Resolução CS/MPDFT nº 68 de 11/11/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2005
Regulamenta as substituições dos Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CS/MPDFT nº 114, de 15.07.2011, DOU 25.07.2011.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 166, I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista o processo 08190.076420/05-67 e de acordo com as deliberações na 121ª Sessão Ordinária, de 11 de novembro de 2005, resolve:
Art. 1º As substituições dos Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios realizam-se nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Os Procuradores de Justiça somente serão substituídos por Promotores de Justiça, e estes, por Promotores de Justiça Adjuntos.
Art. 2º Nos afastamentos por até cinco dias úteis não haverá substituição, caso em que os atos urgentes de seu ofício serão realizados pelos demais membros lotados na mesma unidade administrativa e mesma área de atuação, de forma eqüitativa.
Art. 3º Nos afastamentos por período superior a cinco dias úteis e até trinta dias, havendo disponibilidade, poderá ser designado substituto que assumirá o exercício pleno do ofício.
§ 1º Não sendo possível designar substituto, os feitos, audiências ou sessões, serão redistribuídos entre todos os demais membros da área de atuação, na respectiva unidade administrativa, de forma eqüitativa. (Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução CSMPDFT nº 79, de 15.02.2008, DOU 03.03.2008)
§ 2º Não haverá distribuição de feitos ao membro no último dia útil que anteceder o início de seu afastamento em virtude de férias, licença-prêmio ou por qualquer afastamento autorizado ou determinado pela autoridade competente, assumindo o respectivo membro substituto a responsabilidade pelos feitos encaminhados à unidade neste período, adotando-se o mesmo critério por ocasião do fim da substituição, para fins de compensação de trabalho entre o membro substituto e o membro substituído. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSMPDFT nº 79, de 15.02.2008, DOU 03.03.2008)
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, caso não seja designado membro substituto pela Administração, aplica-se o disposto no § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSMPDFT nº 79, de 15.02.2008, DOU 03.03.2008)
Art. 4º Nos afastamentos por período superior a trinta dias, bem como nos casos de vacância, será designado substituto, que assumirá o exercício pleno do ofício, por um período de um ano, contando do dia em que iniciar a substituição, se antes não cessar o afastamento ou a vacância.
§ 1º Para concorrer ao aviso de substituição, o candidato deverá comprovar a regularidade do serviço, aplicando-se à hipótese o disposto no § 1º do art. 5º, da Resolução nº 52/04 do Conselho Superior.
§ 2º Sempre que possível, aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo aos Promotores de Justiça Adjuntos.
§ 3º O afastamento do substituto por mais de trinta dias, no semestre, implica em fim da substituição.
§ 4º Não haverá recondução sem novo concurso.
§ 5º Nas substituições de Procurador de Justiça, será observada a lista previamente aprovada pelo Conselho Superior, que atenderá à conveniência do serviço.
Art. 5º Constatando, ainda que informalmente, a iminência do afastamento, a Chefia de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça publicará aviso, por meio eletrônico, no qual constará o período previsto para a substituição e o dia e hora exatos em que se encerrará o prazo para eventuais requerimentos.
Art. 6º Para os efeitos dessa Resolução são considerados afastamentos:
I - a falta ao serviço;
II - as férias individuais;
III - a licença e o afastamento de qualquer natureza.
Art. 7º As substituições decorrentes de afastamento por licença-prêmio (art. 6º, inciso III, desta Resolução) somente poderão ocorrer se atendido o interesse do serviço.
§ 1º A licença-prêmio poderá ser concedida observando-se, cumulativamente, o limite mensal de 02 (dois) Procuradores de Justiça, 5 (cinco) Promotores de Justiça e 2 (dois) Promotores de Justiça Adjuntos.
§ 2º As vagas remanescentes poderão ser redistribuídas entre os níveis da carreira, prioritariamente, para Procuradores de Justiça, Promotores de Justiça e Promotores de Justiça Adjuntos, nessa ordem.
§ 3º Nos meses de janeiro e julho somente será concedida licença-prêmio, excepcionalmente a critério do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 8º O substituto apresentará ao Corregedor-Geral relatório específico de suas atividades, destacando os serviços pendentes no início e no fim de cada período de substituição.
Art. 9º O membro do Ministério Público que deixar de atuar em virtude de impedimento ou suspeição, além de consignar nos autos do procedimento respectivo, fará a correspondente comunicação ao serviço próprio, para que se proceda a:
I - encaminhamento ao substituto automático;
II - registro nos sistemas de controle e estatística;
III - compensação, quando for o caso.
Art. 10. O Procurador de Justiça, em seus impedimentos ocasionais, será substituído pelo Procurador de Justiça da mesma área de atuação, seguindo-se a ordem crescente de sua designação, sendo o último substituído pelo primeiro.
Art. 11. O Promotor de Justiça e o Promotor de Justiça Adjunto, em seus impedimentos ocasionais, serão substituídos, sucessivamente:
I - pelo membro do Ministério Público lotado na mesma Promotoria de Justiça e, sucessivamente, pelo membro com atribuições perante o mesmo ofício judicial;
II - pelo membro do Ministério Público, lotado na mesma unidade administrativa, com atribuições nas Promotorias de Justiça da mesma especialidade, seguindo-se a ordem crescente do seu número designativo, sendo o último substituído pelo primeiro;
III - pelo membro do Ministério Público lotado na mesma unidade administrativa, com atribuições nas Promotorias de Justiça de especialidade correlata, seguindo-se a ordem crescente do seu número designativo;
IV - pelo membro do Ministério Público lotado na mesma unidade administrativa, com atribuições nas Promotorias de Justiça de outras especialidades, sendo o último substituído pelo primeiro;
V - pelo membro do Ministério Público designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 12. Durante o plantão decorrente do recesso forense não se aplica o disposto nesta Resolução.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogada a Resolução nº 053/05, publicada no DOU nº 166, seção 1, pág. 89, 27/AGO/04, retificada no DOU nº 181, seção 1, pág. 86, 20/SET/04 e disposições em contrário.
ROGERIO SCHIETTI
Procurador-Geral de Justiça Presidente do Conselho
BENIS SILVA QUEIROZ BASTOS
Procuradora de Justiça Conselheira-Secretária ad hoc
MÁRIO PÉREZ DE ARAÚJO
Procurador de Justiça Conselheiro-Relator"