Resolução CODEFAT nº 328 de 25/06/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 2003
Altera a Resolução nº 287, de 23 de julho de 2002.
(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 920 DE 22/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e
considerando a necessidade de melhor atender as demandas de financiamento do segmento de micro e pequenas empresas visando a geração e manutenção de postos de trabalho, redução da mortalidade das micro e pequenas empresas e, consequentemente, redução da rotatividade da mão-de-obra, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 2º, o art. 3º e o art. 4º da Resolução nº 287/2002, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º Para os efeitos das normas deste Conselho aplicáveis ao PROGER Urbano, entende-se como Empresa de Pequeno Porte ou Pequena Empresa aquela com faturamento bruto anual de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)."
"Art. 3º (...)
V - TETO FINANCIÁVEL: até R$ 100 mil;
§ 1º Para cada operação da linha de crédito PROGER Urbano Micro e Pequena Empresa - Capital de Giro, a instituição financeira deverá participar com, no mínimo, 30% do valor financiado.
§ 2º Na linha de crédito PROGER Urbano Micro e Pequena Empresa - Capital de giro, a destinação dos recursos para as empresas classificadas dentro do SIMPLES deverá ser de, no mínimo, 30% do total da linha e de 60% do total de recursos para empresas com faturamento bruto anual de até R$ 3 milhões."
"Art. 4º (...)
VI - TETO FINANCIÁVEL: R$ 400 mil;
Parágrafo único. Na linha de crédito PROGER Urbano Micro e Pequena Empresa - Investimento a destinação dos recursos para as empresas classificadas dentro do SIMPLES deverá ser de, no mínimo, 30% do total da linha e de 60% do total de recursos para empresas com faturamento bruto anual de até R$ 3 milhões."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO
Presidente do Conselho