Resolução CSJT nº 63 de 28/05/2010
Norma Federal
Institui a padronização da estrutura organizacional e de pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Conselheiro Milton de Moura França, presentes os Ex.mos Conselheiros João Oreste Dalazen, Carlos Alberto Reis de Paula, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Antonio Parente da Silva, Maria Cesarineide de Souza Lima, Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, Gilmar Cavalieri e Gentil Pio de Oliveira e o Ex.mo Juiz Renato Henry Sant’Ana, Vice-Presidente da ANAMATRA, conforme disposto na Resolução nº 001/2005,
Considerando as sugestões apresentadas pelo Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho - COLEPRECOR e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, com vistas ao aprimoramento das disposições contidas na Resolução nº 53/2008 ,
Resolve:
Seção IDas Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituída a padronização da estrutura organizacional e de pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
Art. 2º Na estrutura dos Tribunais Regionais do Trabalho, o número de cargos em comissão e funções comissionadas deve corresponder a no máximo 62,5% do quantitativo de cargos efetivos do órgão.
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho que estiverem acima do percentual estipulado no caput deverão proceder aos ajustes necessários ao cumprimento desta Resolução, adotando, entre outras alternativas, a transformação ou extinção de cargos em comissão e funções comissionadas ou o envio de proposta de anteprojeto de lei para criação dos cargos efetivos indispensáveis ao seu quadro de pessoal. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011)
§ 2º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho indeferirá as propostas de criação de novos cargos em comissão e funções comissionadas dos Tribunais que não estiverem com a sua estrutura adequada ao percentual estipulado no caput. (Incluído pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011)
§ 3º Serão considerados, para fins de verificação da adequação de que tratam os parágrafos anteriores, os quantitativos de cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas contemplados em anteprojetos de lei aprovados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011 )
Art. 3º O Tribunal Regional do Trabalho não poderá contar com mais de 10% de sua força de trabalho oriunda de servidores que não pertençam às carreiras judiciárias federais. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011 )
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais do Trabalho que estiverem acima do percentual estipulado no caput não poderão requisitar novos servidores e deverão substituir o excedente, paulatinamente, por ocupantes de cargos efetivos do próprio órgão. (Incluído pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011 )
Seção IIDos Gabinetes dos Desembargadores de Tribunal Regional do Trabalho
(Redação dada pela Resolução nº 83 , aprovada em 19 de agosto de 2011)
Art. 4º A estrutura administrativa dos gabinetes dos magistrados de segundo grau, relativamente à lotação, às nomenclaturas e aos respectivos níveis de retribuição dos cargos em comissão e funções comissionadas, fica estabelecida conforme o disposto nos Anexos I e II desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011)
§ 1º Integram o quadro de servidores dos gabinetes de magistrados de segundo grau todos os servidores neles lotados, incluindo-se os removidos, cedidos, em lotação provisória e ocupantes de cargos em comissão sem vínculo com a administração.
§ 2º Os magistrados de segundo grau poderão contar com um profissional que exerça a atribuição de motorista ou segurança, que ocupará uma das vagas da lotação do gabinete previstas no Anexo I desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011 )
§ 3º A estrutura de que trata o caput poderá ser reavaliada de acordo com as alterações na movimentação processual dos gabinetes, apurada nos três anos anteriores, e mediante a disponibilidade de cargos e funções dos Tribunais Regionais do Trabalho e a demonstração pormenorizada da necessidade. (Incluído pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011 )
Art. 5º A alteração da composição de Tribunal Regional do Trabalho somente poderá ser proposta quando a média de processos anualmente recebidos por magistrado de segundo grau, apurada nos três anos anteriores, for igual ou superior a 1.500 (mil e quinhentos), não sendo permitida a utilização de projeções para cálculo de número de processos. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011 )
Parágrafo único. Excluem-se do cálculo de que trata este artigo os magistrados investidos em cargos de direção. (Incluído pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011 )
Seção IIIDas Varas do Trabalho
Art. 6º A estrutura administrativa das Secretarias das Varas do Trabalho, relativamente à lotação, às nomenclaturas e aos respectivos níveis de retribuição dos cargos em comissão e funções comissionadas, fica estabelecida conforme o disposto nos Anexos III e IV desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011 )
§ 1º Integram o quadro de servidores das Varas do Trabalho todos os servidores nelas lotados, incluindo-se os removidos, cedidos, em lotação provisória e ocupantes de cargos em comissão sem vínculo com a administração.
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho, quando da existência de mais de uma Vara do Trabalho na localidade, poderão instalar Foros, devendo provê-los com o quantitativo de cargos efetivos, em comissão e funções comissionadas necessários para estruturar as unidades de apoio administrativo, distribuição e central de mandados, dentre outras, sem prejuízo da lotação das Varas do Trabalho de que trata o Anexo III. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011 )
§ 3º Nos Foros onde houver contadoria centralizada, as funções comissionadas destinadas aos calculistas, de que trata o Anexo IV, serão remanejadas para a referida unidade. (Incluído pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011 )
§ 4º A estrutura de que trata o caput poderá ser reavaliada de acordo com as alterações na movimentação processual das Varas do Trabalho, apurada nos três anos anteriores, e mediante a disponibilidade de cargos e funções dos Tribunais e a demonstração pormenorizada da necessidade. (Incluído pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011 )
Art. 7º Além do quantitativo de servidores previsto no Anexo III, as Varas do Trabalho que não disponham de Central de Mandados e recebam até 1.000 (mil) processos por ano, poderão contar com até dois servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, área judiciária, especialidade Execução de Mandados, e, as que recebam acima de 1.000 (mil) processos poderão contar com até três, ressalvadas as situações especiais, a critério do Tribunal, em decorrência do movimento processual e da extensão da área abrangida pela competência territorial da Vara do Trabalho.
Parágrafo único. Competirá a cada Tribunal prover suas Centrais de Mandados com um quantitativo adequado de servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, área judiciária, especialidade Execução de Mandados, para atender à demanda das jurisdições a que dão suporte. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 77, de 13.05.2011 )
Art. 8º A sede de Vara do Trabalho que receber até 350 (trezentos e cinquenta) processos anuais poderá ser transferida para município de maior movimentação processual, na forma prevista no art. 28 da Lei nº 10.770/2003 .
§ 1º O Tribunal Regional do Trabalho, alternativamente, poderá optar pela modificação da jurisdição da Vara do Trabalho, na forma prevista no art. 28 da Lei nº 10.770/2003, de modo a propiciar a elevação da movimentação processual do órgão a patamar superior a 350 (trezentos e cinquenta) processos anuais. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011 )
§ 2º Nas localidades em que ocorrer a transferência da sede de Vara do Trabalho para município de maior movimentação processual, o Tribunal Regional do Trabalho, a seu critério, poderá instalar Postos Avançados da Justiça do Trabalho (PAJT), cabendo definir a estrutura de funcionamento do aludido órgão, de acordo com seu volume processual. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011 )
§ 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão instituir ainda a Justiça Itinerante, que se constitui em unidades móveis, com o objetivo de prestar jurisdição em localidades que não comportam a criação de Postos Avançados da Justiça do Trabalho, designando-se magistrados e servidores para o atendimento dos jurisdicionados, em datas previamente agendadas. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011 )
Art. 9º A criação de Vara do Trabalho em localidade que ainda não conta com uma Unidade da Justiça do Trabalho condiciona-se à existência, na base territorial prevista para sua jurisdição, de mais de 24.000 (vinte e quatro mil) trabalhadores ou ao ajuizamento de pelo menos 350 (trezentos e cinquenta) reclamações trabalhistas por ano, apuradas nos três anos anteriores.
Parágrafo único. Nas localidades que já disponham de Varas do Trabalho, a criação de uma nova unidade somente poderá ser proposta quando a média de processos anualmente recebidos em cada Vara existente, apurada nos três anos anteriores, for igual ou superior a 1.500 (mil e quinhentos).
Art. 10. O quantitativo de cargos de juiz do trabalho substituto, em cada Região, corresponderá ao número de Varas do Trabalho.
§ 1º As Varas do Trabalho que recebam quantitativo superior a 1.000 (mil) processos por ano contarão com um juiz titular e um juiz substituto.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, cada juiz do trabalho (titular e substituto) contará com um assistente, lotado na própria Vara.
Art. 11. Fica autorizada a instituição de Grupos Móveis destinados a auxiliar as Varas do Trabalho em que se verifique aumento, em caráter excepcional e transitório, na movimentação processual.
Parágrafo único. O funcionamento dos Grupos Móveis, relativamente à composição, atribuições e atuação, será regulamentado pelo respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
Seção IVDos Órgãos do Tribunal e das Unidades Administrativas
Art. 12. As nomenclaturas dos órgãos dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como das suas unidades administrativas, deverão obedecer ao disposto nos Anexos V, VI e VII desta Resolução.
Art. 13. As unidades administrativas classificam-se em unidades de apoio judiciário e unidades de apoio administrativo.
§ 1º São unidades de apoio judicário aquelas que prestam apoio direto às atividades judicantes do Tribunal.
§ 2º São unidades de apoio administrativo aquelas que prestam apoio indireto às atividades judicantes do Tribunal.
Art. 14. Nos Tribunais Regionais do Trabalho, o quantitativo de servidores vinculados às unidades de apoio administrativo corresponderá a no máximo 30% do total de servidores, incluídos efetivos, removidos, cedidos e ocupantes de cargos em comissão sem vínculo com a Administração Pública. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011 )
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho que estiverem acima do percentual estipulado no caput deverão proceder ao remanejamento de servidores, de modo a alcançar a proporção fixada neste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011 )
§ 2º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho indeferirá as propostas de criação de novos cargos para as unidades de apoio administrativo dos Tribunais que não estiverem com a sua estrutura adequada ao percentual estipulado no caput. (Incluído pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011 )
§ 3º As unidades de apoio administrativo dos Tribunais não poderão contar com mais do que 30% do total de cargos em comissão e de funções comissionadas disponíveis para todo o quadro de pessoal. (Incluído pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011 )
Art. 15. As unidades administrativas dos Tribunais Regionais do Trabalho observarão a seguinte estrutura hierárquica: (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011 )
I - Diretoria-Geral, Secretaria-Geral da Presidência e Secretaria-Geral Judiciária, cujos titulares serão retribuídos com CJ-4;
II - Secretarias, cujos titulares serão retribuídos com CJ-3;
III - Coordenadorias, cujos titulares serão retribuídos com CJ-2;
IV - Divisões, cujos titulares serão retribuídos com CJ-1;
V - Núcleos, cujos titulares serão retribuídos com FC-6; e
VI - Seções, cujos titulares serão retribuídos com FC-5. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011 )
§ 1º O Tribunal somente poderá contar com uma Secretaria-Geral Judiciária quando estiver dividido em mais de duas turmas de julgamento. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011 )
§ 2º Na estrutura da Diretoria-Geral e das Secretarias poderão ser criadas Assessorias Técnicas.
§ 3º Em situações excepcionais, os Tribunais poderão não dispor de Coordenadorias, Divisões e/ou Núcleos. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011 )
§ 4º Poderão existir denominações diferentes das previstas nos Anexos V, VI e VII desta Resolução em relação às unidades: (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011 )
I - cujas atribuições não guardem pertinência com nenhuma das listadas; ou
II - referentes às subdivisões daquelas cujas denominações estejam previstas.
Art. 16. A denominação das escolas que visem à formação e aperfeiçoamento de magistrados, vinculadas aos Tribunais Regionais do Trabalho, será definida de acordo com os padrões determinados pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT).
Seção VDas Disposições Finais
Art. 17. Para os fins desta Resolução, serão considerados os dados estatísticos oficiais constantes da Consolidação Estatística da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011 )
Parágrafo único. As informações referentes aos processos recebidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão considerar a quantidade de ações originárias e recursos vindos da primeira instância e, as referentes aos processos recebidos pelas Varas do Trabalho, a quantidade de ações que ingressaram, bem como as execuções de títulos extrajudiciais.
Art. 17-A. Os Tribunais Regionais do Trabalho encaminharão ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, até os dias 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, quadro atualizado da lotação de seus servidores (efetivos, removidos, cedidos e ocupantes exclusivamente de cargo em comissão) com as respectivas funções comissionadas ou cargos em comissão, se houver, por unidade do Tribunal. (Incluído pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011 )
Parágrafo único. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho disponibilizará formulário eletrônico para envio das informações de que trata o caput. (Incluído pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011 )
Art. 18. Os Tribunais Regionais do Trabalho implementarão as medidas necessárias para o cumprimento desta Resolução até 31 de dezembro de 2012. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011 )
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho encaminharão ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no prazo de 30 dias contados da publicação desta Resolução, plano de ação com vistas ao seu cumprimento, assim como relatório detalhado das medidas implementadas, até o último dia útil dos meses de janeiro e junho de 2012. (Incluído pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011 )
§ 2º Os Tribunais que cumprirem integralmente os parâmetros desta Resolução, e, ainda assim, contarem com quantitativo remanescente de cargos efetivos, cargos em comissão ou funções comissionadas, poderão, mediante comunicação fundamentada ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, destiná-lo às Varas do Trabalho, com prioridade para auxiliar na fase de execução, ou aos Gabinetes de Desembargadores, observada a proporcionalidade da extensão da melhoria entre o 1º e o 2º grau de jurisdição. (Incluído pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011 )
§ 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho que não se adequarem ao disposto nesta Resolução no prazo previsto no caput, poderão não ser beneficiados com recursos orçamentários cuja descentralização inscreva-se no exercício do poder discricionário da Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sem prejuízo das demais vedações previstas nesta norma. (Incluído pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011 )
§ 4º A Assessoria de Controle e Auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho fiscalizará o cumprimento desta Resolução, especialmente por ocasião das auditorias realizadas nos Tribunais Regionais do Trabalho. (Incluído pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011 )
Art. 19. A presente Resolução tem efeito vinculante, nos termos do art. 111-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 20. Fica revogada a Resolução nº 53/2008 , publicada em 10.12.2008.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO 2Anexo 2 | |
Descrição: | Anexos da Resolução nº 63 (I a VII) |
RESOLUÇÃO CSJT Nº 63, DE 28 DE MAIO DE 2010
(DJe CSJT 04.06.2010)
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Conselheiro Milton de Moura França, presentes os Exmos. Conselheiros João Oreste Dalazen, Carlos Alberto Reis de Paula, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Antonio Parente da Silva, Maria Cesarineide de Souza Lima, Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, Gilmar Cavalieri e Gentil Pio de Oliveira e o Ex.mo Juiz Renato Henry Sant'Ana, Vice-Presidente da ANAMATRA, conforme disposto na Resolução 001/2005,
Considerando as sugestões apresentadas pelo Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho - COLEPRECOR e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, com vistas ao aprimoramento das disposições contidas na Resolução nº 53/2008,
Resolve:
Seção I
Das disposições preliminares
Art. 1º Fica instituída a padronização da estrutura organizacional e de pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
Art. 2º Na estrutura dos Tribunais Regionais do Trabalho, o número de cargos em comissão e funções comissionadas deve corresponder a no máximo 62,5% do quantitativo de cargos efetivos do órgão.
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho que estiverem acima do percentual estipulado no caput deverão proceder aos ajustes necessários ao cumprimento desta Resolução, adotando, entre outras alternativas, a transformação ou extinção de cargos em comissão e funções comissionadas ou o envio de proposta de anteprojeto de lei para criação dos cargos efetivos indispensáveis ao seu quadro de pessoal. (Parágrafo renomeado e com redação dada pela Resolução CSJT nº 83, de 23.08.2011, DJe CSJT 25.08.2011)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Os Tribunais Regionais do Trabalho, que estiverem acima do percentual estipulado no caput, terão suas propostas de criação de novos cargos em comissão e funções comissionadas indeferidas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, até se adequarem, paulatinamente, ao disposto neste artigo."
§ 2º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho indeferirá as propostas de criação de novos cargos em comissão e funções comissionadas dos Tribunais que não estiverem com a sua estrutura adequada ao percentual estipulado no caput. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSJT nº 83, de 23.08.2011, DJe CSJT 25.08.2011)
§ 3º Serão considerados, para fins de verificação da adequação de que tratam os parágrafos anteriores, os quantitativos de cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas contemplados em anteprojetos de lei aprovados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSJT nº 83, de 23.08.2011, DJe CSJT 25.08.2011)
Art. 3º O Tribunal Regional do Trabalho não poderá contar com mais de 10% de sua força de trabalho oriunda de servidores que não pertençam às carreiras judiciárias federais.
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais do Trabalho que estiverem acima do percentual estipulado no caput não poderão requisitar novos servidores e deverão substituir o excedente, paulatinamente, por ocupantes de cargos efetivos do próprio órgão. (Redação dada ao artigo pela Resolução CSJT nº 83, de 23.08.2011, DJe CSJT 25.08.2011)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º O Tribunal não poderá contar com mais de 10% de sua força de trabalho oriunda de servidores que não pertençam às carreiras judiciárias federais. O excedente deverá ser substituído, paulatinamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos do próprio órgão."
Seção II
Dos Gabinetes dos Desembargadores de Tribunal Regional do Trabalho
(Redação dada ao título da Seção pela Resolução CSJT nº 83, de 23.08.2011, DJe CSJT 25.08.2011)
Nota: Assim dispunha o título alterado:
"Seção II
Dos Gabinetes dos Juízes de Tribunal Regional do Trabalho"
Art. 4º A estrutura administrativa dos gabinetes dos magistrados de segundo grau, relativamente à lotação, às nomenclaturas e aos respectivos níveis de retribuição dos cargos em comissão e funções comissionadas, fica estabelecida conforme o disposto nos Anexos I e II desta Resolução. (Redação dada ao caput pela Resolução CSJT nº 83, de 23.08.2011, DJe CSJT 25.08.2011)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 4º A estrutura administrativa dos gabinetes dos magistrados de segundo grau, relativamente à lotação, às nomenclaturas e aos respectivos níveis de retribuição dos cargos em comissão e funções comissionadas, fica estabelecida conforme o disposto nos Anexos I e II desta Resolução, podendo ser reavaliada, periodicamente, de acordo com as alterações na movimentação processual dos gabinetes e mediante a disponibilidade de cargos e funções dos Tribunais e a demonstração pormenorizada da necessidade."
§ 1º Integram o quadro de servidores dos gabinetes de magistrados de segundo grau todos os servidores neles lotados, incluindo-se os removidos, cedidos, em lotação provisória e ocupantes de cargos em comissão sem vínculo com a administração.
§ 2º Os magistrados de segundo grau poderão contar com um profissional que exerça a atribuição de motorista ou segurança, que ocupará uma das vagas da lotação do gabinete previstas no Anexo I desta Resolução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CSJT nº 83, de 23.08.2011, DJe CSJT 25.08.2011)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Os magistrados de segundo grau poderão contar com um profissional que exerça a atribuição de motorista ou segurança."
§ 3º A estrutura de que trata o caput poderá ser reavaliada de acordo com as alterações na movimentação processual dos gabinetes, apurada nos três anos anteriores, e mediante a disponibilidade de cargos e funções dos Tribunais Regionais do Trabalho e a demonstração pormenorizada da necessidade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSJT nº 83, de 23.08.2011, DJe CSJT 25.08.2011)
Art. 5º A alteração da composição de Tribunal Regional do Trabalho somente poderá ser proposta quando a média de processos anualmente recebidos por magistrado de segundo grau, apurada nos três anos anteriores, for igual ou superior a 1.500 (mil e quinhentos), não sendo permitida a utilização de projeções para cálculo de número de processos.
Parágrafo único. Excluem-se do cálculo de que trata este artigo os magistrados investidos em cargos de direção. (Redação dada ao artigo pela Resolução CSJT nº 83, de 23.08.2011, DJe CSJT 25.08.2011)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 5º A alteração da composição de Tribunal Regional do Trabalho somente poderá ser proposta quando a média de processos anualmente recebidos por magistrado, de segundo grau, apurada nos três anos anteriores, for igual ou superior a 1.500 (mil e quinhentos)."
Seção III
Das Varas do Trabalho
Art. 6º A estrutura administrativa das Secretarias das Varas do Trabalho, relativamente à lotação, às nomenclaturas e aos respectivos níveis de retribuição dos cargos em comissão e funções comissionadas, fica estabelecida conforme o disposto nos Anexos III e IV desta Resolução. (Redação dada ao caput pela Resolução CSJT nº 83, de 23.08.2011, DJe CSJT 25.08.2011)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 6º A estrutura administrativa das Secretarias das Varas do Trabalho, relativamente à lotação, às nomenclaturas e aos respectivos níveis de retribuição dos cargos em comissão e funções comissionadas, fica estabelecida conforme o disposto nos Anexos III e IV desta Resolução, podendo ser reavaliada, periodicamente, de acordo com as alterações na movimentação processual das Varas e mediante a disponibilidade de cargos e funções dos Tribunais e a demonstração pormenorizada da necessidade."
§ 1º Integram o quadro de servidores das Varas do Trabalho todos os servidores nelas lotados, incluindo-se os removidos, cedidos, em lotação provisória e ocupantes de cargos em comissão sem vínculo com a administração.
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho, quando da existência de mais de uma Vara do Trabalho na localidade, poderão instalar Foros, devendo provê-los com o quantitativo de cargos efetivos, em comissão e funções comissionadas necessários para estruturar as unidades de apoio administrativo, distribuição e central de mandados, dentre outras, sem prejuízo da lotação das Varas do Trabalho de que trata o Anexo III. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CSJT nº 83, de 23.08.2011, DJe CSJT 25.08.2011)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º A estrutura administrativa das Varas do Trabalho estabelecida nos Anexos III e IV desta Resolução deverá ser adequada pelos Tribunais em relação ao quantitativo de cargos efetivos, quando da existência de Serviço de Distribuição de Feitos na respectiva localidade."
§ 3º Nos Foros onde houver contadoria centralizada, as funções comissionadas destinadas aos calculistas, de que trata o Anexo IV, serão remanejadas para a referida unidade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSJT nº 83, de 23.08.2011, DJe CSJT 25.08.2011)
§ 4º A estrutura de que trata o caput poderá ser reavaliada de acordo com as alterações na movimentação processual das Varas do Trabalho, apurada nos três anos anteriores, e mediante a disponibilidade de cargos e funções dos Tribunais e a demonstração pormenorizada da necessidade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSJT nº 83, de 23.08.2011, DJe CSJT 25.08.2011)
Art. 7º Além do quantitativo de servidores previsto no Anexo III, as Varas do Trabalho que não disponham de Central de Mandados e recebam até 1.000 (mil) processos por ano, poderão contar com até dois servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, área judiciária, especialidade Execução de Mandados, e, as que recebam acima de 1.000 (mil) processos poderão contar com até três, ressalvadas as situações especiais, a critério do Tribunal, em decorrência do movimento processual e da extensão da área abrangida pela competência territorial da Vara do Trabalho.
Parágrafo único. Competirá a cada Tribunal prover suas Centrais de Mandados com um quantitativo adequado de servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, especialidade execução de mandados, para atender à demanda das jurisdições a que dão suporte. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CSJT nº 77, de 29.04.2011, DJe CSJT 16.05.2011 )
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. As Centrais de Mandados contarão com um servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário, área judiciária, especialidade Execução de Mandados, para cada 1.000 (mil) processos recebidos pelas Varas do Trabalho a que dão suporte."
Art. 8º A sede de Vara do Trabalho que receber até 350 (trezentos e cinquenta) processos anuais poderá ser transferida para município de maior movimentação processual, na forma prevista no art. 28 da Lei nº 10.770/2003 .
§ 1º O Tribunal Regional do Trabalho, alternativamente, poderá optar pela modificação da jurisdição da Vara do Trabalho, na forma prevista no art. 28 da Lei nº 10.770/2003, de modo a propiciar a elevação da movimentação processual do órgão a patamar superior a 350 (trezentos e cinquenta) processos anuais. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CSJT nº 83, de 23.08.2011, DJe CSJT 25.08.2011)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O Tribunal Regional do Trabalho, alternativamente, poderá optar pela modificação da jurisdição da Vara do Trabalho, de modo a propiciar a elevação da movimentação processual do órgão a patamar superior a 350 (trezentos e cinquenta) processos anuais."
§ 2º Nas localidades em que ocorrer a transferência da sede de Vara do Trabalho para município de maior movimentação processual, o Tribunal Regional do Trabalho, a seu critério, poderá instalar Postos Avançados da Justiça do Trabalho (PAJT), cabendo definir a estrutura de funcionamento do aludido órgão, de acordo com seu volume processual. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CSJT nº 83, de 23.08.2011, DJe CSJT 25.08.2011)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Nas localidades em que ocorrer a transferência da sede de Vara do Trabalho para município de maior movimentação processual, o Tribunal, a seu critério, poderá instalar Postos Avançados da Justiça do Trabalho (PAJT), cabendo definir a estrutura de funcionamento do aludido órgão."
§ 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão instituir ainda a Justiça Itinerante, que se constitui em unidades móveis, com o objetivo de prestar jurisdição em localidades que não comportam a criação de Postos Avançados da Justiça do Trabalho, designando-se magistrados e servidores para o atendimento dos jurisdicionados, em datas previamente agendadas. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CSJT nº 83, de 23.08.2011, DJe CSJT 25.08.2011)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Os Tribunais poderão instituir ainda a Justiça Itinerante, que se constitui em unidades móveis, com o objetivo de prestar jurisdição em localidades que não comportam a criação de Postos Avançados da Justiça do Trabalho, designando-se um magistrado e servidores para o atendimento dos jurisdicionados, em datas previamente agendadas."
Art. 9º A criação de Vara do Trabalho em localidade que ainda não conta com uma Unidade da Justiça do Trabalho condiciona-se à existência, na base territorial prevista para sua jurisdição, de mais de 24.000 (vinte e quatro mil) trabalhadores ou ao ajuizamento de pelo menos 350 (trezentos e cinquenta) reclamações trabalhistas por ano, apuradas nos três anos anteriores.
Parágrafo único. Nas localidades que já disponham de Varas do Trabalho, a criação de uma nova unidade somente poderá ser proposta quando a média de processos anualmente recebidos em cada Vara existente, apurada nos três anos anteriores, for igual ou superior a 1.500 (mil e quinhentos).
Art. 10. O quantitativo de cargos de juiz do trabalho substituto, em cada Região, corresponderá ao número de Varas do Trabalho.
§ 1º As Varas do Trabalho que recebam quantitativo superior a 1.000 (mil) processos por ano contarão com um juiz titular e um juiz substituto.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, cada juiz do trabalho (titular e substituto) contará com um assistente, lotado na própria Vara.
Art. 11. Fica autorizada a instituição de Grupos Móveis destinados a auxiliar as Varas do Trabalho em que se verifique aumento, em caráter excepcional e transitório, na movimentação processual.
Parágrafo único. O funcionamento dos Grupos Móveis, relativamente à composição, atribuições e atuação, será regulamentado pelo respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
Seção IV
Dos Órgãos do Tribunal e das Unidades Administrativas
Art. 12. As nomenclaturas dos órgãos dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como das suas unidades administrativas, deverão obedecer ao disposto nos Anexos V, VI e VII desta Resolução.
Art. 13. As unidades administrativas classificam-se em unidades de apoio judiciário e unidades de apoio administrativo.
§ 1º São unidades de apoio judiciário aquelas que prestam apoio direto às atividades judicantes do Tribunal.
§ 2º São unidades de apoio administrativo aquelas que prestam apoio indireto às atividades judicantes do Tribunal.
Art. 14. Nos Tribunais Regionais do Trabalho, o quantitativo de servidores vinculados às unidades de apoio administrativo corresponderá a no máximo 30% do total de servidores, incluídos efetivos, removidos, cedidos e ocupantes de cargos em comissão sem vínculo com a Administração Pública.
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho que estiverem acima do percentual estipulado no caput deverão proceder ao remanejamento de servidores, de modo a alcançar a proporção fixada neste artigo.
§ 2º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho indeferirá as propostas de criação de novos cargos para as unidades de apoio administrativo dos Tribunais que não estiverem com a sua estrutura adequada ao percentual estipulado no caput.
§ 3º As unidades de apoio administrativo dos Tribunais não poderão contar com mais do que 30% do total de cargos em comissão e de funções comissionadas disponíveis para todo o quadro de pessoal. (Redação dada ao artigo pela Resolução CSJT nº 83, de 23.08.2011, DJe CSJT 25.08.2011)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 14. Nos Tribunais Regionais do Trabalho, o quantitativo de servidores vinculados às unidades de apoio administrativo corresponderá a, no máximo, 30% do total de servidores exercentes dos cargos e funções comissionadas apurados no percentual previsto no art. 2º.
Parágrafo único. Os Tribunais procederão ao remanejamento de servidores, de modo a manter a proporção fixada neste artigo."
Art. 15. As unidades administrativas dos Tribunais Regionais do Trabalho observarão a seguinte estrutura hierárquica:
I - Diretoria-Geral, Secretaria-Geral da Presidência e Secretaria-Geral Judiciária, cujos titulares serão retribuídos com CJ-4;
II - Secretarias, cujos titulares serão retribuídos com CJ-3;
III - Coordenadorias, cujos titulares serão retribuídos com CJ-2;
IV - Divisões, cujos titulares serão retribuídos com CJ-1;
V - Núcleos, cujos titulares serão retribuídos com FC-6; e
VI - Seções, cujos titulares serão retribuídos com FC-5. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 83, de 23.08.2011, DJe CSJT 25.08.2011)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 15. As unidades administrativas dos Tribunais Regionais do Trabalho deverão estruturar-se hierarquicamente em Diretoria-Geral, Secretarias, Coordenadorias, Divisões (se necessário) e Seções, preferencialmente."
§ 1º O Tribunal somente poderá contar com uma Secretaria-Geral Judiciária quando estiver dividido em mais de duas turmas de julgamento. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CSJT nº 83, de 23.08.2011, DJe CSJT 25.08.2011)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho estruturar-se-ão com uma Diretoria-Geral, uma Secretaria-Geral da Presidência e uma Secretaria do Tribunal Pleno."
