Resolução CD/FNDE nº 63 de 16/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2011

Autoriza destinação de recursos financeiros, em 2012, nos moldes e sob a égide do normativo do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) que estiver em vigor no referido exercício, às escolas públicas estaduais e distritais de ensino médio selecionadas pelas respectivas secretarias de educação que aderirem ao Programa Ensino Médio Inovador (ProEMI), com vistas a apoiar e fortalecer o desenvolvimento de propostas curriculares inovadoras nesse nível de ensino.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988 .

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 .

Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 .

Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011 .

Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007 .

Decreto nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007 .

Decreto nº 7.083, de 27 de janeiro de 2010 .

Resolução nº 17, de 19 de abril de 2011, do Conselho Deliberativo do FNDE .

Resolução nº 47, de 1 de setembro de 2011, do Conselho Deliberativo do FNDE .

Portaria Ministerial nº 971, de 9 de outubro de 2009, do Ministério da Educação .

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14 do Anexo I do Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 2011 , publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2011, alterado pelo Decreto nº 7.548, de 12 de agosto de 2011 , publicado no Diário oficial da União de 15 de agosto de 2011, e pelos arts. 3º , 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003 , e

Considerando a necessidade de apoiar os sistemas de ensino público na operacionalização de ações voltadas à reestruturação curricular, em consonância com as novas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação;

Considerando a necessidade de promover ações compartilhadas, com os Estados e o Distrito Federal, para melhoria do ensino médio e a perspectiva de universalização do acesso e permanência de todos os adolescentes de 15 a 17 anos nesta etapa da educação básica;

Considerando a necessidade de estabelecer ações conjuntas entre os entes federados, que propiciem novas organizações curriculares para o ensino médio, compatíveis com as perspectivas da sociedade contemporânea e com os anseios dos jovens e adultos;

Considerando a necessidade de estabelecer políticas compartilhadas, para a ampliação dos espaços educativos no contexto das unidades escolares, que possibilitem articulações entre o mundo do trabalho, da ciência, da tecnologia e da cultura, como pressuposto à implantação gradativa da educação em tempo integral;

Resolve ad referendum:

Art. 1º Autorizar a destinação de recursos financeiros, em 2012, nos moldes e sob a égide do normativo do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) que estiver em vigor no referido exercício, às escolas públicas estaduais e distritais de ensino médio, selecionadas pelas respectivas secretarias de educação que aderirem ao Programa Ensino Médio Inovador (ProEMI), com vistas a apoiar e fortalecer o desenvolvimento de propostas curriculares inovadoras nesse nível de ensino.

§ 1º As Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, após formalizada a adesão ao Programa Ensino Médio Inovador (ProEMI), selecionarão as escolas, em conformidade com os critérios definidos no § 2º, e apresentarão à Secretária de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), até 29 de fevereiro de 2012, o Plano de Atendimento Global, com a síntese dos Projetos de Reestruturação Curricular das escolas de suas respectivas jurisdições, aprovados.

§ 2º Quando da seleção prevista no parágrafo anterior as respectivas Secretarias de Educação deverão observar os seguintes critérios:

I - necessidade de estabelecimento de ações conjuntas para melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem e a consequente reestruturação curricular das escolas que apresentem dificuldades no alcance do sucesso da aprendizagem;

II - distribuição regionalizada das escolas, como fator de articulação e disseminação das experiências curriculares desenvolvidas;

III - estrutura curricular e ambientes escolares que possibilitem a ampliação do tempo do aluno na escola, extensiva, gradativamente, à educação em tempo integral;

IV - capacidade de articulação com outras instituições e políticas públicas, como forma de ampliação dos espaços educativos e de aperfeiçoamento dos docentes;

V - capacidade para aprimorar o atendimento escolar voltado às especificidades dos estudantes do turno noturno; e

VI - escolas que desenvolvam no ensino fundamental o Programa Mais Educação.

