Resolução CAMEX nº 6 de 25/01/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 2012

Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 meses, às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, originárias da República Popular da China.

O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XV, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 ,

Considerando o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.025919/2010-90,

Resolve:

Art. 1º Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de ácido cítrico, citratos de sódio, citratos de potássio, citratos de cálcio e misturas de ácido cítrico com citratos de sódio, citratos de potássio ou citratos de cálcio, misturas desses sais de ácido cítrico, ou ainda mistura destes com açúcar, originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Produtor Exportador   Direito antidumping provisório  
  (US$/t)  
BBCA Biochemical   526,81  
Lianyungang Natiprol   699,37  
RZBC   616,55  
TTCA   602,43  
Weifang  569,01  
Wenda  587,73  
Demais empresas chinesas identificadas  741,46  

Art. 2º O produto objeto da investigação não inclui ésteres de ácido cítrico e outros sais de ácido cítrico, comumente classificados no item 2918.15.00 da NCM/SH.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Presidente do Conselho

ANEXO

1. Do processo

1.1. Da petição

Em 12 de agosto de 2010, por meio de seu representante legal, a Associação Brasileira dos Produtores de Ácido Cítrico e Derivados - ABIACID, doravante denominada peticionária ou ABIACID, em nome das empresas Tate & Lyle do Brasil S.A. ("T&L") e Cargill Agrícola S.A. ("Cargill"), protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações da República Popular da China, doravante denominada China ou RPC, para o Brasil, de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Após exame preliminar da petição, foram solicitadas em 1º de setembro de 2010, informações adicionais à peticionária, as quais foram respondidas tempestivamente.

Analisadas as informações fornecidas, a peticionária foi informada em 19 de outubro de 2010, que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2º do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995 .

1.2. Da notificação ao governo do país exportador

Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995 , o governo da República Popular da China foi notificado da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de que trata o presente processo.

1.3. Da abertura da investigação

Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações dos China para o Brasil de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada a abertura da investigação.

Dessa forma, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 14, de 6 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 7 de abril de 2011.

1.4. Das notificações de abertura e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995 , foram notificados do início da investigação a peticionária, as produtoras nacionais, os importadores e fabricantes/exportadores da China - identificados por meio das estatísticas oficiais de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda - e o governo da China e da Colômbia, país escolhido como terceiro país de economia de mercado para efeito de apuração do valor normal, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX nº 14, de 2011.

Além disso, também foram enviados questionários destinados à investigação aos produtores nacionais, importadores brasileiros, fabricantes/exportadores da RPC, com prazo de restituição de quarenta dias, nos termos do art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995 . Ao governo da RPC foi enviado texto completo da petição que deu origem à investigação, nos termos do § 4º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995 .

Consoante o que dispõe o § 1º do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995 , e do art. 6.10 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de fabricantes da RPC que exportaram o produto em questão para o Brasil durante o período de investigação, decidiu-se limitar o número de empresas àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produto investigado, de acordo com o previsto na alínea "b" do mesmo parágrafo.

É sabido que o art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995 , determina, como regra geral, o estabelecimento de margem individual de dumping para todos os fabricantes/exportadores do produto investigado.

No entanto, caso seja impraticável examinar todos os fabricantes/exportadores conhecidos a já mencionada alínea "b" do § 1º deste dispositivo legal autoriza que seja examinado o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país em questão, como ocorreu na presente investigação. Efetivamente, quando da abertura da investigação, ficou evidenciado, por meio das estatísticas oficiais brasileiras de importação, que seria impraticável determinar margem individual de dumping para todos os fabricantes/exportadores da RPC ali indicados, caso todos respondessem ao questionário da investigação.

Assim, com base nas próprias estatísticas oficiais brasileiras, foram identificados os produtores/exportadores chineses que representavam o maior volume investigável de exportações do produto investigado para o Brasil no período de janeiro a dezembro de 2010.

1.5. Do recebimento das informações solicitadas

As duas únicas empresas nacionais produtoras do produto similar nacional, T & L e Cargill, responderam ao questionário dentro do prazo inicial de 40 dias. Foram solicitadas informações complementares à resposta deste questionário, as quais foram respondidas dentro do prazo estipulado.

Diversas empresas importadoras apresentaram suas respostas dentro do prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro.

Outras tantas responderam ao questionário dentro do prazo de extensão para resposta.

Responderam tempestivamente ao questionário do produtor/exportador chinês as empresas Anhui BBCA Biochemical Co.Ltd., Lianyungang Natiprol (Intl) Co. Ltd., RZBC Group, Weifang Ensign Industry Co. Ltd., TTCA Co. Ltd. e Wenda Co. Ltd.

As empresas produtoras chinesas Gansu Xuejing Biochemical Co. Ltd., Huangshi Xinghua Biochemical Co. Ltd., Juxianhongde Citriccid Co. Ltd., Laiwu Taihe Biochemistry Co. Ltd., Shihezi City Changyun Biochemical Co. Ltd., Yixing-Union Biochemical Co. Ltd., embora tenham solicitado que lhes fosse remetido o questionário, foram informadas que apenas tinham recebido o questionário aquelas que corresponderam ao maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produto investigado, dado o elevado número de empresas fabricantes chinesas do referido produto. Isso não obstante, foi indicado que o fato de não receber o questionário não afetava sua habilitação no processo como produtor/exportador do produto sob investigação.

Como a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, consoante o disposto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995 , o valor normal proposto teve como base de preços do produto similar na Colômbia. Assim, foi remetido questionário à produtora colombiana Sucromiles S.A. que respondeu dentro do prazo inicial de 40 dias. Foram solicitadas informações complementares à resposta do questionário, as quais foram respondidas dentro do prazo estipulado.

1.6. Das investigações in loco

Com base no § 2º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995 , foi realizada investigação in loco nas instalações das produtoras nacionais, Tate & Lyle, no período de 25 a 29 de julho de 2011, e Cargill, no período de 22 a 26 de agosto de 2011, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.

Nos termos do § 1º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995 , também foi realizada, de 20 a 23 de setembro de 2011, investigação in loco nas instalações da empresa produtora de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico Sucromiles S.A. na Colômbia, país escolhido como terceiro país de economia de mercado para efeito de apuração do valor normal, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e suas informações complementares.

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pelas empresas ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes.

1.7. Da solicitação de aplicação de medida antidumping provisória

Registre-se que a peticionária solicitou na petição, aplicação de direito antidumping provisório às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico originárias da China durante o período de investigação, sob a justificativa de que o dano material se tornaria ainda maior ao longo da investigação.

2. Do produto

2.1. Definição O produto investigado consiste no ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas (doravante denominado "ACSM"), importado da China.

O ACSM é normalmente comercializado nas seguintes formas: a) ácido cítrico - ácido cítrico anidro (C6H8O7) e mono-hidrato de ácido cítrico (C6H8O7.H2O); b) citrato de sódio - citrato de sódio anidro ou citrato trissódico anidro (Na3C6H5O7), de-hidrato de citrato de sódio ou de-hidrato de citrato trissódico (Na3C6H5O7.2H2O) e citrato monossódico (NaH2C6H5O7); c) citrato de potássio - mono-hidrato de citrato de potássio ou mono-hidrato de citrato tripotássico (K3C6H5O7.H2O) e citrato de monopotássio (KH2C6H5O7); e d) citrato de cálcio - o citrato tricálcico (Ca3 (C6H5O7)2), citrato dicálcico monohidratado (Ca2H2 (C3H5O7).2H2O) e tetra-hidrato de citrato tricálcico (Ca3 (C6H5O7)2.4H2O).

O ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio apresentam-se na forma de cristais inodoros, translúcidos. Estes cristais são normalmente comercializados em três formas de apresentação, a saber: em grânulos, grânulos finos e em pó. O ácido cítrico também se apresenta na forma de solução. Os próprios consumidores de ácido cítrico podem adquirir o produto seco e transformá-lo em solução, ou contratar um conversor independente para fazê-lo. Tais produtos têm apenas pequenas diferenças moleculares que não alteram significativamente seu uso ou características essenciais.

O ácido cítrico é produzido pela fermentação de glicose a partir de um substrato, tal como açúcar, milho, melaço, batata doce, mandioca ou trigo. Ele pode ser produzido tanto na forma de monohidrato como na forma de anidro. Ambas as formas são isoladas e purificadas por meio de recristalizações sucessivas.

O citrato de sódio é um pó branco granular cristalino com um agradável sabor ácido, sendo vendido apenas em sua forma seca.

O citrato de sódio é produzido pela mistura de borra de ácido cítrico com hidróxido de sódio (ou carbonato de sódio) e, em seguida, cristalizando-se o citrato de sódio resultante.

O citrato de potássio é produzido pela reação de borra de ácido cítrico com hidróxido de potássio (ou carbonato de potássio), sendo vendido somente em sua forma seca.

O citrato de cálcio bruto é um produto intermediário produzido no estágio de recuperação e refino (segundo estágio) da produção de ácido cítrico, quando é utilizado o método de cal/ácido sulfúrico, utilizado pela maioria dos produtores chineses. Sua única função é ser convertido em ácido cítrico. O citrato de cálcio bruto pode ser transferido para outra instalação, para transformação posterior em ácido cítrico refinado.

As misturas de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio e citrato de cálcio incluem as misturas dos produtos entre si, bem como com outros ingredientes, tais como açúcar, em que sua(s) forma(s) em estado puro constitui(em) 40% (quarenta por cento) ou mais, em peso, da mistura.

O ácido cítrico é produzido em um processo de dois estágios.

No primeiro estágio, os açúcares são fermentados por meio do emprego de organismos de fermentação, como fungos ou leveduras. No segundo estágio, o ácido cítrico bruto é recuperado e refinado.

O citrato de sódio e o citrato de potássio, por sua vez, são produzidos por reação de borra de ácido cítrico com uma solução contendo determinados compostos de sódio ou de potássio (por exemplo, hidróxido de sódio ou hidróxido de potássio). A produção de citrato de sódio e citrato de potássio é realizada por meio de alguns dos mesmos fatores de produção (equipamentos e mão-de-obra) utilizados na fabricação do ácido cítrico.

Os três produtos são utilizados basicamente para os mesmos fins, vendidos nos mesmos mercados e produzidos nas mesmas instalações de produção.

2.2. Do produto investigado

De acordo com os produtores chineses, no que diz respeito à produção de ácido cítrico, primeiramente o milho deve ser considerado como ingrediente principal para ser moído em pequenos grãos pelo moinho. Em seguida, os grãos devem ser liquidificados com amilase no liquidificador e depois esperar a dextrose nos ingredientes para ser fermentados em ácido cítrico em frascos de fermentação com a enzima diastase. Na etapa seguinte, os ingredientes líquidos devem ser pressionados a fim de separar-se em ácido cítrico e subprodutos, como hifas e dextrose com ajuda de perlita no filtro da máquina.

Encerrada tal etapa, o ácido cítrico líquido separado deve ser neutralizado com carbonato de cálcio e acidose com ácido sulfúrico para reduzir a impureza. Em sequência, o ácido cítrico líquido deve ser finamente deduzido do pigmento, colóides, íons metálicos e ácido sulfúrico, sob a ajuda de perlita, carbonato e soda. Por fim, o ácido cítrico líquido deve ser cristalizado em sólido, se a temperatura está acima 36,6ºC, ele sairá de ácido cítrico anidro, e caso contrário, sairá o ácido cítrico monohidratado.

Para a produção de citrato de sódio, o ácido cítrico deve ser neutralizado com um líquido refrigerante e ser filtrado com diatomita.

Como os diferentes tipos do produto investigado (ácido e determinados sais) possuem as mesmas características técnicas e químicas e são usados basicamente para os mesmos fins, considerou-se que constituem um único produto para efeito deste processo.

2.3. Do produto fabricado no Brasil

O produto similar ao objeto da investigação pode ser definido como todas as qualidades e tamanhos de granulação de ácido cítrico, citrato de sódio e citrato de potássio, em suas formas em estado puro, seja seco ou em solução, independentemente do tipo de embalagem.

O ácido cítrico é produzido e vendido no mercado brasileiro em ambas as suas formas (sólido e em solução), podendo ser fácil e reversivelmente convertido nessas duas formas. Sólido ou dissolvido em água, as propriedades químicas do produto são as mesmas. A maior parte das vendas do produto ocorre em sua forma sólida (96%).

O citrato de sódio e o citrato de potássio são vendidos apenas na forma sólida.

No Brasil, a produção de ácido cítrico começa com a fermentação de açúcar e dextrose pelo método de "tanque profundo". No segundo estágio, o refino é geralmente realizado pelo método de extração com solvente. Esse processo não envolve a produção de citrato de cálcio ou gesso. Em vez disso, os solventes separam a borra de ácido cítrico a partir da biomassa gasta. Em seguida, o ácido cítrico é purificado por evaporação, cristalização, centrifugação e secagem.

2.4. Dos principais usos e aplicações do produto

O ACSM é utilizado na produção e formulação de uma grande variedade de produtos. O maior segmento de utilização final do mercado brasileiro é o de alimentos e bebidas (em especial, refrigerantes), seguido pelo segmento de aplicações industriais (particularmente, detergentes e produtos de limpeza domésticos) e aplicações farmacêuticas (incluindo produtos de beleza e para higiene bucal/cosméticos).

O ácido cítrico é utilizado na indústria alimentícia e de bebidas como um acidulante, conservante e intensificador de sabor, por causa de seu sabor ácido, alta solubilidade, acidez e capacidade de tamponamento. É comumente utilizado em bebidas gaseificadas e não-gaseificadas, bebidas na forma de pó seco, vinhos e coolers, refrigerantes à base de vinho, compotas, geléias, conservas, gelatinas, doces, alimentos congelados e conservas de frutas e legumes. O ácido cítrico é usado também em produtos farmacêuticos e cosméticos, bem como em detergentes domésticos para lavar roupa, produtos para dar acabamento em metais, limpadores, produtos para tratamentos têxteis, entre outras aplicações industriais.

O citrato de sódio, além de ter aplicações semelhantes às do ácido cítrico, é usado em queijos e produtos lácteos para melhorar as propriedades emulsificantes, a textura e as propriedades de fusão, agindo como um conservante e um agente de envelhecimento. Tal produto também tem aplicações farmacêuticas, como diurético e expectorante em xaropes para tosse. Em produtos de limpeza para uso doméstico, atua como um agente tamponante e seqüestrador de íons de metal.

O citrato de potássio é usado como antiácido, diurético, expectorante e como alcalinizante sistêmico e urinário. Em aplicações industriais, o citrato de potássio pode ser usado em eletro-polimento e como um agente tamponante. Em alimentos e bebidas, o citrato de potássio tem substituído o citrato de sódio como um meio para reduzir o teor de sódio em produtos sem sal ou com baixo teor de sal.

