Resolução Normativa DC/ANS nº 1 de 07/02/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 13 fev 2002

Dispõe sobre o pagamento de Taxa de Saúde Suplementar - TSS não recolhida por força de decisão judicial.

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 491 DE 29/03/2022):

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 4º inciso XXXVIII, e 21 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando o disposto nos arts. 3º, inciso XXXIX, 9º, inciso III, e 26, inciso I e § 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, e no art. 60, inciso II, alínea a, da Resolução - RDC nº 95, de 30 de janeiro de 2002, e, ainda, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em reunião de 5 de fevereiro de 2002, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Salvo disposição em contrário expressa em lei, na hipótese de cassação de medida judicial que haja impedido o recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar - TSS, o pagamento do débito deverá ser efetuado pela própria operadora de planos privados de assistência à saúde junto à Agencia Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

Art. 2º Sobre o valor da TSS recolhida a posteriori, na forma do art. 1º desta Resolução, incidirão juros de mora, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, contados do mês seguinte ao do respectivo vencimento, até a data da concessão da medida judicial que suspender a sua exigibilidade.

§ 1º A incidência de juros de mora será interrompida desde a data da concessão da medida judicial que suspender a exigibilidade da TSS, até o trigésimo dia após a data em que for publicada a decisão judicial que considerar devido o tributo, nos termos do art. 63 da lei nº 9.430, de 1996.

§ 2º A incidência dos juros de mora será reiniciada no trigésimo-primeiro dia após a data da publicação da decisão judicial que considerar devida a TSS, compreendendo, inclusive e se for o caso, os valores apurados na forma do caput deste artigo.

Art. 3º Incidirá, também, sobre o valor da TSS recolhida a posteriori, na forma do art. 1º desta Resolução, multa de mora, à razão de 10% (dez por cento) do principal, nas seguintes hipóteses:

I. Se a propositura de medida judicial visando o não recolhimento da TSS, for posterior à data de seu vencimento;

II. No trigésimo-primeiro dia após a data da publicação da decisão judicial que considerar devida a TSS.

Art. 4º Esta Resolução Normativa - RN entrará em vigor na data de sua publicação.

JANUARIO MONTONE

Diretor-Presidente