina a atividade e a execução de Pesquisa Externa - PE, na área de Benefícios.
Notas:
1) Revogada pela Resolução INSS nº 120, de 29.11.2010, DOU 01.12.2010.
2) Ver Instrução Normativa INSS nº 20, de 10.10.2007, DOU 11.10.2007, que estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Decreto nº 5.545, de 22 de setembro de 2005.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 22 do Decreto nº 5.513, de 16 de agosto de 2005,
Considerando que nos órgãos de execução local (Gerências Regionais, Gerências-Executivas, Agências da Previdência Social, Divisões/Serviços de Orçamento, Finanças e Contabilidade), há freqüente necessidade de realização de atividades externas junto a beneficiários, empresas, órgãos públicos, entidades representativas de classes, cartórios, bancos e demais entidades e profissionais credenciados;
Considerando que as atividades externas são necessárias para a concessão, manutenção e revisão de benefícios; para o desempenho das atividades de serviço social, perícia médica e reabilitação profissional e para o acompanhamento da execução dos contratos com as unidades pagadoras pelo Sistema de Acompanhamento do Atendimento Bancário - SAAB;
Considerando a necessidade de definição nas áreas de Benefícios e Orçamento e Finanças, com relação à uniformidade na execução de Pesquisa Externa - PE;
Considerando a realização do Censo Previdenciário;
Considerando o disposto no art. 357 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º Definir que Pesquisa Externa - PE, é o serviço externo que visa à elucidação de fato verificado por meio de documentação apresentada por beneficiário e/ou contribuinte, ou a realização de visitas necessárias ao desempenho das atividades de serviço social, perícia médica, habilitação, reabilitação profissional e o acompanhamento da execução dos contratos com as unidades pagadoras pelo SAAB, ou para a adoção de medidas, realizada por servidor das áreas de Benefícios e Orçamento e Finanças, previamente designado.
§ 1º Não serão objeto de PE serviços e procedimentos privativos do Auditor-Fiscal da Previdência Social.
§ 2º A PE será realizada, também, para atender aos programas revisionais de benefícios previstos na legislação e às solicitações da Procuradoria Federal Especializada - PFE /INSS, para coleta de informações úteis à defesa do INSS.
Art. 2º Na PE poderão ser examinadas folhas de pagamentos, livros ou fichas de registro de empregados e outros documentos ou elementos para os quais a lei não assegure sigilo.
Parágrafo único. Constatada a necessidade de verificação de livros ou documentos contábeis e outros elementos para os quais a lei assegure sigilo ou carecendo de procedimentos privativos da fiscalização previdenciária, a PE será encerrada com o relato desse fato, para a emissão da Requisição de Diligência - RD, em formulário próprio, cabendo à fiscalização o seu cumprimento.
Art. 3º A designação de servidores habilitados para a realização de PE será de competência da chefia imediata, com anuência prévia da chefia mediata, e a escolha recairá em servidores de reconhecida eficiência, conhecedores da área de atuação, que não possuam qualquer registro disciplinar desabonador, devendo ser observado o sistema de rodízio na realização de PE entre os servidores habilitados.
§ 1º Caso na área de Benefícios haja insuficiência de servidores para realização de PE e desde que justificado pela Chefia de Benefícios da Gerência-Executiva, poderá ser designado servidor lotado em outras áreas de atividade do INSS, autorizado pela chefia imediata e referendado pelo dirigente da sua área de lotação.
§ 2º A designação dos servidores será mediante expedição de portaria do Gerente-Executivo.
§ 3º Excetuando os servidores lotados na área de Auditoria, que atuam em missão de auditoria em benefícios, os demais deverão ser submetidos a treinamento e avaliação periódica pelos setores emissores das PE.
Art. 4º A carga máxima diária será de até quatro PE por servidor, sem prejuízo de suas atividades internas.
§ 1º A critério dos Diretores das áreas envolvidas, a carga máxima diária poderá exceder em até duas pesquisas por servidor.
§ 2º Para fins de realização de PE demandada em função do Censo Previdenciário, a carga máxima diária poderá ser excedida em até seis pesquisas por servidor, sendo permitida, excepcionalmente, a realização de PE nos sábados, domingos e feriados, exceção que não se estende aos servidores designados por portaria para atuar no SAAB.
Art. 5º Não será permitido o recebimento cumulativo da indenização objeto desta Resolução com a percepção de diárias.
Art. 6º Para realização de PE, deverá ser utilizado sistema próprio (HIPNET), que conterá campos para: identificação do segurado ou contribuinte; identificação do Representante Legal/Procurador ou Administrador Provisório; endereço; discriminação dos questionamentos; objetivo da diligência e resposta ou parecer conclusivo.
§ 1º Caberá às Diretorias de Benefícios e Orçamento, Finanças e Logística e à Procuradoria Federal Especializada padronizarem e normatizarem a utilização dos formulários de PE, inclusive quanto a sua adoção por sistema informatizado.
§ 2º O servidor designado para executar PE deverá observar o prazo fixado para realização da diligência.
Art. 7º O pesquisador procederá, obrigatoriamente, à identificação do informante, registrando no formulário próprio seu nome completo, endereço, sexo, estado civil, profissão e dados documentais disponíveis, colhendo, ao final, a sua assinatura.
Parágrafo único. Recusando-se o informante a apresentar documentos ou a assinar o formulário, o pesquisador registrará a recusa, com a assinatura de testemunhas identificadas na forma prevista no caput. Caso não existam testemunhas ou estas se recusem a assinar, esse fato também será registrado.
Art. 8º A PE relativa ao Censo Previdenciário somente poderá ser realizada durante a vigência do mesmo, cabendo à Diretoria de Benefícios, em conjunto com a Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística, a normatização do prazo de validade respectivo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a Diretoria de Benefícios expedirá ato, à época própria, determinando o encerramento do Censo Previdenciário.
Art. 9º A PE relativa ao Censo Previdenciário conterá campo onde será informado se há indício de que o Representante Legal/Tutor/Curador está fazendo uso indevido de sua outorga, para fins de comunicação ao Ministério Público/Procuradoria Federal de Defesa do Cidadão.
Art. 10. Pela execução de PE, o servidor fará jus ao recebimento, a título de indenização, do valor correspondente a 1/11 (um onze avos) do valor do salário-base da classe um da escala de que trata o art. 215 do Decreto nº 3.048/99, por deslocamento com pesquisa concluída, seja favorável ou desfavorável à solicitação.
Parágrafo único. Os valores estabelecidos no caput serão reajustados com base no índice de reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social.
Art. 11. Em ato conjunto, o Diretor de Benefícios e o Diretor de Orçamento, Finanças e Logística e a Procuradoria Federal Especializada, na época própria, divulgarão os novos valores para pagamento de PE.
Art. 12. A Diretoria de Benefícios e a Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística expedirão os atos complementares necessários à implementação desses serviços.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução INSS/DC nº 9, de 13 de dezembro de 1999.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO"