Resolução FEPAM nº 6 DE 17/07/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 jul 2012
Atualiza os códigos de ramos, unidades de porte e medidas de porte das atividades e empreendimentos de infraestrutura.
O Presidente do Conselho de Administração, no uso das suas atribuições que lhe confere o Artigo 7º do Decreto Estadual nº 33.765, de 28 de dezembro de 1990, que regulamentou a Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990, e
Considerando a necessidade de organizar e atualizar os ramos e portes das atividades e empreendimentos considerados passíveis de licenciamento ambiental no âmbito do Órgão Ambiental Estadual, compatibilizando a tabela de atividades licenciáveis da FEPAM e as de impacto ambiental local com a dinâmica do desenvolvimento econômico e social do Rio Grande do Sul;
Considerando o exposto na Lei Complementar nº 140/2011 que define as competências do licenciamento ambiental;
Resolve:
Art. 1º. Ficam extintos os seguintes Códigos de Ramos:
a) 3418.00 - PLANO DIRETOR
b) 3419.10 - ESTACIONAMENTO E MANUTENCAO DE VEICULOS RODOVIARIOS DE CARGA
c) 3419.20 - ESTACIONAMENTO E MANUTENCAO DE VEICULOS RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS
d) 3419.30 - ESTACIONAMENTO E MANUTENCAO DE VEICULOS RODOVIARIOS DE PASSEIO
e) 3421.00 - LAVAGEM DE VEÍCULOS
f) 3422.00 - FIXAÇÃO DE PLACAS
g) 3427.00 - ESCRITÓRIO
h) 3451.10 - RODOVIAS DE DOMÍNIO MUNICIPAL
i) 3454.00 - METROPOLITANOS
j) 3455.00 - ANFITEATRO
k) 3456.00 - PEDÁGIO
l) 3457.20 - ABERTURA, CONSERVAÇÃO,REPARAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE VIAS URBANAS
m) 3458.10 - BARRAGENS DE SANEAMENTO
n) 3458.30 - BARRAGEM PARA USO MÚLTIPLO
o) 3464.10 - PONTES
p) 3464.20 - VIADUTO
q) 3511.30 - REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
r) 4730.30 - TERMINAL AEROVIÁRIO (AEROPORTO) - CONSTRUÇÃO E/OU AMPLIAÇÃO
s) 4150.00 - FLORICULTURA
t) 4160.00 - SUPERMERCADO
u) 4170.11- COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES
v) 4170.12 - COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES
w) 4170.20 - COMÉRCIO DE PEIXES
x) 4170.90 - COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIO NÃO ESPECIFICADOS
y) 4190.00 - COMERCIO EM GERAL DE PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS
z) 5120.00 - POUSADA
aa) 5140.00 - REFEITÓRIO
bb) 5150.00 - QUIOSQUE/LANCHONETE/TREILER
cc) 5620.00 - CRECHES
dd) 6112.10 - AUTÓDROMO
ee) 6112.20 - KARTÓDROMO
ff) 6112.30 - PISTA DE MOTOCROSS
gg) 9210.20 - GINÁSIO DE ESPORTES
hh) 9210.90 - OUTRAS ENTIDADES ESPORTIVAS E RECREATIVAS
Art. 2º. O Código de Ramo 3412.00 passa a chamar-se CEMITÉRIO, com portes conforme a tabela do anexo I.
Art. 3º. O Código de Ramo 3412.10 passa a chamar-se CREMATÓRIO, com portes conforme a tabela do anexo I.
Art. 4º. O Código de Ramo 3420.00 passa a chamar-se BAR/BOATE/DANCETERIA/CASA DE SHOWS, com portes conforme a tabela do anexo I, sendo passível de receber Declaração de Isenção de Licenciamento Estadual, caso solicitado pelo empreendedor.
Art. 5º. O Código de Ramo 3451.00 passa a chamar-se RODOVIA, com portes conforme a tabela do anexo I.
Parágrafo único. todos os empreendimentos cadastrados no ramo extinto no artigo 1º, 3456.00, deverão migrar para o ramo do caput.
Art. 6º. O Código de Ramo 3451.10 passa a chamar-se RODOVIA MUNICIPAL, com portes conforme a tabela do anexo I.
Art. 7º. O Código de Ramo 3451.20 será criado como PONTE, com portes conforme a tabela do anexo I.
Parágrafo único. todos os empreendimentos cadastrados no ramo extinto no artigo 1º, 3464.10, deverão migrar para o ramo do caput.
Art. 8º. O Código de Ramo 3451.30 será criado como VIADUTO, com portes conforme a tabela do anexo I.
Parágrafo único. todos os empreendimentos cadastrados no ramo extinto no artigo 1º, 3464.20, deverão migrar para o ramo do caput.
Art. 9º. O Código de Ramo 3452.00 passa a chamar-se FERROVIA/METROVIA, com portes conforme a tabela do anexo I.
Parágrafo único. todos os empreendimentos cadastrados no ramo extinto no artigo 1º, 3454.00, deverão migrar para o ramo do caput.
Art. 10º. O Código de Ramo 3452.10 será criado como RAMAL FERROVIÁRIO, com portes conforme a tabela do anexo I.
Art. 11º. O Código de Ramo 3453.00 passa a chamar-se HIDROVIA/CANAL DE NAVEGAÇÃO/BARRAGEM/ECLUSA, com portes conforme a tabela do anexo I.
Art. 12º. O Código de Ramo 3455.00 passa a chamar-se ESTACIONAMENTO COM MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS, com portes conforme a tabela do anexo I.
Parágrafo único. todos os empreendimentos cadastrados nos ramos extintos no artigo 1º, 3419.10, 3419.20 e 3419.30, deverão migrar para o ramo do caput.
Art. 13º. O Código de Ramo 3457.00 passa a chamar-se OBRAS DE URBANIZAÇÃO (MURO/CALÇADA/ACESSO/etc) E VIA URBANA (ABERTURA,CONSERVAÇÃO, REPARAÇÃO OU AMPLIAÇÃO) com portes conforme a tabela do anexo I.
Parágrafo único. todos os empreendimentos cadastrados no ramo extinto no artigo 1º, 3457.20, deverão migrar para o ramo do caput.
Art. 14º. O Código de Ramo 3459.00 passa a chamar-se SISTEMA PARA CONTROLE DE ENCHENTES (DIQUE/BARRAGEM/BACIA DE ARMAZENAMENTO/POLDER/etc), com portes conforme a tabela do anexo I.
Art. 15º. O Código de Ramo 3460.00 passa a chamar-se AÇUDE e abrangerá os casos que têm como finalidade a dessedentação aninal ou o paisagismo, desde que em propriedade rural, com portes conforme a tabela do anexo I.
Art. 16º. O Código de Ramo 3462.00 passa a chamar-se CANALIZAÇÃO PARA DRENAGEM PLUVIAL URBANA, com portes conforme a tabela do anexo I.
Art. 17º. O Código de Ramo 3463.00 passa a chamar-se CANALIZAÇÃO DE CURSO DÁGUA NATURAL (exceto atividades agropecuárias), com portes conforme a tabela do anexo I.
Art. 18º. O Código de Ramo 3464.00 passa a chamar-se RETIFICAÇÃO/DESVIO DE CURSO DÁGUA, com portes conforme a tabela do anexo I.
Art. 19º. A atividade 3465.90 - CONSTRUÇÃO CIVIL GENÉRICA, para fins administrativos e cartoriais, é passível de receber Declaração de Isenção de Licenciamento Estadual, caso solicitado pelo empreendedor.
Parágrafo único. Entende-se por Construção Civil Genérica as construções públicas ou particulares não caracterizadas em nenhum outro Código de Ramo, não localizada em área de preservação permanente.
Art. 20º. O Código de Ramo 3511.10 passa a chamar-se SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA COM BARRAGEM, com portes conforme a tabela do anexo I.
Parágrafo único. todos os empreendimentos cadastrados no ramo extinto no artigo 1º, 3458.10, deverão migrar para o ramo do caput.
Art. 21º. O Código de Ramo 3511.20 passa a chamar-se SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA SEM BARRAGEM, com portes conforme a tabela do anexo I.
Parágrafo único. todos os empreendimentos cadastrados no ramo extinto no artigo 1º, 3511.30, deverão migrar para o ramo do caput.
Art. 22º. O Código de Ramo 3514.10 passa a chamar-se LIMPEZA DE CANAIS URBANOS (sem material mineral), com portes conforme a tabela do anexo I.
Art. 23º. O Código de Ramo 3514.20 passa a chamar-se LIMPEZA E/OU DRAGAGEM DE CURSO DÁGUA DORMENTE (exceto atividades agropecuárias), com portes conforme a tabela do anexo I.
Art. 24º. O Código de Ramo 3514.21 passa a chamar-se LIMPEZA E/OU DRAGAGEM DE CURSO DÁGUA CORRENTE (exceto atividades agropecuárias), com portes conforme a tabela do anexo I.
Art. 25º. O Código de Ramo 4140.00 passa a chamar-se SHOPPING CENTER/SUPERMERCADO, com portes conforme a tabela do anexo I.
Parágrafo único. todos os empreendimentos cadastrados no ramo extinto no artigo 1º, 4160.00, deverão migrar para o ramo do caput.
Art. 26º. O Código de Ramo 4170.00 passa a chamar-se COMÉRCIO EM GERAL, com portes conforme a tabela do anexo I, sendo passível de receber Declaração de Isenção de Licenciamento Estadual, caso solicitado pelo empreendedor.
Parágrafo único. todos os empreendimentos cadastrados nos ramos extintos no artigo 1º, 4150.00, 4170.11, 4170.12, 4170.20, 4170.90 e 4190.00, deverão migrar para o ramo do caput.
Art. 27º. O Código de Ramo 4720.00 será criado como PORTO/COMPLEXO PORTUÁRIO/TERMINAL DE CARGA, com portes conforme a tabela do anexo I.
Art. 28º. O Código de Ramo 4720.10 passa a chamar-se ATRACADOURO/PÍER/TRAPICHE, com portes conforme a tabela do anexo I.
Parágrafo único. enquadra-se nesse CODRAM, todos as estruturas instaladas junto às margens do corpo hídrico, que não se enquadram como MARINA, nem como PORTO.
Art. 29º. O Código de Ramo 4720.20 passa a chamar-se MARINA, com portes conforme a tabela do anexo I.
Art. 30º. O Código de Ramo 4720.30 passa a chamar-se ANCORADOURO, com portes conforme a tabela do anexo I.
Parágrafo único. enquadra-se nesse CODRAM, todos as áreas com ou sem estruturas, afastadas das margens do corpo hídrico.
Art. 31º. O Código de Ramo 4720.40 passa a chamar-se MOLHE/DIQUE/QUEBRA-MAR, com portes conforme a tabela do anexo I.
Art. 32º. O Código de Ramo 4730.00 será criado como AERÓDROMO/AEROPORTO/HELIPORTO, com portes conforme a tabela do anexo I.
Parágrafo único. todos os empreendimentos cadastrados nos ramos extintos no artigo 1º, 4730.10 e 4730.30, deverão migrar para o ramo do caput.
Art. 33º. O Código de Ramo 4730.10 passa a chamar-se HELIPONTO, com portes conforme a tabela do anexo I.
Parágrafo único. Quando o empreendimento, do ramo de que trata o caput, localizar-se sobre edifícios, receberá Declaração de Isenção de Licenciamento Estadual, caso o empreendedor solicite.
Art. 34º. O Código de Ramo 4730.20 passa a chamar-se TELEFÉRICO, com portes conforme a tabela do anexo I.
Art. 35º. O Código de Ramo 4750.10 passa a chamar-se Depósito de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), com portes conforme a tabela do anexo I. (Redação do artigo dada pela Resolução FEPAM Nº 3 DE 28/03/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 35º. O Código de Ramo 4750.10 passa a chamar-se DEPÓSITO DE GLP(em botijões, sem manipulação, código ONU 1075), com portes conforme a tabela do anexo I.
Art. 36º. O Código de Ramo 4750.40 passa a chamar-se DEPÓSITO DE EXPLOSIVOS, com portes conforme a tabela do anexo I.
Art. 37º. O Código de Ramo 4750.90 passa a chamar-se DEPÓSITO EM GERAL, com portes conforme a tabela do anexo I, sendo passível de receber Declaração de Isenção de Licenciamento Estadual, caso solicitado pelo empreendedor.
Art. 38º. O Código de Ramo 4.812,00 passa a chamar-se REDE/ANTENA PARA TELEFONIA MÓVEL/ESTAÇÃO RÁDIO-BASE, com portes conforme a tabela do anexo I, sendo passível de receber Declaração de Isenção de Licenciamento Estadual, caso solicitado pelo empreendedor.
Art. 39º. O Código de Ramo 5110.00 passa a chamar-se HOTEL/POUSADA com portes conforme a tabela do anexo I, sendo passível de receber Declaração de Isenção de Licenciamento Estadual, caso solicitado pelo empreendedor.
Parágrafo único. todos os empreendimentos cadastrados no ramo extinto no artigo 1º, 5120.00, deverão migrar para o ramo do caput.
Art. 40º. O Código de Ramo 5130.00 passa a chamar-se RESTAURANTE/REFEITÓRIO/LANCHONETE/QUIOSQUE/TREILER, com portes conforme a tabela do anexo I, sendo passível de receber Declaração de Isenção de Licenciamento Estadual, caso solicitado pelo empreendedor.
Parágrafo único. todos os empreendimentos cadastrados nos ramos extintos no artigo 1º, 5140.00 e 5150.00, deverão migrar para o ramo do caput.
Art. 41º. O Código de Ramo 5220.00 passa a chamar-se OFICINA MECÂNICA/CENTRO DE DESMANCHE DE VEÍCULOS (CDV)/CHAPEAÇÃO/PINTURA, com portes conforme a tabela do anexo I, sendo passível de receber Declaração de Isenção de Licenciamento Estadual, caso solicitado pelo empreendedor. (Redação do caput dada pela Resolução FEPAM Nº 4 DE 28/03/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 41º. O Código de Ramo 5220.00 passa a chamar-se OFICINA MECÂNICA/LAVAGEM DE VEÍCULOS, com portes conforme a tabela do anexo I, sendo passível de receber Declaração de Isenção de Licenciamento Estadual, caso solicitado pelo empreendedor.
Parágrafo único. todos os empreendimentos cadastrados no ramo extinto no artigo 1º, 3421.00, deverão migrar para o ramo do caput.
Art. 42º. O Código de Ramo 5610.00 passa a chamar-se ESCOLAS/CRECHES, com portes conforme a tabela do anexo I, sendo passível de receber Declaração de Isenção de Licenciamento Estadual, caso solicitado pelo empreendedor.
Parágrafo único. todos os empreendimentos cadastrados no ramo extinto no artigo 1º, 5620.00, deverão migrar para o ramo do caput.
Art. 43º. O Código de Ramo 6111.00 será criado como MUSEU/OCEANÁRIO/ANFITEATRO/ZOOLÓGICO/JARDIM BOTÂNICO, com portes conforme a tabela do anexo I.
Parágrafo único. todos os empreendimentos cadastrados no ramo extinto no artigo 1º, 3455.00, deverão migrar para o ramo do caput.
Art. 44º. O Código de Ramo 6112.00 será criado como AUTÓDROMO/KARTÓDROMO/PISTA DE MOTOCROSS, com portes conforme a tabela do anexo I.
Parágrafo único. todos os empreendimentos cadastrados nos ramos extintos no artigo 1º, 6112.10, 6112.20 e 6112.30, deverão migrar para o ramo do caput.
Art. 47º. O Código de Ramo 6113.00 será criado como PARQUE DE EXPOSIÇÕES/PARQUE DE EVENTOS com portes conforme a tabela do anexo I.
Art. 48º. O Código de Ramo 6114.00 passa a chamar-se ÁREA DE LAZER (CAMPING/BALNEÁRIO/PARQUE TEMÁTICO), com portes conforme a tabela do anexo I.
Art. 49º. O Código de Ramo 9110.00 passa a chamar-se INSTITUIÇÃO RELIGIOSA/TEMPLO/CAPELA, com portes conforme a tabela do anexo I, sendo passível de receber Declaração de Isenção de Licenciamento Estadual, caso solicitado pelo empreendedor.
Art. 50º. O Código de Ramo 9210.10 passa a chamar-se CENTRO ESPORTIVO E/OU RECREATIVO/ESTÁDIO, com portes conforme a tabela do anexo I.
Parágrafo único. todos os empreendimentos cadastrados nos ramos extintos no artigo 1º, 9210.20 e 9210.90, deverão migrar para o ramo do caput.
Art. 51º. Esta Resolução revoga as disposições contrárias.
Art. 52º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 17 de julho de 2012.
Carlos Fernando Niedersberg,
Presidente de Conselho de Administração, Diretor-Presidente da FEPAM.
ANEXO I
CÓDIGO | RAMO | POTENCIAL POLUIDOR | UNIDADE DE MEDIDA | PORTE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
MÍNIMO | PEQUENO | MÉDIO | GRANDE | EXCEP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3412.00 | CEMITÉRIO | BAIXO | área útil em hectares (ha) | até 2 | de 2,01 | de 5,01 | de 10,01 | demais | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
até 5 | até 10 | até 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3412.10 | CREMATÓRIO | ALTO | nº de oper./dia | até 2 | de 3 | de 6 | de 11 | demais | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
até 5 | até 10 | até 20 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3420.00 | BAR / BOATE / DANCETERIA / CASA DE SHOWS | BAIXO | área útil em m² | - | de 0 | - | - | - | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
até 9999999 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3421.00 (Item acrescentado pela Resolução FEPAM Nº 4 DE 28/03/2014). | LAVAGEM DE VEÍCULOS | BAIXO | Área útil em m2 | - | De 0 até 99999999 | - | - | - | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3451.00 | RODOVIA | ALTO | Comprimento em km | até 2 | de 2,01 até 10 | de 10,01 até 20 | de 20,01 até 40 | demais | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3451.10 | RODOVIA MUNICIPAL | ALTO | Comprimento em km | até 2 | de 2,01 até 10 | de 10,01 até 20 | de 20,01 até 40 | demais | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3451.20 | PONTE | ALTO | Comprimento em m | até 10 | de 10,01 até 25 | de 25,01 até 50 | de 50,01 até 100 | demais | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3451.30 | VIADUTO | MÉDIO | Comprimento em m | até 100 | de 100,01 | de 250,01 | de 500,01 | demais | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
até 250 | até 500 | até 1.000 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3452 | FERROVIA/METROVIA | ALTO | Comprimento em m | até 2 | de 2,01 | de 5,01 | de 10,01 | demais | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
até 5 | até 10 | até 20 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3452.10 | RAMAL FERROVIÁRIO | MÉDIO | Comprimento em m | até 250 | de 251 | de 501 | de 1001 | demais | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
até 500 | até 1.000 | até 2.000 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3453.00 | HIDROVIA / CANAL DE NAVEGAÇÃO / BARRAGEM / ECLUSA | ALTO | Comprimento em km | até 15 | de 15,01 | de 30,01 | de 100,01 | demais | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
até 30 | até 100 | até 200 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CÓDIGO | RAMO | POTENCIAL POLUIDOR | UNIDADE DE MEDIDA | PORTE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
MÍNIMO | PEQUENO | MÉDIO | GRANDE | EXCEP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3455.00 | ESTACIONAMENTO COM MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS | MÉDIO | área útil em m² | até 250 | de 250,01 | de 500,01 | de 1.000,01 | demais | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
até 500 | até 1.000 | até 2.000 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
BAIXO | OBRAS DE URBANIZAÇÃO (MURO / CALÇADA / ACESSO / etc) E VIA URBANA (ABERTURA, CONSERVAÇÃO, REPARAÇÃO OU AMPLIAÇÃO) | BAIXO |
comprimento em m |
até 250 | de 251 | de 501 | de 1001 | demais | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
até 500 | até 1.000 | até 2.000 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3459.00 | SISTEMA PARA CONTROLE DE ENCHENTES (DIQUE / BARRAGEM / BACIA DE ARMAZENAMENTO / POLDER / etc) | MÉDIO | comprimentoem km | até 0,250 | de 0,251 | de 0,501 | de 1,001 | demais | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
até 0,500 | até 1,000 | até 2,000 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3460.00 | AÇUDE | MÉDIO | área inundada (ha) | até 5 | de 5,01 | de 10,01 | de 25,01 | demais | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
até 10 | até 25 | até 50 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3462.00 | CANALIZAÇÃO PARA DRENAGEM PLUVIAL URBANA | MÉDIO | Comprimento em m | até 500 | de 501 | de 2.001 | de 10.001 | demais | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
até 2.000 | até 10.000 | até 20.000 de 101 d | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3463.00 | CANALIZAÇÃO DE CURSOS D'AGUA NATURAL (exceto atividades agropecuárias) | ALTO | Comprimento em m | até 100 | de 101 | de 501 | de 2.001 | demais | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
até 500 | até 2.000 | até 5.000 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3464.00 | RETIFICAÇÃO / DESVIO DE CURSO D'ÁGUA | ALTO | Comprimento em m | até 50 | de 51 | de 201 | de 501 | demais | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
até 200 | até 500 | até 1.000 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3511.10 | SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA COM BARRAGEM | MÉDIO | área de alague (ha) | 10 | de 10,01 | de 50,01 | de 100,01 | demais | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
até 50 | até 100 | até 500 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3511.20 | SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA SEM BARRAGEM | MÉDIO | pop. atendida em nº de hab. | até 25.000 | de 25.001 | de 50.001 | de 150.001 | demais | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
até 50.000 | até 150.000 | até 250.000 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3514.10 | LIMPEZA DE CANAIS URBANOS (sem material mineral) | BAIXO | comprimento em m | até 500 | de 501 | de 1.001 | de 2.001 | demais | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
até 1.000 | até 2.000 | até 5.000 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3514.20 | LIMPEZA E/OU DRAGAGEM DE CURSOS D'ÁGUA DORMENTE(exceto atividades agropecuárias) | ALTO | volume em m3 | até 10 | de 10,01 | de 50,01 | de 100,01 | demais | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
até 50 | até 100 | até 500 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CÓDIGO | RAMO | POTENCIAL POLUIDOR | UNIDADE DE MEDIDA | PORTE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
mínimo | pequeno | médio | grande | excep. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3514.21 | LIMPEZA E/OU DRAGAGEM DE CURSOS D'ÁGUA CORRENTE (exceto atividades agropecuárias) | ALTO | Volume em m3 | até 10 | de 10,01 | de 50,01 | de 100,01 | demais | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
até 50 | até 100 | até 500 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4140.00 | SHOPPING CENTER / SUPERMERCADO | BAIXO | área útil em m² | até 2.000 | de 2.000,01 | de 10.000,01 | de 50.000,01 | demais | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ata 10.000 | até 50.000 | até 200.000 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4170.00 | COMÉRCIO EM GERAL | BAIXO | Área útil em m2 | - | de 0 | - | - | - | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
até 9999999 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4720.00 | PORTO / COMPLEXO PROTUÁRIO / TERMINAL DE CARGA | ALTO | Área útil em hectares | até 2,5 | de 2.51 | de 5.01 | até 20 | demais | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
até 5 | até 10 | até 20 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4720.10 | ATRACADOURI / PÍER / TRAPICHE | MÉDIO | comprimento em m | até 100 | de 101 | de 251 | de 2.500 | demais | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
até 250 | até 1.000 | até 2.500 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4720.20 | MARINA | MÉDIO | Área útil em m2 | até 250 | de 250,01 | de 1.000,01 | de 5.000,01 | demais | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
até 1.000 | até 5.000 | até 10.000 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4720.30 | ANCORADOURO | MÉDIO | Comprimento em m | até 100 | de 101 | de 251 | de 1.001 | demais | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
até 250 | até 1.000 | até 2.500 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4720.40 | MOLHE / DIQUE / QUEBRA-MAR | MÉDIO | Comprimento em km | até 0,1 | de 0,11 | de 0,26 | de 1,01 | demais | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
até 0,25 | até 1 | até 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4730.00 | AERÓDROMO / AEROPORTO / HELIPORTO | ALTO | área total em hectares (ha) | até 5 | de 5,01 | de 10,01 | de 50,01 | demais | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
até 10 | até 50 | até 500 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4730.10 | HELIPONTO | BAIXO | área útil em m² | até 100 | de 100,01 | de 250,01 | de 500,01 | demais | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
até 250 | até 500 | até 1.000 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CÓDIGO | RAMO | POTENCIAL POLUIDOR | UNIDADE DE MEDIDA | PORTE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
MÍNIMO | PEQUENO | MÉDIO | GRANDE | EXCEP. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4730.20 | TELEFÉRICO | MÉDIO | Comprimento em km | até 10 | de 10,01 | de 20,01 | de 50,01 | > 100 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
até 20 | até 50 | até 100 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4750.10 (Redação do item dada pela Resolução FEPAM Nº 3 DE 28/03/2014). | Depósito de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) | Baixo | Área útil em m2 | 0 até 20,00 | 20,01 até 100,00 | 100,01 até 200,00 | 200,01 até 1.000,00 demais | - | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
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4750.20 | DEPÓSITO DE EXPLOSIVOS | MÉDIO | área útil em m² | até 20 | de 20,01 | de 50,01 | de 200,01 | demais | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
até 50 | até 200 | até 500 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4750.90 | DEPÓSITO EM GERAL | BAIXO | área útil em m² | - | de 0 | - | - | - | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
até 9999999 | - | - | - | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4812.00 | REDE/ANTENA PARA TELEFONIA MÓVEL / ESTAÇÃO RÁDIOBASE | BAIXO | área útil em m² | - | de 0 | - | - | - | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
- | até 9999999 | - | - | - | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5110.00 | HOTEL / POUSADA | BAIXO | área útil em m² | - | de 0 | - | - | - | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
- | até 9999999 | - | - | - | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5130.00 | RESTAURANTE / REFEITÓRIO / LANCHONETE / QUIOSQUE /TREILER | BAIXO | área útil em m² | - | de 0 | - | - | - | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
- | até 9999999 | - | - | - | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5220.00 (Redação do item dada pela Resolução FEPAM Nº 4 DE 28/03/2014). | OFICINA MECÂNICA/CENTRO DE DESMANCHE DE VEÍCULOS (CDV)/CHAPEAÇÃO/PINTURA | MÉDIO | Área útil em m2 | 0 até 50,00 | 50,01 até 250,00 | 250,01 até 1.000,00 | 1.000,01 até 5.000,00 | 5.000,01 até 99.999.999,99 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
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5610.00 | ESCOLAS / CRECHES | BAIXO | área útil em m² | - | de 0 | - | - | - | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
- | até 9999999 | - | - | - | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6111.00 | MUSEU / OCEANÁRIO / ANFITEATRO / ZOOLÓGICO / JARDIM BOTÂNICO | MÉDIO | área total em m² | até 250 | de 250,01 | de 500,01 | de 1.000,01 | demais | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
até 500 | até 1.000 | até 2.000 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CÓDIGO | RAMO | POTENCIAL POLUIDOR | UNIDADE DE MEDIDA | PORTE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Mínimo | Pequeno | Médio | Grande | Excep. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6112.00 | AUTÓDROMO / KARTÓDROMO / PISTA DE MOTOCROSS | MÉDIO | área total em hectares (ha) | até 5 | de 5,01 | de 10,01 | de 50,01 | demais | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
até 10 | até 50 | até 100 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6113.00 | PARQUE DE EXPOSIÇÕES / PARQUE DE EVENTOS | MÉDIO | área total em hectares (ha) | até 5 | de 5,01 | de 10,01 | de 50,01 | demais | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
até 10 | até 50 | até 100 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6114.00 | ÁREA DE LAZER (CAMPING / BALNEÁRIO / PARQUE TEMÁTICO) | MÉDIO | área total em hectares (ha) | até 5 | de 5,01 | de 10,01 | de 50,01 | demais | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
até 10 | até 50 | até 100 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9110.00 | INSTITUIÇÃO RELIGIOSA / TEMPLO / CAPELA | BAIXO | área útil em m² | - | de 0 | - | - | - | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
até 9999999 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9210.10 | CENTRO ESPORTIVO E/OU RECREATIVO / ESTÁDIO | BAIXO | área útil em m² | até 2.000 | de 2.000,01 | de 10.000,01 | de 50.000,01 | demais | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
até 10.000 | até 50.000 | até 200.000 |