Resolução CODEFAT nº 675 de 29/09/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 2011
Altera a Resolução nº 287, de 23 de julho de 2002 , alterada pela Resolução nº 328, de 25 de junho de 2003 , que dispõe sobre o PROGER Urbano Micro e Pequena Empresa.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, em face do que estabelece o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 ,
Resolve:
Art. 1º Alterar o caput do art. 2º , os incisos IV, VI e o parágrafo único do art. 4º e o caput do art. 11 da Resolução nº 287/2002 , alterada pela Resolução nº 328/2003 , que passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º Para os efeitos das normas deste Conselho, aplicáveis ao PROGER Urbano, entende-se como Empresa de Pequeno Porte ou Pequena Empresa aquela com faturamento bruto anual de até R$ 7,5 milhões.
Art. 4º (...)
IV - ITENS NÃO FINANCIÁVEIS
a) recuperação de capitais já investidos e pagamento de dívidas;
b) encargos financeiros;
c) aquisição de terreno ou de unidade já construída ou em construção;
d) outros bens e serviços considerados não essenciais à execução do projeto.
VI - TETO FINANCIÁVEL: R$ 600 mil;
Parágrafo único. Na linha de crédito PROGER Urbano Micro e Pequena Empresa - Investimento, a destinação dos recursos, para as empresas classificadas dentro do Simples Nacional, deverá ser de, no mínimo, 30% do total da linha e de 60% do total de recursos para empresas com faturamento bruto anual de até R$ 4,5 milhões.
Art. 11 . As instituições financeiras oficiais federais executoras do PROGER Urbano deverão encaminhar relatórios trimestrais ao Ministério do Trabalho e Emprego, conforme formato a ser definido pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do referido Ministério."
Art. 2º Acrescentar o art. 12 à Resolução nº 287/2002 , renumerando os artigos seguintes de forma sequencial, com a seguinte redação:
" Art. 12 . A seleção dos trabalhadores a serem contratados, como conseqüência dos financiamentos das linhas de crédito de que tratam esta Resolução, deverá ser feita preferencialmente nos pontos de atendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE."
Art. 3º O prazo para contratação e/ou renovação de contrato, de que trata o art. 3º da Resolução nº 287/2002 , fica limitado a 31 de dezembro de 2011.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLO SIMI
Presidente do Conselho