Resolu??o SUFRAMA n? 38 DE 11/05/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 2017

Disp?e sobre o cadastro de pessoas jur?dicase f?sicas no ?mbito da Suframa.

O CONSELHO DE ADMINISTRA??O DA SUPERINTEND?NCIADA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso da atribui??olegal prevista no artigo 4?, al?nea "c", do Anexo I do Decreton? 7.139, de 29 de mar?o de 2010, e nos termos do disposto nosartigos 6?, al?nea "c", e 18 de seu regimento interno;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei n? 288, de 28de fevereiro de 1967, no Decreto-Lei n? 291, de 28 de fevereiro de1967, no Decreto-Lei n? 356, de 15 de agosto de 1968 e do DecretoLein? 1.435, de 16 de dezembro de 1975;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 12 do Decreto n?61.244, de 28 de agosto de 1967;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3? do Decreto n?783, de 25 de mar?o de 1993;

CONSIDERANDO as determina??es do Tribunal de Contasda Uni?o contidas na Decis?o n? 111/1997 (Plen?rio) e nos Ac?rd?osn? 2.255/2010 e n? 404/2012 (1? C?mara);

CONSIDERANDO o disposto no artigo 195, ?3?, da Constitui??o,no artigo 60 da Lei n? 9.069, de 29 de junho de 1995, e noartigo 27, "c", da Lei n? 8.036, de 11 de maio de 1990;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 12 da Lei n? 8.429,de 2 de junho de 1992, nos artigos 10 e 72, ?8?, III, da lei n? 9.605,de 12 de fevereiro de 1998, no artigo 6?, inciso II, da Lei n? 10.522,de 10 de julho de 2002, no artigo 38, IV, b, da Lei n? 12.529, de 30de novembro de 2011 e nos artigos 19, IV, e 22 da Lei n? 12.846, de1? de agosto de 2013;

CONSIDERANDO a necessidade de moderniza??o dos servi?osde cadastro de pessoa jur?dica e f?sicas junto ? Suframa; e

CONSIDERANDO os termos da Proposi??o n?. 012/2017,da Superintend?ncia da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, submetidaa este Colegiado em sua 279?. Reuni?o Ordin?ria, realizadaem 11 de maio de 2017, resolve:

Art. 1?. Instituir e disciplinar o Cadastro de Pessoas Jur?dicase F?sicas da Superintend?ncia da Zona Franca de Manaus - Cadsuf.

CAP?TULO I DO CONTE?DO E DA ADMINISTRA??O

Art. 2?. O Cadsuf consiste em sistema informatizado quecompreende o conjunto de informa??es de qualifica??o de pessoasjur?dicas e f?sicas no interesse da aprova??o e acompanhamento deprojetos e de controle de incentivos fiscais administrados pela Superintend?nciada Zona Franca de Manaus - Suframa.

Art. 3? Compete ao Superintendente da Suframa editar normast?cnicas objetivando a estrutura??o e o funcionamento do Cadsuf.

CAP?TULO II DAS PESSOAS SUJEITAS AO CADASTRAMENTO

Art. 4?. Ficam sujeitas ao Cadsuf:

I - as pessoas jur?dicas que pretendam aprovar projetos empresariaisde qualquer natureza a serem implementados no ?mbito daZona Franca de Manaus, nas ?reas de Livre Com?rcio a ela vinculadase demais ?reas da Amaz?nia Ocidental, nos termos de regulamenta??oespec?fica, para efeito de frui??o de incentivos fiscaisadministrados pela Suframa.

II - as pessoas jur?dicas que pretendam promover a entradade mercadorias nacionais ou estrangeiras na Zona Franca de Manaus,nas ?reas de Livre Com?rcio a ela vinculadas e demais ?reas daAmaz?nia Ocidental, para efeito de frui??o de incentivos fiscais administradospela Suframa.

III - as pessoas jur?dicas e f?sicas que sejam promitentescompradoras ou concession?rias de lotes de terras no ?mbito doDistrito Agropecu?rio, para efeito de implementa??o e desenvolvimentode projetos agropecu?rios aprovados pela Suframa, nos termosde regulamenta??o espec?fica.

?1? Nas hip?teses dos incisos I e II as pessoas jur?dicasdevem possuir domic?lio nas correspondentes ?reas incentivadas.

? 2? Cada estabelecimento de pessoa jur?dica deve ser tratadode modo aut?nomo para efeito de cadastramento.

? 3? O cadastramento consiste em requisito pr?vio de habilita??odos pedidos de aprova??o de projetos e de entrada de mercadoriasnas ?reas incentivadas, condicionados o deferimento e afrui??o dos incentivos fiscais correspondentes ou a presta??o dosservi?os pela Suframa ? manuten??o de sua regularidade.

? 4? O cadastramento tamb?m consiste em requisito pr?viode habilita??o das pessoas jur?dicas e f?sicas nos processos de concess?oou aliena??o de terrenos de propriedade da Suframa para odesenvolvimento de projetos.

CAP?TULO III DAS INSCRI??ES CADASTRAIS

Art. 5? A inscri??o cadastral corresponde a um n?mero deidentifica??o e controle gerado por ocasi?o do cadastramento e vinculadoa cada pessoa jur?dica ou f?sica.

? 1? O n?mero de identifica??o ter? car?ter permanente, n?opodendo ser reutilizado em caso de cancelamento.

? 2? A inscri??o cadastral dever? ser utilizada exclusivamentepara a viabiliza??o das atividades descritas nos incisos doartigo 4?.

? 3? Cada estabelecimento de pessoa jur?dica ou cada projetoagropecu?rio para o qual tenha sido concedido terreno pela Suframapara seu desenvolvimento dever? dispor de um n?mero de inscri??ocadastral.

Art. 6? A inscri??o cadastral ter? prazo de validade indeterminado,mas sujeita a bloqueio, inativa??o ou cancelamento, conformeo disposto no Cap?tulo VII desta Resolu??o.

Par?grafo ?nico. O Superintendente da Suframa poder? determinaro recadastramento geral, setorial e individual das pessoasjur?dicas e f?sicas j? cadastradas, presentes motivos de relev?nciap?blica que assim o determinarem, justificada e comprovadamente.

CAP?TULO IV DAS UNIDADES CADASTRADORAS

Art. 7? As unidades cadastradoras do Cadsuf s?o os ?rg?osda Suframa competentes regimentalmente para deferir os requerimentosde servi?os cadastrais.

Par?grafo ?nico. S?o unidades cadastradoras do Casuf:

I - Coordena??o-Geral de Controle de Mercadorias e Cadastro- CGMEC, por meio da Coordena??o de Cadastro - Cocad;

II - Coordena??es Regionais - Core; e

III - ?reas de Livre Com?rcio - ALC.

Art. 8? A compet?ncia para receber, processar e decidir ospedidos de servi?os cadastrais ser? da Unidade Cadastradora localizadano munic?pio de domic?lio da pessoa interessada, ou, n?ohavendo, de qualquer outra a crit?rio da pessoa interessada.

Par?grafo ?nico. As Unidades Cadastradoras prestar?o aux?liom?tuo em caso de necessidade de cumprimento de dilig?ncias.

CAP?TULO V DOS SERVI?OS CADASTRAIS

Art. 9? Compreendem os servi?os cadastrais os relativos aosrequerimentos de inscri??o, atualiza??o, credenciamento, desbloqueio,reativa??o e de cancelamento.

Art. 10. Os servi?os ser?o solicitados por meio de sistema nos?tio da Suframa na internet.

? 1? Os documentos comprobat?rios dos elementos submetidosao cadastro dever?o ser anexados digitalmente aos requerimentosde servi?os cadastrais, seguindo-se a apresenta??o dos originais ?unidade Cadastradora para confer?ncia administrativa ap?s a obten??odo comprovante de protocolo.

? 2? As pessoas f?sicas podem optar pela apresenta??o dosrequerimentos e documentos em meio f?sico diretamente ?s UnidadesCadastradoras, para digitaliza??o e inser??o no Cadsuf.

Art. 11. As pessoas jur?dicas dever?o apresentar a seguintedocumenta??o para instruir seus requerimentos de inscri??o:

I - ato constitutivo e altera??es consolidadas;

II - comprovante de constitui??o dos administradores, diretoresou respons?veis, n?o estando indicados nos atos constitutivosdas sociedades;

III - comprovante de domic?lio;

IV - comprovante de inscri??o e de situa??o cadastral ativaperante o Cadastro Nacional de Pessoas Jur?dicas - CNPJ da Secretariada Receita Federal do Brasil;

V - comprovante de inscri??o e de situa??o cadastral ativaestadual e municipal, quando exig?vel;

VI - comprovante de regularidade fiscal com a Fazenda P?blicaFederal;

VII - comprovante de regularidade fiscal relativa ao Fundode Garantia por Tempo de Servi?o - FGTS;

VIII - instrumento de mandato, p?blico ou particular, naship?teses de representa??o e documento de identifica??o de outorgantese outorgados.

? 1? O representante da pessoa jur?dica deve ser a pessoaf?sica que tenha legitimidade para represent?-la, na forma da lei ou deseus atos constitutivos.

? 2? Na hip?tese de procura??o conferida por instrumentoparticular, havendo d?vida quanto ? autenticidade da assinatura apostano documento apresentado, ser? exigido o reconhecimento da firmado outorgante.

? 3? As pessoas jur?dicas de direito p?blico, em substitui??oaos documentos previstos nos incisos I ao IV, ficam obrigadas aapresentar as normas determinantes de sua cria??o e os atos de nomea??oe posse de seu dirigente.

Art. 12. As pessoas f?sicas ser?o inscritas de of?cio no Cadsufpela Suframa previamente ? outorga do direito de uso de lotes deterra de sua propriedade para desenvolvimento de projetos agropecu?riospor ela aprovados, com base nos seguintes documentos:

I - carteira de identidade ou documento equivalente;

II - comprovante de inscri??o e de situa??o cadastral ativaperante o Cadastro Nacional de Pessoas F?sica - CPF da Secretaria daReceita Federal do Brasil;

III - comprovante de domic?lio; e

IV - comprovante de regularidade fiscal com a Fazenda Federal;

Par?grafo?nico. Poder?o ser cadastrados representantes daspessoas f?sicas inscritas no Cadsuf mediante apresenta??o de instrumentode mandato, observado o disposto no inciso VIII e ?2? doartigo 11.

Art. 13. A Unidade Cadastradora poder? solicitar justificadamenteoutros documentos que possam ser exigidos em decorr?nciade situa??es especiais.

Art. 14. O comprovante de domic?lio consistir? em documentocomprobat?rio da propriedade, do dom?nio ?til ou da posse doim?vel em que se localizar o estabelecimento de pessoa jur?dica ouresidir a pessoa f?sica com ?nimo definitivo.

Art. 15. A Unidade Cadastradora poder? realizar inspe??espara a verifica??o dos fatos alusivos aos pedidos de servi?o cadastral,devendo emitir relat?rios correspondentes.

Art. 16. Caber? ? Unidade Cadastradora em raz?o de qualquerpedido de servi?o cadastral realizar consulta sobre eventuaisimpedimentos ? concess?o de incentivos, subs?dios, subven??es oucelebra??o de contratos com o Poder P?blico, especialmente utilizandoas informa??es contidas nos seguintes cadastros:

I - Cadastro Informativo de Cr?ditos n?o Quitados do SetorP?blico Federal - Cadin;

II - Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP;

III - Cadastro de Empresas Inid?neas e Suspensas - CEIS;

IV - Cadastro de Condena??es C?veis por ato de ImprobidadeAdministrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional deJusti?a - CNJ; e

V - Consulta P?blica de Autua??es Ambientais e Embargosdo IBAMA.

? 1? A consulta a esses cadastros n?o dispensa a consulta aoutros bancos de dados dispon?veis ou que possam a vir a ser constitu?dos,objetivando a identifica??o de san??es administrativas oucondena??es judiciais restritivas ao reconhecimento e frui??o de incentivosfiscais.

? 2? No caso das pessoas jur?dicas as consultas dever?ocompreender as de seus estabelecimentos, as dos s?cios majorit?rios eas dos dirigentes com poder de administra??o.

? 3? O servidor respons?vel pela consulta dever? preenchertermo pr?prio e cientificar a data de realiza??o da pesquisa.

Art. 17. Os pedidos de servi?os cadastrais de atualiza??o dedados, de desbloqueio e de reativa??o dever?o ser instru?dos com osdocumentos pertinentes a cada fato a comprovar.

Par?grafo ?nico. Nenhum servi?o cadastral ser? prestado enquantoas pend?ncias eventualmente existentes n?o forem previamenteregularizadas, inclusive d?vidas tribut?rias e n?o tribut?riasl?quidas e exig?veis junto ? Suframa.

Art. 18. Dever?o se credenciar junto ao Cadsuf:

I - como prepostos, as pessoas f?sicas que forem incumbidasde atos procedimentais relativos ao internamento de mercadorias nas?reas incentivadas;

II - como consultores, as pessoas f?sicas respons?veis pelaapresenta??o e acompanhamento de projetos empresariais de qualquernatureza;

III - como auditorias independentes, as pessoas jur?dicas respons?veispelos servi?os de auditoria de processos produtivos b?sicose de sistemas de qualidade.

IV - como empresas remetentes, as pessoas jur?dicas fornecedorasdas mercadorias destinadas ?s ?reas incentivadas; e

V - como transportadores, as pessoas f?sicas e jur?dicas respons?veispelo transporte das mercadorias para as ?reas incentivadas.

Art.19. As pessoas f?sicas referidas nos incisos I e II doartigo 18 ser?o credenciadas mediante a apresenta??o dos seguintesdocumentos:

I - carteira de identidade ou documento equivalente;

II - comprovante de inscri??o e de situa??o cadastral ativaperante o Cadastro Nacional de Pessoas F?sica - CPF da Secretaria daReceita Federal do Brasil;

III - comprovante de domic?lio no local onde se realiza ocredenciamento;

IV - comprovante de inscri??o junto ao Conselho Regionalde Economia na hip?tese do inciso II do artigo 18;

Art. 20. As pessoas jur?dicas referidas no inciso III do artigo18 ser?o credenciadas a partir da apresenta??o dos documentos referidosno artigo 11 e de:

I - rela??o com os nomes dos t?cnicos do quadro de pessoalpermanente ou a seu servi?o; e

II - comprovante de inscri??o da pessoa jur?dica e dos t?cnicosreferidos no inciso anterior no conselho profissional de suacircunscri??o.

Art. 21. As pessoas referidas nos incisos IV e V do artigo 18ser?o credenciadas a partir do preenchimento no Cadsuf das informa??esnecess?rias ? sua qualifica??o e ao registro de processamentodo ingresso de mercadorias nas ?reas incentivadas.

Art. 22. As pessoas jur?dicas referidas nos incisos do artigo4? dever?o vincular aos seus cadastros os prepostos, consultores eauditorias independentes, com a inclus?o de instrumentos de mandato,p?blico ou particular, observado o ?2? do artigo 11, para os doisprimeiros, ou contrato de presta??o de servi?os ou instrumento equivalente,para as ?ltimas.

Par?grafo ?nico. As empresas remetentes e os transportadoresser?o vinculados ?s pessoas jur?dicas sujeitas ao cadastro nossistemas de controle de mercadorias.

Art. 23. O credenciamento ter? prazo de validade de at? 12meses, podendo ser alterado ou prorrogado sucessivas vezes medianterenova??o dos documentos, quando necess?rio.

Par?grafo ?nico. O prazo de validade do credenciamentodever? ser controlado automaticamente pelo sistema.

Art. 24. A n?o apresenta??o dos documentos, a apresenta??ode documentos adulterados de qualquer forma, por qualquer meio eem qualquer extens?o, incompletos ou vencidos, bem assim a presen?ade restri??es ? frui??o de incentivos fiscais, ensejar?o o indeferimentodos pedidos de servi?os cadastrais.

Art. 25. ? de responsabilidade da pessoa cadastrada conferira exatid?o dos seus dados cadastrais e mant?-los atualizados, devendosolicitar imediatamente a corre??o ou a altera??o dos registros t?ologo identifique incorre??o ou aqueles se tornem desatualizados, sobpena de ter a sua inscri??o cadastral bloqueada quando verificada aincompatibilidade de dados.

Art. 26. A documenta??o produzida em meio digital deve serarmazenada eletronicamente no Cadsuf pelo prazo m?nimo de 20anos, contados da conclus?o do pedido.

CAP?TULO VI DAS SITUA??ES CADASTRAIS

Art. 27. A inscri??o cadastral pode ser enquadrada nas seguintessitua??es:

I - ativa;

II - inativa; e

III - cancelada.

Art. 28. Considera-se ativa a inscri??o cadastral enquantomantidas as condi??es legais e regulamentares que possibilitaram seuregistro.

Art. 29. A inscri??o cadastral ativa ser? bloqueada em fun??oda superveni?ncia de restri??es formais ou materiais alusivas aosrequisitos e documentos pertinentes, observado o disposto nos artigos11, 12 e 16 e o regime aplic?vel a cada pessoa ou situa??o, especialmente:

a)o vencimento do prazo de validade dos documentos, particularmentedos comprovantes de regularidade fiscal junto ? FazendaP?blica Federal ou ao FGTS;

b) a superveni?ncia de san??es administrativas ou judiciaisque importem em restri??es ? obten??o de incentivos fiscais, subs?dios,subven??es ou celebra??o de contratos com o Poder P?blico;

c) a superveni?ncia de d?vidas tribut?rias ou n?o tribut?riasexig?veis e n?o liquidadas junto ? Suframa;

d) a superveni?ncia de inscri??o de d?vidas no Cadin;

e) a inexecu??o total ou parcial dos projetos conforme regrasdos correspondentes atos aprobat?rios, observado o disposto em resolu??oespec?fica; ou

f) a n?o realiza??o, total ou parcial, de investimentos empesquisa e desenvolvimento, observado o disposto em resolu??o espec?fica.

?1? O Cadsuf dever? dispor de controle autom?tico dovencimento de prazos dos documentos, com imediato bloqueio emcaso de n?o renova??o a tempo e modo;

? 2? A restri??o descrita na al?nea c do caput deve ocorrerautomaticamente por meio dos sistemas da Suframa.

? 3? As restri??es descritas nas al?neas e e f do caput e oscorrespondentes levantamentos ser?o registrados no Cadsuf diretamentepelas unidades regimentalmente competentes por sua aferi??o econtrole, observados os procedimentos descritos em regulamenta??oespec?fica.

Art. 30. Considera-se inativa a inscri??o cadastral, automaticamente:

I- quando estiver bloqueada por mais de seis meses consecutivos;

II- no caso da pessoa jur?dica que estiver exclusivamenteenquadrada na hip?tese do inciso II do artigo 4?, quando deixar deoperar por mais de 24 meses consecutivos, contados da data da ?ltimaopera??o comercial.

Par?grafo ?nico. Havendo mais de um motivo determinantedo bloqueio, o prazo previsto no inciso I conta-se do que tiverocorrido em primeiro lugar.

Art. 31. As pessoas com cadastros ativos e bloqueados ouinativos poder?o solicitar o desbloqueio ou a reativa??o a qualquertempo, mas antes de ser cancelada a inscri??o, cumprindo as exig?nciaspendentes e renovando a apresenta??o da documenta??o necess?ria.

?1? O desbloqueio n?o gera efeitos retroativos, salvo sesolicitado dentro de 30 dias do fato que lhe fora determinante, comcumprimento das exig?ncias pendentes nesse per?odo.

? 2? A reativa??o n?o gera efeitos retroativos.

? 3? Os efeitos de que tratam os ??1? e 2? referem-se ?possibilidade de frui??o de incentivos fiscais, atendidos os demaisrequisitos.

Art. 32. A inscri??o cadastral ser? cancelada nas seguintessitua??es:

I - inativa??o por mais de seis meses, automaticamente;

II - constata??o de inidoneidade de informa??es ou documentosnecess?rios ao cadastramento;

III - a pedido da pessoa interessada.

Art. 33. O bloqueio, a inativa??o ou o cancelamento dainscri??o n?o impedem a constitui??o e cobran?a de d?vidas tribut?riasou n?o tribut?rias de interesse da Suframa.

Art. 34. N?o ser? deferido pedido de nova inscri??o cadastralnas hip?teses de bloqueio de inscri??o cadastral, ou nas de inativa??oou de cancelamento que lhe sejam consequentes, enquanto estiverempendentes de regulariza??o as situa??es que as determinaram, aindaque a partir da constitui??o de nova pessoa jur?dica, matriz ou filial,para o mesmo empreendimento ou projeto.

CAP?TULO VII DAS COMUNICA??ES E ATOS PROCESSUAIS

Art. 35. Os interessados dever?o acompanhar seus pedidosde servi?os cadastrais diretamente no s?tio da Suframa na internet.

? 1? As comunica??es dos atos praticados pela UnidadeCadastradora ser?o realizadas por meio eletr?nico em endere?o a serfornecido pela pessoa interessada no momento de seu pedido decadastramento, devendo ser mantido atualizado enquanto n?o canceladaa inscri??o.

? 2? As pessoas f?sicas que optarem pelo meio f?sico dever?oacompanhar pessoalmente o andamento dos pedidos referidos no artigo17, tomando ci?ncia no respectivo processo junto ? UnidadeCadastradora, com intima??es por via postal com aviso de recebimentopara as hip?teses de indeferimento.

Art. 36. Dos atos da Unidade Cadastradora que resultarem noindeferimento de pedidos de servi?os cadastrais, cabe recurso.

? 1? O recurso ser? interposto no prazo de dez dias a contarda comunica??o de que tratam os ??1? e 2? do artigo 35.

? 2? O recurso dever? ser dirigido ao respons?vel pela UnidadeCadastradora, que, n?o reconsiderando sua decis?o, encaminhar?o processo ao Superintendente Adjunto de Opera??es para julgamento.

?3? Nos casos das al?neas e e f do ?1? artigo 29, os requerimentosde desbloqueio e de reativa??o devem ser tratados no?mbito dos respectivos procedimentos, estabelecidos em regulamenta??esespec?ficas.

Art. 37. Na hip?tese de cancelamento baseado no inciso IIdo artigo 32 a pessoa deve ser intimada previamente a apresentardefesa em 10 dias ? Unidade Cadastradora, que emitir? decis?o em 10dias, cabendo recurso na forma do artigo 36.

CAP?TULO VIII DOS ACORDOS DE COOPERA??O T?CNICA

Art. 38. A Suframa poder? celebrar acordos de coopera??ot?cnica e instrumentos cong?neres para promover o interc?mbio deinforma??es cadastrais e integra??o de cadastros com as administra??estribut?rias da Uni?o, dos Estados, do Distrito Federal e Munic?pios,al?m dos ?rg?os que integram o Sistema Nacional de Registrode Empresas Mercantis.

? 1? A pessoa interessada em solicitar os servi?os cadastraisjunto ? Suframa poder? ser dispensada de apresentar os documentosreferidos nos artigos 11 e 12 quando puderem ser recebidos e conferidosem sua legitimidade pela Suframa por interm?dio das parceriasreferidas no caput.

? 2? As parecerias referidas no caput dever?o contemplar os?rg?os respons?veis pelos cadastros especificados no artigo 16, a fimde que sejam recebidas atualiza??es das informa??es neles existentesmediante encaminhamento de documentos ou consulta autom?tica aoscorrespondentes bancos de dados.

CAP?TULO IX DA REMUNERA??O DOS SERVI?OS

Art. 39. Os servi?os cadastrais est?o sujeitos ao pagamentode taxa, na forma de lei espec?fica.

CAP?TULO X DAS DISPOSI??ES FINAIS

Art. 40. Na ocorr?ncia de conting?ncias que comprovadamenteprovoquem a indisponibilidade do Cadsuf por prazo superior a48 horas os pedidos de servi?os cadastrais poder?o ser realizados emmeio f?sico, com posterior regulariza??o pela Unidade Cadastradoraap?s a normaliza??o de seu funcionamento.

Art. 41. A Suframa n?o emitir? cart?o de inscri??o ou documentocong?nere, devendo a pessoa interessada imprimir o comprovantede inscri??o e situa??o cadastral diretamente por meio dosistema.

Art. 42. As inscri??es cadastrais atualmente existentes ser?omantidas junto ao Cadsuf no formato original, devendo ser atualizadasnos moldes desta Resolu??o a partir de pedidos de recadastramentodas pessoas cadastradas, a ocorrer at? o vencimento dosprazos de validade correntes, sob pena de bloqueio na forma do artigo29.

Art. 43. Esta Resolu??o entra em vigor no prazo de 240 diasa contar da data de sua publica??o no Di?rio Oficial da Uni?o.

Art. 42. Fica revogada a Resolu??o n? 62, de 12 de julho de2000, e demais disposi??es em sentido contr?rio.

REBECCA MARTINS GARCIA

Presidente do Conselho

REBECCA MARTINS GARCIA

Presidente do Conselho