Resolução CD/FNDE nº 7 de 19/03/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2004

Dispõe sobre os critérios e procedimentos para apoio financeiro suplementar por meio do Programa Nacional de Saúde do Escolar, no exercício de 2004, a ser executado pelo FNDE.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 14, de 05.05.2005, DOU 06.05.2005.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"Fundamentação legal:

Constituição Federal, art. 208;

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002;

Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003;

Instrução Normativa nº 01, STN de 15 de janeiro de 1997.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 12, do Anexo I do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003, e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando a necessidade de se dar continuidade às ações educacionais, iniciadas em 2003, voltadas para a identificação e correção precoce de problemas visuais de alunos do ensino fundamental público, no âmbito do Programa Nacional de Saúde do Escolar - PNSE;

Considerando a necessidade de se atender os compromissos assumidos pelo Governo Federal, no que diz respeito à erradicação dos índices de repetência e evasão escolar, uma vez que problemas visuais pré-existentes podem comprometer o processo ensino / aprendizagem; e

Considerando que dez por cento dos alunos da 1ª série do ensino público fundamental, segundo dados estatísticos da Organização Mundial de Saúde, apresentam deficiências visuais, necessitando de medidas corretivas, resolve, ad referendum:

Art. 1º Aprovar os critérios e parâmetros para apoio financeiro, em caráter suplementar aos municípios, para a realização das ações de consultas oftalmológicas e aquisição e distribuição de óculos, no exercício de 2004, à conta do PNSE.

Art. 2º A assistência financeira de que trata o art. 1º destinase aos alunos triados pelo teste de acuidade visual realizado ao longo de 2003, na forma estabelecida pela Resolução FNDE/CD/Nº 37, de outubro de 2003.

§ 1º Serão atendidos os municípios que apresentaram o maior número de alunos triados, sendo um por estado, conforme anexo I.

§ 2º Caso não se atinja o montante de recursos configurados no orçamento para o presente exercício, poderá ser atendido mais um município por estado, de acordo com o critério mencionado no parágrafo anterior, em ordem decrescente.

Art. 3º A assistência financeira destina-se à realização das consultas oftalmológicas e à aquisição e distribuição de óculos aos alunos que necessitarem e será formalizada mediante a celebração de convênios entre o FNDE e os municípios por intermédio das prefeituras municipais.

§ 1º O valor a ser repassado a cada município para a realização da consulta e aquisição e distribuição de óculos, será calculado com base em um valor per capita de R$ 53,00 (cinqüenta e três reais), por aluno triado.

§ 2º As "Fichas de Encaminhamento para Consulta" dos alunos triados serão fornecidas pelo FNDE.

Art. 4º O apoio financeiro de que trata esta Resolução será processado mediante solicitação das entidades, por meio de apresentação de plano de trabalho.

§ 1º A análise técnica dos Planos de Trabalho ficará a cargo da Coordenação - Geral de Programas de Saúde, Transporte e Uniforme do Escolar da Diretoria de Programas e Projetos Educacionais do FNDE.

§ 2º A entidade proponente deverá apresentar a documentação de habilitação no momento da apresentação do seu projeto específico.

§ 3º A celebração do convênio fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, à adimplência e à habilitação da entidade proponente no prazo estipulado para o exercício de 2004.

Art. 5º A título de contrapartida financeira, os municípios participarão, com um valor mínimo de um por cento do valor total do convênio, conforme estabelecido no inciso III, do § 2º, do art. 42, da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO).

Parágrafo único. Quando o valor do projeto ultrapassar o valor máximo estipulado pelo PNSE, o excedente correrá por conta do proponente a titulo de contrapartida financeira, e deverá estar previsto no plano de trabalho.

Art. 6º Fica revogada a Resolução FNDE/CD/nº 037, de 13 de outubro de 2003.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO

ANEXO I

UF MUNICÍPIO Alunos Triados 
AC RIO BRANCO 1353 
AL MACEIO 889 
AM MANAUS 2605 
AP MACAPA 1191 
BA SALVADOR 3895 
CE FORTALEZA 3761 
ES CARIACICA 671 
GO GOIANIA 833 
MA SAO LUIS 949 
MG BELO HORIZONTE 4860 
MS CAMPO GRANDE 1113 
MT CUIABA 813 
PA BELEM 1295 
PB CAMPINA GRANDE 1026 
PE RECIFE 3110 
PI TERESINA 843 
PR CURITIBA 3565 
RJ RIO DE JANEIRO 12249 
RN NATAL 734 
RO PORTO VELHO 1039 
RR BOA VISTA 472 
RS PORTO ALEGRE 1713 
SC JOINVILLE 858 
SE LAGARTO 629 
SP SAO PAULO 24557 
TO ARAGUAINA 391 
26 TOTAL BRASIL 75.414 
   "