Resolução CS/MPDFT nº 114 de 15/07/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 2011
Regulamenta as substituições dos Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e dá outras providências.
O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso das atribuições que lhe confere o art. 166, inciso I, alíneas "c" e "d", da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 , e tendo em vista o Processo nº 08190. 027832/07-90 e de acordo com a deliberação na 184ª Sessão Ordinária, realizada no dia 15 de julho de 2011,
Resolve:
Art. 1º As substituições dos Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios realizar-se-ão nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Os Procuradores de Justiça serão substituídos por Promotores de Justiça, e estes, por Promotores de Justiça Adjuntos.
Art. 2º Para efeito desta Resolução são considerados afastamentos:
I - a falta ao serviço;
II - as hipóteses disciplinadas nos arts. 203 , 204 , 222 , 223 e 260 da Lei Complementar nº 75/1993 ;
III - as férias individuais;
IV - a licença de qualquer outra natureza;
V - as designações para o Conselho Nacional do Ministério Público;
VI - as designações para cargos na Administração Superior e para a Direção-Geral do MPDFT;
VII - as designações para núcleos, grupos e comissões, no âmbito do MPDFT, quando importarem em exclusividade de atuação.
Art. 3º Por ocasião dos afastamentos, havendo disponibilidade da Administração, será designado substituto para exercício pleno do ofício.
§ 1º Constatada a iminência do afastamento, a Chefia de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça publicará aviso, em regra por meio eletrônico, no qual constará a unidade, período e o motivo do afastamento, bem como o dia e hora em que encerrarão o prazo para requerimentos.
§ 2º Não havendo número suficiente de membros para substituição em todos os ofícios em que se verifiquem afastamentos, a Chefia de Gabinete deverá organizar as diversas designações possíveis, de acordo com a necessidade do serviço.
Art. 4º No caso de designação de membro substituto para exercício pleno do ofício, o período de substituição não poderá exceder a um ano, se antes não cessar o afastamento ou vacância.
§ 1º Não haverá recondução sem novo aviso de substituição, salvo em razão de interesse do serviço, por período não superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º Em substituições por período igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias, o afastamento do substituto por mais de 30 (trinta) dias implica o fim da substituição.
§ 3º Em substituições por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, o afastamento do substituto por mais de 60 (sessenta) dias, no semestre, implica o fim da substituição.
Art. 5º Não sendo possível designar substituto para exercício pleno do ofício, os feitos, audiências ou sessões serão distribuídos entre os membros lotados na mesma unidade administrativa, com atribuições nas Procuradorias de Justiça e Promotorias de Justiça da mesma especialidade.
§ 1º No caso de os afastamentos atingirem mais de 50% dos membros lotados nas Procuradorias e Promotorias de mesma especialidade, os feitos, audiências ou sessões serão reencaminhados para todos os demais membros lotados na mesma unidade administrativa, de forma aleatória e equitativa, independentemente da especialidade de atuação.
§ 2º No caso de os afastamentos atingirem até 50% dos membros lotados nas Procuradorias e Promotorias de mesma especialidade e ocorrendo coincidência de data e horário de audiências ou sessões para um único substituto, a substituição para tais atos processuais recairá sobre os demais membros lotados na mesma unidade administrativa, de forma aleatória e equitativa, independentemente da especialidade de atuação.
§ 3º Entende-se como unidade administrativa, em ordem sucessiva:
I - o Setor de Apoio e Controle dos Feitos;
II - a Divisão de Análise de Feitos; e
III - a Coordenadoria Administrativa.
§ 4º Nas hipóteses de Procuradorias e Promotorias que tenham turno diverso de atuação, as substituições para audiências ou sessões, quando necessárias, devem ser feitas preferencialmente pelos membros que atuem naquele mesmo turno.
§ 5º Serão passíveis de compensação futura os reencaminhamentos decorrentes de afastamento imprevisto na vigência de acordo firmado entre membros vinculados a uma mesma unidade administrativa, que ultrapasse o limite estabelecido pela Portaria PGJ nº 149/2006 e onere outros membros não subscritores do acordo.
Art. 6º Não haverá distribuição de feitos ao membro no último dia útil que anteceder o início de seu afastamento, assumindo os membros substitutos a responsabilidade pelos feitos encaminhados ao ofício nessa data, adotando-se o mesmo critério por ocasião do fim da substituição.
Art. 7º Os feitos distribuídos ao membro afastado em data anterior ao último dia útil que anteceder o início do afastamento permanecerão, em regra, sob sua responsabilidade, atentando-se o membro para que não se excedam os prazos legais.
Art. 8º Os feitos externos urgentes anteriormente distribuídos ao membro afastado serão reencaminhados ao substituto, na forma do art. 5º desta Resolução, mediante posterior compensação, dando-se ciência à Corregedoria-Geral.
Art. 9º Os feitos não urgentes anteriormente distribuídos ao membro que se afastar pelas hipóteses disciplinadas nos arts. 222, I , e 223 da Lei Complementar nº 75/1993 , ou por outro motivo involuntário, devidamente reconhecido pela Administração, observados os limites estabelecidos pelos prazos legais, serão reencaminhados aos substitutos, mediante posterior compensação, dando-se ciência à Corregedoria-Geral:
I - os feitos externos, se o afastamento for superior a 10 (dez) dias;
II - os feitos internos, se o afastamento for superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Não se aplica o reencaminhamento de feitos previsto no caput aos Promotores de Justiça Adjuntos que estiverem em substituição por período inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 10. Caberá aos respectivos Coordenadores Administrativos o reencaminhamento dos feitos e das audiências ou sessões do membro afastado.
Art. 11. Nas substituições de Procurador de Justiça, será observada a lista anual previamente aprovada pelo Conselho Superior, que atenderá à conveniência do serviço.
Parágrafo único. No mês de outubro de cada ano, será publicado aviso para composição de lista destinada à substituição de Procurador de Justiça.
Art. 12. O membro do Ministério Público que deixar de atuar em virtude de impedimento ou suspeição, além de consignar nos autos do procedimento respectivo, fará a correspondente comunicação à Secretaria de seu ofício, para que se proceda a:
I - redistribuição aos membros com atribuições perante o mesmo ofício judicial ou, sucessivamente, na forma do art. 5º e parágrafos, desta Resolução;
II - registro nos sistemas de controle e estatística;
III - compensação.
Art. 13. As regras referentes à compensação serão estabelecidas mediante acordo formal realizado entre os membros interessados, devendo ser posteriormente homologado pelo Coordenador Administrativo.
Parágrafo único. Não havendo possibilidade de acordo ou de homologação, os critérios para compensação serão definidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 14. Durante o plantão decorrente do recesso forense não se aplica o disposto nesta Resolução.
Art. 15. Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça, que deverá, posteriormente, provocar a manifestação do Conselho Superior, para que se proceda à devida regulamentação da omissão detectada.
Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogadas a Resolução nº 68, de 11 de novembro de 2005 , e disposições em contrário.
EUNICE PEREIRA AMORIM CARVALHIDO
Procuradora-Geral de Justiça
Presidente
ZENAIDE SOUTO MARTINS
Vice-Procuradora-Geral de Justiça
Conselheira-Relatora
JOSÉ VALDENOR QUEIROZ JÚNIOR
Procurador de Justiça
Conselheiro-Secretário ad hoc