§ 3º Os Projetos de Reestruturação Curricular deverão contemplar ações, com a indicação das correspondentes previsões de despesas, bem como informações pertinentes, nos seguintes macrocampos:

I - Acompanhamento Pedagógico;

II - Iniciação Científica e Pesquisa;

III - Cultura Corporal;

IV - Cultura e Artes;

V - Comunicação e Uso de Mídias;

VI - Cultura Digital;

VII - Leitura e Letramento; e

VIII - Participação Estudantil.

§ 4º Os Projetos de Reestruturação Curricular deverão observar:

I - obrigatoriedade de conterem ações dos macrocampos indicados nos incisos I e II e, em conformidade com as necessidades e os interesses da comunidade escolar, apresentar ações dos macrocampos especificados nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII, referidos no parágrafo anterior;

II - coerência e relevância das informações relativas às unidades escolares de ensino médio selecionadas, com identificação de aspectos que dificultem o sucesso na aprendizagem e dos que contribuem para a melhoria da qualidade do ensino, possibilitando a análise do contexto escolar como instrumento preliminar de definição das proposições a serem por eles contempladas;

III - coerência e relevância das atividades neles propostas com a descrição dos problemas identificados na análise situacional, dando ênfase às ações que contribuem diretamente para a melhoria da qualidade do ensino;

IV - aspectos da gestão educacional que garantam sucesso na implantação de suas ações;

V - articulações possíveis com outros programas do Ministério da Educação, desenvolvidos pelas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, em especial os Programas Mais Educação, o Saúde na Escola e o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC); e

VI - aspectos pertinentes à ampliação dos ambientes educativos com a possibilidade de articulações com outras instituições, como Universidades, Institutos Federais, Museus, Zoológicos, Teatros, Cinemas, Fundações de Pesquisa, Ciências e Tecnologia, Tele Centros e outras que possam contribuir para esse fim.

§ 5º As Unidades Executoras Próprias (UEx), representativas das escolas referidas no caput e no § 1º deste artigo, farão a inserção de seus Projetos de Reestruturação Curricular, no módulo Ensino Médio Inovador do Sistema Integrado de Planejamento e Finanças do Ministério da Educação (SIMEC), disponível no sítio www.simec.mec.gov.br.

Art. 2º Às escolas de que trata o artigo anterior, que tenham seus Projetos de Reestruturação Curricular aprovados pelas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, serão destinados, em 2012, por meio de suas Unidades Executoras Próprias (UEx), recursos de custeio e capital, tomando como parâmetros os intervalos de classe de número de alunos beneficiários do Programa Ensino Médio Inovador (ProEMI), a carga horária escolar e os correspondentes valores de referência, conforme as Tabelas 1 e 2 a seguir:

I - Tabela 1 - Escolas com Jornada Escolar de 5 (cinco) Horas Diárias e/ou com Oferta de Ensino Médio no Período Noturno;

Intervalo de Classe de Número de Alunos Beneficiários do ProEMI   Valores de Repasse (R$)  
Custeio (70%)  Capital (30%)  Total 
Até 100 alunos  14.000,00  6.000,00  20.000,00 
101 a 300  21.000,00  9.000,00  30.000,00 
301 a 500  28.000,00  12.000,00  40.000,00 
501 a 700  35.000,00  15.000,00  50.000,00 
701 a 900  42.000,00  18.000,00  60.000,00 
901 a 1100  49.000,00  21.000,00  70.000,00 
1101 a 1300  56.000,00  24.000,00  80.000,00 
1301 a 1400  63.000,00  27.000,00  90.000,00 
mais de 1400  70.000,00  30.000,00  100.000,00 

II - Tabela 2 - Escolas com Jornada Escolar em Tempo Integral de, no Mínimo, 7 (sete) Horas Diárias.