§ 2º Na estrutura da Diretoria-Geral e das Secretarias poderão ser criadas Assessorias Técnicas.
§ 3º Em situações excepcionais, os Tribunais poderão não dispor de Coordenadorias, Divisões e/ou Núcleos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CSJT nº 83, de 23.08.2011, DJe CSJT 25.08.2011)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º A estrutura hierárquica das unidades administrativas será estabelecida pelo respectivo Tribunal."
§ 4º Poderão existir denominações diferentes das previstas nos Anexos V, VI e VII desta Resolução em relação às unidades: (Redação dada pela Resolução CSJT nº 83, de 23.08.2011, DJe CSJT 25.08.2011)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 4º Poderão existir denominações diferentes das previstas nos Anexos VI e VII desta Resolução em relação às unidades:"
I - cujas atribuições não guardem pertinência com nenhuma das listadas; ou
II - referentes às subdivisões daquelas cujas denominações estejam previstas.
Art. 16. A denominação das escolas que visem à formação e aperfeiçoamento de magistrados, vinculadas aos Tribunais Regionais do Trabalho, será definida de acordo com os padrões determinados pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT).
Seção V
Das disposições finais
Art. 17. Para os fins desta Resolução, serão considerados os dados estatísticos oficiais constantes da Consolidação Estatística da Justiça do Trabalho. (Redação dada ao caput pela Resolução CSJT nº 83, de 23.08.2011, DJe CSJT 25.08.2011)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 17. Para os fins desta Resolução, serão considerados os dados estatísticos relativos à movimentação processual consolidados pelo Tribunal Superior do Trabalho."
Parágrafo único. As informações referentes aos processos recebidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão considerar a quantidade de ações originárias e recursos vindos da primeira instância e, as referentes aos processos recebidos pelas Varas do Trabalho, a quantidade de ações que ingressaram, bem como as execuções de títulos extrajudiciais.
Art. 17-A. Os Tribunais Regionais do Trabalho encaminharão ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, até os dias 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, quadro atualizado da lotação de seus servidores (efetivos, removidos, cedidos e ocupantes exclusivamente de cargo em comissão) com as respectivas funções comissionadas ou cargos em comissão, se houver, por unidade do Tribunal.
Parágrafo único. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho disponibilizará formulário eletrônico para envio das informações de que trata o caput. (Artigo acrescentado pela Resolução CSJT nº 83, de 23.08.2011, DJe CSJT 25.08.2011)
Art. 18. Os Tribunais Regionais do Trabalho implementarão as medidas necessárias para o cumprimento desta Resolução até 31 de dezembro de 2012.
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho encaminharão ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no prazo de 30 dias contados da publicação desta Resolução, plano de ação com vistas ao seu cumprimento, assim como relatório detalhado das medidas implementadas, até o último dia útil dos meses de janeiro e junho de 2012.
§ 2º Os Tribunais que cumprirem integralmente os parâmetros desta Resolução, e, ainda assim, contarem com quantitativo remanescente de cargos efetivos, cargos em comissão ou funções comissionadas, poderão, mediante comunicação fundamentada ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, destiná-lo às Varas do Trabalho, com prioridade para auxiliar na fase de execução, ou aos Gabinetes de Desembargadores, observada a proporcionalidade da extensão da melhoria entre o 1º e o 2º grau de jurisdição.
§ 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho que não se adequarem ao disposto nesta Resolução no prazo previsto no caput, poderão não ser beneficiados com recursos orçamentários cuja descentralização inscreva-se no exercício do poder discricionário da Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sem prejuízo das demais vedações previstas nesta norma.
§ 4º A Assessoria de Controle e Auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho fiscalizará o cumprimento desta Resolução, especialmente por ocasião das auditorias realizadas nos Tribunais Regionais do Trabalho. (Redação dada ao artigo pela Resolução CSJT nº 83, de 23.08.2011, DJe CSJT 25.08.2011)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 18. Os Tribunais Regionais do Trabalho implementarão, até 02 de janeiro de 2011, as medidas determinadas nesta Resolução, ressalvadas aquelas que dependam de aprovação de projeto de lei."
Art. 19. A presente Resolução tem efeito vinculante, nos termos do art. 111-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal .
Art. 20. Fica revogada a Resolução nº 53/2008 , publicada em 10.12.2008.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2010.
Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho