Resolução ANP nº 17 de 31/08/2004

Norma Federal

Dispõe sobre o envio de informações pelos produtores e distribuidoras de derivados de petróleo à ANP.

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, em exercício, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 139, de 14 de julho de 2004, consoante o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , no Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998 , e na Resolução de Diretoria nº 395, de 31 de agosto de 2004, e

Considerando que a ANP tem como finalidade promover a regulação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria de petróleo e das atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis;

Considerando que cabe à ANP implementar ações com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo em todo o território nacional e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos;

Considerando que cabe à ANP organizar e manter o acervo das informações estatísticas e dados técnicos relativos às atividades da indústria do petróleo e das demais atividades por ela reguladas; e

Considerando que se faz mister unificar e definir as normas e os procedimentos de remessa de informações à ANP pelos agentes regulados, no âmbito dos princípios e objetivos da política energética nacional, conforme contido na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , resolve:

Das Disposições Gerais

(Redação do artigo dada pela Resolução ANP nº 15, de 18.06.2009):

Art. 1º Os agentes a seguir relacionados ficam obrigados a enviar à ANP informações mensais sobre as suas atividades, em conformidade com o disposto nesta Resolução: (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 696 DE 31/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os agentes a seguir relacionados ficam obrigados a enviar à ANP informações mensais sobre as suas atividades, em conformidade com o disposto nesta Resolução:

I - produtores de derivados de petróleo, derivados de gás natural ou de derivados de xisto;

II - distribuidoras de derivados de petróleo, de derivados de gás natural, de derivados de xisto e demais combustíveis;

III - agentes autorizados a operar dutos e terminais;

IV - empresas de comércio exterior e empresa comercial exportadora; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 55 DE 17/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - empresas de comércio exterior;

V - coletores, rerrefinadores ou coletores-rerrefinadores de óleo lubrificante;

VI - Transportadores-Revendedores-Retalhistas (TRR) e Transportadores- Revendedores-Retalhistas na Navegação Interior (TRRNI); e (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 9 DE 14/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
VI - transportadores-revendedores-retalhistas; e

VII - todo e qualquer agente econômico autorizado ou não pela ANP, à exceção dos já citados nos incisos anteriores, que seja responsável por atividades de importação, exportação, produção, processamento, movimentação, transporte e transferência, armazenamento e distribuição de petróleo, de qualquer derivado de petróleo, de gás natural ou de xisto, bem como de quaisquer outros produtos regulados pela ANP.

VIII - produtor de solventes (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 696 DE 31/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º Os agentes a seguir relacionados ficam obrigados a enviar à ANP informações mensais sobre as suas atividades, em conformidade com o disposto nesta Resolução:
I - produtores de derivados de petróleo, derivados de gás natural ou de derivados de xisto;
II - distribuidoras de derivados de petróleo, de derivados de gás natural, de derivados de xisto e demais combustíveis;
III - agentes autorizados a operar dutos e terminais;
IV - empresas de comércio exterior;
V - coletores, rerrefinadores ou coletores-rerrefinadores de óleo lubrificante; e
VI - todo e qualquer agente econômico autorizado ou não pela ANP, à exceção dos já citados nos incisos anteriores, que seja responsável por atividades de importação, exportação, produção, processamento, movimentação, transporte e transferência, armazenamento e distribuição de petróleo, de qualquer derivado de petróleo, de gás natural ou de xisto, bem como de quaisquer outros produtos regulados pela ANP."

§ 1º Os agentes relacionados neste artigo que utilizam a Nota Fiscal Eletrônica ficam obrigados a preencher o Campo 29 da TABELA 2 - REGISTRO DA MOVIMENTAÇÃO, item 4.2 do Regulamento Técnico ANP nº 1/2004 nominado de "Chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)" com o campo numérico utilizado para identificar a NF-e de forma inequívoca, conforme definido na versão mais atual do Manual de Integração do Contribuinte, disponível no Portal Nacional da NF-e (http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/), e os Campos 18 e 19 da referida tabela, com o número "0000000" e "00", respectivamente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP nº 11, de 20.05.2010, DOU 21.05.2010 )

§ 2º Os agentes relacionados neste artigo que não utilizam a Nota Fiscal Eletrônica ficam obrigados a preencher todos os dígitos do Campo 29 da TABELA 2 - REGISTRO DA MOVIMENTAÇÃO, item 4.2 do Regulamento Técnico ANP nº 1/2004 nominado de "Chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)" com o número "0", preenchendo normalmente os Campos 18 e 19 da referida tabela. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP nº 11, de 20.05.2010, DOU 21.05.2010 )

