Resolução CODEFAT nº 287 de 23/07/2002

Norma Federal

Institui linha de crédito denominada PROGER Urbano Micro e Pequena Empresa - Capital de Giro, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda, Setor Urbano - PROGER Urbano, e reformula linha de crédito para financiamento de capital fixo para micro e pequenas empresas.

(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 752 DE 26/08/2015):

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , e considerando a necessidade de melhor atender as demandas de financiamento do segmento de micro e pequenas empresas visando a manutenção de postos de trabalho, redução da mortalidade das micro e pequenas empresas e, consequentemente, redução da rotatividade da mão-de-obra, resolve:

Art. 1º Instituir linha de crédito denominada PROGER Urbano Micro e Pequena Empresa - Capital de giro, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda, Setor Urbano - PROGER Urbano, voltada para o atendimento da demanda por financiamento de capital de giro isolado para as micro e pequenas empresas.

Art. 2º Para os efeitos das normas deste Conselho, aplicáveis ao PROGER Urbano, entende-se como Empresa de Pequeno Porte ou Pequena Empresa aquela com faturamento bruto anual de até R$ 7,5 milhões. (Redação dada ao artigo pela Resolução CODEFAT nº 675, de 29.09.2011, DOU 03.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Art.2º Para os efeitos das normas deste Conselho aplicáveis ao PROGER Urbano, entende-se como Empresa de Pequeno Porte ou Pequena Empresa aquela com faturamento bruto anual de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). (Redação dada ao artigo pela Resolução CODEFAT nº 328, de 25.06.2003, DOU 26.06.2003 )"

"Art. 2º Para os efeitos das normas deste Conselho aplicáveis ao PROGER Urbano, entende-se como Empresa de Pequeno Porte ou Pequena Empresa aquela com faturamento bruto anual de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)."

Art. 3º A linha de crédito PROGER Urbano Micro e Pequena Empresa - Capital de giro terá as seguintes bases operacionais:

I - FINALIDADE: financiar capital de giro isolado;

II - BENEFICIÁRIOS: pessoas jurídicas de direito privado classificadas como micro ou pequena empresa;

III - ITENS FINANCIÁVEIS: bens, serviços e insumos indispensáveis ao empreendimento;

IV - ITENS NÃO FINANCIÁVEIS:

a) construção civil, máquinas e equipamentos fixos ao solo que passem a integrar definitivamente imóvel de terceiro, exceto quando o proprietário do imóvel figurar como coobrigado no instrumento de crédito;

b) recuperação de capitais já investidos e pagamento de dívidas;

c) encargos financeiros;

d) aquisição de terreno ou de unidade já construída ou em construção;

e) outros bens e serviços considerados não essenciais à execução do projeto.

V - LIMITE FINANCIÁVEL: até 100% do valor do projeto, observado o teto financiável da linha de crédito;

VI - TETO FINANCIÁVEL: R$ 400 mil; (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 328, de 25.06.2003, DOU 26.06.2003 )

Nota: Redação Anterior:
"VI - TETO FINANCIÁVEL: R$ 100 mil;"

VII - PRAZOS: de até 96 meses, incluídos até 36 meses de carência;

VII - GARANTIAS: avalista, fiador, exceto FUNPROGER, e/ou demais garantias aceitas pelo banco, sendo permitidas as operações sem exigência de garantias reais;

VIII - RISCO OPERACIONAL: do agente financeiro;

IX - IMPEDIMENTOS: inadimplentes perante qualquer órgão da Administração Pública Federal Direta ou Entidades Autárquicas ou Fundacionais e, especialmente, para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e com os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, observada a legislação vigente;

X - ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ACOMPANHAMENTO: prestados, a critério do beneficiário, por entidade técnica qualificada credenciada pela instituição financeira e homologada por instituição operadora contratada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio do Departamento de Emprego e Salário, com recursos do Orçamento do FAT oriundos de quaisquer programa de trabalho, ações e fontes de recursos destinados ao empreendedor.

§ 1º Para cada operação da linha de crédito PROGER Urbano Micro e Pequena Empresa - Capital de Giro, a instituição financeira deverá participar com, no mínimo, 30% do valor financiado. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 328, de 25.06.2003, DOU 26.06.2003 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Para cada operação da linha de crédito PROGER Urbano Micro e Pequena Empresa - Capital de Giro, a instituição financeira deverá participar com, no mínimo, 50% do valor financiado."