Intervalo de Classe de Número de Alunos Beneficiários do ProEMI   Valores de Repasse (R$)  
Custeio (70%)  Capital (30%)  Total 
Até 100 alunos  19.600,00  8.400,00  28.000,00 
101 a 300  29.400,00  12.600,00  42.000,00 
301 a 500  39.200,00  16.800,00  56.000,00 
501 a 700  49.000,00  21.000,00  70.000,00 
701 a 900  58.800,00  25.200,00  84.000,00 
901 a 1100  68.600,00  29.400,00  98.000,00 
1101 a 1300  78.400,00  33.600,00  112.000,00 
1301 a 1400  88.200,00  37.800,00  126.000,00 
mais de 1400  98.000,00  42.000,00  140.000,00 

§ 1º A relação nominal das escolas referidas no caput, com a indicação dos respectivos números de alunos atendidos pelo ProEMI, será encaminhada pela SEB/MEC ao FNDE e divulgada no sítio www.fnde.gov.br.

§ 2º Os recursos financeiros previstos nesta Resolução serão destinados exclusivamente ao desenvolvimento de propostas que visem à dinamização das atividades de ensino, tendo como referencial as dimensões estruturantes do ensino médio presentes nas Diretrizes Curriculares - Trabalho, Ciência, Cultura e Tecnologia - na forma especificada nos Projetos de Reestruturação Curricular, podendo ser empregados, observada a categoria econômica na qual se enquadrem, em:

I - materiais de consumo necessários ao desenvolvimento de atividades didático-pedagógicas;

II - locação de espaços físicos para utilização esporádica e/ou contratação de serviços de infraestrutura, transporte, alimentação, hospedagem e demais despesas relacionadas à realização de eventos;

III - locação de equipamentos e/ou contratação de serviços de sonorização, mídia, fotografia, informática e outros relacionados à utilização esporádica de equipamentos específicos;

IV - contratação de serviços de consultoria de Instituições de Ensino Superior, observado o disposto nos incisos VIII e XII do caput e nos §§ 2º a 4º do art. 20 da Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011 , para prestação de apoio técnico e gerencial necessário ao fortalecimento da gestão escolar e ao aperfeiçoamento profissional dos professores, respeitado o limite de 10% do valor destinado à categoria econômica de custeio;

V - aquisição de materiais didático-pedagógicos para o desenvolvimento das atividades de ensino e aperfeiçoamento profissional dos gestores e professores;

VI - aquisição de equipamentos e mobiliários para fortalecimento e apoio das atividades docentes e melhoria do ensino, como os destinados a laboratórios de ciências, informática, sistema de rádio-escola, cinema, mídia e outros relacionados à dinamização dos ambientes escolares;

VII - aquisição de materiais e bens e/ou contratação de serviços relacionados às tecnologias educacionais descritas no "Guia de Tecnologias Educacionais", disponível no sítio portal.mec.gov.br - SEB/Programas e Ações/Guia de Orientações; e

VIII - aquisição de materiais e bens e/ou contratação de serviços necessários à adequação dos ambientes escolares relacionados às práticas pedagógicas indicadas nos projetos.

Art. 3º As despesas com a execução das ações previstas nesta Resolução correrão à custa de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE, observando os valores autorizados na ação específica, limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do governo federal.

Art. 4º Os recursos financeiros transferidos sob a égide desta Resolução serão depositados na mesma conta corrente específica aberta pelo FNDE para crédito dos repasses efetuados sob o amparo do normativo do PDDE que estiver em vigor no exercício de 2012.

Art. 5º Na hipótese dos repasses de que trata esta Resolução vierem a ser inferiores ou superiores ao montante necessário ao alcance dos fins a que se destinam, à UEx da escola beneficiada, respeitadas as respectivas categorias econômicas:

I - será facultado, no primeiro caso, complementar a diferença com recursos do PDDE; e

II - competirá, no segundo caso, empregar o saldo nas finalidades do PDDE.

Art. 6º O FNDE, para operacionalizar os repasses previstos nesta Resolução, contará com as parcerias da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), dos Governos Estaduais e do Distrito Federal (Entidades Executoras - EEx), das UEx e das escolas que representam, cabendo, entre outras atribuições previstas no normativo do PDDE que estiver em vigor no exercício de 2012:

I - à SEB/MEC:

a) prestar assistência técnica às Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, fornecendo-lhes as orientações necessárias para que seja assegurada a implementação dos Projetos de Reestruturação Curricular referente ao ensino médio inovador;

b) analisar os Planos de Atendimento Global, remetidos pelas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, aprovando-os ou indicando os ajustes necessários ao aprimoramento das descrições apresentadas (ações, metas e itens financiáveis), respeitadas as diretrizes do Programa Ensino Médio Inovador (ProEMI) e a regulamentação específica do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE);

c) encaminhar ao FNDE a relação nominal das escolas que tiveram seus Projetos de Reestruturação Curricular aprovados, com a indicação dos respectivos números de alunos atendidos pelo ProEMI; e

d) manter articulação com as Secretarias Estaduais de Educação e do Distrito Federal, para a realização de atividades de acompanhamento e avaliação, de maneira a garantir a boa e regular aplicação dos recursos em favor das escolas beneficiárias e o cumprimento das metas preestabelecidas.

II - à EEx:

a) selecionar e enviar à SEB/MEC a relação nominal das escolas que tiveram seus Projetos de Reestruturação Curricular aprovados, com os seus respectivos códigos no censo escolar, observados os critérios estabelecidos no § 2º do art. 1º;

b) analisar, promover possíveis ajustes que atendam aos princípios do Programa Ensino Médio Inovador (ProEMI), sistematizar e referendar os Projetos de Reestruturação Curricular das escolas selecionadas;

c) elaborar o Plano de Atendimento Global, com a consolidação dos Projetos de Reestruturação Curricular das escolas, e enviá-lo à apreciação da SEB/MEC como condição para recebimento dos recursos financeiros;

d) garantir que cada escola beneficiária disponha de um professor do quadro permanente, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e perfil adequado para exercer as funções de coordenador local e articulador das ações de organização curricular propostas;

e) estabelecer instrumentos de gerenciamento, em consonância com as diretrizes previstas pela SEB/MEC, para acompanhamento e avaliação da implantação do ProEMI, que concorram para garantir os impactos e avanços desejáveis;

f) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria; e

g) zelar para que as UEx e/ou, quando couber, as escolas por elas representadas, cumpram as disposições do inciso seguinte.

III - à UEx e/ou, quando couber, à escola por ela representada:

a) inserir, no módulo Ensino Médio Inovador do SIMEC, o Projeto de Reestruturação Curricular, em consonância com as orientações das Secretarias de Educação Estaduais e do Distrito Federal, considerando as diretrizes do Programa Ensino Médio Inovador (ProEMI);

b) disponibilizar informações e dados escolares que contribuam para o registro institucional do ProEMI, bem como para a disseminação de experiências exitosas juntos às demais escolas e sistemas educacionais;

c) participar de reuniões técnicas e eventos de formação, promovidos pelas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal e pela SEB/MEC, que contribuam para a sustentabilidade do ProEMI, bem como para ampliação e aperfeiçoamento da dimensão pedagógica;

d) indicar um professor para a função de coordenador e articulador das ações de organização curricular propostas, nos termos previstos na alínea 'd' do inciso anterior;

e) proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata esta Resolução, nos moldes e sob a égide do normativo do PDDE que estiver em vigor em 2012, e de acordo com o Projeto de Reestruturação Curricular aprovado;

f) zelar para que a prestação de contas referida na alínea anterior contenha os lançamentos e seja acompanhada dos comprovantes referentes à destinação dada aos recursos liberados sob o amparo desta Resolução e do normativo do PDDE que estiver em vigor no exercício de 2012;

g) fazer constar dos documentos probatórios das despesas realizadas com os recursos de que trata esta Resolução (notas fiscais, faturas, recibos) a expressão "Pagos com recursos do FNDE/PDDE/ProEMI"; e

h) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD