Resolução SUFRAMA nº 62 de 12/07/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 2000
Dispõe sobre os procedimentos para as empresas/entidades beneficiárias dos incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA procederem a sua inscrição no Sistema de Cadastro da Autarquia.
(Revogado pela Resolução SUFRAMA Nº 38 DE 11/05/2017):
O Conselho de Administração da Suframa, na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de julho de 2000, na cidade de Manaus/AM, aprovou a seguinte Resolução nº 062/2000:
O Conselho de Administração da SUFRAMA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de adequar os procedimentos referentes ao cadastramento/recadastramento das empresas/entidades na SUFRAMA, bem como o credenciamento de pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela tramitação de documentos pertinentes ao internamento de mercadorias, apresentação de projetos e laudos técnicos junto à Autarquia,
Considerando a Decisão nº 111/97 TCU Plenário, de 19.03.1997, que determina à SUFRAMA a adoção de providências com vistas a efetuar rigoroso controle do cadastro das empresas que gozam dos incentivos fiscais por ela administrados,
Considerando os termos do Parecer Jurídico PROGE EX/FNF nº 120/99 PROJU, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, submetido a este Colegiado em sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em 05 de novembro de 1999,
Considerando que compete à SUFRAMA, por força do art. 12 do Decreto nº 61.244 exercer o controle de toda entrada de mercadoria nacional e estrangeira na Zona Franca de Manaus,
Considerando os termos da Proposição nº 17/2000 da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, submetida a este Colegiado em sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de julho de 2000.
Considerando a instituição da Taxa de Serviços Administrativos - TSA, por meio da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, prevendo remuneração dos serviços prestados pela SUFRAMA,
Resolve:
CAPÍTULO I
DO CADASTRAMENTO E RECADASTRAMENTO
Art. 1º Para estarem aptas a pleitear os incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA é indispensável às empresas/entidades beneficiárias procederem a sua inscrição no Sistema de Cadastro da Autarquia.
§ 1º Uma vez cadastradas cabe às empresas/entidades beneficiárias informar à SUFRAMA quaisquer alterações relativas a sua constituição, sob pena de terem o seu cadastro bloqueado.
§ 2º A SUFRAMA poderá, a qualquer tempo, solicitar quaisquer documentos que forem necessários para atualização dos dados cadastrais das empresas/entidades beneficiárias.
Art. 2º Para efeito do cadastramento serão exigidos, juntamente com a declaração cadastral preenchida, os seguintes documentos:
I - Contrato Social de Constituição e alterações,
II - Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ,
III - C.I.C. dos sócios,
IV - Cartão de Inscrição Estadual,
V - Alvará de Funcionamento da Prefeitura ou Taxa de Verificação de Funcionamento Regular,
VI - Comprovante de residência dos sócios,
VII - Comprovante de propriedade do imóvel, contrato de locação ou documento equivalente,
VIII - Relação nominal de até cinco prepostos, com cópia do CIC e Carteira de Identidade,
IX - Comprovante de abertura de conta bancária, para débito automático das Taxas de Serviços Administrativos - TSA porventura devidas à SUFRAMA,
X - Certidão Negativa de Débito - CND válida, emitida pelo INSS,
XI - Certificado de Regularidade de Situação do FGTS válido, emitido pela Caixa Econômica Federal,
XII - Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais válida, emitida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º Para efeito deste artigo entende-se como cadastramento o processo correspondente ao primeiro registro da empresa no Sistema de Cadastro da SUFRAMA.
§ 2º O cadastramento, devidamente regularizado nos termos do caput deste artigo e seus incisos, terá validade pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data de inscrição da empresa/entidade junto ao Sistema de Cadastro da SUFRAMA.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no § 2º, do art. 2º, as empresas/entidades deverão efetuar o seu recadastramento, ocasião em que serão exigidos os documentos mencionados nos itens X, XI e XII do mencionado artigo.
§ 1º Caso haja a impossibilidade de emissão de alguma das certidões por ocasião do cadastramento/recadastramento, será aceito documento similar que comprove a regularidade da empresa/entidade, desde que atestado pelo ente público competente.
§ 2º O recadastramento, devidamente regularizado nos termos do caput deste artigo, terá validade pelo período de 12 (doze) meses, a partir da data de sua efetivação.
Art. 4º Findo o prazo do recadastramento, os interessados deverão promover a sua renovação junto à SUFRAMA para que possam continuar a usufruir dos incentivos fiscais.
Art. 5º O Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS somente deliberará acerca de projetos cujas empresas postulantes encontrarem-se habilitadas junto à SUFRAMA, desde o segundo dia útil anterior à reunião do referido Conselho.
§ 1º Para efeito de aprovação de projetos e laudos técnicos de auditoria independente constitui habilitação, a comprovação de regularidade fiscal junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, Secretaria da Receita Federal - SRF, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, nos termos, respectivamente, do art. 47, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 com a alteração introduzida pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, do art. 60, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995; do art. 27, alínea "c", da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 e do art. 62, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 2º A comprovação de que trata o parágrafo anterior, dar-se-á através da apresentação dos documentos referidos nos itens X, XI e XII do art. 2º e Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente.
§ 3º A inobservância do disposto no caput deste artigo ensejará a retirada de pauta do projeto, por iniciativa do Superintendente da SUFRAMA.
Art. 6º Para fins de comprovação do cadastramento/recadastramento nos termos dos arts. 2º e 3º desta Resolução, a SUFRAMA disponibilizará via Internet, a Certidão de Regularidade Cadastral - CRC, com vistas a comprovar a validade do cadastramento/recadastramento das empresas/entidades junto à SUFRAMA.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
Art. 7º Estabelecer que somente estão autorizados a tramitar processos de internamento de mercadorias, apresentação de projetos e de laudos técnicos junto à SUFRAMA, aqueles que estiverem credenciados no Sistema de Cadastro da Autarquia.
Art. 8º Para efeito de credenciamento serão exigidos das pessoas físicas ou jurídicas, juntamente com a declaração cadastral preenchida, os seguintes documentos:
I - Pessoa Física:
a) Carteira de Identidade;
b) Registro no Órgão de Classe, quando existente;
c) C.I.C;
d) Comprovante de domicílio no local onde se realiza o credenciamento.
II - Pessoa Jurídica:
a) Contrato Social e/ou alterações;
b) Registro no Órgão de Classe, quando existente;
c) C.I.C do representante legal da empresa,
d) Comprovante de domicílio no local onde se realiza o credenciamento de pelo menos um dos responsáveis pela empresa,
e) Inscrição Estadual,
f) CNPJ;
g) Alvará de Funcionamento da Prefeitura ou Taxa de Verificação de Funcionamento Regular;
h) Carteira de Identidade e C.I.C. de até cinco prepostos.
§ 1º O credenciamento de pessoas físicas e jurídicas junto à SUFRAMA terá validade pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data de inscrição junto ao Sistema de Cadastro da Autarquia.
§ 2º Findo o prazo estabelecido no § 1º deste artigo as pessoas físicas e jurídicas para poderem continuar operando junto à SUFRAMA, deverão efetuar o seu recredenciamento, ocasião em que será exigida a apresentação da Declaração cadastral devidamente preenchida e atualizada, bem como de todos os documentos relacionados no caput deste artigo.
§ 3º O recredenciamento de que trata o § 2º deste artigo, terá validade pelo período de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia subsequente ao término da validade do credenciamento/recredenciamento.