§ 2º Na linha de crédito PROGER Urbano Micro e Pequena Empresa - Capital de giro, a destinação dos recursos para as empresas classificadas dentro do SIMPLES deverá ser de, no mínimo, 30% do total da linha e de 60% do total de recursos para empresas com faturamento bruto anual de até R$ 3 milhões. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 328, de 25.06.2003, DOU 26.06.2003 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Na linha de crédito PROGER Urbano Micro e Pequena Empresa - Capital de giro, a destinação dos recursos para as empresas classificadas dentro do SIMPLES deverá ser de, no mínimo, 50% do total da linha."

Art. 4º Reformular a linha de crédito para investimento em capital fixo com capital de giro associado, destinada ao financiamento de micro e pequenas empresas, que passa a constituir a linha PROGER Urbano Micro e Pequena Empresa - Investimento, com as seguintes bases operacionais:

I - FINALIDADE: financiar capital fixo, com capital de giro associado em proporção não superior a 40% do valor financiado;

II - BENEFICIÁRIOS: pessoas jurídicas de direito privado classificadas como micro pequena empresa;

III - ITENS FINANCIÁVEIS: bens, serviços e insumos indispensáveis ao empreendimento;

IV - ITENS NÃO FINANCIÁVEIS

a) recuperação de capitais já investidos e pagamento de dívidas;

b) encargos financeiros;

c) aquisição de terreno ou de unidade já construída ou em construção;

d) outros bens e serviços considerados não essenciais à execução do projeto. (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 675, de 29.09.2011, DOU 03.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"IV - ITENS NÃO FINANCIÁVEIS:
a) construção civil, máquinas e equipamentos fixos ao solo que passem a integrar definitivamente imóvel de terceiro, exceto quando o proprietário do imóvel figurar como coobrigado no instrumento de crédito;
b) recuperação de capitais já investidos e pagamento de dívidas;
c) encargos financeiros;
d) aquisição de terreno ou de unidade já construída ou em construção;
e) outros bens e serviços considerados não essenciais à execução do projeto."

V - LIMITE FINANCIÁVEL: até 100% do valor do projeto, observado o teto financiável da linha de crédito;

VI - TETO FINANCIÁVEL: R$ 600 mil; (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 675, de 29.09.2011, DOU 03.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"VI - TETO FINANCIÁVEL: R$ 400 mil; (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 328, de 25.06.2003, DOU 26.06.2003 )"

"VI - TETO FINANCIÁVEL: R$ 100 mil;"

VII - PRAZOS: de até 96 meses, incluídos até 36 meses de carência;

VIII - GARANTIAS: avalista, fiador, FUNPROGER e/ou demais garantias aceitas pelo banco;

IX - RISCO OPERACIONAL: do agente financeiro;

X - IMPEDIMENTOS: inadimplentes perante qualquer órgão da Administração Pública Federal Direta ou Entidades Autárquicas ou Fundacionais e, especialmente, para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e com os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, observada a legislação vigente;

XI - ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ACOMPANHAMENTO: prestados, a critério do beneficiário, por entidade técnica qualificada credenciada pela instituição financeira e homologada por instituição operadora contratada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio do Departamento de Emprego e Salário, com recursos do orçamento do FAT oriundos de quaisquer programa de trabalho, ações e fontes de recursos destinados ao empreendedor.

Parágrafo único. Na linha de crédito PROGER Urbano Micro e Pequena Empresa - Investimento, a destinação dos recursos, para as empresas classificadas dentro do Simples Nacional, deverá ser de, no mínimo, 30% do total da linha e de 60% do total de recursos para empresas com faturamento bruto anual de até R$ 4,5 milhões. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 675, de 29.09.2011, DOU 03.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Na linha de crédito PROGER Urbano Micro e Pequena Empresa - Investimento a destinação dos recursos para as empresas classificadas dentro do SIMPLES deverá ser de, no mínimo, 30% do total da linha e de 60% do total de recursos para empresas com faturamento bruto anual de até R$ 3 milhões. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 328, de 25.06.2003, DOU 26.06.2003 )"

"Parágrafo único. Na linha de crédito PROGER Urbano Micro e Pequena Empresa - Investimento a destinação dos recursos para as empresas classificadas dentro do SIMPLES deverá ser de, no mínimo, 50% do total da linha."

