Resolução SEDEC nº 63 DE 28/01/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 fev 2015

Regulamenta o credenciamento de empresas especializadas para realizar curso de formação de guardião de piscina, no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução SEDEC Nº 174 DE 03/07/2020):

O Secretário De Estado de Defesa Civil, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº E-27/121/2/2014,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar, na forma dos Anexos I, II e III, normas para o credenciamento de empresas especializadas para realizar Curso de Formação de Guardião de Piscina, para a homologação, a habilitação e a revalidação do guardião de piscina pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Fica acrescido ao Anexo II, da Resolução SEDEC nº 23, de 26 de junho de 2012, publicada no DOERJ 118, de 02.06.2012, os códigos 213 e 214, com a seguinte redação:

DESCRIÇÃO DA RECEITA CÓDIGO Valor UFIR-RJ
Homologação da certificação do Curso de Formação de Guardião de Piscina (por aluno) 213 19,46
Revalidação de habilitação e 2ª via de carteira de habilitação de guardião de piscina (por aluno) 214 24,65

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2015.

SÉRGIO SIMÕES - Cel BM

Secretário de Estado de Defesa Civil

ANEXO I

NORMAS PARA O CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS PARA REALIZAR O CURSO DE FORMAÇÃO DE GUARDIÃO DE PISCINA

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Para o efeito desta Resolução define-se como:

I - Centro de Formação de Guardião de Piscina (CFGP) - é a empresa que, devidamente credenciada no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), encontra-se em condições de realizar a formação e atualização do guardião de piscina em todo o território do Estado do Rio de Janeiro;

II - Curso de Formação de Guardião de Piscina - é o curso realizado pelo CFGP visando à preparação do aluno para exercer as atividades de guardião de piscina;

III - guardião de piscina - é a pessoa habilitada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Decreto nº 4.447, de 04 de agosto de 1981, e desta Resolução, para exercer a atividade de guardião de piscina.

IV - DAEM - Documento de Arrecadação de Emolumentos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro;

V - CBA XI - Comando de Bombeiro de Área - Atividades de Salvamentos Marítimos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) - é o Órgão do CBMERJ responsável pelo credenciamento dos CFGP e pelo processo de homologação da certificação do Curso de Formação de Guardião de Piscina.

CAPÍTULO IIDO GUARDIÃO DE PISCINA

Art. 2º Para o exercício da atividade de guardião de piscina, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, deverão ser atendidos os seguintes requisitos, comprovados através de documentação:

I - ter concluído, com aproveitamento, o Curso de Formação de Guardião de Piscina, realizado pelo CFGP, com certificado homologado pelo CBMERJ, conforme estabelecido nesta Resolução; e

II - estar com a habilitação dentro do prazo de validade.

§ 1º Fica isento da apresentação da homologação do certificado de conclusão do Curso de Formação de Guardião de Piscina, aquele que tiver sido habilitado pelo CBMERJ, antes da vigência desta Resolução.

§ 2º Por ocasião do término da validade da carteira de guardião de piscina, emitida pelo CBMERJ, o guardião de piscina deverá atender ao disposto na presente Resolução quanto às provas de revalidação (teórica e prática) a serem aplicadas pelos CFGP, e da renovação da habilitação, conforme previsto nesta Resolução.

CAPÍTULO IIIDO CREDENCIAMENTO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE GUARDIÃO DE PISCINA (CFGP)

Seção IDo Credenciamento

Art. 3º O credenciamento dos CFGP será feito pelo Comando de Bombeiro de Área - Atividades de Salvamento Marítimos (CBA XI), do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ).

Parágrafo único. Os CFGP deverão recolher para credenciamento e recredenciamento:

I - DAEM/CBMERJ- código de receita de nº 210, conforme o Anexo II da Resolução SEDEC nº 23, de 26 de junho de 2012; e

II - DARJ, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, para depósito-caução, no valor de 442,655 UFIR.

Art. 4º Os CFGP deverão apresentar, para o credenciamento, além dos comprovantes de recolhimentos previstos no Parágrafo único do artigo anterior, os seguintes documentos (original e cópia ou cópia autenticada):

I - Ato Constitutivo da empresa a ser credenciada (CFGP), com o respectivo registro na Junta Comercial e Cartório de Registro de Pessoa Jurídica;

II - comprovantes de inscrição nos Órgãos Fazendários Federal, Estadual (quando exigido) e Municipal;

III - alvará de localização, expedido pelo município da sede ou filial onde serão procedidos os cursos, com autorização de funcionamento para atividades de capacitação e/ou treinamento;

IV - carteira de identidade, CPF, registro profissional e currículo do responsável técnico;

V - declaração (Anexo III) do atendimento aos requisitos mínimos constantes do Capítulo V desta Resolução, sendo obrigatório, em anexo à declaração, o envio de relatório fotográfico das instalações físicas da empresa a ser credenciada (CFGP), locação ou arrendamento, dando ênfase à piscina, sala de aula e demais equipamentos;

VI - Laudo de Exigências e Certificado de Aprovação, emitidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) para as instalações da empresa a ser credenciada (CFGP);

VII - requerimento padrão firmado pelo represente legal da empresa a ser credenciada (CFGP), solicitando o credenciamento junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ);

VIII - carteira de identidade e CPF do representante legal;

IX - de propriedade, posse, locação ou arrendamento dos equipamentos;

X - Certificado de Registro da piscina (treinamentos e provas), emitido pelo Grupamento Marítimo responsável da sua área de competência.

XI - Planejamento do Curso de Formação de Guardião de Piscina compatível com a carga horária prevista nesta Resolução e grade curricular a ser aprovada.

§ 1º As piscinas deverão apresentar as seguintes características:

comprimento não inferior a 25 (vinte e cinco) metros;

Largura não inferior a 6 metros;

predominância de, no mínimo, 1,30 (um e trinta) metro de profundidade;

§ 2º Para a piscina em que for realizada a prova prática de salvamento aquático, além das características estabelecidas nos incisos do parágrafo anterior, também será exigido comprimento de, pelo menos, 10 (dez) metros com profundidade de, no mínimo, 1,80 (um e oitenta) metros.

§ 3º O CBA XI analisará os documentos apresentados e a infraestrutura do CFGP que requerer seu credenciamento.

Art. 5º O CFGP será submetido à vistoria, por Oficial do CBMERJ, para o credenciamento e renovação anual, com os seguintes objetivos:

I - constatação das informações fornecidas no processo; e

II - avaliação das condições de manutenção:

a) das instalações físicas destinadas aos instruendos; e

b) da(s) piscina(s) destinada(s) aos treinamentos e às provas.

§ 1º A empresa (CFGP) ao solicitar o credenciamento assume as responsabilidades jurídicas em face da emissão de certificados, com amplitude estadual, e dos requisitos aqui estabelecidos relativos à salvaguarda da vida em piscinas, à segurança e proteção nos estabelecimentos.

§ 2º Após exame e aprovação de toda a documentação exigida no artigo anterior e da vistoria prevista neste artigo, o CFGP receberá CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO, com validade de um ano.

Seção IIDa Renovação Do Credenciamento

Art. 6º A entrada do pedido de renovação no Comando de Bombeiro de Área (CBA XI) deverá ter como prazo, pelo menos, 30 (trinta) dias úteis antes do término da data de validade do credenciamento vigente.

Parágrafo único. Os procedimentos e documentos para renovação serão os mesmos previstos nos arts. 4º e 5º deste Anexo, inclusive quanto ao recolhimento do DAEM e do DARJ, previstos no Parágrafo único do art. 3º deste Anexo.

CAPÍTULO IVDAS OBRIGAÇÕES DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE GUARDIÃO DE PISCINA - CFGP

Art. 7º O credenciamento não implica em nenhum vínculo entre o órgão credenciador (CBA XI) e o credenciado (CFGP), seja a que título for.

Art. 8º Qualquer comunicação entre o CBA XI e os CFGP credenciados, e vice-versa, deverá ser feita por escrito.

Art. 9º O credenciamento é intransferível, seja a que título ou tempo for, e não importará em qualquer ônus para o CBMERJ ou para o Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 10. Os CFGP credenciados deverão:

I - manter registros de, no mínimo, 5 (cinco) anos de todas as atividades docentes, incluídas listas de presença e controle de notas; e

II - cumprir todas as rotinas administrativas para os processos de homologação e habilitação, com responsabilidades sobre os preenchimentos dos formulários na informação ao CBMERJ quanto ao desempenho dos instruendos no Curso de Formação de Guardião de Piscina.

Art. 11. Os CFGP credenciados no CBA XI deverão manter atualizados o cadastro de Responsável Técnico e Instrutores.

Art. 12. Após o credenciamento, qualquer alteração das instalações físicas e da infraestrutura aprovada deverá ser antecipadamente informada ao CBA XI, que analisará a possibilidade de manutenção do credenciamento.

Art. 13. O CBA XI divulgará a relação dos CFGP credenciados, mediante publicação em Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ), com posterior transcrição em Boletim Interno da SEDEC/CBMERJ, e divulgação no site da Corporação.

Art. 14. O CFGP infrator que tiver o seu credenciamento cancelado, conforme inciso III do Parágrafo único do art. 45 e art. 48 deste Anexo, somente poderá pleitear nova concessão após 12 (doze) meses, contados da publicação da penalidade no DOERJ, ficando, no entanto, sujeito a todos os quesitos e exigências desta Resolução, sem qualquer preferência em relação aos candidatos a novos credenciamentos.

Art. 15. O CFGP poderá requerer a suspensão do funcionamento dentro do período de validade do credenciamento (12 meses).

§ 1º O CFGP poderá retornar as atividades dentro do período de validade do credenciamento (12 meses), devendo requerer junto ao CBMERJ o seu restabelecimento, ocasião em que se verificará se a empresa mantem as condições para retornar as atividades dentro do prazo de credenciamento restante.

§ 2º Ultrapassado o período de validade do credenciamento (12 meses), deverá ser solicitado novo credenciamento.

CAPÍTULO VDOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA A INFRAESTRUTURA E EQUIPAMENTOS DIVERSOS PARA O CREDENCIAMENTO DO CFGP

Art. 16. O CFGP credenciado deverá possuir as instalações (salas de aula, banheiros, iluminação e ventilação) para a formação, com turmas de, no máximo, 30 (trinta) alunos, simultâneas e/ou sucessivas, durante todo o período de vigência do credenciamento, de acordo com as leis e normas técnicas orientadoras da atividade desenvolvida.

§ 1º manter a estrutura e a capacidade da administração escolar e pedagógica para:

I - manter o cadastro correto dos alunos;

II - processar as avaliações curriculares, planejamento e execução do curso;

III - verificação de dados, preparo e emissão de certificados.

§ 2º Para os treinamentos práticos de primeiros socorros, a relação entre instruendos e instrutores deve ser de 10 (dez) para 01 (um).

Art. 17. O CFGP deverá possuir:

I - no mínimo, 01 (uma) sala de aula própria, locada, em regime de comodato ou arrendada por meio de contrato de vigência mínima de 01 (um) ano, correspondente de forma integral ao período de credenciamento.

II - sala de aula com proporção mínima de 01 (um) metro quadrado por aluno;

III - quadro branco ou de giz com no mínimo 01 (um) metro quadrado de área;

IV - computador e/ou projetor multimídia para a apresentação das aulas teóricas;

V - mobiliário escolar com apoio para escrever;

VI - no mínimo, equipamentos para treinamento de primeiros socorros, cuja propriedade ou posse deverá ser comprovada pela apresentação da documentação comprobatória (notas fiscais, contrato de locação ou comodato etc.), de vigência compatível com o período de treinamentos no ato de homologação das turmas, conforme segue:

a) 01 (um) desfibrilador externo automático (simulador);

b) 02 (dois) manequins de reanimação cardiopulmonar (sendo um de adulto e o outro de lactente);

c) 02 (dois) colares cervicais de tamanhos diferentes;

d) 02 (duas) pranchas rígidas montadas com o mínimo de 03 (três) cintos de contenção, tirantes e head-block;

e) 02 (duas) pocket-mask;

f) 02 (dois) flutuadores tipo "rescue tube" em espuma ou material correlato;

g) kit de primeiros socorros capaz de proporcionar assistência ventilatória, seguindo a formação do processo, deverá apresentar nota fiscal de compra contendo os seguintes itens:

g.1) cilindro de oxigênio com capacidade mínima de 1,50 m3 (um metro cúbico e meio), não recondicionado e com apresentação de certificado de conformidade pelo o fabricante;

g.2) manômetro com válvula redutora e fluxômetro, e circuito capaz de fornecer oxigênio;

g.3) cânulas orofaríngeas nos tamanhos 1 (infantil), 2 (pediátrico), 3 (adolescente), 4 (adulto) e 5 (obeso);

g.4) equipamento portátil, auto-inflável, para ventilação assistida ou controlada;

g.5) sistema capaz de proporcionar assistência ventilatória adequada, constituindo de:

g.5.1) 01 (uma) máscara facial oro-nasal para ventilação artificial, tipo portátil;

g.5.2) entrada para oxigênio;

g.5.3) material de silicone ou similar transparente de fácil adaptação e bom acoplamento à face;

g.5.4) válvula unidirecional;

g.5.5) entrada para ventilação com diâmetro de 15 a 22 mm;

g.5.6) adaptação em diferentes faces ou idades;

g.5.7) máscara nos tamanhos 1 (infantil), 2 (pediátrico), 3 (adolescente), 4 (adulto) e 5 (obeso); e

g.5.8) 01 (um) cateter de plástico que permita fornecer oxigênio nasofaríngeo a 5 litros por minuto.

h) sistema ou carrinho que proporcione o deslocamento e locomoção do cilindro de oxigênio.

i) equipamentos de proteção individual (luvas de procedimento e óculos de proteção);

j) possuir, além dos equipamentos para treinamentos de primeiros socorros, insumos básicos e pessoal especializado para o primeiro atendimento de eventuais acidentes ocorridos durante os treinamentos práticos;

k) possuir espaço físico, piscina para treinamento prático e realização de prova de salvamento aquático, ou apresentar instrumento contratual, correspondente integralmente ao período de credenciamento, que comprove a locação, o comodato, ou o uso, referente a instalações de treinamento de outra empresa credenciada (CFGP) especializada.

Não será permitida a transferência de responsabilidade de execução do treinamento prático entre empresas, isto é, as empresas formadoras credenciadas deverão executar tanto a parte prática, quanto à teórica, do curso de formação, mesmo que se utilizem instalações para atividades práticas compartilhadas.

Art. 18. O CFGP somente poderá realizar o Curso de Formação de Guardião de Piscina nas instalações vistoriadas e credenciadas pelo CBMERJ.

CAPÍTULO VIDAS EXIGÊNCIAS DE FORMAÇÃO TÉCNICA MÍNIMA PARA O RESPONSÁVEL TÉCNICO E INSTRUTORES DOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE GUARDIÃO DE PISCINA.

Art. 19. O responsável técnico do Curso de Formação de Guardião de Piscina deverá ter conhecimentos e experiência em salvamento aquático e suporte básico de vida em afogamentos, devendo ser comprovada a capacitação técnica e pedagógica, por meio de diplomas, certificados, trabalhos, artigos, livros, atividades de salvamento aquático, etc.

Art. 20. Não será permitido o acúmulo das funções de responsabilidade técnica de um profissional em mais de um CFGP.

Art. 21. Quando houver destituição ou substituição do responsável técnico de um CFGP, este deverá comunicar, em até 24 (vinte e quatro) horas, ao CBA XI para a modificação do registro em razão da nova responsabilidade técnica, conforme a documentação que será exigida.

Art. 22. Poderão ser instrutores das disciplinas do Curso de Formação de Guardião de Piscina, observando os requisitos a serem definidos, conforme dispõe o art. 29:

I - bombeiro militar inativo;

II - profissional de educação física;

III - médico;

IV - enfermeiro;

V - técnico em enfermagem.

§ 1º Se bombeiro militar inativo, possuir cumulativamente:

I - escolaridade mínima de nível de ensino médio ou equivalente;

II - não ter sido reformado em consequência de Conselho de Disciplina ou Conselho de Justificação a que foi submetido, conforme o caso, ou de pena prevista no Código Penal Militar (CPM).

§ 2º Se médico, possuir registro no Conselho Regional de Medicina (CRM).

§ 3º Se enfermeiro, possuir registro no Conselho Regional de Enfermagem (COREN).

§ 4º Se técnico em enfermagem, possuir registro no COREN.

§ 5º Se profissional de educação física, possuir registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF).

Art. 23. As documentações que comprovem as qualificações e formações exigidas aos instrutores devem permanecer arquivadas no CFGP e disponíveis para a fiscalização a qualquer tempo pelo CBMERJ.


CAPÍTULO VIIDOS UNIFORMES DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE GUARDIÃO DE PISCINA

Art. 24. O CFGP deverá apresentar um modelo de uniforme e identificação a ser utilizado por seus profissionais e alunos.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese os uniformes poderão ter semelhança com os uniformes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) em relação as suas cores, padrões estéticos e logomarca, ou qualquer outra instituição militar.

Art. 25. O uniforme disponibilizado pelo CFGP deve ser aprovado e registrado no CBA XI na ocasião do processo de credenciamento, mediante a apresentação de:

I - razão social ou nome fantasia do CFGP;

II - logotipo ou logomarca do CFGP;

III - memorial descritivo ou projeto do uniforme; e

IV - fotografias do uniforme (frontal, posterior e lateral).

Art. 26. Não será permitida a fixação de quaisquer brevês, insígnias, medalhas ou congêneres no uniforme do guardião de piscina que sejam oriundos de Corporações militares ou que guardem semelhança com os mesmos.

CAPÍTULO VIIIDOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE GUARDIÃO DE PISCINA - CFGP

Seção IDo Currículo

Art. 27. O currículo do Curso de Formação de Guardião de Piscina possuirá carga horária de 82 (oitenta e duas) horas-aula, com duração máxima de até 60 (sessenta dias), com carga-horária mínima de 2 (duas) horas-aula por dia e carga-horária máxima de até 6 (seis) horas-aula por dia.

Parágrafo único. Consideram-se atividades escolares, as sessões de instrução realizadas pelo corpo docente, em sala de aula ou em outro local, em conformidade com o cumprimento dos programas e das avaliações da aprendizagem.

Art. 28. Compete ao Comandante-Geral do CBMERJ aprovar a grade curricular e o planejamento do Curso de Formação de Guardião de Piscina, que será divulgado pelo CBA XI.

Art. 29. O planejamento do Curso de Formação de Guardião de Piscina conterá os planos de disciplinas, métodos de avaliação, os requisitos dos profissionais que poderão ministrar as disciplinas (art. 22) e demais orientações pedagógicas pertinentes, objetivando a uniformização das instruções e à padronização na formação do aluno.

Art. 30. O candidato ao Curso de Formação de Guardião de Piscina deverá apresentar atestado médico (ANEXO II), devidamente preenchido e assinado por um médico para se matricular no referido Curso e, ainda, ser capaz de nadar 50 (cinquenta) metros no tempo máximo de 50 (cinquenta) segundos.

Seção IIDa Frequência

Art. 31. A frequência às aulas e demais atividades programadas é obrigatória.


Art. 32. A aluno deverá obter 80% (oitenta por cento) de frequência no total das aulas, para cada disciplina e, 90% (noventa por cento) de frequência no total das aulas ministradas no curso.

Parágrafo único. para efeito do estabelecido no caput do art. 32 deste Anexo, será considerada falta:

I - o não comparecimento às aulas;

II - o atraso superior a 10 (dez) minutos do início de qualquer atividade programada; ou

III - a saída antecipada durante o seu desenvolvimento.

Seção IIIDa Avaliação nos Cursos de Formação de Guardião de Piscina

Art. 33. A avaliação do Curso de Formação de Guardião de Piscina será composta de provas teórica e prática de salvamento aquático.

§ 1º As provas teóricas deverão permanecer arquivadas por um período de 05 (cinco) anos no CFGP para a fiscalização, a qualquer tempo, pelo CBMERJ.

§ 2º As provas, teórica e prática, serão elaboradas pelos instrutores com a supervisão do responsável técnico e aplicadas pelos instrutores, sendo toda sua montagem e realização de responsabilidade do CFGP.

§ 3º O instruendo reprovado em qualquer prova poderá realizar nova avaliação, após a realização de, no mínimo, 12 (doze) horas-aula de reforço e com a observância de um intervalo mínimo de 5 (cinco) dias úteis e máximo de 10 (dez) dias úteis entre a prova, que ficou reprovado, e a nova prova, de modo que o instruendo em recuperação conste da mesma ata da sua turma inicial, seja como aprovado ou reprovado.

Art. 34. Serão considerados aprovados os instruendos que obtiverem média geral grau 6,00 (seis) no cômputo das provas (teórica e pratica).

Em nenhuma das provas os alunos poderão tirar nota inferior ao grau 5,00 (cinco).

Art. 35. O CFGP deverá emitir certificados individuais para os aprovados, constando o nome do instruendo, a data de realização e a assinatura do responsável técnico do CFGP, constando no verso do certificado as informações previstas no § 3º, do art. 37, deste Anexo.

CAPÍTULO IXHOMOLOGAÇÃO E HABILITAÇÃO

Seção IProcesso de Homologação da Certificação dos Alunos do Curso de Formação de Guardião de Piscina

Art. 36. O CBA XI divulgará relação dos locais onde os CFGP poderão solicitar a homologação da certificação dos alunos do Curso de Formação de Guardião de Piscina.

§ 1º Para a homologação da certificação dos alunos que concluíram o Curso de Formação de Guardião de Piscina, com aproveitamento, os CFGP deverão recolher em forma de DAEM/CBMERJ, código de receita de nº 213, o valor de 19,46 UFIR, por aluno, conforme art. 2º, desta Resolução (Anexo II da Resolução SEDEC nº 23/2012).

§ 2º O CFGP deverá solicitar a homologação através de relação, onde identifica o nome da empresa credenciada, seus responsáveis, endereço, telefones e contatos, bem como a assinatura do responsável técnico, e ainda conter individualmente para cada aluno:


I - nome;

II - data de nascimento;

III - cópias da identidade (número e órgão) e CPF;

VI - cópia do emolumento recolhido;

V - telefones;

VI - endereço completo com CEP; e

VII - e-mail, se possuir.

Seção IIDa Homologação e Habilitação do Guardião de Piscina Junto ao CBMERJ

Art. 37. Entende-se como homologação, o ato de reconhecimento, pelo CBMERJ, do certificado de conclusão do Curso de Formação de Guardião de Piscina, emitido pelo CFGP, após o cumprimento de todas as etapas pertinentes ao Curso de Formação de Guardião de Piscina pelo CFGP.

§ 1º No ato de homologação, com a publicação em DOERJ, o guardião de piscina será habilitado para o exercício da atividade nos 05 (cinco) anos seguintes de vigência de sua homologação, na forma da legislação vigente.

§ 2º Competirá ao Comandante-Geral do CBMERJ o ato de homologação/habilitação do guardião de piscina.

§ 3º O CFGP deverá fazer constar, no verso do Certificado do Curso de Formação de Guardião de Piscina, os seguintes dados da publicação em DOERJ da homologação e habilitação:

I - número e página;

II - data de publicação; e

III - vigência da habilitação.

Art. 38. Para fins de homologação do certificado de conclusão do Curso de Formação de Guardião de Piscina, o CFGP seguirá os procedimentos administrativos determinados pelo CBA -XI.

Art. 39. Para a homologação da turma do Curso de Formação de Guardião de Piscina, o CFGP deverá apresentar ao CBA XI os DAEM pagos, por aluno, conforme § 1º, do art. 36, deste Anexo.

Art. 40. A homologação só será efetuada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), após análise e o cumprimento das rotinas administrativas internas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 41. O Comandante do CBA XI deverá criar rotinas administrativas, instruir sobre a documentação básica dos processos pertinentes à homologação e habilitação e dar publicidade integral dos mesmos através do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ), com transcrição no Boletim Ostensivo da SEDEC/CBMERJ, e divulgação no site da Corporação.

Art. 42. O CBA XI emitirá, para o guardião de piscina habilitado, carteira de habilitação, conforme modelo a ser aprovado pelo Comandante-Geral do CBMERJ.

Art. 43. O CBA XI deverá manter atualizado o cadastro de homologação dos certificados dos Cursos de Formação de Guardião de Piscina, com as informações necessárias a comprovação de suas condições de desempenhar as funções propostas pela sua formação ou revalidação.

Seção IIIDa Revalidação da Habilitação

Art. 44. O guardião de piscina habilitado pelo CBMERJ, com validade de 05 (cinco) anos, estará apto a executar atividades de salvamento aquático em piscinas.


§ 1º Após o período de validade, o guardião de piscina terá 1 (um) mês, como prazo de tolerância, para ser submetido às provas de revalidação da habilitação, que conterão as disciplinas a serem previstas na grade curricular, conforme mencionado no art. 28 deste Anexo, e serão compostas de provas, teórica e prática, de salvamento aquático.

§ 2º Para revalidação de habilitação, os CFGP deverão recolher em forma de DAEM/CBMERJ, código de receita de nº 214, o valor de 24,65 UFIR, por aluno, conforme Art. 2º desta Resolução (Anexo II da Resolução SEDEC nº 23/2012).

§ 3º Os CFGP deverão cumprir as rotinas administrativas a serem estabelecidas pelo CBA XI quanto à revalidação de habilitação.

CAPÍTULO XDAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 45. Constituem infrações de responsabilidade do CFGP credenciado:

I - deixar de portar o crachá e/ou documento de identificação de instrutor, quando no desempenho de suas atividades;

II - descumprir as orientações ou decisões de autoridades do CBA XI;

III - exercer junto ao Curso de Formação de Guardião de Piscina atividades não previstas nesta Resolução, ou não expressamente autorizadas pelo Comando de Bombeiro de Área XI;

IV - utilizar, para a instrução dos alunos do Curso de Formação de Guardião de Piscina, instrutores diversos daqueles elencados no art. 22 deste Anexo.

V - desempenhar as atividades do Curso de Formação de Guardião de Piscina com a validade do certificado de credenciamento vencido ou em mora dos impostos e taxas devidas ao Poder Público;

VI - deixar de cumprir a carga horária estabelecida para os cursos;

VII - utilizar pessoa não habilitada no Curso de Formação de Guardião de Piscina nos ensinamentos teórico e prático;

VIII - praticar atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio ou a Administração Pública ou privada;

IX - fornecer declaração de aulas teóricas ou práticas sem que o candidato tenha efetivamente realizado as aulas no CFGP declarante;

X - proceder à mudança de endereço do CFGP sem dar ciência prévia ao CBA XI;

XI - exercer ou permitir que exerçam dentro de suas dependências atividades estranhas para as quais esteja crede;

XII - aliciar alunos para o Curso de Formação de Guardião de Piscina por meio de representante, corretores, prepostos e similares;

XIII - realizar o Curso de Formação de Guardião de Piscina (CFGP) fora das instalações autorizadas no credenciamento; e

XIV - descumprir o que dispõem os arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 deste Anexo.

Parágrafo único. As penalidades para os casos acima serão aplicadas de acordo com os princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, devendo ser levados em consideração o histórico e reincidência e a gravidade do caso concreto. Deverão, no entanto, ser orientadas da seguinte forma:

I - as infrações dos incisos I a IV do art. 45 deste Anexo serão apenadas com a advertência por escrito;

II - as infrações dos incisos V a XIII do art. 45 deste Anexo serão apenadas com a suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias úteis, com exceção
do inciso V, pois neste a suspensão ocorrerá até a regularização do certificado de credenciamento e/ou pagamento dos impostos e taxas;

III - as infrações do inciso XIV do art. 45 deste Anexo serão apenadas com cancelamento do credenciamento, devendo observar o que dispõe o art. 14 deste Anexo.

Art. 46. Os processos administrativos, através dos quais se apurem as irregularidades elencadas nesta Resolução, obedecerão ao prévio conhecimento de todos os fatos, podendo o CFGP interessado apresentar a defesa no prazo de 20 (vinte) dias úteis, assim como juntar documentos e declarações relativas à elucidação dos fatos.

Art. 47. Às infrações constantes nos incisos II e III do parágrafo único do artigo 45 deste Anexo, também receberão Auto de Infração no valor de 486,39 UFIR, conforme Resolução SEDEC nº 23 de 26 de Junho de 2012.

Art. 48. A conduta reiterada, em qualquer período de credenciamento, do cometimento de infração será considerada como reincidência, podendo ser sancionada, conforme previsto nos incisos II e III do parágrafo único do art. 45 e no art. 47 deste Anexo.

Art. 49. As penalidades serão aplicadas pelo Comandante do CBA XI.

Art. 50. É facultativo o oferecimento de recurso das decisões tomadas no decorrer do processo administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação no DOERJ, a ser dirigido ao Comando de Bombeiro de Área XI.

CAPÍTULO XIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. São direitos dos usuários:

I - receber tratamento adequado, seguro e eficiente;

II - receber do CBA XI e dos CFGP informações adequadas e claras; e

III - exigir do CFGP a apresentação do certificado de credenciamento, fornecido pelo CBA XI.

Art. 52. É dever do usuário comunicar ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, através da Ouvidoria ou do CBA XI, a ocorrência de quaisquer irregularidades por ventura cometidas pelos CFGP.

Art. 53. Responsáveis legais, administradores, gerentes e responsáveis técnicos dos CFGP serão responsáveis e corresponsáveis, civil e criminal por quaisquer atos e incidentes por omissão, prevaricação ou negligência a não observância e cumprimento do estabelecido nesta Resolução.

Art. 54. A qualquer tempo, poderá ser realizada vistoria por Oficial do CBMERJ, devidamente autorizado, nas instalações dos CFGP. Tal vistoria poderá ser direcionada a determinado assunto, atividades, locais ou setores específicos.

Art. 55. O CBA XI deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Resolução:

I - criar as rotinas administrativas, inclusive às previstas no art. 41 e § 3º do art. 44, deste Anexo;

II - submeter à aprovação:

a) modelo de carteira de habilitação do Guardião de Piscina;

b) grade curricular e planejamento do Curso de Formação de Guardião de Piscina;

c) modelo de certificado de credenciamento do CFGP.


Art. 56. Os Grupamentos Marítimos do CBMERJ poderão, no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Resolução, renovar a habilitação anteriormente concedida ao guardião de piscina, desde que vencida e não haja CFGP credenciado.

Art. 57. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral do CBMERJ.

ANEXO IIATESTADO MÉDICO (modelo)

Atesto para os devidos fins, que o(a) ________________________________________________, nascido(a) em ____/____/____, portador(a) do documento de identidade nº ___________________, emitido em____/____/____, pelo órgão _______ e CPF nº____________________, foi por mim examinado(a), encontra-se em pleno gozo de saúde, podendo praticar atividades físicas, estando apto(a) a participar do Curso de Formação de Guardião de Piscina.

Este documento é valido até o dia XX/XX/201X. (validade de 3 meses)

NOME DO(A) MÉDICO(A):

CRM: __________________

DATA: _____/______/_____

ASSINATURA DO(A) MÉDICO(A) COM CARIMBO:

_________________________________

ANEXO IIIÀ RESOLUÇÃO SEDEC Nº 63, DE 28 DE JANEIRO DE 2015.

DECLARAÇÃO (modelo)

ATENDIMENTO AOS REQUISITOS MÍNIMOS DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE GUARDIÃO DE PISCINA (CFGP)

Declaro, conforme estabelece o art. 4º, V, da Resolução SEDEC nº 63/2015, para fins de credenciamento junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) do Centro de Formação de Guardião de Piscina, que a empresa_________________________________________________________ CNPJ______________________situada na _____________

__________________________________________________________

atende aos requisitos mínimos constantes do Capítulo V, da Resolução SEDEC nº 63/2015.

_____________,___________________

Local,data.

__________________________________________

NOME

Representante Legal

Obs.: em anexo à declaração, segue relatório fotográfico das instalações físicas da empresa a ser credenciada (CFGP), dando ênfase à piscina (ou piscinas), sala de aula e demais equipamentos.