Resolução DC/ANS nº 6 de 18/02/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 2000
Dispõe sobre a Taxa de Saúde Suplementar por registro de produto, registro de operadora, alteração de dados referente ao produto, alteração de dados referente à operadora, pedido de reajuste de contraprestação pecuniária e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 7, de 15.05.2002, DOU 16.05.2002.
2) Ver Resolução Normativa DC/ANS nº 1, de 07.02.2002, DOU 13.02.2002, que dispõe sobre o pagamento de Taxa de Saúde Suplementar - TSS não recolhida por força de decisão judicial.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do artigo 9º e o § 2º do artigo 26, do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 05 de janeiro de 2000 e o § 3º e 4º do artigo 20 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, tendo em vista o inciso XXXIX do artigo 3º do referido Regulamento, em conformidade com o que dispõem os artigos 20 e 22, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinado com o § 4º do artigo 19 da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.976-23, de 10 de fevereiro de 2000, em reunião realizada em 17 de fevereiro de 2000, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º A Taxa de Saúde Suplementar por registro de produto, registro de operadora, alteração de dados referente ao produto, alteração de dados referente à operadora, pedido de reajuste de contraprestação pecuniária, conforme o inciso II e § 3º e 4º do artigo 20 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, será devida quando da protocolização do requerimento e de acordo com esta RDC.
§ 1º A Taxa de Saúde Suplementar para os eventos previstos no caput será recolhida antes da protocolização do requerimento e deverá o original do comprovante de recolhimento da mesma ser entregue juntamente com o requerimento.
§ 2º Até que sejam expedidas as normas de registro de que trata o parágrafo anterior, conforme o § 1º do artigo 19 da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.976-23, de 10 de fevereiro de 2000, a Taxa de Saúde Suplementar será recolhida na protocolização do requerimento do registro provisório, não sendo devido novo recolhimento para o registro definitivo.
§ 3º Nos casos dos requerimentos de registro mantido provisoriamente de produto e de operadora, desde 02 de janeiro de 1999 até a data de publicação desta RDC, as respectivas taxas deverão ser recolhidas até a protocolização da solicitação de autorização definitiva, a ser realizada após a expedição das normas de registro previstas no § 1º do artigo 19 da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.976-23, de 10 de fevereiro de 2000.
§ 4º Os requerimentos de alteração de dados referente ao produto, alteração de dados referente à operadora e pedido de reajuste de contraprestação pecuniária, protocolizados a partir de 1º de janeiro de 2000, serão concluídos somente após o recolhimento da taxa e a entrega do respectivo comprovante.
§ 5º Ficam isentas de recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar, relativa a alteração de dados referentes à operadora, as alterações de número de telefone, fax, endereços de e-mail (Internet), responsável para assuntos com a ANS e renovação do cartão da CNPJ.
Art. 2º Fica instituído como padrão o formulário "Guia de depósito", modelo 0.07.099-8, do Banco do Brasil S/A para o recolhimento à conta da Agência Nacional de Saúde Suplementar, das receitas de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. O formulário referido no caput deverá ser preenchido na forma do disposto nos Anexos I e II desta Resolução.
Art. 3º Os requerimentos para os serviços previstos no artigo 1º deverão ser protocolizados ou encaminhados à Agência Nacional de Saúde Suplementar, localizada na Avenida Augusto Severo nº 84, 10º andar, Glória, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20.021-040. (Redação dada ao caput pela Resolução DC/ANS nº 20, de 27.04.2000, DOU 28.04.2000)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 3º Os requerimentos para os serviços previstos no artigo 1º deverão ser protocolizados, no caso de produtos em Brasília e de operadoras e reajustes no Rio de Janeiro, conforme endereços constantes do Anexo III, até a estruturação e implementação do protocolo da sede da ANS."
Parágrafo único. Os requerimentos poderão ser enviados por correio ou serviço de entrega especializada, com aviso de recebimento, sendo válido como data de entrada do requerimento o registro eletrônico do protocolo com a assinatura e matrícula do servidor que o recebeu.
Art. 4º Os casos omissos e as normas complementares à aplicação do disposto nesta RDC serão resolvidos ou expedidos pelo Diretor responsável pela Diretoria de Gestão.
Art. 5º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data da sua publicação.
JANUARIO MONTONE
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
Nota: Anexo III revogado pela Resolução DC/ANS nº 20, de 27.04.2000, DOU 28.04.2000."