Resolução CD/FNDE nº 7 de 19/03/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2004
Dispõe sobre os critérios e procedimentos para apoio financeiro suplementar por meio do Programa Nacional de Saúde do Escolar, no exercício de 2004, a ser executado pelo FNDE.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 14, de 05.05.2005, DOU 06.05.2005.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"Fundamentação legal:
Constituição Federal, art. 208;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002;
Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003;
Instrução Normativa nº 01, STN de 15 de janeiro de 1997.
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 12, do Anexo I do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003, e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
Considerando a necessidade de se dar continuidade às ações educacionais, iniciadas em 2003, voltadas para a identificação e correção precoce de problemas visuais de alunos do ensino fundamental público, no âmbito do Programa Nacional de Saúde do Escolar - PNSE;
Considerando a necessidade de se atender os compromissos assumidos pelo Governo Federal, no que diz respeito à erradicação dos índices de repetência e evasão escolar, uma vez que problemas visuais pré-existentes podem comprometer o processo ensino / aprendizagem; e
Considerando que dez por cento dos alunos da 1ª série do ensino público fundamental, segundo dados estatísticos da Organização Mundial de Saúde, apresentam deficiências visuais, necessitando de medidas corretivas, resolve, ad referendum:
Art. 1º Aprovar os critérios e parâmetros para apoio financeiro, em caráter suplementar aos municípios, para a realização das ações de consultas oftalmológicas e aquisição e distribuição de óculos, no exercício de 2004, à conta do PNSE.
Art. 2º A assistência financeira de que trata o art. 1º destinase aos alunos triados pelo teste de acuidade visual realizado ao longo de 2003, na forma estabelecida pela Resolução FNDE/CD/Nº 37, de outubro de 2003.
§ 1º Serão atendidos os municípios que apresentaram o maior número de alunos triados, sendo um por estado, conforme anexo I.
§ 2º Caso não se atinja o montante de recursos configurados no orçamento para o presente exercício, poderá ser atendido mais um município por estado, de acordo com o critério mencionado no parágrafo anterior, em ordem decrescente.
Art. 3º A assistência financeira destina-se à realização das consultas oftalmológicas e à aquisição e distribuição de óculos aos alunos que necessitarem e será formalizada mediante a celebração de convênios entre o FNDE e os municípios por intermédio das prefeituras municipais.
§ 1º O valor a ser repassado a cada município para a realização da consulta e aquisição e distribuição de óculos, será calculado com base em um valor per capita de R$ 53,00 (cinqüenta e três reais), por aluno triado.
§ 2º As "Fichas de Encaminhamento para Consulta" dos alunos triados serão fornecidas pelo FNDE.
Art. 4º O apoio financeiro de que trata esta Resolução será processado mediante solicitação das entidades, por meio de apresentação de plano de trabalho.
§ 1º A análise técnica dos Planos de Trabalho ficará a cargo da Coordenação - Geral de Programas de Saúde, Transporte e Uniforme do Escolar da Diretoria de Programas e Projetos Educacionais do FNDE.
§ 2º A entidade proponente deverá apresentar a documentação de habilitação no momento da apresentação do seu projeto específico.
§ 3º A celebração do convênio fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, à adimplência e à habilitação da entidade proponente no prazo estipulado para o exercício de 2004.
Art. 5º A título de contrapartida financeira, os municípios participarão, com um valor mínimo de um por cento do valor total do convênio, conforme estabelecido no inciso III, do § 2º, do art. 42, da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO).
Parágrafo único. Quando o valor do projeto ultrapassar o valor máximo estipulado pelo PNSE, o excedente correrá por conta do proponente a titulo de contrapartida financeira, e deverá estar previsto no plano de trabalho.
Art. 6º Fica revogada a Resolução FNDE/CD/nº 037, de 13 de outubro de 2003.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
ANEXO I
UF | MUNICÍPIO | Alunos Triados |
AC | RIO BRANCO | 1353 |
AL | MACEIO | 889 |
AM | MANAUS | 2605 |
AP | MACAPA | 1191 |
BA | SALVADOR | 3895 |
CE | FORTALEZA | 3761 |
ES | CARIACICA | 671 |
GO | GOIANIA | 833 |
MA | SAO LUIS | 949 |
MG | BELO HORIZONTE | 4860 |
MS | CAMPO GRANDE | 1113 |
MT | CUIABA | 813 |
PA | BELEM | 1295 |
PB | CAMPINA GRANDE | 1026 |
PE | RECIFE | 3110 |
PI | TERESINA | 843 |
PR | CURITIBA | 3565 |
RJ | RIO DE JANEIRO | 12249 |
RN | NATAL | 734 |
RO | PORTO VELHO | 1039 |
RR | BOA VISTA | 472 |
RS | PORTO ALEGRE | 1713 |
SC | JOINVILLE | 858 |
SE | LAGARTO | 629 |
SP | SAO PAULO | 24557 |
TO | ARAGUAINA | 391 |
26 | TOTAL BRASIL | 75.414 |