Resolução INSS nº 120 de 29/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2010

Disciplina a atividade e a execução de Pesquisa Externa - PE no âmbito do INSS.

Fundamentação Legal:

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Lei nº 11.501 de 11 de julho de 2007;

Lei nº 11.941 de 27 de maio de 2009;

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e

Decreto nº 5.545, de 22 de setembro de 2005.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009,

Considerando que nos órgãos de execução local (Superintendências Regionais, Gerências-Executivas, Agências da Previdência Social - APS), há a frequente necessidade de realização de atividades externas junto a beneficiários, empresas, órgãos públicos, entidades representativas de classes, cartórios, bancos e demais entidades e profissionais credenciados;

Considerando que estas atividades externas são necessárias para a decisão de processos administrativos de atualização do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, concessão, manutenção e revisão de benefícios, para o desempenho das atividades de serviço social, perícia médica e reabilitação profissional e para o acompanhamento da execução dos contratos com as instituições financeiras pagadoras de benefícios; e

Considerando o disposto no art. 357 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999,

Resolve:

Art. 1º Fica definido que Pesquisa Externa - PE é o serviço externo que visa a elucidar fato verificado por meio de documentação apresentada pelo cidadão, bem como a realização de visitas necessárias ao desempenho das atividades de serviço social, perícia médica, reabilitação profissional e o acompanhamento da execução dos contratos com as instituições financeiras pagadoras de benefícios.

Art. 2º A PE será executada por servidor designado em Portaria do Gerente-Executivo, indicado por sua chefia imediata, mesmo que ocupante de função de confiança.

§ 1º A Portaria de que trata o caput deste artigo identificará para qual área de atuação o pesquisador está designado.

§ 2º A indicação deverá considerar o conhecimento do servidor na matéria objeto da PE e que não possua qualquer registro disciplinar desabonador.

§ 3º Havendo necessidade, poderá ser designado servidor de outra área de atuação, desde que tenha conhecimento da matéria, objeto da PE.

§ 4º O servidor designado para realização da PE deverá ser avaliado periodicamente pela área competente.

Art. 3º A PE será realizada durante a jornada de trabalho, no horário de funcionamento das APS e Gerências-Executivas, observado o devido planejamento pela chefia imediata, a manutenção do funcionamento da unidade onde tem exercício e a garantia do atendimento ao cidadão.

§ 1º Para fins de planejamento das atividades de PE, caberá ao Gerente da APS e à chefia da Gerência-Executiva avaliar a demanda de pesquisas na unidade e o número de horas necessárias para a sua realização.

§ 2º A distribuição da PE deverá ser feita no prazo de até cinco dias, de forma equitativa, observado o sistema de rodízio entre os pesquisadores.

§ 3º Em caso de imperativa necessidade, a PE poderá ser realizada em dias não úteis, com a anuência da chefia imediata.

Art. 4º O servidor designado terá o prazo de quinze dias para a realização da PE.

Parágrafo único. Não sendo realizada no prazo previsto, a PE deverá ser redistribuída a outro servidor.

Art. 5º Antes de determinar a realização da PE, a chefia da unidade deverá verificar se há possibilidade de comprovação dos fatos a serem elucidados, mediante solicitação formal, via ofício ou outro meio de comunicação, de apresentação de documentos.

Parágrafo único. Esgotadas as possibilidades de comprovação dos fatos na forma do caput, deverá ser emitida a PE.

Art. 6º O pesquisador procederá, obrigatoriamente, à identificação do informante, registrando em formulário próprio, conforme o caso, seu nome completo, endereço e o cargo na empresa ou relação com o beneficiário, colhendo, ao final, a assinatura do mesmo.

Parágrafo único. Caso o informante se recuse a apresentar documentos ou assinar o formulário, o pesquisador registrará a recusa, com a assinatura de testemunhas, identificadas na forma prevista no caput. Se não existirem testemunhas ou estas se recusem a assinar o formulário, o fato também deverá ser registrado.

Art. 7º Para executar a PE o servidor fará jus ao recebimento, a título de indenização por deslocamento, do valor correspondente a 1/11 (um onze avos) do valor mínimo do salário-decontribuição referido no art. 214, § 3º, inciso I e art. 357, Parágrafo único do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, por PE concluída, seja esta favorável ou desfavorável à solicitação geradora da PE.

Art. 8º A indenização objeto desta Resolução será paga por deslocamento, independente da quantidade de PE a ser realizada no local, na mesma data.

§ 1º A indenização prevista no caput não será cumulativa com a percepção de diárias.

§ 2º Ato conjunto dos Diretores de Benefício e de Orçamento, Finanças e Logística divulgará o valor devido a título de indenização de que trata este artigo.

§ 3º As Diretorias de Benefícios, de Saúde do Trabalhador, de Atendimento e de Orçamento, Finanças e Logística expedirão os atos complementares necessários à implementação das orientações contidas nesta Resolução.

Art. 9º O descumprimento das disposições desta Resolução por parte do servidor designado, acarretará o seu descrendenciamento como pesquisador.

Art. 10. Fica revogada a Resolução nº 7/INSS/PRES, de 23 de fevereiro de 2006.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VALDIR MOYSÉS SIMÃO