Resolução CS/MPDFT nº 64 de 27/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 2005

Dispõe sobre as atribuições e distribuição de processos nas Procuradorias de Justiça e outras providências.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 166, inciso I, alíneas c e d, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993, e tendo em vista o processo nº 08190.023098/03-66 e 08190.041524/04-15 e de acordo com a deliberação na 122ª Sessão Extraordinária, de 27 de setembro de 2005, resolve editar Ato disciplinando a atividade dos Membros do Ministério Público de Segunda Instância, com a seguinte redação:

CAPÍTULO I
DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA

Art. 1º Para efeito do exercício de suas atribuições funcionais, os Procuradores de Justiça, Órgãos de execução do Ministério Público em Segunda Instância, serão agrupados em Procuradorias de Justiça Cíveis e Criminais, numeradas seqüencialmente, as quais contarão com estrutura administrativa para o desempenho dos respectivos serviços auxiliares.

Parágrafo único. As Procuradorias de Justiça dividem-se em:

I - Procuradorias de Justiça Cíveis;

II - Procuradorias de Justiça Criminais;

III - Procuradorias de Justiça Criminais Especializadas.

Art. 2º A Procuradoria de Justiça Cível é integrada por 18 (dezoito) Procuradores de Justiça, divididos em 06 (seis) Grupos, compostos de 03 (três) Procuradores de Justiça cada um, com atribuições para:

I - oficiar nas sessões das Câmaras e Turmas Cíveis do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Anexo I);

II - oficiar nos processos oriundos do referido Tribunal, mediante distribuição aleatória e equânime;

III - contra-arrazoar os recursos constitucionais e embargos.

Parágrafo único. As Procuradorias de Justiça Cíveis terão também atribuições para oficiar em todos e quaisquer processos de ação civil pública, ajuizadas ou não pelo Ministério Público, bem como os seus incidentes processuais e recursos constitucionais, mediante distribuição feita em conformidade com os grupos de matérias constantes do Anexo I - Segunda Parte.

Art. 3º A Procuradoria de Justiça Criminal é integrada por 13 (treze) Procuradores de Justiça, com atribuições para:

I - oficiar nas sessões das Câmaras e Turmas Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Anexo II);

II - oficiar nos processos oriundos do referido Tribunal, mediante distribuição aleatória e equânime;

Art. 4º (Revogado pela Resolução CS/MPDFT nº 89, de 22.06.2009, DOU 13.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º As Procuradorias de Justiça Criminais Especializadas serão organizadas em dois grupos sistematizados na forma constante do anexo III."

Art. 5º A Procuradoria de Justiça Criminal Especializada é integrada por 8 (oito) Procuradores de Justiça com atribuições para:

I - oficiar nos processos em tramitação na Câmara Criminal e naqueles das Turmas Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, oriundos do Tribunal do Júri, Varas de Delitos de Trânsito, Auditoria Militar, e referentes às Leis nºs 8.078/1990 e 6.766/1979;

II - oficiar nos Habeas Corpus trâmite nas Turmas e Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

III - contra-arrazoar os recursos constitucionais de natureza criminal e os agravos de instrumento interpostos contra sua não admissão;

IV - oficiar sucessivamente nas sessões das Turmas e Câmara Criminais, observado o anexo III.

Parágrafo único. Os feitos serão distribuídos de forma aleatória e equânime, conforme o tipo de processo e ação. (Redação dada ao artigo pela Resolução CS/MPDFT nº 89, de 22.06.2009, DOU 13.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º O 1º Grupo de Procuradorias de Justiça Criminais Especializadas é integrado por 5 (cinco) Procuradores de Justiça com atribuições para:
I - oficiar nos processos em tramitação na Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
II - oficiar nos Habeas Corpus em trâmite nas Turmas e Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
III - contra-arrazoar os recursos constitucionais de natureza criminal e os agravos de instrumento interpostos contra sua não admissão;
IV - oficiar sucessivamente nas sessões das Turmas e Câmara Criminais, observado o anexo III."

Art. 6º (Revogado pela Resolução CS/MPDFT nº 89, de 22.06.2009, DOU 13.08.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º O 2º Grupo de Procuradorias de Justiça Criminais Especializadas é integrado por 3 (três) Procuradores de Justiça, com atribuições para:
I - oficiar nos processos em tramitação na Câmara e nas Turmas Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, oriundos do Tribunal do Júri, Varas de Delitos de Trânsito, Auditoria Militar, e referentes às Leis 8.078/90 e 6.766/79;
II - oficiar, sucessivamente, nas sessões das Turmas e Câmara Criminais, observado o anexo III."

CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 8º As Procuradorias de Justiça serão coordenadas por um Procurador de Justiça, eleito por seus pares, por voto secreto, na segunda quinzena de novembro, para mandato de 02 de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte, permitida a recondução, que terá as seguintes atribuições:

I - supervisionar a classificação, distribuição e redistribuição dos processos e quaisquer outros feitos, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior;

II - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades administrativas da Divisão de Apoio às Atividades Jurídicas das Procuradorias de Justiça;

III - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis às atividades das unidades integrantes da estrutura das Procuradorias de Justiça;

IV - promover reuniões periódicas com as Procuradorias de Justiça, para a fixação de orientações e sugestões de cunho funcional e administrativo a serem encaminhadas ao Procurador-Geral de Justiça, ao Conselho Superior ou às Câmaras de Coordenação e Revisão, devendo-se lavrar a ata respectiva, para os devidos fins;

V - zelar pela qualificação profissional dos servidores do órgão de apoio e garantir que aqueles no exercício de funções de direção e assessoramento tenham os requisitos de competência técnica e gerencial;

VI - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça nomes para o preenchimento dos cargos e funções integrantes do quadro da Divisão de Apoio às Atividades Jurídicas das Procuradorias de Justiça;

VII - coordenar as substituições eventuais dos membros do Ministério Público, lotados na respectiva unidade, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior;

VIII - apreciar, adotando as providências cabíveis, os expedientes oriundos de outras unidades do Ministério Público e de outros órgãos;

IX - coordenar a programação, a administração e a execução dos recursos materiais e humanos no âmbito das Procuradorias de Justiça;

X - organizar o arquivo da Procuradoria de Justiça;

XI - apresentar semestralmente ao Procurador-Geral de Justiça relatório das atividades da unidade respectiva;

XII - submeter ao Procurador-Geral e ao Diretor-Geral, respectivamente, a escala de férias de membros e servidores das Procuradorias de Justiça;

XIII - exercer outras atribuições delegadas pelo Procurador- Geral de Justiça.

§ 1º Durante o exercício de seu mandato, o Procurador de Justiça-Coordenador estará dispensado de comparecer às sessões das Turmas e Câmaras do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

§ 2º A substituição será definida e escalada em Anexo respectivo.

CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS

Art. 9º Os processos darão entrada na Divisão de Controle de Processos do Departamento de Apoio às Atividades Jurídicas da Procuradoria de Justiça/MPDFT, de onde serão distribuídos, por meio de sorteio informatizado e de forma aleatória e eqüitativa, pelo Sistema de Controle de Processos SISPRO/MPDFT, considerada a natureza e espécie, e encaminhados aos Procuradores de Justiça, até às 17 horas do dia de sua entrada, exceto os de ciência e os urgentes, mediante carga identificativa nos autos.

Parágrafo único. Quando houver excesso numérico na distribuição das ações civis públicas, em razão de sua especialidade (Anexo I - segunda parte), ocorrerá a devida compensação, mediante a distribuição dos processos das Procuradorias de Justiça de atribuição geral.

CAPÍTULO IV
DA PREVENÇÃO E VINCULAÇÃO

Art. 7º O Procurador de Justiça que primeiro conhecer do recurso ou de qualquer incidente processual terá, sempre que possível, a atribuição preventa para os feitos originários e conexos.

§ 1º O Procurador de Justiça que emitiu parecer ou efetuou promoção ficará vinculado ao respectivo processo, salvo se tiver sido removido para outro órgão de atuação.

§ 2º Haverá compensação nos casos de prevenção, suspeição e impedimentos.

CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

Art. 10. O Núcleo de Recursos Constitucionais, vinculado à Procuradoria-Geral de Justiça, é integrado por membros do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral, sem prejuízo da atribuição dos Procuradores de Justiça vinculados originalmente aos feitos, com atribuições para:

I - interpor os Recursos Especiais e Extraordinários;

II - acompanhar o andamento dos recursos nos Tribunais, adotando as medidas e diligências necessárias ao seu célere andamento, interpondo e contra-arrazoando, inclusive Agravos de Instrumento das decisões denegatórias dos recursos, nos moldes da Súmula 356-STF e ajuizar Reclamações de que cuidam os arts. 102, inciso I, alínea i e 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal;

III - opor, se necessário, Embargos de Declaração a viabilizar o prequestionamento da matéria objeto dos recursos constitucionais, nos moldes da Súmula 356 - STF, e, supletivamente, Embargos Infringentes para exaurir a instância ordinária;

IV - ajuizar Reclamação de que cuidam os artigos 102, inciso I, alínea i, e artigo 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal;

V - fornecer informações aos demais órgãos do Ministério Público, em especial aos que oficiaram no processo-sede da decisão recorrida, comunicando-lhes a propositura e decisão final do recurso;

VI - manter banco de dados atualizado, com inteiro teor dos recursos elaborados, para consulta de todos os membros do MPDFT.

VII - divulgar regularmente, via intranet, ementário das teses recursais defendidas pelo Ministério Público e acatadas ou não pelos Tribunais Superiores.

VIII - executar as atribuições que lhe forem determinadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. O Núcleo de Recursos Constitucionais não recorrerá quando o Procurador de Justiça se manifestar expressamente contrário ao recurso.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. Os grupos previstos no Anexo I - segunda parte - funcionarão como Câmaras de Coordenação e Revisão Especializadas, conforme dispuser ato regulamentador específico.

Parágrafo único. O critério de escolha dos responsáveis pelo grupo de matérias constantes no Anexo I - segunda parte -, para atuação em ação civil pública, seus recursos constitucionais e incidentes processuais, bem como perante às Câmaras de Coordenação e Revisão, obedecerá a rigorosa ordem de antiguidade entre os Procuradores de Justiça Cíveis.

Art. 12. A atual 7ª Procuradoria de Justiça Cível será transformada na 13ª Procuradoria de Justiça Criminal e atual Procuradoria de Justiça Cível Especializada transformar-se-á na 7ª Procuradoria de Justiça Cível de atribuições gerais.

Art. 13. É atribuição exclusiva do Procurador-Geral de Justiça do MPDFT propor ao Conselho Superior alterações deste ato e seus anexos. (Redação dada ao artigo pela Resolução CSMPDFT nº 100, de 20.08.2010, DOU 23.08.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 13.As disposições constantes desta Resolução e de seus anexos somente poderão ser modificadas ou alteradas mediante deliberação do Conselho Superior."

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revoga-se a Resolução nº 50/04-CSMPDFT, de 25.03.2004 e as disposições em contrário.

ROGERIO SCHIETTI

Procurador-Geral de Justiça Presidente do Conselho

MARIA DE LOURDES DE ABREU

Procuradora de Justiça Conselheira-Relatora Secretária

ANEXO I

PRIMEIRA PARTE

(Escala das Sessões das Turmas e Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios)

GRUPO I

1ª TURMA CÍVEL E 1ª CÂMARA CÍVEL

1ª Procuradoria de Justiça Cível

Atuação junto à 1ª Turma Cível, com sessões no 1º decêndio, e à 1ª Câmara Cível, com sessões no 1º decêndio dos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro.

2ª Procuradoria de Justiça Cível

Atuação junto à 1ª Turma Cível, com sessões no 2º decêndio, e à 1ª Câmara Cível, com sessões 2º decêndio dos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro.

3ª Procuradoria de Justiça Cível

Atuação junto à 1ª Turma Cível, com sessões no 3º decêndio, e à 1ª Câmara Cível, com sessões no 3º decêndio dos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro.

GRUPO II

2ª TURMA CÍVEL E 2ª CÂMARA CÍVEL

4ª Procuradoria de Justiça Cível

Atuação junto à 2ª Turma Cível, com sessões no 1º decêndio, e à 2ª Câmara Cível, com sessões no 1º decêndio dos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro.

5ª Procuradoria de Justiça Cível

Atuação junto à 2ª. Turma Cível, com sessões no 2º decêndio, e à 2ª Câmara Cível, com sessões no 2º decêndio dos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro.

6. Procuradoria de Justiça Cível

Atuação junto à 2ª Turma Cível, com sessões no 3º decêndio, e à 2ª Câmara Cível, com sessões no 3º decêndio dos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro.

GRUPO III

3ª TURMA CÍVEL E 3ª CÂMARA CÍVEL

7ª Procuradoria de Justiça Cível

Atuação junto à 3ª Turma Cível, com sessões no 1º decêndio, e à 3ª Câmara Cível, com sessões no 1º decêndio dos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro.

8ª Procuradoria de Justiça Cível

Atuação junto à 3ª Turma Cível, com sessões no 2º decêndio, e à 3ª Câmara Cível, com sessões no 2º decêndio dos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro.

9ª Procuradoria de Justiça Cível

Atuação junto à 3ª Turma Cível, com sessões no 3º decêndio, e à 3ª Câmara Cível, com sessões no 3º decêndio dos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro.

GRUPO IV

4ª TURMA CÍVEL E 2ª CÂMARA CÍVEL

10ª Procuradoria de Justiça Cível

Atuação junto à 4ª Turma Cível, com sessões no 1º decêndio, e à 2ª Câmara Cível, com sessões no 1º decêndio dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro.

11ª Procuradoria de Justiça Cível

Atuação junto à 4ª Turma Cível, com sessões no 2º decêndio, e à 2ª Câmara Cível, com sessões no 2º decêndio dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro.

12ª Procuradoria de Justiça Cível

Atuação junto à 4ª Turma Cível, com sessões no 3º decêndio, e à 2ª Câmara Cível, com sessões no 3º decêndio dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro.

GRUPO V

5ª TURMA CÍVEL E 3ª CÂMARA CÍVEL

13ª Procuradoria de Justiça Cível

Atuação junto à 5ª Turma Cível, com sessões no 1º decêndio, e à 3ª Câmara Cível, com sessões no 1º decêndio dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro.

14ª Procuradoria de Justiça Cível

Atuação junto à 5ª Turma Cível, com sessões no 2º decêndio, e à 3ª Câmara Cível, com sessões no 2º decêndio dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro.

15ª Procuradoria de Justiça Cível

Atuação junto à 5ª Turma Cível, com sessões no 3º decêndio, e à 3ª Câmara Cível, com sessões no 3º decêndio dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro.

GRUPO VI

6ª TURMA CÍVEL E 1ª CÂMARA CÍVEL

16ª Procuradoria de Justiça Cível

Atuação junto à 6ª Turma Cível, com sessões no 1º decêndio, e à 1ª Câmara Cível, com sessões no 1º decêndio dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro.

17ª Procuradoria de Justiça Cível

Atuação junto à 6ª Turma Cível, com sessões no 2º decêndio, e à 1ª Câmara Cível, com sessões no 2º decêndio dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro.

18ª Procuradoria de Justiça Cível

Atuação unto à 6ª Turma Cível, com sessões no 3º decêndio, e à 1ª Câmara Cível, com sessões no 3º decêndio dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro.

SEGUNDA PARTE

(Critério de distribuição das Ações Civis Públicas por grupos de matérias, os quais não terão caráter de correlação com os grupos acima)

GRUPO I - PATRIMÔNIO PÚBLICO, SOCIAL E HISTÓRICO

GRUPO II - TRIBUTÁRIO E OUTROS

GRUPO III - MEIO AMBIENTE E ORDEM URBANÍSTICA

GRUPO IV - SAÚDE, IDOSO E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

GRUPO V - FUNDAÇÕES, REGISTROS PÚBLICOS, CRIANÇA E ADOLESCENTE, MULHER E FILIAÇÃO

GRUPO VI- CONSUMIDOR E EDUCAÇÃO

ANEXO II

PROCURADORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS

1º GRUPO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA CRIMINAIS

1ª Procuradoria de Justiça Criminal

Oficiar nas sessões da 1ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 6ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada.

2ª Procuradoria de Justiça Criminal

Oficiar nas sessões da 1ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 1ª Procuradoria de Justiça Criminal. 3ª Procuradoria de Justiça Criminal

3ª Procuradoria de Justiça Criminal

Oficiar nas sessões da 1ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 2ª Procuradoria de Justiça Criminal.

4ª Procuradoria de Justiça Criminal

Oficiar nas sessões da 1ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 3ª Procuradoria de Justiça Criminal.

5ª Procuradoria de Justiça Criminal

Oficiar nas sessões da 1ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 4ª Procuradoria de Justiça Criminal.

6ª Procuradoria de Justiça Criminal

Oficiar nas sessões da 1ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 5ª Procuradoria de Justiça Criminal.

7ª Procuradoria de Justiça Criminal

Oficiar nas sessões da 2ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 8ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada.

8ª Procuradoria de Justiça Criminal

Oficiar nas sessões da 2ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 7ª Procuradoria de Justiça Criminal.

9ª Procuradoria de Justiça Criminal

Oficiar nas sessões da 2ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 8ª Procuradoria de Justiça Criminal.

10ª Procuradoria de Justiça Criminal

Oficiar nas sessões da 2ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 9ª Procuradoria de Justiça Criminal.

11ª Procuradoria de Justiça Criminal

Oficiar nas sessões da 2ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 10ª Procuradoria de Justiça Criminal.

12ª Procuradoria de Justiça Criminal

Oficiar nas sessões da 2ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 11ª Procuradoria de Justiça Criminal.

13ª Procuradoria de Justiça Criminal

Oficiar nas sessões do Tribunal de Justiça designadas ao Procurador de Justiça-Coordenador.

ANEXO III

QUADRO I

1ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada

Oficiar nas sessões da Câmara Criminal, na semana subseqüente à 4ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada.

2ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada

Oficiar nas sessões da Câmara Criminal, na semana subseqüente à 1ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada.

3ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada

Oficiar nas sessões da Câmara Criminal, na semana subseqüente à 2ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada.

4ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada

Oficiar nas sessões da Câmara Criminal, na semana subseqüente à 3ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada.

5ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada

Oficiar nas sessões da 1ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 6ª Procuradoria de Justiça Criminal.

QUADRO II

6ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada

Procuradoria de Justiça dos Crimes Dolosos contra a vida e Delitos de Trânsito

Oficiar nas sessões da 1ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 5ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada.

7ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada

Procuradoria de Justiça dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Militares

Oficiar nas sessões da 2ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 12ª Procuradoria de Justiça Criminal.

8ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada

Oficiar nas sessões da 2ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 7ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada.