Resolução FEPAM nº 3 DE 28/03/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 02 abr 2014
Altera a o potencial poluidor e a medida de porte da atividade "Depósitos de GLP (em botijões, sem manipulação, código ONU 1075)" presente na RESOLUÇÃO 006/2012 de 17.07.2012.
O Conselho de Administração, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 7º do Decreto Estadual nº 33.765, de 28 de dezembro de 1990, que regulamenta a Lei nº 9.077 , de 04 de junho de 1990, que institui a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, e,
Considerando:
- a Resolução Conselho de Administração da FEPAM nº 006/2012 de 17.07.2012 publicada no DOE de 27.07.2012;
- que os valores de ressarcimento de custos para o licenciamento ambiental da atividade "Depósitos de GLP (em botijões, sem manipulação, código ONU 1075)" não são condizentes com a rentabilidade da atividade, assim como com os gastos que o empreendedor tem para instalação e operação do mesmo;
- a necessidade de atualização permanente da "Tabela de Classificação de Atividades para Licenciamento" da FEPAM;
- a Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico (FISPQ) do GLP, que apresenta riscos em caso de vazamento, quanto ao fogo: extremamente inflamável em presença de fonte de ignição ou aquecimento, enquanto que quanto ao meio ambiente: contamina cursos d'água tornando-os impróprios para uso em qualquer finalidade, podendo vir a destruir a fauna e a flora do local do derrame. Entretanto, a construção, instalação e funcionamento de Depósito de GLP não geram efluentes líquido e gasoso, nem resíduos sólidos industriais, bem como não se trata de atividade utilizadora de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidora.
- as informações presentes no processo administrativo 17368-05.67/12-9.
Resolve
Art. 1º Alterar o potencial poluidor e medida de porte do CODRAM 4750.10 referente à atividade de " Depósitos de GLP (em botijões, sem manipulação, código ONU 1075)" presente na Resolução Conselho de Administração da FEPAM nº 006/2012 de 17.07.2012.
Onde se lê:
Código do Ramo | Ramo da Atividade | Potencial | Unidade de Medida | Porte | ||||||||
Mínimo | Pequeno | Médio | Grande | Excepcional | ||||||||
4750.10 | Depósitos de GLP (em botijões, sem manipulação, código ONU 1075) | Médio | Área útil em m2 | 0 até 10,00 | 10,01 até 50,00 | 50,01 até 100,00 | 100,01 até 500,00 | demais |
Leia-se:
Código do Ramo | Ramo da Atividade | Potencial | Unidade de Medida | Porte | ||||||||
Mínimo | Pequeno | Médio | Grande | Excepcional | ||||||||
4750.10 | Depósito de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) | Baixo | Área útil em m2 | 0 até 20,00 | 20,01 até 100,00 | 100,01 até 200,00 | 200,01 até 1.000,00 demais |
Parágrafo único. A definição de impacto Local é através de ad referendum do CONSEMA.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. Porto Alegre, 28 de março de 2014.
Nilvo Luiz Alves da Silva,
Presidente do Conselho de Administração, Diretor-Presidente da FEPAM