§ 3º O preenchimento do formulário nos termos dos §§ 1º e 2º supra com as informações solicitadas deverá se iniciar no mês de setembro de 2010, até seu 15º dia, relativo ao mês vencido de agosto de 2010, nos termos do art. 2º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP nº 11, de 20.05.2010, DOU 21.05.2010 )

Art. 2º As informações de que trata o art. 1º devem ser enviadas mensalmente à ANP, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente com os dados apurados no mês vencido, por meio do arquivo eletrônico "Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos - DPMP", que está disponível no sítio da ANP - www.anp.gov.br .

Parágrafo único. Os procedimentos para o preenchimento e a remessa do DPMP estão contidos no Regulamento Técnico ANP - Nº 1/2004, anexo a esta Resolução.

Art. 3º As instruções e os arquivos com codificações necessárias ao preenchimento do DPMP estão disponíveis no sítio da ANP - www.anp.gov.br , os quais serão atualizados periodicamente.

Art. 4º As informações que nos termos da presente Resolução serão fornecidas pelos agentes econômicos regulados terão sua integridade, confidencialidade e disponibilidade garantidas conforme as normas, procedimentos e controles da ANP, com base no estrito cumprimento, pela Agência, da legislação aplicável.

Das Penalidades

Art. 5º O não-cumprimento das determinações contidas na presente Resolução sujeita o infrator a multa, suspensão temporária, total ou parcial de funcionamento, cancelamento de registro e a revogação de autorização nos termos que dispõe a Lei nº 9847, de 26 de outubro de 1999 , ou de legislação que venha a substituí-la, bem como de disposições legais aplicáveis à época da infração.

Das Disposições Transitórias

Art. 6º Fica estabelecido que o primeiro envio de informações à ANP, de acordo com os procedimentos descritos nesta Resolução, deve ser realizado no mês de fevereiro de 2005, até o seu 15º dia, relativo ao mês vencido de janeiro de 2005, conforme estabelecido no art. 2º desta Resolução.

§ 1º O envio de informações à ANP relativas à movimentações anteriores ao mês de janeiro de 2005 deve obedecer aos padrões, procedimentos e sistemática adotados na regulamentação vigente à época.

§ 2º Para assegurar que, em qualquer circunstância, haverá continuidade no envio e processamento das informações necessárias à atividade regulatória da ANP, fica estabelecido o período de transição de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir do mês de fevereiro de 2005, conforme estabelecido no art. 6º dessa Resolução, durante o qual os agentes supramencionados devem, concomitantemente aos novos procedimentos, continuar a enviar as informações segundo as orientações legais que estavam em vigor quando da publicação desta Resolução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANP nº 13, de 30.03.2005, DOU 31.03.2005 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"§ 2º Para assegurar que, em qualquer circunstância, haverá continuidade no envio e processamento das informações necessárias à atividade regulatória da ANP, fica estabelecido o período de transição de até 90 dias, a partir do mês de fevereiro de 2005, conforme estabelecido no art. 6º desta Resolução, durante o qual os agentes supramencionados devem, concomitantemente aos novos procedimentos, continuar a enviar as informações segundo as orientações legais que estavam em vigor quando da publicação desta Resolução."

2) Ver Resolução ANP nº 13, de 28.06.2006, DOU 29.06.2006 , que prorroga, até 28.02.2007, o período de transição mencionado neste parágrafo.

3) Ver Resolução ANP nº 38, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005 , que prorroga, até 30.06.2006, o período de transição mencionado neste parágrafo.

4) Ver Resolução ANP nº 17, de 31.08.2004, DOU 01.09.2004 , que prorroga, até 31.12.2005, o período de transição mencionado neste parágrafo.

Das Disposições Finais

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Parágrafo único. Ao ser encerrado o período de transição mencionado nesta Resolução, serão cancelados os seguintes atos normativos: Portaria CNP nº 221, de 25 de junho de 1981, Portaria CNP nº 16, de 1989, Portaria DNC nº 27, de 1992, Portaria DNC nº 15, de 1995, Portaria ANP nº 72, de 1998, art. 19º da Portaria ANP nº 29, de 1999, art. 6º da Portaria ANP nº 63, de 1999, art. 4º da Portaria ANP nº 128, de 1999 , art. 9º da Portaria ANP nº 162, de 1999, Portaria ANP nº 261, de 2000, Portaria ANP nº 54, de 2001, art. 9º da Portaria ANP nº 309, de 2001 , art. 7º da Portaria ANP nº 310, de 2001 , art. 11º da Portaria ANP nº 313, de 2001 , art. 12º da Portaria ANP nº 312, de 2001 , art. 11º da Portaria ANP nº 314, de 2001 , inciso I do art. 14º da Portaria ANP nº 316, de 2001 , inciso I do art. 8º da Portaria ANP nº 317, de 2001 , art. 20º da Portaria ANP nº 318 de 2001 , e art. 8º da Portaria ANP nº 2, de 2002 .