§ 4º O cadastramento/recadastramento de empresa de Auditoria Independente obedecerá os dispostos nos arts. 37 e 38 da Resolução nº 200, de 11 de dezembro de 1998 do Conselho de Administração da SUFRAMA.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS
Art. 9º As Taxas de Serviços Administrativos - TSA relativas aos serviços de cadastro e credenciamento são as previstas no item 4 do Anexo I da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, a saber:
I - Cadastramento: R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II - Recadastramento: R$ 15,00 (quinze reais),
III - Credenciamento: R$ 50,00 (cinqüenta reais),
IV - Renovação de Credenciamento: R$ 15,00 (quinze reais);
V - Fornecimento de Listagens: R$ 100,00 (cem reais);
VI - Reativação Cadastral: R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º O pagamento das Taxas de Serviços Administrativos previstas no caput será efetuado no último dia útil da semana em que se encerra a quinzena subsequente àquela em que foi realizado o serviço.
§ 2º As condições de recolhimento das Taxas de Serviços Administrativos - TSA obedecerão as formas previstas em Portaria específica da SUFRAMA.
§ 3º As informações cadastrais que poderão ser fornecidas na forma de listagens são aquelas relativas a nome, endereço, CNPJ, inscrição SUFRAMA e situação cadastral.
Art. 10. São isentos do pagamento das Taxas de Serviços Administrativos - TSA as empresas/entidades enquadradas nos incisos I, II e III do art. 2º da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, a saber:
I - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações públicas,
II - as instituições sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo Federal,
III - as entidades consulares.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As empresas/entidades que solicitarem seu cadastramento junto à SUFRAMA deverão dispor de instalações físicas compatíveis com a natureza de suas atividades.
Parágrafo único. A SUFRAMA poderá realizar visita técnica às empresas cadastradas ou em processo de cadastramento para fins de atestar o disposto neste artigo.
Art. 12. As empresas/entidades cadastradas que deixarem de operar junto à SUFRAMA pelo prazo de dois anos consecutivos terão, automaticamente, os seus respectivos cadastros tornados inativos.
Parágrafo único. A SUFRAMA poderá, a qualquer tempo, a pedido do interessado proceder a sua reativação cadastral, desde que a empresa atenda aos termos do art. 2º da presente Resolução e não possua nenhuma pendência de débito junto a Autarquia.
Art. 13. Além da cominação prevista no artigo anterior, proceder-se-á ao cancelamento do cadastro de empresas/entidades, na ocorrência das seguintes hipóteses:
I - a pedido do interessado,
II - adulteração ou fraude de documento com o intuito de obter regularização cadastral junto à SUFRAMA.
III - a critério da Autarquia desde que devidamente justificado.
Art. 14. Para efeito do gozo dos incentivos fiscais e em atendimento ao Decreto-Lei nº 288/1967, Decreto nº 2.637/1998 e Convênio ICMS nº 36/97, a SUFRAMA enviará mensalmente, através de meio magnético ou outra forma, à Secretaria da Receita Federal - SRF (art. 60, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995), e às Secretarias de Fazenda Estaduais, todas as informações relativas ao controle de entrada de mercadorias nas áreas incentivadas, estendendo tais informações ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS (art. 47, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 com alteração introduzida pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995) e à Caixa Econômica Federal (FGTS art. 27, alínea "c", da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990).
§ 1º O procedimento estipulado no caput deste artigo visa subsidiar os entes públicos competentes a procederem o acompanhamento eficaz dos tributos incentivados que em razão de inadimplência das empresas/entidades junto aos mesmos, coloquem-nas em situação de irregularidade, impedindo o usufruto daqueles incentivos, viabilizando a adoção das medidas cabíveis em suas respectivas áreas de atuação.
§ 2º Para fins de usufruto dos incentivos, o regular cadastramento junto à SUFRAMA, nos termos desta Resolução, não isenta as empresas/entidades quando em situação de irregularidade perante aqueles entes públicos.
Art. 15. Fica delegada competência ao Superintendente da SUFRAMA para editar normas complementares.
Art. 16. As disposições contidas nesta Resolução entram em vigor a partir de 12 de julho de 2000, ficando revogada a Resolução nº 002, de 7 de abril de 2000.
ANTÔNIO SÉRGIO MARTINS MELLO
Superintendente