Art. 5º As instituições financeiras oficiais federais e o Ministério do Trabalho e Emprego deverão buscar parceria com os Governos Estaduais, Municipais e as Comissões de Emprego para prestação de orientação pré crédito e assistência pós crédito, assim como, na elaboração de planos locais de geração de emprego e renda.

Art. 6º É facultado aos beneficiário das linhas de crédito de que trata esta Resolução contratar mais de uma operação de crédito, tanto de capital de giro como de investimento, desde que a soma dos saldos devedores atualizados das operações "em ser" somados ao valor da nova contratação não ultrapasse o maior teto financiável dentre as linhas de crédito envolvidas.

Art. 7º Para implementação das linhas de crédito de que trata esta Resolução, fica autorizada a alocação, em depósitos especiais remunerados, nas instituições financeiras oficiais federais, da importância de R$ 1 bilhão, excedentes à reserva mínima de liquidez do FAT.

Art. 8º As instituições financeiras oficiais federais, para operação das linhas de crédito de que trata esta Resolução deverão apresentar à Secretaria Executiva do CODEFAT plano de trabalho, no qual conste as bases operacionais regulamentadas por esta Resolução, com o respectivo planejamento da geração de emprego e renda.

Art. 9º A instituição operadora a que se refere o inciso X do art. 3º e o inciso XI do art. 4º deverá supervisionar a correta aplicação dos recursos para atividades produtivas, de acordo com as bases operacionais do PROGER Urbano.

Art. 10. Os recursos do FAT alocados, em depósitos especiais remunerados, nas instituições financeiras oficiais federais, destinados aos financiamentos do PROGER Urbano, de que tratam Resoluções anteriores a esta, não poderão ser utilizados para as operações da linha de crédito PROGER Urbano Micro e Pequena Empresa - Capital de giro.

Parágrafo único. Os recursos para a linha de crédito PROGER Urbano Micro e Pequena Empresa - Capital de Giro serão alocados mediante Resoluções específicas.

Art. 11. As instituições financeiras oficiais federais executoras do PROGER Urbano deverão encaminhar relatórios trimestrais ao Ministério do Trabalho e Emprego, conforme formato a ser definido pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do referido Ministério. (Redação dada ao artigo pela Resolução CODEFAT nº 675, de 29.09.2011, DOU 03.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Art.11. A Instituição Financeira deverá encaminhar à Secretaria Executiva do CODEFAT extratos financeiros e relatórios gerenciais mensais, na forma estabelecida pela Resolução CODEFAT nº 159, de 18 de fevereiro de 1998, com o objetivo de possibilitar o acompanhamento, a fiscalização e o controle das aplicações.
Parágrafo único. O CODEFAT/MTE poderá solicitar outras informações, a qualquer momento, sempre que julgar necessário."

Art. 12. A seleção dos trabalhadores a serem contratados, como conseqüência dos financiamentos das linhas de crédito de que tratam esta Resolução, deverá ser feita preferencialmente nos pontos de atendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE. (Artigo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 675, de 29.09.2011, DOU 03.10.2011 )

Art. 13. Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT autorizada a adotar as providências indispensáveis à execução do estabelecido nesta Resolução, com a observância estrita das normas vigentes, bem como os ajustes necessários nos planos de trabalho. (Antigo artigo 12 renumerado pela Resolução CODEFAT nº 675, de 29.09.2011, DOU 03.10.2011 )

Art. 14. Fica o Grupo de Apoio Permanente - GAP, deste Conselho, incumbido de acompanhar a implementação da linha de que trata o art. 1º desta Resolução. (Antigo artigo 13 renumerado pela Resolução CODEFAT nº 675, de 29.09.2011, DOU 03.10.2011 )

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Antigo artigo 14 renumerado pela Resolução CODEFAT nº 675, de 29.09.2011, DOU 03.10.2011 )

FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO

Presidente do Conselho