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 1/2004

PREFÁCIO

Este regulamento técnico visa uniformizar o procedimento de envio de informações por meio do Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos - DPMP.

1. OBJETIVO

1.1 Este Regulamento Técnico apresenta os procedimentos, definições, tabelas e informações técnicas necessários ao preenchimento e remessa do Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos - DPMP, com informações relativas às atividades de importação, exportação, produção, processamento, movimentação, transporte e transferência, armazenamento, distribuição de petróleo, derivados de petróleo, derivados de gás natural ou derivados de xisto e quaisquer outros produtos regulados pela ANP, conforme Resolução nº 17, de 31 de agosto de 2004 .

1.2 Este Regulamento Técnico, parte integrante da Resolução nº 17, de 31 de agosto de 2004 , é de cumprimento obrigatório pelos agentes regulados citados no art. 1º da mesma, os quais serão doravante denominados Agentes Regulados Informantes - ARI.

2. SIGLAS

ANP  Agência Nacional do Petróleo 
ARI  Agentes Regulados Informantes 
CD  Compact Disk  
CNPJ  Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica 
CPF  Cadastro de Pessoa Física 
CR/LF   Carriage return/Line feed  
DI  Declaração de Importação 
DPMP   Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos 
GB  Gigabyte  
GLP  Gás Liqüefeito de Petróleo 
KG  Quilograma 
LI  Licença de Importação 
MHz  Megahertz  
MB  Megabyte  
NF  Nota Fiscal 
RAM  Randon Access Memory  
SIMP  Sistema de Informação e Movimentação de Produtos 
SRF  Secretaria da Receita Federal 

3. DEFINIÇÕES

3.1 Instalações

Qualquer unidade física, operacional ou administrativa de propriedade de um agente regulado, que se propõe a executar uma ou mais das atividades descritas no art. 1º da Resolução nº 17 , ou outras a elas relacionadas.

3.2 Sítio da ANP

Sítio oficial da ANP na rede mundial de computadores, identificado como www.anp.gov.br. Por meio desse sítio o ARI pode:

- Fazer Download de tabelas e arquivos;

- Consultar Tabelas de Códigos e/ou de procedimentos de uso; e

- Obter informações quanto ao envio e recebimento de arquivos de dados, necessários para o cumprimento das determinações da Resolução nº 17, de 31 de agosto de 2004 e deste Regulamento Técnico.

3.3 Aplicativo

Programa de computador que se destina a um uso especifico.

3.4 Download de Arquivos e Tabelas

É a ação executada por um ARI de transferência eletrônica, por meio da rede mundial de computadores, de um arquivo ou aplicativo, do sítio da ANP para um equipamento de processamento de dados.

3.5 Arquivo Eletrônico de Remessa de Dados, ou Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos - DPMP

É o meio eletrônico utilizado para o envio dos dados sobre as atividades do ARI, relativos à um exclusivo e determinado mês de referência.

3.6 Campos do DPMP

Os campos são preenchidos com dados numéricos, sem sinal algébrico, não compactados, dispostos da direita para a esquerda, suprimidas vírgulas e pontos decimais, com as posições não significativas preenchidas com zeros.

Os campos com os dados do CNPJ ou CPF devem ser preenchidos somente com caracteres numéricos, suprimidos pontos, traços e barras.

Na ausência de dados, os campos deverão ser preenchidos com zeros.

Ao final de cada registro (imediatamente após a posição 195), deverá ser colocada a marcação eletrônica de final de registro, internacionalmente conhecida pela sigla CR/LF (Carriage return/Line feed).

3.7 Aplicativo de Remessa de Dados

O Aplicativo que tem por objetivos:

- permitir o envio do arquivo eletrônico DPMP,

- possibilitar a digitação de dados,

- importar dados gerados pelos sistemas proprietários do ARI, e

- efetuar a crítica básica do DPMP.

Este aplicativo estará disponível no sítio da ANP, sempre na sua versão mais atualizada.

O ARI deve utilizar a versão disponível no sítio da ANP no primeiro dia do mês de remessa do DPMP, independentemente do mês de referência do movimento informado.

3.8 Tabelas de Códigos ANP

Tabelas com os códigos oficiais ANP, que deverão ser informados no preenchimento do DPMP, conforme especificado neste Regulamento Técnico. Todas as tabelas de códigos estão disponíveis para Download no sítio da ANP, sempre na sua versão mais atualizada.

3.9 Requisitos Funcionais e Operacionais do Sistema

As instruções para instalação do Aplicativo de Remessa de Dados constam deste e são auto-explicativas.

O sistema operacional requerido é o Windows, a partir da versão 98, incluindo-se as versões NT, Me, 2000 e XP.

A configuração mínima para uso do aplicativo é:

- Processador com velocidade igual ou superior a 166 MHz;

- Memória RAM igual ou superior a 32 MB;

- Memória Cash igual ou superior a 128 KB;

- Disco Rígido de capacidade igual ou superior a 20 GB; e

- Resolução de Vídeo de 800 x 600 dpi, com fontes pequenas(sugerida).

4. ESTRUTURA DO DPMP

O DPMP - possui dois tipos de registros:

4.1 Registro de Controle

TABELA 1 - REGISTRO DE CONTROLE

Campo nº  Nome do Campo  Tamanho (1)  Posição Inicial (2) Posição Final (3) Formato (4) (5)
Contador Seqüencial  10  10 
Agente Regulado Informante  10  11  20 
Mês de Referência (MMAAAA)  21  26 
Total de Registros  27  33 

4.2 Registro da Movimentação

TABELA 2 - REGISTRO DA MOVIMENTAÇÃO

Campo nº  Nome do Campo  Tamanho (1)  Posição Inicial (2) Posição Final (3) Formato (4) (5)
Contador Seqüencial  10  10 
Agente Regulado Informante  10  11  20 
Mês de Referência (MMAAAA)  21  26 
Código da Operação  27  33 
Código da Instalação 1  34  40 
Código da Instalação 2  41  47 
Código do Produto Operado  48  56 
Qtde. do Produto Operado na Unidade de Medida Oficial ANP  15  57  71 
Qtde. do Produto Operado em Quilogramas (kg)  15  72  86 
10  Código do Modal Utilizado na Movimentação  87  87 
11  Código do Veículo Utilizado no Modal  88  94 
12  Identificação do Terceiro Envolvido na Operação  14  95  108 
13  Código do Município (Origem / Destino)   109  115 
14  Código de Atividade Econômica do Terceiro  116  120 
15  Código do País (Origem / Destino)  121  124 
16  Número da Licença de Importação (LI)  10  125  134 
17  Número da Declaração de Importação (DI)  10  135  144 

TABELA 2 - REGISTRO DA MOVIMENTAÇÃO

Campo nº  Nome do Campo  Tamanho (1)  Posição Inicial (2) Posição Final (3) Formato (4) (5)
18 Número da Nota Fiscal da Operação Comercial  145  151 
19  Código da Série da Nota Fiscal da Operação Comercial  152  153 
20  Data da Operação Comercial (DDMMAAAA)  154  161 
21  Código do Serviço Acordado (Dutos)  162  162 
22  Código da Característica Físico-Química do Produto  163  165 
23  Código do Método Utilizado para Aferição da Característica   166  168 
24  Código da Unidade de Medida da Característica  169  170 
25  Valor Encontrado da Característica  Quando o ARI for Distribuidor de Produtos Asfálticos, considerar-se-á o campo como Preço (R$/Kg) (Linha acrescentada pela Resolução ANP nº 28, de 18.09.2008, DOU 22.09.2008 ) 10  171  180 
26  Código do Produto/Operação Resultante  Quando o ARI for Distribuidor de Produtos Asfálticos e a Operação informada for de Venda (qualquer tipo de operação de venda), considerar-se-á o campo como Qualificação do Produto. (Linha acrescentada pela Resolução ANP nº 28, de 18.09.2008, DOU 22.09.2008 ) 181  189 
27  Massa Específica do Produto  190  196 
28  Recipiente de GLP  197  198 
29  Chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). (Linha acrescentada pela Resolução ANP nº 11, de 20.05.2010, DOU 21.05.2010 )   44   199  242 

Nota:

(1) Tamanho = Tamanho do campo

(2) Posição Inicial = Posição inicial do campo no registro

(3) Posição Final = Posição final do campo no registro

(4) Formato = Formato dos dados a serem informados nos campos do registro

(5) N = Numérico

4.3 Preenchimento dos Campos:

As instruções para preenchimento dos campos do DPMP são apresentadas a seguir.

REGISTRO DE CONTROLE

Nº DO CAMPO  NOME DO CAMPO  DESCRIÇÃO 
Contador Seqüencial  Indicador numérico seqüencial, começando em "0" (zero). 
Agente Regulado Informante - ARI  Código ANP do Agente Regulado Informante - ARI conforme Tabela de Código de Agente Regulado disponível para consulta e Download no sítio da ANP. 
MÊS DE REFERÊNCIA  Mês/Ano relativos à movimentação informada, no formato MMAAAA 
Total de Registros  Somatório dos registros das operações que compõem o DPMP, incluindo o próprio registro de controle. 

REGISTRO DE MOVIMENTAÇÃO

Nº DO CAMPO  NOME DO CAMPO  DESCRIÇÃO  
Contador Seqüencial  Indicador numérico seqüencial, começando em "1" (um).  
Agente Regulado Informante - ARI  Código ANP do Agente Regulado Informante - ARI conforme Tabela de Código de Agente Regulado disponível para consulta e Download no sítio da ANP.  
Mês de Referência  Mês/Ano relativos ao movimento informado, no formato MMAAAA  
Código da Operação  Código da operação que está sendo informada, conforme Tabela de Código ANP de Operações disponível para consulta e Download no sítio da ANP.  
Código da Instalação 1  Código da instalação do ARI na qual a operação informada está ocorrendo. Exemplos:   1. Se o ARI é Produtor ou Distribuidor:
    OPERAÇÃO  CODIGO ANP INSTALAÇÃO 1 
    Compra  Instalação de Entrada do Produto 
    Saída por Transferência  Instalação de Saída do Produto 
    Transferência de Produtos  Instalação de Transferência do Produto 
    Estoque  Instalação que detém o estoque do produto, independente de ser "De Terceiros" ou "Em Terceiros" 
    2. Se o ARI é autorizado a operar Dutos e Terminais:  
    OPERAÇÃO  CODIGO ANP INSTALAÇÃO 1 
    Entrada no Duto  Instalação de origem da Movimentação 
    3. Se o ARI é Empresa de Comércio Exterior:  
    OPERAÇÃO  CODIGO ANP INSTALAÇÃO 1 
    Importação  Instalação Administrativa 
Código da Instalação 2  Código da instalação contrapartida da Instalação 1, informada no Campo 5.   Em operações comerciais, a Instalação 2 identifica: - origem, para operação de entrada de produto; - destino, para operação de saída de produto. Exemplos: 1. Se o ARI é Produtor ou Distribuidor:
    OPERAÇÃO  CODIGO ANP INSTALAÇÃO 2 
    Compra  Instalação de Saída do Produto 
    Saída por Transferência  Instalação de Entrada do Produto 
    Transferência entre Produtos  Preencher com zeros 
    Estoque  Preencher com zeros 
    2. Se o ARI é autorizado a operar Dutos e Terminais:  
    OPERAÇÃO  CODIGO ANP INSTALAÇÃO 2 
    Saída do Duto  Instalação de Destino 
    3. Se o ARI é Empresa de Comércio Exterior:  
    OPERAÇÃO  CODIGO ANP INSTALAÇÃO 2 
    Exportação  Preencher com zeros 
Código do Produto  Código ANP do produto informado pelo ARI de acordo com a Tabela de Códigos ANP de Produtos, disponível para consulta e Download no sítio da ANP.  
8   Quantidade de produto, na Unidade de Medida Oficial ANP   Quantidade do produto informado pelo ARI, expressa na Unidade de Medida adotada para a grandeza relacionada ao produto, na Tabela de Códigos ANP de Produtos, disponível para Download e consulta no sítio da ANP.  
A quantidade deverá ser expressa no menor múltiplo da Unidade de Medida.   Exemplos: 1. Se a grandeza for massa, deverá ser expressa em kg (quilograma); 2. Se for volume, deverá ser expressa em l (litro). Quando o ARI for empresa distribuidora de GLP e o Código de Operação referir-se à botijões de GLP, neste campo deverá ser informado a quantidade de botijões operados.Quando o ARI for Distribuidor de Produtos Asfálticos considerar-seá quantidade do produto informado pelo ARI, expressa na Unidade de Medida adotada para a grandeza relacionada ao produto, na Tabela de Códigos ANP de Produtos Asfálticos, disponível para download e consulta no sítio da ANP. (Linha acrescentada pela Resolução ANP nº 28, de 18.09.2008, DOU 22.09.2008 ) Em caso de haver mais de um faturamento de venda na mesma Nota Fiscal, o ARI distribuidor de produtos asfálticos deverá informar separadamente a quantidade de produto referente a cada um desses faturamentos. (Linha acrescentada pela Resolução ANP nº 28, de 18.09.2008, DOU 22.09.2008 )
