Resolução OAB nº 7 de 28/01/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 31 jan 2002
Consolida as normas sobre a Identificação Profissional dos Advogados, Estagiários, Consultores em Direito Estrangeiro e Membros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 1º Até 30 de novembro de 2001, os Conselhos Seccionais adotarão os documentos de identidade profissional, de acordo com os modelos aprovados pela Diretoria do Conselho Federal.
Parágrafo único. As carteiras e os cartões emitidos após a data prevista no caput obedecerão aos novos modelos.
Art. 2º As carteiras e os cartões atuais serão substituídos até 31 de dezembro de 2002.
§ 1º A substituição dos documentos de identidade profissional será objeto de campanha a ser veiculada pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Seccionais em todos os Estados da Federação.
§ 2º As despesas decorrentes da substituição dos documentos de identidade profissional correrão por conta do advogado ou do estagiário inscrito.
§ 3º Facultar-se-á aos inscritos até 30 de novembro de 2001 o direito de permanecer com a carteira de identidade antiga que, nessa hipótese, será identificada, na parte reservada às anotações, com a seguinte expressão: "Documento histórico, substituído em dia/mês/ano. (Resolução nº 03/2001/CF-OAB)".
§ 4º Observado o prazo final do caput deste artigo o Conselho Seccional poderá instituir calendário para a substituição das carteiras e cartões dos seus inscritos.
Art. 3º Os documentos de identidade previstos no art. 32 do Regulamento Geral serão confeccionados sob as seguintes especificações técnicas:
I - Carteira de identidade:
a) Papel miolo: filigranado 94 (noventa e quatro) g/m2;
b) Capa: em couro, com impressão hot stamping dourada, costurada com linha alvejada oticamente;
c) Dimensões: 70 (setenta) x 110 (cento e dez) milímetros;
d) Tintas: talho doce - 01(uma) tinta calcográfica comum; offset - 01 (uma) tinta para fundo numismático, 01 (uma) tinta para texto e 01 (uma) tinta invisível reagente a luz U.V. (ultra violeta);
e) Personalização: composta de dados pessoais, fotografia, assinaturas, digital e código de barras, com resolução mínima de 300 (trezentos) DPI;
f) Numeração: perfurada, composta de 07 (sete) dígitos; impressa: utilizando sistema não impacto: composta de 07 (sete) dígitos mais 01 (um) dígito verificador;
g) Dispositivos de segurança: papel de segurança; fundo numismático; calcografia formando imagem latente com a imagem da balança e a palavra "OAB"; impressão invisível reagente a luz U.V. (ultra violeta) com inscrição OAB e descrição por extenso da numeração das páginas; microletras positivas e negativas offset e filme plástico para proteção dos dados variáveis.
II - Cartão de identidade:
a) Base para impressão: plástico rígido;
b) Dimensões: 85 (oitenta e cinco) x 54 (cinqüenta e quatro) milímetros;
c) Tintas: Serigráfica - 01(uma) tinta especial, O.V.I. (Optical Variable Ink - Tinta Opticamente Variável); Offset - 01 (uma) tinta para fundo numismático; 01 (uma) tinta para fundo guilhoche eletrônico, 01 (uma) tinta para tarja; 01 (uma) tinta para fundo invisível com tinta fluorescente reativa a U.V. (ultra violeta);
d) Numeração: Composta de 07 (sete) dígitos, mais 01 (um) dígito verificador;
e) Personalização: composta de dados pessoais, fotografia, assinaturas, digital e código de barras, com resolução mínima de 300 (trezentos) DPI;
f) Dispositivos de segurança: fundo em guilhoche eletrônico e numismático; O.V.I. (Optical Variable Ink - Tinta Opticamente Variável); microletras positivas e negativas em offset; fundo com imagem invisível e película protetora dos dados variáveis.
Art. 4º Serão os seguintes os prazos de validade dos cartões de identidade:
I - do Advogado: três anos;
II - Suplementar: um ano;
III - do Estagiário: dois anos;
IV - do Consultor em Direito Estrangeiro: um ano;
V - dos Membros da Ordem dos Advogados do Brasil: prazo do mandato;
VI - dos Membros Honorários Vitalícios: permanente;
VII - dos Membros das Caixas de Assistência dos Advogados: prazo do mandato. (Inciso acrescentado pela Resolução OAB nº 4, de 24.03.2004, DJU 02.04.2004)
Art. 5º Para a substituição das carteiras e dos cartões concernentes às atuais inscrições será cobrado dos inscritos o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
Art. 6º Somente poderão substituir os documentos previstos na presente Resolução os inscritos que estiverem em dia com o pagamento das anuidades, contribuições, multas e preços de serviços fixados pelo Conselho Seccional.
Art. 7º Os documentos relativos à inscrição suplementar somente poderão ser obtidos após a prévia substituição dos documentos atinentes à inscrição principal.
Art. 8º Com a finalidade de atestar a condição do inscrito, no interregno compreendido entre a solicitação dos documentos e o seu efetivo recebimento, o Conselho Seccional poderá fornecer certidão, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, de acordo com o Anexo I da presente Resolução.
§ 1º O Conselho Seccional poderá expedir o modelo antigo de cartão de identidade, a ser fornecido ao titular de nova inscrição, com validade prevista até o dia 31 de dezembro de 2002.
§ 2º Fica assegurado ao advogado que tenha, comprovadamente, solicitado os novos documentos, utilizar os documentos de identificação profissional antigos, pelo prazo de sua confecção perante a Casa da Moeda do Brasil, mediante a apresentação do comprovante de solicitação de sua substituição, fornecido pela OAB.
§ 3º No que se refere aos inscritos que não tenham solicitado os novos modelos de documentos, os seus documentos antigos ficam sem valor de identificação profissional ou civil, a partir de 1º de janeiro de 2003, nos termos desta Resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução OAB nº 14, de 21.01.2003, DJU 05.02.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º Com a finalidade de atestar a condição do inscrito, no interregno compreendido entre a solicitação dos documentos e o seu efetivo recebimento, o Conselho Seccional poderá fornecer certidão, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, de acordo com o Anexo I da presente Resolução.
Parágrafo único. O Conselho Seccional poderá expedir o modelo antigo de cartão de identidade, a ser fornecido ao titular de nova inscrição, com validade prevista até o dia 31 de dezembro de 2002. (Redação dada ao artigo pela Resolução OAB nº 9, de 07.03.2002, DOU 19.03.2002)"
"Art. 8º Com a finalidade de atestar a condição do inscrito, no interregno compreendido entre a solicitação dos documentos e o seu efetivo recebimento, o Conselho Seccional poderá fornecer certidão, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, de acordo com o Anexo I da presente Resolução."
Art. 9º Nos termos do § 4º do art. 155 do Regulamento Geral, findos os prazos previstos nesta Resolução, como fixados pelo Conselho Pleno, os atuais documentos perderão a validade, mesmo que permaneçam em poder de seus portadores.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência, registre-se e publique-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2002.
RUBENS APPROBATO MACHADO
Presidente
ANEXO ICERTIDÃO
Certifico, para os fins de direito, que (nome e qualificação) é advogado inscrito nos quadros do Conselho Seccional da OAB/_____________, a partir de ___/___/___, na categoria ___________. Certifico, ainda, que os documentos de identidade profissional do interessado estão em fase de confecção. Registro que a presente certidão tem prazo de validade de 30 (trinta) dias, quando perderá sua eficácia como prova de inscrição.
Local e data.
Assinatura