Embora existam algumas aplicações ou usos finais em que o citrato de sódio ou o citrato de potássio sejam preferidos, há uma série de aplicações e usos finais em que o ácido cítrico pode ser usado em substituição ao citrato de sódio ou ao citrato de potássio.

2.5. Da similaridade dos produtos Há elementos indicando que os produtos possuem a mesma composição química básica, sendo que as características físicas dos produtos são suficientemente semelhantes e ainda há coincidência nos usos e aplicações de tais produtos. Portanto, para fins de determinação preliminar o produto fabricado pela indústria doméstica foi considerado similar ao produto investigado, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995 .

2.6. Da classificação e do tratamento tarifário

O ACSM é comumente classificado nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM/SH, que apresentam as seguintes descrições:

2918.14.00: Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. --Ácido cítrico

2918.15.00: Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. --Sais e ésteres do ácido cítrico A alíquota do Imposto de Importação aplicável aos itens

2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM/SH se manteve inalterada em 12%, de janeiro de 2006 a dezembro de 2010.

3. Da indústria doméstica

Para fins de análise de determinação preliminar da existência de dano, foram consideradas como indústria doméstica as linhas de produção de ACSM das empresas T&L e Cargill, consoante o disposto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995 .

4. Da determinação preliminar de dumping

4.1. Do pedido de reconhecimento de status de economia de mercado

Todas as empresas chinesas que responderam ao questionário requereram ser reconhecidas como empresas que operariam em setor em que prevaleceriam as regras de livre mercado.

As informações apresentadas pelas empresas para esse fim foram:

BBCA Biochemical: alvará de funcionamento empresarial de maio de 2010, estatuto social de 2007, certidão de uso de terras do país de 2002, dois contratos de trabalho novembro de 2009, um contrato de compra de milho de dezembro de 2010 e relatório de verificação de capital de 1999;

Wenda: alvará de funcionamento empresarial de maio de 2010, estatuto social de dezembro de 2009, um contrato de venda da China para o Brasil de 2010, uma nota promissória de venda para o Brasil de 2011, demonstrativo de resultado e balanço patrimonial de 2010 da empresa Wenda de Mexico, SA de CV;

Weifang: nomenclatura contábil de 2009 e 2010, alvará de funcionamento empresarial de maio de 2010, relatório de auditoria referente ao balanço patrimonial de 2010, demonstração de distribuição de lucro e tabela de fluxo de caixa de 2010, balanço consolidado de ativos e passivos, tabela de lucros e prejuízos e de fluxo de caixa de dezembro de 2009 e 2010, juntamente com um relatório contábil;

Jianyungang Natiprol: relatório de auditoria referente ao balanço de 2010, balanço de 2010, licença para operação para sociedades de parceria de janeiro de 2010, fluxograma de gestão financeira e fluxograma de operações de exportação;

RZBC Group: declaração de taxa de câmbio de junho de 2011, duas faturas comerciais de venda da China para o Brasil de agosto de 2011, contrato de venda da China para a Espanha de agosto de 2011, dois contratos de venda da China para o Brasil de agosto de 2011, contrato de venda da China para a Itália de agosto de 2011, fatura comercial de venda da China para Turquia de agosto de 2011, fatura comercial acompanhando mercadorias sujeitas a uma caução de venda da China para a Espanha de agosto de 2011, alvará de funcionamento empresarial de setembro de 2010, certidão de uso de terras do país de 2006, relatório de auditoria referente ao balanço de 2009 e balanço de 2009; e

TTCA: lista de sócios, plano de contas, descrição do processo financeiro, relatório de auditoria referente ao balanço patrimonial de 2009, balanço patrimonial de 2009.

Embora a documentação apresentada pelas empresas possa indicar que elas supostamente seguem procedimentos comerciais normais e mantenham balanços auditados, as empresas nada apresentaram comprovando que elas produziriam em condições de mercado, tais como dados em relação à formação de preço de insumos relevantes e salários, por exemplo, conforme prevê a Circular SECEX no 59, de 28 de novembro de 2001. Dessa maneira, não foi considerado apropriado o pedido das empresas e entendeu-se que não se justificava seu reconhecimento de que estas operavam em setor no qual prevaleceriam condições de mercado.

4.2. Do valor normal

Para efeito de análise da determinação preliminar de dumping, foi considerado o período de janeiro a dezembro de 2010.

Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, consoante o disposto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995 , o valor normal teve como base de preços o produto similar na Colômbia, importante produtor, consumidor e exportador mundial de ACSM.

Deste modo, a apuração do valor normal, para efeitos da determinação preliminar, foi obtido partir dos dados de vendas de ácido cítrico e citrato de sódio da empresa colombiana Sucromiles S.A. no mercado colombiano, em 2010, cujo preço médio ponderado, obtido por meio de resposta ao questionário e confirmado na investigação in loco, alcançou US$ 1.826,18/t (mil oitocentos e vinte e seis dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada).

O valor das vendas refere-se ao valor da mercadoria entregue ao cliente, deduzidos os descontos e abatimentos, convertido em dólar estadunidense pela taxa de câmbio do dia de cada operação.

4.3. Do preço de exportação

Para fins de apuração do preço de exportação da China, foi utilizado o preço médio ponderado de exportação FOB, em 2010, obtido a partir das informações fornecidas pelas empresas produtoras chinesas Anhui BBCA Biochemical Co Ltd, Lianyungang Natiprol (Intl) Co., Ltd, RZBC Group, TTCA Co Ltd, Weifang Ensign Industry Co Ltd,, Wenda Co Ltd.. Para cada empresa, foi calculado o preço médio ponderado de exportação de ácido cítrico anidro e de citrato de sódio, dois tipos de produtos incluídos no escopo da investigação.

Os preços de exportação médios ponderados obtidos para cada empresa alcançaram US$ 911,46/t (novecentos e onze dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos por tonelada) para a Anhui BBCA Biochemical Co Ltd, US$ 902,86/t (novecentos e dois dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos por tonelada) para a Lianyungang Natiprol (Intl) Co., Ltd, US$ 884,33/t (oitocentos e oitenta e quatro dólares estadunidenses e trinta e três centavos por tonelada) para o RZBC Group, US$ 923,51/t (novecentos e vinte e três dólares estadunidenses e cinquenta e um centavos por tonelada) para a TTCA Co Ltd, US$ 904,10/t (novecentos e quatro dólares estadunidenses e dez centavos por tonelada) para a Weifang Ensign Industry Co Ltd e US$ 1.007,23/t (mil e sete dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada) para a Wenda Co Ltd.

4.4. Da margem de dumping

Para fins de apuração da margem de dumping, foram considerados como comparáveis o preço FOB das exportações chinesas incluindo o frete interno até o porto e despesas portuárias e o preço de venda da empresa colombiana Sucromiles no mercado colombiano entregue ao cliente.

Para determinação da margem de dumping de cada uma das empresas chinesas que responderam ao questionário, foi calculada a margem absoluta ponderada pela quantidade exportada de ácido cítrico anidro e de citrato de sódio, em relação ao valor normal de cada tipo de produto. Desse modo, a margem de dumping absoluta e relativa apurada para cada empresa chinesa alcançou, respectivamente:

US$ 823,64/t (oitocentos e vinte e três dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por tonelada), equivalente a 90,4%, para a Anhui BBCA Biochemical Co Ltd; US$ 829,20/t (oitocentos e vinte e nove dólares estadunidense e vinte centavos por tonelada), equivalente a 91,8%, para a Lianyungang Natiprol (Intl) Co. Ltd; US$ 861,50/t (oitocentos e sessenta e um dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada), equivalente a 97,4%, para a RZBC Group; US$ 803,61/t (oitocentos e três dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por tonelada), equivalente a 87%, para a TTCA Co Ltd; US$ 823,04/t (oitocentos e vinte e três dólares estadunidenses e quatro centavos por tonelada), equivalente a 91%, para a Weifang Ensign Industry Co Ltd.; e US$ 723,46/t (setecentos e vinte e três dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos por tonelada), equivalente a 71,8%, para a Wenda Co Ltd.

