Resolução CD/FNDE nº 47 de 01/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2011

Estabelece os critérios e os procedimentos para a participação dos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, bem como Instituições de Ensino Superior e Instituições Federais de Pesquisas na implementação do Programa Saúde na Escola - PSE, da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ;

Lei nº 12.309 de 9 de agosto de 2010 ;

Decreto nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007 ;

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (CD/FNDE), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, capítulo V, Seção IV do Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 2011 , publicada no DOU de 17 de maio de 2011 e pelos arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003 , e,

Considerando que o Programa Saúde na Escola - PSE, tem a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações de prevenção a doenças e agravos, promoção e atenção à saúde;

Considerando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9394/1996), define, no seu art. 8, "atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde";

Considerando a necessidade de implementar políticas publicas de saúde, voltadas aos alunos da educação básica, contribuindo para a atenção, promoção da saúde e prevenção aos agravos e doenças e propiciando o desenvolvimento integral do estudante;

Considerando a necessidade de qualificar e intensificar a atuação do Programa Saúde na Escola (PSE).

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a participação dos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, bem como Instituições de Ensino Superior e Instituições Federais de Pesquisas na implementação do Programa Saúde na Escola - PSE, da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.

Art. 2º O Programa Saúde na Escola foi instituído, no âmbito dos Ministérios da Educação e da Saúde, com finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.

Art. 3º São objetivos do PSE:

I - promover a saúde e a cultura da paz, reforçando a prevenção de agravos à saúde, bem como fortalecer a relação entre as redes públicas de saúde e de educação;

II - articular as ações do Sistema Único de Saúde - SUS às ações das redes de educação básica pública, de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas ações relativas aos estudantes e suas famílias, otimizando a utilização dos espaços, equipamentos e recursos disponíveis;

III - contribuir para a constituição de condições para a formação integral de educandos;

IV - contribuir para a construção de sistema de atenção social, com foco na promoção da cidadania e nos direitos humanos;

V - fortalecer o enfrentamento das vulnerabilidades, no campo da saúde, que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar;

VI - promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes; e

VII - fortalecer a participação comunitária nas políticas de educação básica e saúde, nos três níveis de governo.

Art. 4º O PSE constitui estratégia para a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de educação e de saúde, com a participação da comunidade escolar, envolvendo as equipes de saúde da família e da educação básica.

§ 1º São diretrizes para a implementação do PSE:

I - descentralização e respeito à autonomia federativa;

II - integração e articulação das redes públicas de ensino e de saúde;

III - territorialidade;

IV - interdisciplinaridade e intersetorialidade;

V - integralidade;

VI - cuidado ao longo do tempo;

VII - controle social; e

VIII - monitoramento e avaliação permanentes.

§ 2º São metas para a implementação do PSE, no tocante aos recursos descentralizados:

I - Qualificar 50% dos profissionais de educação e de saúde e 30% de estudantes que atuam no Programa Saúde na Escola e do Projeto Saúde e Prevenção nas Escolas.

II - Promover a capacitação de gestores do Programa Saúde na Escola e do Projeto Saúde e Prevenção na Escola, nas 27 Unidades da Federação e nos municípios que desenvolvem ações do PSE;

Art. 5º O Programa está organizado em cinco grandes componentes de atuação:

I - Avaliação clínica e psicossocial dos estudantes;

II - promoção à saúde e prevenção de doenças e agravos à saúde;

III - capacitação de profissionais da educação e da saúde e de jovens;

IV - avaliação das condições de saúde dos estudantes; e

V - monitoramento e avaliação do PSE. Esta Resolução se refere aos processos formação dos profissionais e jovens protagonistas que implementam ações em educação e saúde no âmbito dos sistemas de ensino, estendendo-se aos espaços sociais educativos dos estudantes das escolas públicas.

Art. 6º São públicos beneficiários os professores, gestores, estudantes e profissionais da Saúde que atuam no Programa Saúde na Escola (PSE) e no Projeto Saúde e Prevenção nas Escolas (SPE).

Art. 7º A vinculação orçamentária está inserida no Plano Plurianual, no Programa 1061 - Brasil Escolarizado, Ação nº 4042 - Capacitação para Promoção da Saúde na Escola.

§ 1º O repasse de recursos financeiros de que trata esta Resolução poderá ser utilizado na execução de ações de formação em educação e saúde para gestores, professores, profissionais da saúde e estudantes.

§ 2º Os itens financiáveis de projetos apresentados no âmbito do programa estão vinculados aos seguintes elementos de despesa:

I - material de consumo;

II - outros serviços de terceiros (pessoa física);

III - outros serviços de terceiros (pessoa jurídica);

IV - obrigações tributárias e contributivas.

§ 3º A inclusão de outros elementos de despesa fica condicionada à prévia apreciação e autorização da SEB/MEC e FNDE.

Art. 8º São agentes no processo de transferência de recursos financeiros do Programa Saúde na Escola:

I - a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC);

II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);

III - os Órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta; as Instituições de Ensino Superior (IES) e as Instituições Federais de Pesquisa e Ensino.

Art. 9º São competências e responsabilidades dos agentes do processo de transferência de recursos financeiros do Programa Saúde na Escola:

I - Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC):

a) coordenar e monitorar a execução das ações do Programa Saúde na Escola;

b) monitorar e avaliar as atividades realizadas pelos agentes do processo de transferência de recursos financeiros;

c) prestar cooperação técnica aos agentes do processo de transferência de recursos financeiros;

e) notificar aos órgãos de controle eventuais irregularidades que comprometam o cumprimento das metas pactuadas.

II - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC):

a) efetuar as transferências financeiras para as instituições selecionadas no âmbito do Programa Saúde na Escola e do Projeto Saúde e Prevenção na Escola; e

b) fiscalizar a aplicação das transferências financeiras efetuadas às instituições para a execução dos projetos aprovados.

III - Órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta; as Instituições de Ensino Superior (IES) e as Instituições Federais de Pesquisa e Ensino, no campo da educação e da saúde:

a) aplicar os recursos financeiros aprovados exclusivamente na execução das ações indicadas no projeto aprovado;

b) selecionar profissionais para as formações, de acordo com os critérios definidos pelo Programa Saúde na Escola;

c) promover atividades de pesquisa e ensino na área da educação para saúde;

d) realizar o acompanhamento técnico-pedagógico das ações indicadas no projeto aprovado;

e) zelar pelo cumprimento da meta física pactuada nos Planos de Trabalho aprovados e financiados pelo MEC, promovendo ações necessárias para evitar e/ou contornar problemas, como a evasão e repetência dos cursistas, no caso dos cursos de formação continuada;

f) fornecer informações, periodicamente, para atualização do monitoramento realizado pelo Programa Saúde na Escola;

g) indicar oficialmente o coordenador-geral que, na qualidade de gestor local, será responsável por atestar todas as informações prestadas;

h) informar tempestiva e oficialmente à SEB/MEC as ocorrências que indiquem a permanência, suspensão ou cancelamento das ações vinculadas ao Programa Saúde na Escola;

i) Criar mecanismos de avaliação permanente dos cursos, verificando a sua qualidade, adequação a objetivos e impactos.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD