Resolução FEPAM nº 4 DE 28/03/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 02 abr 2014
Altera a Resolução nº 006/2012, dispondo sobre o licenciamento de oficinas mecânicas e a inclusão de "Centro de Desmanche de Veículos (CDV)/chapeação/pintura" na Tabela de Classificação de Atividades para Licenciamento.
O Conselho de Administração, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 7º do Decreto Estadual nº 33.765, de 28 de dezembro de 1990, que regulamenta a Lei nº 9.077 , de 04 de junho de 1990, que institui a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, e,
Considerando:
- a Resolução Conselho de Administração da FEPAM nº 006/2012 de 17.07.2012 publicada no DOE de 27.07.2012;
- a crescente demanda de solicitações de licenciamento referente a desmanche de veículos;
- a atividade de OFICINA MECÂNICA similar a atividade de DESMANCHE DE VEÍCULOS e CHAPEAÇÃO/PINTURA;
- a necessidade de atualização permanente da "Tabela de Classificação de Atividades para Licenciamento" da FEPAM;
- o disposto no parágrafo único Art. 68 da Lei Estadual nº 11.520,de 03.08.2000, onde consta que órgão ambiental competente proporá, em razão da natureza, características e complexidade, a lista de tipologias dos empreendimentos ou atividades consideradas como de impacto local, ou quais deverão ser aprovados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente- CONSEMA;
- as informações presentes no processo administrativo 17368-05.67/12-9.
Resolve:
Art. 1º Não extinguir o Código de Ramo 3421.00 do Art. 1º, da Resolução Conselho de Administração da FEPAM nº 006/2012, ficando este conforme a seguir:
Código do Ramo | Ramo da Atividade | Potencial | Unidade de Medida | Porte | ||||||||
Mínimo | Pequeno | Médio | Grande | Excepcional | ||||||||
3421.00 | LAVAGEM DE VEÍCULOS | Baixo | Área útil em m2 | - | De 0 até 99999999 |
Parágrafo único. A definição de impacto Local é através de ad referendum do CONSEMA.
Art. 2º Alterar o Art. 41 da Resolução Conselho de Administração da FEPAM nº 006/2012, retirando do Código de Ramo 5220.00 a atividade de LAVAGEM DE VEÍCULOS e incluindo a atividade CENTRO DE DESMANCHE DE VEÍCULOS (CDV)/CHAPEAÇÃO/PINTURA, o potencial poluidor e a medida de porte, conforme a seguir:
Código do Ramo | Ramo da Atividade | Potencial | Unidade de Medida | Porte | ||||||||
Mínimo | Pequeno | Médio | Grande | Excepcional | ||||||||
5220.00 | OFICINA MECÂNICA/CENTRO DE DESMANCHE DE VEÍCULOS (CDV)/CHAPEAÇÃO/PINTURA | Médio | Área útil em m2 | 0 até 50,00 | 50,01 até 250,00 | 250,01 até 1.000,00 | 1.000,01 até 5.000,00 | 5.000,01 até 99.999.999,99 |
Parágrafo único. A definição de impacto Local é através de ad referendum do CONSEMA.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as demais disposições em contrário.
Porto Alegre, 28 de março de 2014.
Nilvo Luiz Alves da Silva,
Presidente do Conselho de Administração, Diretor-Presidente da FEPAM