Resolução SEF nº 6.394 de 08/02/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 fev 2002

Dispõe sobre a Declaração de Movimentação de Combustíveis dos Postos Revendedores Varejistas (DMC-PRV), referente às operações de entrada e de saída de combustíveis.

Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 524 DE 22/08/2012

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 48, inciso II, da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996,

Resolve:

Art. 1º Fica instituída a Declaração de Movimentação de Combustíveis dos Postos Revendedores Varejistas (DMC-PRV), destinada à obtenção de informações referentes à movimentação de combustíveis em Postos Revendedores Varejistas de Combustíveis, cuja elaboração e entrega deve observar o disposto nesta Resolução.

Art. 2º A DMC-PRV deve ser emitida por programa disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu site www sef rj gov br ou por programa do próprio contribuinte, obedecido o formato estabelecido em ato da Superintendência Estadual de Fiscalização, devendo ser entregue via Internet, no mesmo endereço eletrônico mencionado.


§ 1.º Ao término do envio e validação da DMC-PRV, será transmitido, em retorno, comprovante atestando o recebimento da declaração, o qual deve ser impresso pelo declarante, ou, no caso de recusa da recepção por crítica do sistema, relatório indicando as causas da rejeição.

§ 2.º Os contribuintes que não dispuserem de acesso próprio à Internet podem valer-se dos postos de atendimento instalados nas Inspetorias de Fazenda Estadual listadas no Anexo, para gravação de cópia do programa gerador e/ou transmissão da DMC-PRV, independentemente de sua vinculação cadastral, devendo ser observado o seguinte:

1 - para gravação de cópia do programa, devem ser levados no mínimo 4 (quatro) disquetes 3 1/2", formatados, sem conter arquivos; e

2 - para transmissão da declaração pela Internet, o contribuinte deve levar um disquete contendo a DMC-PRV já elaborada, não podendo o posto de atendimento reter o arquivo eletrônico para posterior envio.

§ 3.º Nos postos mencionados no parágrafo anterior e também no site a que se refere o artigo anterior, os contribuintes podem obter esclarecimentos e dirimir suas dúvidas sobre a utilização do programa gerador da DMC-PRV.

Art. 3º A DMC-PRV relativa às operações de entrada e de saída de combustíveis do estabelecimento deve ser apresentada, a partir do mês de referência de março de 2002, mensalmente, por todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADERJ), que exercem atividades de comércio varejista de combustíveis, conforme calendário fixado no artigo seguinte. (Redação dada ao caput pela Resolução SEF nº 6.520, de 05.11.2002, DOE RJ de 07.11.2002)

§ 1.º Para os efeitos da apresentação da DMC-PRV referente ao mês de março de 2002 devem ser consideradas as operações de entrada e de saída de combustíveis a partir do dia 15 daquele mês.

§ 2.º A declaração prevista neste artigo deve ser apresentada ainda que, em caráter eventual, não tenham sido realizadas operações no período de apuração, inclusive no caso de o contribuinte encontrar-se com suas atividades paralisadas temporariamente.

Art. 4º A apresentação da DMC-PRV, referente às operações de entrada e de saída de combustíveis do estabelecimento, deve ser feita de acordo com o número de inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), observando-se o seguinte calendário:


Último número da raiz do CNPJ do Estabelecimento * Prazo limite de entrega (dia do mês seguinte ao de referência)
1 a 5 20
6 a 0 21


* o último número da raiz do CNPJ é aquele imediatamente anterior à barra (exemplo: no CNPJ nº 12.345.678/0001-00 é o algarismo "8").

Parágrafo único - Quando a data-limite de entrega da DMC-PRV, cair em dia não útil, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 195, de 20.07.2005, DOE RJ de 25.07.2005)

Art. 5º A falta de apresentação da declaração prevista nesta Resolução ou sua entrega após o prazo estabelecido no artigo 4º, bem como a indicação de dados incorretos ou omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas:

I - no inciso XX, do artigo 59 da Lei n º 2.657/96, com a redação da Lei n.º 3.525/2000, relativamente a cada DMC-PRV não entregue ou apresentada após o prazo, ou a cada intimação para sua apresentação não cumprida;

II - no § 9º, do artigo 59 da Lei n º 2.657/96, com a redação da Lei n.º 3.040/98, se inexistirem operações ou prestações no período; e

III - no inciso XXXIII, do artigo 59 da Lei n º 2.657/96, com a redação da Lei n.º 3.040/98, pela indicação de dados incorretos ou omissão de informações.