Para obtenção da margem de dumping para as empresas chinesas identificadas, mas não selecionadas para receber o questionário, foi calculada a margem de dumping média ponderada, a partir das margens individuais de dumping apuradas para cada uma das empresas selecionadas, resultando em uma margem absoluta ponderada US$ 823,84/t (oitocentos e vinte e três dólares e oitenta e quatro centavos por tonelada) e uma margem relativa de 90,3%.

4.5. Da conclusão sobre o dumping

Considerando o anteriormente exposto, concluiu-se preliminarmente pela existência de dumping nas exportações de ACSM das empresas da China para o Brasil, no período de janeiro a dezembro de 2010. Tais margens não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.

5. Do mercado brasileiro

De acordo com a regra do § 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, a análise dos indicadores de mercado e das importações brasileiras deve corresponder ao período considerado para fins de determinação da existência de dano à indústria doméstica.

Desse modo, considerou-se o período de janeiro de 2006 a dezembro de 2010, tendo sido dividido da seguinte forma: P1 - 2006; P2 - 2007; P3 - 2008; P4 - 2009; e P5 - 2010.

5.1. Das importações

Para fins de apuração do volume de importação de ACSM importado pelo Brasil em cada período, foram utilizadas as estatísticas oficiais de importações. Conforme ressaltado anteriormente, o ACSM classifica-se nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM.

5.1.1. Do volume importado

Tendo em vista que o item 2918.15.00 da NCM/SH inclui produtos distintos daquele considerado na análise, foi necessária a depuração dos dados para exclusão dos ésteres e outros sais não incluídos no escopo desta investigação, tais como citrato de amônio e de magnésio.

Observou-se que o volume das importações totais brasileiras de ACSM cresceu 201,1% de P1 para P5. Houve redução de 22,6% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes foram observados crescimentos: 42,8%, 65,7% e 64,5%, respectivamente.

No que se refere às importações originárias da China, de P1 para P5, o aumento no volume importado alcançou 221,5%. De P1 para P2, houve redução de 18,1%, seguida de aumentos sucessivos no volume importado de 38,2%, de P2 para P3, de 74,6%, de P3 para P4; e 62,6%, de P4 para P5.

No período considerado, a China sempre foi a principal fornecedora do produto em questão para o Brasil, responsável por mais de 90% do ACSM importado pelo Brasil em todos os períodos. Em P4, a China atingiu o ápice durante o período considerado, tendo respondido por 98,6%. Em P5, mesmo tendo ocorrido uma redução 1,2 p.p., sua posição ainda se manteve.

5.1.2. Do valor das importações

Em termos de valor CIF das importações, de P1 para P5, observou-se crescimento do montante das importações totais de 280,9%. De P1 para P2, houve redução de 15,4%, seguida de aumentos sucessivos no montante importado: 122,3%, de P2 para P3, 18,1%, de P3 para P4; e 71,4%, de P4 para P5.

As importações em base CIF de ACSM da China cresceram 314,1% de P1 para P5. De P1 para P2, houve redução do valor importado de 10,1%, seguida por aumentos de 116,5%, de P2 para P3; de 26,8%, de P3 para P4; e de 67,8%, de P4 para P5.

5.1.3. Do preço das importações O preço CIF das importações brasileiras de ACSM cresceu 26,5% de P1 para P5. Entretanto, não ocorreu crescimento em todos os períodos. De P1 para P2 e de P2 para P3, houve aumentos de 9,4% e de 55,7%, respectivamente. De P3 para P4, o preço médio de importação decresceu 28,7%, enquanto de P4 para P5, ocorreu elevação de 4,2%.

Considerando a elevada participação das importações originárias da China no total importado pelo Brasil de ACSM, o comportamento dos preços das importações totais brasileiras seguiu a tendência observada nos preços do produto chinês.

O preço CIF médio ponderado das importações originárias da China aumentou 28,8% durante o período analisado. De P1 para P2 de P2 para P3, ficaram evidenciadas elevações de 9,7% e de 56,6%, respectivamente. Já de P3 para P4, este preço caiu 27,4% e, de P4 para P5, cresceu 3,2%.

5.1.4. Da relação entre as importações e a produção nacional Ao analisar a evolução da relação entre as importações de origem chinesa e a produção nacional, observou-se que, em P1, tais importações representavam 13,9% do total de ACSM fabricado nacionalmente.

Em P2, esta participação caiu para 10,4% e em P3 aumentou para 12,1%. Entretanto, em P4, a participação das importações de ACSM originárias da China aumentou para 20,7%, tendo significado uma elevação de 8,6 p.p. Finalmente, atingiu 33,7% em P5, quando cresceu 13,0 p.p. em relação ao período anterior.

Assim, ao considerar todo o período de investigação, essa relação apresentou aumento acumulado de 19,8 p.p.

5.2. Do consumo nacional aparente (CNA)

A fim de mensurar o consumo nacional aparente (CNA) de ACSM, foram consideradas as vendas no mercado brasileiro do produto fabricado no Brasil e as importações totais.

Foi observado crescimento do CNA de ACSM durante o período analisado de 50,1% (P1-P5). De P1 a P5, houve sucessivos crescimentos: 6,9% de P1 para P2, 12,1% de P2 para P3, 5,4% de P3 para P4, e 18,8% de P4 para P5.

5.2.1. Da participação das importações no CNA

Observou-se que a participação das importações oriundas da China no CNA de ACSM diminuiu 4 p.p. de P1 para P2. Em seguida, aumentou 3,1 p.p. de P2 para P3, 10,7 p.p. de P3 para P4 e 9,9 p.p. de P4 para P5.

Considerando todo o período de investigação, a participação das importações de origem chinesa no CNA aumentou 19,7 p.p.

5.3. Da conclusão acerca do mercado brasileiro Verificou-se que, no período sob investigação:

a) o volume das importações brasileiras de ACSM da China aumentou 221,5% de P1 para P5 e 62,1% de P4 para P5. Entretanto, de P3 para P5, foi o período em que se observou o maior aumento nas importações, com uma elevação de 183,9% no volume importado da China;

b) de 2006

a 2010, a China foi o principal país exportador de ACSM para o Brasil, tendo aumentado sua participação no total importado de 91,3% em P1 para 93,5% em P3, 98,6% em P4 e 97,4% em P5;

c) a participação das importações de origem chinesa no CNA aumentou de 17,2% em P1 para 26,9% em P4 e 36,9% em P5, enquanto as importações de outras origens se reduziram de 1,65% em P1 para 0,4% em P4 e 1% em P5. Ou seja, de P1 para P5, as importações originárias da China absorveram 19,7 p.p. do mercado brasileiro de ACSM e de P4 para P5, 10 p.p. deste. Ao se comparar P3 com P5, ficou evidente uma elevação de 20,6 p.p. da participação chinesa no CNA;

d) a relação entre as importações brasileiras originárias da China e a produção nacional de ACSM passou de 13,9% em P1 para 20,7% em P4 e 33,7% em P5. Isto significou um aumento de 19,8 p.p. nessa relação, de P1 para P5, e de 13 p.p., de P4 para P5. Da mesma forma, tal relação de P3 para P5, aumentou 21,6 p.p.;

e) o preço médio de importação do produto chinês aumentou 28,8% de P1 para P5, e 3,2% de P4 para P5. Por outro lado, a comparação de P3 com P5, evidenciou uma redução de 25,1% nesse preço médio. Em que pese a China ter fornecido a quase totalidade do ACSM adquirido pelo Brasil no exterior, o preço de importação do produto fornecido pelos demais países sempre foi bastante superior ao do produto chinês.

Ficou constatado, portanto, aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção e ao consumo no Brasil, bem como em relação ao total importado. Além disso, o preço das importações investigadas situou-se abaixo do preço das demais origens em todos os períodos considerados na análise.

6. Do dano e do nexo de causalidade

Estabelece o art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995 , que a determinação de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações brasileiras de ACSM originárias da China, no consequente impacto dessas importações sobre os indicadores da indústria doméstica e de possível efeito dessas importações sobre os preços do produto similar no Brasil.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995 , a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção linha de produção de ACSM da das empresas T&L e Cargill.. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção e foram verificados e retificados por ocasião da investigação in loco nos produtores doméstico.

6.1.1. Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação De P1 para P4, a produção cresceu de forma contínua. Verificou-se aumento de 33,3% nesse intervalo. Já de P4 para P5, a produção manteve-se praticamente constante (decréscimo de 0,2%).

De P1 para P2, a produção cresceu 9,6% e, de P2 para P3, ocorreu o maior incremento da produção entre períodos subsequentes - 18,7%.

Em P4, houve forte redução no ritmo de crescimento da produção, com elevação de somente 2,4% em relação ao período anterior. A comparação de P3 com P5 revelou que a produção aumentou 2,2% nesse intervalo.

Ao longo do período analisado, a capacidade produtiva da indústria doméstica se encontrou em dois patamares, sendo que a mudança de patamar ocorreu de P2 para P3, quando a capacidade produtiva se expandiu em 12,4%. Uma vez que a produção deu um salto ainda maior nesse mesmo intervalo (aumento de 18,7% de P2 para P3), crescendo de forma contínua de P1 a P4, o grau de ocupação da capacidade produtiva também se elevou sucessivamente de P1 a P4.

De P4 para P5, tendo em conta que produção e capacidade instalada permaneceram praticamente inalteradas, o grau de ocupação não apresentou variação significativa nesse mesmo intervalo.

A produção da fábrica ocorre ininterruptamente, não havendo necessidade de paradas para manutenção ou tempo ocioso nas etapas de produção. Os aumentos na capacidade produtiva deveram-se a medidas adotadas para otimização do processo produtivo.

Deve ser observado, entretanto, que, desde P3, a indústria doméstica vem operando praticamente com plena capacidade. Isto significa que a elevação de produção só se tornaria possível com aumento da capacidade instalada da indústria doméstica. Observou-se que as exportações aumentaram sucessivamente no período considerado: 16,9%, de P1 para P2; 27%, de P2 para P3; 6,1%, de P3 para P4; e 6,8% de P4 para P5. Portanto, o aumento da produção, evidenciado de P3 para P5, resultou da elevação das exportações e não das vendas no mercado interno.

Aliás, já ao se comparar P2 com P5, o aumento da produção observado nesse intervalo se deveu ao crescimento das exportações, visto que as vendas internas e os estoques não apresentaram variações significativas se compararmos esses dois períodos.

As outras saídas/entradas se referem em geral a reprocesso, perdas e conciliação com o inventário físico.

6.1.2. Das vendas O volume vendido no mercado interno cresceu de P1 para P3 (13,8%, de P1 para P2, e 7,2%, de P2 para P3), reduzindo-se em P4 (queda de 7,3% em relação a P3). No último período, tais vendas apresentaram ligeiro aumento de 1,6% em relação ao período precedente, mas insuficiente para a retomada do patamar de P3. De P3 para P5, as vendas internas caíram 5,8%.

Considerando os períodos extremos, verificou-se aumento de 15% nas vendas destinadas ao mercado interno brasileiro. No entanto, tais vendas cresceram somente 1% de P2 até P5, uma vez que o aumento mais acentuado ocorreu de P1 para P2.

6.1.3. Da participação das vendas no CNA

No período analisado, verificou-se queda na participação da indústria doméstica no CNA. Houve aumento somente de P1 para P2.

Nos períodos seguintes, tal participação diminuiu sucessivamente.

Nos últimos dois períodos, foram observadas as maiores perdas de participação da indústria doméstica no mercado interno. Em P4, a despeito do aumento de 5,4% no CNA em relação ao período anterior, as vendas da indústria doméstica diminuíram 7,3% e esta perdeu 9.9 p.p. de participação no mercado brasileiro de ACSM. No último período, o CNA experimentou sua maior expansão no intervalo analisado (18,8%, se comparado ao período precedente). Ainda que as vendas internas da indústria doméstica tenham crescido, o aumento de 1,6% não foi suficiente para manter a fatia de mercado anteriormente por ela atendida e sua participação no CNA caiu 10,5 p.p.

Dessa maneira, ao se comparar P3 com P5, a fatia do mercado brasileiro atendido pela indústria doméstica sofreu redução de 20,4 p.p.

6.1.4. Do estoque O estoque também se reduziu em relação à produção de P1 para P5, a despeito do aumento de P3 para P5. Tal redução foi superior à observada em termos absolutos, em virtude do aumento da produção.

Ao se considerar os períodos extremos, a relação entre estoque e produção caiu 7,1 p.p. De P4 para P5, houve redução de 2,1 p.p.

Verificou-se redução do estoque de P1 a P3, seguido de aumento em P4 e de nova retração em P5. Não obstante a redução observada neste último período, o estoque cresceu 10,4% de P3 para P5, devido à redução das vendas internas e ao aumento da produção nesse intervalo, em que pese o crescimento das exportações. De P1 para P5, o estoque final reduziu-se em 39,4%, decorreu muito mais da elevação de 68,2% nas exportações nesse intervalo.

6.1.5. Do faturamento líquido

A receita líquida gerada com as vendas ao mercado doméstico caiu de P1 para P2, cresceu nos dois períodos seguintes, e declinou novamente no último período, retornando a patamar semelhante de P1. Assim, de P1 para P2, diminuiu 4,8%, de P2 para P3 e de P3 para P4, cresceu, respectivamente, 3,4% e 13% e, de P4 para P5, caiu 10,6%.

Em P2 a receita se retraiu em função da depressão dos preços. No período seguinte, o aumento do faturamento decorreu do incremento do volume de vendas. Já em P4, o novo crescimento da receita foi reflexo da elevação dos preços.

De P4 para P5, como já apontado, a receita derivada das vendas internas teve redução de 10,6%, em decorrência da queda dos preços nesse mesmo intervalo. Já ao se comparar P3 com P5, tal receita aumentou 1,1%, como consequência do aumento de preço, conjugado com queda no volume de vendas.

6.1.6. Do preço médio

O preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno apresentou a seguinte evolução: quedas de 16,3%, de P1 para P; e de 3,5%, de P2 para P3; aumento de 21,9%, de P3 para P4; e nova queda, de 12% de P4 para P5. Ao se comparar os extremos da série, muito embora o volume vendido no mercado interno tenha aumentado em 15%, o preço médio diminuiu 13,4%. Desse modo o faturamento decorrente de tais vendas não apresentou variação significativa ao se confrontar esses dois períodos.

Ao se comparar P3 com P5, observou-se uma elevação de 7,3% no preço médio de venda da indústria doméstica. Contudo, em contrapartida com a queda de 5,8% no volume de vendas, a indústria doméstica praticamente não logrou aumento em sua receita, a qual variou positivamente apenas 0,7%.

6.1.7. Do custo de produção

Verificou-se redução do custo unitário de produção de P1 a P3, seguido de elevação em P4 e ligeira queda em P5. Comparando-se os períodos extremos, tal custo caiu 14,4%.

A retração do custo unitário de produção nos três primeiros períodos resultou da queda nos preços da matéria-prima e ao aumento do volume produzido, o que, por sua vez, reduziu os custos fixos unitários.

Em P4, os preços da matéria-prima se elevaram de forma expressiva, provocando um aumento de 17% no custo unitário de produção, quando comparado ao período anterior. Já em P5, esse custo reduziu-se em 1,9%, devido à diminuição dos custos com insumos e depreciação.

Os custos totais seguiram a mesma tendência dos custos de produção, evoluindo de forma semelhante ao longo do período analisado. Em P5, o custo total unitário caiu 3,2% em relação a P4 e 15,6% quando comparado a P1.

6.1.8. Da comparação entre o custo total e o preço médio

Verificou-se inicialmente que, em P2, os preços foram insuficientes para cobrir os custos. Nos demais períodos o mesmo não ocorreu. Observou-se, no entanto, uma redução da diferença em termos percentuais entre preço e custo em P5, quando comparado aos dois períodos anteriores.

6.1.9. Da Demonstração de Resultados do Exercício e do lucro

Após sofrer redução de 37,2% de P1 para P2, o resultado bruto da indústria doméstica com vendas no mercado interno cresceu 92%, de P2 para P3, e 22,4% de P3 para P4. De P4 para P5, o lucro bruto caiu 45,3%.

Após auferir lucro operacional no primeiro período sob investigação, a indústria doméstica sofreu prejuízo operacional em P2, devido à queda no faturamento provocada pela redução dos preços.

Nos dois períodos seguintes, a indústria doméstica se recuperou, obtendo lucros operacionais crescentes e consideravelmente maiores que em P1. Em P3, o aumento do lucro se deveu ao incremento do volume vendido e à redução dos custos e, em P4, ao crescimento da receita em função da alta dos preços. Ao se comparar P3 com P1, observou-se uma elevação de 126,7% no lucro operacional da indústria doméstica. Em P4, este foi 30,3% superior ao auferido em P3.

Já no último período, devido à retração no faturamento gerada pela queda nos preços, verificou-se redução expressiva do lucro operacional, tendo caído a patamar inferior ao de P1. Em P5, o lucro operacional caiu 79,7% em relação a P4, 40,0% se comparado a P1 e 73,5%, a P3.

Ao serem isolados os efeitos dos resultados financeiros e dos outros resultados operacionais, ficou evidenciada a mesma tendência observada anteriormente, ou seja, queda nos resultados de P1 para P2, recuperação em P3 e em P4 e nova queda em P5. Tal como evidenciado anteriormente, em P5, o resultado operacional exclusive resultados financeiros e de outros resultados operacionais situou-se em patamar inferior ao observado em P1.

A margem operacional, de P1 para P2, variou negativamente 6,8 p.p. No período subseqüente, de P2 para P3, aumentou 12,6 p.p. e continuou sua escalada positiva de P3 para P4, tendo crescido 1,6 p) p. Contudo, recuou 9,2 p.p. de P4 para P5. Com isso, de P1 para P5, tal margem diminuiu 1,8 p.p.

Ao se excluir os impactos dos resultados financeiros e dos resultados com outras receitas e despesas operacionais, não houve mudança de tendência na margem operacional: de P1 para P2, redução 5,3 p.p.; de P2 para P3 e de P3 para P4, aumentos de 10,2 p.p. e 4,2 p.p., respectivamente; e redução de 9,7 p.p. de P4 para P5. Como resultado, de P1 para P5, tal margem recuou 0,6 p.p.

Já a margem bruta, que considera somente os efeitos dos custos fixos e variáveis de produção, apresentou semelhante tendência. De P1 para P2, caiu 6 p.p. Nos dois períodos subsequentes, de P2 para P3 e de P3 para P4, aumentou 10 p.p. e 1,8 p.p., respectivamente. Em P5, comparativamente a P4, diminuiu 9,1 p.p. Dessa maneira, ao se comparar os extremos da série, tal margem sofreu redução de 3,3 p.p.

6.1.10. Do fluxo de caixa

A demonstração do fluxo de caixa evidencia as modificações ocorridas nas disponibilidades da empresa, em um determinado período, por meio da exposição dos fluxos de recebimentos e pagamentos.

As atividades operacionais dizem respeito a todas as atividades relacionadas com a produção e entrega de bens e serviços e às atividades que não englobam investimento e financiamento. O caixa líquido consumido nas atividades operacionais aumentou 265,6% de P1 para P2. De P2 para P3, houve redução de 74,4%. De P3 para P4, cresceu 991,9%. Já de P4 para P5, caiu 30,4%.

Considerando os períodos extremos, aumentou 421,7%.

As atividades de investimento referem-se ao aumento e diminuição dos ativos de longo prazo utilizados pelas empresas para produzir bens e serviços. O caixa líquido consumido nas atividades de investimento foi negativo em todos os períodos sob investigação. Isto significou que as empresas precisaram recorrer a empréstimos e financiamentos para exercer suas atividades. Observou-se que o resultado negativo em P5, quando comparado com o resultado em P1, denotou melhora na situação das empresas, ainda que o resultado atingido ainda não seja suficiente.

Já as atividades de financiamento relacionam-se com os empréstimos de credores e investidores às empresas. O caixa líquido gerado nas atividades de financiamento foi negativo em quase todos os períodos, à exceção de P4.

Observou-se que, com relação ao aumento líquido de caixa, este se manteve negativo em quase todos os períodos, à exceção e P4, indicando que as atividades operacionais, recorrentemente, não foram suficientes para cobrir as atividades de investimento e de financiamento.

Cabe ressaltar que, de P1 a P4, houve incremento do resultado das empresas, como aponta o fato do resultado ter passado a ser positivo em P4 devido ao aumento relativo de 211,7% em relação a P1. Todavia, de P4 para P5, essa rubrica voltou a ficar negativa com redução de 106,7%. Deste modo, de P1 para P5, não houve aumento líquido das disponibilidades das empresas. Ainda que a situação em P5 tenha sido melhor do que a situação em que as empresas se encontravam em P1, ela ainda é insatisfatória.

6.1.11. Do retorno sobre investimentos

Esclareça-se que as informações do retorno sobre investimentos referem-se a toda a empresa, não apenas ao produto sob investigação. De P1 a P4 houve recuperação gradual do retorno sobre investimentos, que passou de uma taxa negativa em P1, para uma taxa positiva em P3. Neste período, a evolução foi equivalente a 7,3 p) p. De P3 para P4, houve evolução correspondente a 6,9 p.p. Entretanto, de P4 para P5, registrou-se redução da taxa de retorno sobre investimentos da ordem de 6,4 p.p. Deste modo, a evolução acumulada, de P1 para P5, foi equivalente a 7,8 p.p.

O payback foi negativo nos dois primeiros períodos. Já em P3 alcançou 50 anos. No período seguinte (P4) caiu para quase 1/5 do observado em P3. Contudo, em P5 quase quadriplicou em relação P4.

6.1.12. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

As contas de ativo e passivo utilizadas para o cálculo dos índices referem-se às vendas totais da indústria doméstica e não somente às vendas do produto similar.

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram analisados os balanços dos produtores nacionais, por meio dos Índices de Liquidez Geral e Corrente. O índice de Liquidez Geral (ILG) foi utilizado para indicar a capacidade de pagamento das obrigações, de curto e longo prazo e o Índice de Liquidez Corrente (ILC) para indicar a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

O ILG apresentou queda de 0,05 de P1 para P3. Entretanto, de P3 para P5, este índice apresentou elevação correspondente a 0,2.

Considerando os extremos da série, ou seja, de P1 para P5, houve elevação de 0,15.

O ILC, como já explicado, indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo, por meio dos bens e créditos circulantes.

Este índice aumentou 0,48 de P1 para P3. De P3 para P4, decresceu 0,21. De P4 para P5, houve aumento de 0,23. Desta forma, de P1 para P5, este indicador aumentou 0,5.

A respeito dos dados anteriormente apresentados, observou-se, de P1 para P5, alteração da estrutura da dívida da indústria doméstica. Desde P3, o ILC passou a ser superior a 1, indicando ter aumentado sua capacidade de cumprir suas obrigações de curto prazo (ILC> 1).

6.1.13. Do emprego, da produtividade e da massa salarial Considerando o emprego na produção direta, de P1 para P5, houve elevação de 13,3%. De P1 para P2, o número de empregados aumentou 2,4% e de P2 para P3, 3,5%. De P3 para P4 caiu 3,4%. Por outro lado, de P4 para P5, aumentou 10,6%.

No total, o número de empregados cresceu 3,9% de P1 para P5. De P1 para P2, o número de empregados foi reduzido em 2,3%.

Após este período, cresceu de forma sucessiva, sendo que o crescimento acumulado, de P3 para P5, alcançou 2,9%. Cabe ressaltar que, de P4 para P5, o número de empregados pouco variou (acréscimo de 0,6%).

A produção por empregado direto cresceu sucessivamente de P1 a P4, sendo que o acumulado do período registrou elevação de 30,4%. Cabe ressaltar que a elevação da produção por empregado foi acompanhada por elevação do número de empregados e por elevação da produção. Entretanto, de P4 para P5, houve redução 10,1% na produção por empregado, o que pode ser explicado pelo aumento do número de empregados, dado que a produção se manteve praticamente inalterada neste período.

Considerando a massa salarial na produção direta ao longo do período analisado, de P1 para P5, houve queda de 5,1%. De P1 para P3, essa rubrica recuou 17,6%. De P3 para P4, aumentou 12,7% e, de P4 para P5, 2,1%.

6.2. Dos efeitos do preço do produto investigado sobre o preço da indústria doméstica

O preço CIF médio das importações brasileiras de ACSM da China foi obtido por meio de consulta às estatísticas oficiais brasileiras disponibilizadas pela RFB.

Acrescentaram-se a esse preço os montantes referentes ao Imposto de Importação de 12%, ao AFRMM e às despesas de internação no Brasil. As despesas de internação do Brasil foram calculadas com base nos dados fornecidos pelos importadores brasileiros que responderam ao questionário. Os valores das importações, frete e seguro em dólares dos EUA foram convertidos em reais utilizando a taxa de câmbio do Banco Central referente ao dia de registro de cada declaração de importação.

O preço médio da indústria doméstica, na condição ex fabrica, foi obtido por meio da razão entre a receita líquida de vendas e as quantidades vendidas no mercado brasileiro em cada período.

Com base nessa metodologia, observou-se que o preço das importações originárias da China esteve subcotado em relação ao preço do similar nacional em todos os períodos, exceto P3.

Em P3, conforme já explicado anteriormente houve um aumento dos preços de exportação chineses do produto investigado, em razão da redução de oferta. Entretanto, em P4 o preço de exportação chinês sofreu uma redução de 29,8%, voltando a ficar subcotado em relação ao similar nacional.

O maior nível de subcotação do produto chinês ocorreu em P4, quando o preço médio do produto similar nacional aumentou 21,9% em relação ao período anterior. Já em P5, embora a indústria doméstica tenha promovido uma redução de 12% em seu preço médio, o preço médio do produto chinês internado no país sofreu queda de 13,5%, o que resultou em uma subcotação relevante.

Verificou-se, outrossim, ter ficado evidenciada depressão dos preços da indústria doméstica de P4 para P5. Além disso, a comparação de P3 com P5 revelou a existência de supressão de preços.

Conquanto o custo das vendas tenha aumentado 16,4%, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro cresceu apenas 7,2%, impactando negativamente sua rentabilidade.

6.3. Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida as magnitudes das margens de dumping da Anhui BBCA Biochemical Co Ltd, Lianyungang Natiprol (Intl) Co., Ltd, RZBC Group, Weifang Ensign Industry Co Ltd, TTCA Co Ltd, Wenda Co Ltd afetaram a indústria doméstica.

Para isso, se examinou qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações de ASCM da China para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

Para tanto, aos respectivos preços médios CIF de exportação em P5, foram acrescentados 12% de Imposto de Importação, o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (25% do valor do frete internacional) e as despesas de internação fornecidas pelos importadores brasileiros, sendo assim obtidos seus os preços CIF internados.

Comparando esses preços CIF internados com o preço da indústria doméstica em P5, ajustado e convertido para dólares estadunidenses, pela taxa média publicada pelo Banco Central para 2010, verificou-se que os preços de exportação das empresas chinesas investigadas estiveram subcotados.

É importante registrar que o ajuste realizado no preço da indústria doméstica referiu-se à recomposição da margem de lucro operacional, sem considerar os resultados financeiros, aos níveis de P3 e P4, já que, em P5, o preço da indústria doméstica sofreu depressão e a margem operacional foi comprimida, evidenciando deterioração desse indicador, ou seja, perda de rentabilidade no negócio de ácido cítrico. Como todas as subcotações foram inferiores às margens absolutas de dumping apuradas para cada empresa chinesa, é possível inferir que, caso não houvesse prática de dumping por parte desses produtores/exportadores, o ACSM da China teria ingressado no Brasil a preços superiores aos preços de venda da indústria doméstica.

Como consequência, não teriam sido evidenciados efeitos sobre os preços da indústria doméstica.

6.4. Da conclusão sobre o dano à indústria doméstica

Da análise precedente, verificou-se que, durante o período de investigação de dano: a) embora o consumo nacional aparente tenha se expandido em 18,8% de P4 para P5 e 50,1% de P1 para P5, o volume vendido pela indústria doméstica no mercado interno aumentou somente 1,6% de P4 para P5 e 15% de P1 para P5. Com isso, a participação da indústria doméstica nesse mercado, que era de 81,1% em P1, caiu para 72,7% em P4 e 62,2% em P5; b) embora a produção tenha aumentado 32,9% durante o período sob investigação, esse aumento só tornou-se possível pois parte dessa produção foi direcionada para o mercado externo, considerando que as exportações aumentaram 68,2% durante o mesmo período, mesmo com preços de venda desfavoráveis durante a maior parte dos períodos; c) o mesmo ocorreu com a utilização de capacidade instalada: o aumento da utilização só foi possível devido ao aumento das exportações; d) o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro recuou 12% de P4 para P5 e 13,4% de P1 para P5. Desse modo, não obstante o aumento do volume dessas vendas em tais intervalos, a receita líquida declinou 10,6% de P4 para P5 e 0,4% de P1 para P5; e e) a despeito da redução dos custos unitários de P4 para P5 e de P1 para P5, a margem operacional caiu 77,3% de P4 para P5 e 39,7% de P1 para P5, e o lucro operacional, mesmo com o aumento do volume vendido nesses intervalos, retraiu-se 79,7% de P4 para P5, e 40% de P1 para P5.

Do exposto, concluiu-se preliminarmente pela existência de dano à indústria doméstica no período analisado.

O preço de exportação da China, analisado por meio do preço CIF internado, encontra-se subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos sob investigação, à exceção de P3.

6.5. Do nexo de causalidade

6.5.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

O volume das importações brasileiras de ACSM originárias da China cresceu 221,5% de P1 para P5 de 67,8% de P4 para P5. Entre P1 e P3, as importações se mantiveram mais ou menos estáveis. Sua relação com a produção nacional se manteve em 13,9%, 10,4% e 12,1%, em cada um dos períodos, respectivamente. Em P4, as referidas importações aumentaram 74,6%, seguida de outro aumento significativo em P5 de 62,6%. Com isso, sua relação com a produção nacional passou para 20,7% em P4 e 33,7% em P5.

Do mesmo modo, as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 22% de P1 para P3, isto é, enquanto as importações chinesas se mantiveram estáveis. A partir de então, houve redução de 7,2% de P3 para P4 nas vendas da indústria doméstica, período em que esta aumentou seu preço para manter sua rentabilidade, frente ao aumento da participação das importações chinesas do mercado brasileiro, que passou de 16,3% em P3 para 26,9% em P4. De P4 para P5, embora a indústria doméstica tenha reduzido seu preço médio de venda no mercado interno em 12%, conseguindo aumentar suas vendas em 1,6%, acabou por ter sua rentabilidade comprometida, já que sua margem operacional sofreu redução de 9,2 p) p. E mais, mesmo com redução de preço e compressão das margens de lucro, a indústria doméstica continuou perdendo participação no CNA para o produto chinês que avançou mais 10 p.p. neste, ingressando no Brasil a preço subcotado em relação ao preço daquela.

Com relação às importações originárias dos demais países, a participação no CNA diminuiu 5,6 p.p. de P1 para P2. Em seguida, houve crescimento de 0,7 p.p. de P2 para P3, redução 0,7 p.p. de P3 para P4 e novo aumento de 0,6 p.p. de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de investigação, a participação das importações das demais origens no consumo nacional diminuiu 0,7 p.p.

Dito isto, concluiu-se que as importações originárias a preços de dumping e subcotados em relação ao preço da indústria doméstica contribuíram de forma significativa para o dano à indústria doméstica.

6.5.2. Dos outros fatores relevantes Consoante o determinado pelo § 1º do art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995 , procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o dano à indústria doméstica no período em análise.

Ao analisarem-se as importações dos demais países, verificou-se que o dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a elas, pois em percentual reduzido em relação ao volume total importado pelo Brasil. As importações dos demais países corresponderam a 8,7%, 3,4%, 6,5%, 1,4% e 2,6%, em cada período investigado.

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 12% aplicada às importações de ACSM pelo Brasil no período em análise. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

Houve crescimento do consumo nacional aparente durante o período investigado, o que descarta qualquer influência de queda na demanda ou mudança nos padrões de consumo sobre as reduções no preço de venda da indústria doméstica ou na queda de sua rentabilidade.

Também não foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

Embora as exportações da indústria doméstica tenham crescido 68,2% durante o período sob investigação, essas vendas para o mercado externo apenas ocorreram como forma de se manter a utilização da capacidade instalada, já que durante a maior parte do período seu preço foi desvantajoso em relação a seu preço de venda no mercado interno.

De P1 a P3, o preço médio de exportação da indústria foi inferior ao seu preço de venda no mercado interno. Já em P4 e P5, observou-se uma inversão, com o preço médio de exportação se situando apenas m um pouco acima do preço médio de venda no mercado interno. Deve ser registrado, entretanto, que, em P5, os preços da indústria doméstica sofreram depressão em razão das importações a preços de dumping. Além mais, como as exportações foram crescentes no período considerado, não se pode a elas atribuir nenhum efeito negativo sobre os custos da indústria doméstica.

6.6. Da conclusão Tendo em conta a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, a existência de subcotação e o aumento significativo da participação do produto chinês no mercado brasileiro de ACSM, concluiu-se pela existência de nexo causal entre as importações a preços de dumping originárias da China e o dano ocasionado à indústria doméstica.

7. Das considerações finais

Consoante a análise precedente, ficou determinado, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de ACSM da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Dessa forma, propõe-se a aplicação de direito antidumping provisório pelo prazo de até seis meses, de acordo com o art. 34 do Decreto nº 1.602, de 1995 . Tal medida é necessária tendo em conta a elevação das importações objeto de dumping no período investigado e o consequente impacto sobre a indústria doméstica.

7.1 Dos direitos antidumping provisórios

Nos termos do caput do art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995 , o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil.

Cabe então verificar se as margens de dumping apuradas foram superiores à subcotação observada nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação de cada uma das empresas, internado no mercado brasileiro.

Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de impostos e livre de despesas de frete e seguro interno). O valor obtido foi convertido de reais para dólares dos EUA a partir da taxa de câmbio média observada no período P5, calculada com base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Considerando que, durante o período de investigação, houve depressão dos preços da indústria doméstica, realizou-se ajuste de forma a que a margem operacional atingisse 11% do preço de venda no mercado interno, em P5.

Em relação às exportações das produtoras/exportadoras, o CIF Internado foi calculado com base nas estatísticas da RFB e nas respostas dos questionários importadores. Assim, agregou-se, ao preço CIF, o percentual de 3,2% de despesas de internação sobre o CIF, 25% sobre o valor do frete internacional a título de Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e 12% sobre o CIF referente ao Imposto de Importação.

Obtidos os preços CIF internados, foram calculadas as respectivas subcotações: US$ 526,81/t (quinhentos e vinte e seis dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada) para a BBCA Biochemical, US$ 699,37/t (seiscentos e noventa e nove dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada) para Lianyungang Natiprol, US$ 616,55/t (seiscentos e dezesseis dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por tonelada) para a RZBC Group, US$ 602,43/t (seiscentos e dois dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada) para TTCA, US$ 569,01/t (quinhentos e sessenta e nove dólares estadunidenses e um centavo por tonelada) para a Weifang e US$ 587,73/t (quinhentos e oitenta e sete dólares estadunidenses e setenta e três centavos por tonelada) para a Wenda.

Deve ser registrado, entretanto, que o direito antidumping a ser aplicado está limitado à margem de dumping apurada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Decreto nº 1.602, de 1995 .

8. Da conclusão final

Consoante a análise precedente, ficou determinada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de ACSM da China para Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Assim propõe-se a aplicação de medida antidumping provisória, por um período de até seis meses, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados.

A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 34 do Decreto nº 1.602, de 1995 , visa impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que os volumes de importação a preços de dumping, subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, continuaram aumentando.

De forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de 6 meses, propõe-se a aplicação da subcotação como direito antidumping provisório. Para as demais empresas, não incluídas na seleção, aplicou-se um redutor de 10% sobre a margem de dumping apurada para esse grupo.