QUANTIDADE DE PRODUTO EM KG  Quantidade de produto informado pelo ARI, expressa em kg (quilograma), independente da unidade de medida utilizada no reenchimento do Campo 8 (oito). A quantidade deverá ser informada considerando à temperatura de 20º Celsius e pressão de 1 (uma) atmosfera.   Quando o ARI for empresa distribuidora de GLP e o Código de Operação referir-se à botijões de GLP, este campo deverá ser preenchido com zeros.
10  CÓDIGO DO MODAL  Código ANP do Modal utilizado na movimentação física do produto, conforme Tabela ANP de Código de Modal disponível para consulta e Download no sítio da ANP.  
11  Código do Veículo  Código ANP da Embarcação Autorizada, para modal aquaviário;   Código ANP de Dutos, para modal dutoviário.
12  IDENTIFICAÇÃO DO TERCEIRO  Este campo deverá ser utilizado quando a operação informada, independente de envolver as instalações 1 e 2 (campos 5 e 6 respectivamente), também envolver um terceiro agente econômico.   Exemplos de tipos de Terceiro envolvido nas Operações informadas no Campo 4: 1. CNPJ ou CPF do Agente Econômico Não Regulado envolvido em operações com o ARI. Deve ser preenchido com numeral completo, inclusive digito verificador, sem pontos, barras ou traços. 2. Código ANP do Carregador se o mesmo não for proprietário de pelo menos uma (1) das instalações envolvidas na operação de transferência de produto informada; 3. Código ANP do Agente Regulado adquirente de produto importado mas não proprietário da instalação de recebimento. 4. Código ANP da Instalação se o proprietário do produto na Operação de Estoque for um Agente Regulado; 5. CNPJ ou CPF se o proprietário do produto na Operação de Estoque não for um Agente Regulado. 6. Código ANP do Agente Regulado produtor de óleo lubrificante signatário do contrato de coleta quando o ARI for um Coletor na "Operação de Óleo Lubrificante Contratado para Coleta". 7. Operações de "Estoques em Terceiros" ou "Estoques de Terceiros", informar o código da Instalação onde o estoque se encontra, no caso de agente regulado; ou, no caso de agente não regulado, o CNPJ ou CPF do agente.
13  CÓDIGO DO MUNICÍPIO  Código ANP de Localidade do Agente Econômico, Regulado ou não, que tenha sido identificado pelo CNPJ ou CPF (Campo 12).  
14  CÓDIGO DA ATIVIDADE ECONÔMICA  Código ANP de Atividade Econômica do Agente Econômico, Regulado ou não, que tenha sido identificado pelo CNPJ ou CPF (Campo 12).  
15  CÓDIGO DO PAÍS  Código ANP do País de importação ou exportação do produto  
16  Número da Licença de Importação (LI)  Número da LI referente à operação de importação, conforme SISCOMEX.  
17  NÚMERO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI)  Número da DI referente à operação de importação, conforme SISCOMEX.  
18  NÚMERO DA NOTA FISCAL  Número da Nota Fiscal emitida referente à operação comercial, ou do Documento Fiscal equivalente.   No caso de operações de simples remessa, sob Regime Especial de Faturamento, indicar o número do Documento Fiscal de Remessa/ Entrega. No caso do ARI ser distribuidor de produtos asfálticos e em havendo mais de um faturamento de venda na mesma Nota Fiscal, o número da Nota Fiscal emitida deverá ser replicado tantas vezes quanto forem esses faturamentos. (Linha acrescentada pela Resolução ANP nº 28, de 18.09.2008, DOU 22.09.2008 )
19  CÓDIGO DA SÉRIE DA NOTA FISCAL  - Código da Série da Nota Fiscal emitida relativa à operação comercial, conforme Tabela ANP de Séries de Notas Fiscais disponível para consulta e Download no sitio da ANP;   - Unidade da Federação (UF) que indica o local de coleta de óleo lubrificante quando o ARI for um Coletor na "Operação de Óleo Lubrificante Contratado para Coleta".
20  DATA DA OPERAÇÃO COMERCIAL  Data de emissão da Nota Fiscal relativa à operação comercial realizada, no formato DDMMAAAA.   No caso de empresas que operem sob Regime Especial de Faturamento, no qual seja permitido a emissão de uma única Nota Fiscal englobando todas as operações realizadas no mês de competência, deverá ser registrada a data das operações individuais que compõem a totalidade expressa no Documento Fiscal.
21  CÓDIGO DO SERVIÇO ACORDADO  Código ANP do Tipo de Serviço que está sendo prestado ao Carregador quando o ARI for Agente Autorizado a operar dutos e terminais e o modal for Dutoviário, segundo tabela disponível para consulta e Download no sitio da ANP.  
22(*)  CÓDIGO DA CARACTERÍSTICA FÍSICO-QUÍMICA DO PRODUTO  Código ANP da Característica Físico-Química do produto informado, conforme Tabela de Códigos ANP de Características Físico-Químicas disponível para consulta e Download no sítio da ANP.   EMPRESAS DISTRIBUIDORAS OBSERVAR QUADRO ABAIXO REFERENTE ÀS CARACTERÍSTICAS FÍSICO-QUÍMICAS (Item 4.4)
23(*)  Código do Método  Código ANP do Método utilizado para aferição da Característica Físico-Química do produto, conforme Tabela de Métodos disponível para consulta e Download no sítio da ANP  
24(*)  CÓDIGO DA UNIDADE DE MEDIDA  Código ANP da Unidade de Medida da Característica Físico-Química do produto, conforme tabela disponível para consulta e Download no sítio da ANP  
25(*)  VALOR DA CARACTERÍSTICA  Quando o ARI for Distribuidor de Produtos Asfálticos considerar-se-á o campo como
PREÇO (R$/KG)
Valor numérico da característica físico-química expresso na Unidade de Medida indicada no Campo 24. Deverá sempre ser informado com 5 (cinco) casas decimais.   Exemplos: - Se o valor encontrado for "3,0052", registrar como "0000300520" - Se o valor encontrado for "345,1", registrar como "0034510000". Em se tratando de Característica Físico-Química não mensurável quantitativamente, informar o Código ANP de "Características Não Mensuráveis". Por exemplo: Seja a característica "Límpido e isento de impurezas" com código 25, então a informação deverá ser: 0000000025 Quando o ARI for Distribuidor de Produtos Asfálticos preencher com o Preço Unitário do produto asfáltico constante em Nota Fiscal referenciada no campo 18, expresso em R$/Kg (reais por quilograma). Deverá ser informada com 5 (cinco) casas decimais à direita do campo. (Linha acrescentada pela Resolução ANP nº 28, de 18.09.2008, DOU 22.09.2008 )
26  CÓDIGO DO PRODUTO/ OPERAÇÃO RESULTANTE  Quando o ARI for Distribuidor de Produtos Asfálticos considerar-se-á o campo como QUALIFICAÇÃO DO PRODUTO 1. Código ANP de Produto quando da Operação de Transferência entre Produtos, conforme tabela disponível para consulta e Download no sítio da ANP.   2. Código ANP de Operação quando a operação informada for de devolução de produto. Indicar neste campo qual a operação original que gerou devolução do produto. Quando o ARI for Distribuidor de Produtos Asfálticos preencher com o Código da qualificação do produto asfáltico de acordo com a tabela ANP de produtos asfálticos, disponível para consulta e download no sítio da ANP. (Linha acrescentada pela Resolução ANP nº 28, de 18.09.2008, DOU 22.09.2008 )
27  MASSA ESPECÍFICA  Massa Específica do produto operado, expressa em kg/m³ (quilograma por metro cúbico) considerando 20º Celsius e 1 (uma) atmosfera.   Deverá ser informada com três casas decimais à direita do campo. Exemplos: 1. Se o valor da massa específica for de 45,273, registrar como 0045273; 2. Se o valor da massa específica for de 45 (sem decimais), registrar como 0045000
28  RECIPIENTE DE GLP  Código ANP do Recipiente utilizado em operações com botijões de GLP.  
29  Chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)  Campo numérico utilizado para identificar a NF-e de forma inequívoca, conforme definido na versão mais atual do Manual de Integração do Contribuinte, disponível no Portal Nacional da NF-e (http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/). (Linha acrescentada pela Resolução ANP nº 11, de 20.05.2010, DOU 21.05.2010 )  

Nota: (*) - Preenchimento obrigatório somente para aqueles produtos sujeitos à regulação de qualidade, conforme legislação pertinente.

4.4 Das Características Físico-Químicas que deverão ser informadas pela empresas distribuidoras.

Quando o Agente Regulado Informante for empresa autorizada a exercer a atividade de distribuição de líquidos e a operação for de venda de óleo diesel automotivo, gasolina automotiva ou álcool, as características físico-químicas marcadas no quadro abaixo deverão ser informadas no campo correspondente.

Característica  Unidade  Óleo Diesel  Gasolina  Álcool 
Massa Específica a 20ºCelsius  kg/m3  X
Teor Alcoólico  º INPM     
Potencial Hidrogeniônico (Ph)     
Contutividade Elétrica  µS/m     
Ponto de Fulgor  ºC     
Destilação     
10% Evaporado  ºC     
50% Evaporado  ºC     
90% Evaporado  ºC     
PFE  ºC     

5. PROCEDIMENTOS PARA DOWNLOAD

5.1 Do Aplicativo de Remessa de Dados

- Acessar o sítio ANP

- Clicar no link SIMP

- Identificar a versão desejada para Download

- Comandar a transferência por Download.

5.2 Das Tabelas de Códigos ANP

- Acionar a funcionalidade Download na tela do Aplicativo de Remessa de Dados.

6. PROCEDIMENTOS PARA REMESSA DE DADOS

6.1 Uso do Aplicativo para Remessa de Dados

6.1.1 Digitação de Dados

O Aplicativo de Remessa de Dados permitirá, através da funcionalidade "Entrada", a digitação dos dados necessários para a montagem do DPMP.

6.1.2 Importação de Dados

Através da funcionalidade "Carga" do Aplicativo de Remessa de Dados, o ARI poderá importar, direto de seus próprios sistemas de controles e de contabilidade, o arquivo texto com os dados que serão enviados à ANP, de acordo com a estrutura e procedimentos dispostos neste Regulamento Técnico.

6.1.3 Efetuar Crítica Básica

Através da funcionalidade "Crítica" do Aplicativo de Remessa de Dados, o ARI poderá efetuar a critica básica para envio do DPMP.

6.1.4 Outras Funcionalidades do Aplicativo de Remessa de Dados

O Aplicativo de Remessa de Dados permitirá ao ARI o armazenamento, em seu próprio equipamento, de arquivos eletrônicos que estejam em uso ou que tenham sido enviados à ANP.

6.1.5 Remessa alternativa de Dados

Alternativamente à remessa de dados através do Aplicativo de Remessa de Dados, aos agentes regulados informantes que não tenham acesso à rede mundial de computadores será facultado a entrega dos dados (devidamente criticados, conforme orientado no item 6.1.3) registrados em mídia eletrônica, quais sejam, disquete 3 ½ polegadas ou CD - Compact Disk.

A mídia eletrônica deverá ser acompanhada da cópia, devidamente autenticada, de toda a documentação fiscal relativa às operações comerciais (compra e venda de produtos) declaradas no arquivo eletrônico de remessa de informações (DPMP) do mês de referência. A documentação fiscal e mídia eletrônica deverão ser entregues na ANP, no Escritório Central- Setor de Protocolo, sito à Avenida Rio Branco, 65, térreo, Rio de Janeiro, CEP 20090-004.

6.1.6 Periodicidade da remessa de dados

Para cada mês de referência informado pelo ARI, um único arquivo de remessa de dados deverá ser enviado.

6.2 Senha

6.2.1 Será disponibilizada de forma padronizada a identificação do ARI e a primeira senha para acesso ao sitio ANP. Tanto para a identificação do Agente Regulado Informante, como para a definição da primeira senha, será utilizada a raiz do seu CNPJ (oito primeiras posições sem pontos decimais).

6.2.2 Assim que o ARI proceda ao seu primeiro acesso ao aplicativo de remessa de dados para remessa de arquivo eletrônico, será solicitado que uma nova senha seja definida. Esta nova senha deverá ser um conjunto de, no mínimo, 6 (seis) números, letras ou ambos.

6.2.3 A primeira senha fornecida ao ARI, denominada "Senha Principal", permitirá a criação de "Senhas Subordinadas", as quais serão administradas exclusivamente pelo proprietário da "Senha Principal".

Todas as senhas, principal e subordinadas, terão o mesmo nível de acesso ao aplicativo.