Parágrafo único - Consoante disposto no § 3º, do artigo 54, da Lei n.º 2.657/96, com a redação dada pela Lei n.º 3.525/2000, a inscrição estadual do contribuinte será cancelada de ofício caso, depois de intimado e autuado por 5 (cinco) vezes consecutivas, persistir na omissão de entrega da DMC-PRV.

Art. 6º DEF 04 - Petróleo e Combustível manterá a administração e o controle da DMC-PRV. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 188 de 16.06.2005, DOE RJ de 21.06.2005)

Art. 7º Fica o Subsecretario-Adjunto de Administração Tributária autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para cumprimento das normas estabelecidas por esta Resolução, a incluir novos postos de atendimento e a resolver os casos omissos.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2002

Fernando Lopes

Secretário de Estado de Fazenda

Anexo a que se refere a Resolução SEF n.º 6.394 de 08 de fevereiro de 2002 Postos de atendimento da DMC-PRV


MUNICÍPIO IFE ENDEREÇO
BARRA MANSA IFE 04.01 AV. DOMINGOS MARIANO, 7 - BARRA MANSA
BARRA DO PIRAÍ IFE 03.01 RUA PAULO DE FRONTIN, S/N - FORUM - BARRA DO PIRAÍ
CABO FRIO IFE 07.01 PRAÇA PEDRO II, 12 - LOJA 1 - CABO FRIO
CAMPOS DOS GOYTACAZES IFE 10.01 AV. ALBERTO TORRES, 82 - CAMPOS DOS GOYTACAZES
DUQUE DE CAXIAS IFE 17.01 AV. PRESIDENTE KENNEDY, 1203 - DUQUE DE CAXIAS
ITAPERUNA IFE 22.01 AV. CARDOSO MOREIRA, 294 - ITAPERUNA
MACAÉ IFE 24.01 RUA TEIXEIRA DE GOUVEIA, 424 - MACAÉ
NITERÓI IFE 33.01 RUA MAL. DEODORO, 30 - NITERÓI
NOVA IGUAÇU IFE 35.01 RUA DON WALMOR, N.º 383 - 3.º ANDAR - NOVA IGUAÇU
NOVA FRIBURGO IFE 34.01 RUA ERNESTO BASILIO, 25 - NOVA FRIBURGO
PETRÓPOLIS IFE 39.01 RUA PAULO BARBOSA, 110/2.º ANDAR - PETRÓPOLIS
SÃO GONÇALO IFE 49.01 RUA DR. ALFREDO BACKER, 115 - MUTONDO
SÃO JOÃO DE MERITI IFE51.01 AV. NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, 126 - SÃO JOÃO DE MERITI
TERESÓPOLIS IFE 58.01 RUA JOSÉ AUGUSTO DA COSTA, 33 - TERESÓPOLIS
RIO DE JANEIRO IFE 64.01 AV. PEDRO II, N.º 183 - A - SÃO CRISTÓVÃO
  IFE 64.02 RUA MAXWELL, 5 LOJA B - VILA ISABEL
  IFE 64.03 RUA GUILHERME MAXWELL, 542 - BONSUCESSO
  IFE 64.04 RUA ARQUIAS CORDEIRO, 254 - MÉIER
  IFE 64.05 PRAÇA ARMANDO CRUZ, 120/LOJA 12 - MADUREIRA
  IFE 64.06 AV. SANTA CRUZ, 1800 - BANGU
  IFE 64.08 RUA NICARAGUA, 5 - PENHA
  IFE 64.09 ESTR. AGUA GRANDE, 520 - IRAJÁ
  IFE 64.10 RUA VISCONDE DO RIO BRANCO, N.º 55 - 5.º ANDAR - CENTRO
  IFE 64.12 RUA DA PASSAGEM, 72-A - BOTAFOGO
  IFE 64.13 AV ATLÂNTICA, 4066/SL - COPACABANA
  IFE 64.14 AV. ATAULFO DE PAIVA, 269A/SL - LAGOA
  IFE 64.15 AV. AIRTON SENNA, 2001/SALA 58 - BARRA DA TIJUCA
  IFE 64.16 RUA CONDE DE BONFIM, 648 - A - TIJUCA
  IFE 64.17 RUA MANAI, 185 - CAMPO GRANDE