Resolução ANATEL/CD nº 589 DE 07/05/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 17 mai 2012
Rep. - Aprova o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas.
O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO os comentários recebidos na Consulta Pública nº 22, de 24 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União do dia 29 de junho de 2010, e o teor do Informe nº 014/2010-SUE, de 1º de dezembro de 2010; do Parecer nº 1413/2011/PGF/PFEAnatel, de 24 de outubro de 2011; do Informe nº 014/2011/SUE, de 4 de novembro de 2011; e da Análise nº 213/2012, de 27 de abril de 2012;
Considerando o que consta nos autos do Processo nº 53500.020772/2005; e
Considerando a deliberação tomada em sua Reunião nº 648, realizada em 3 de maio de 2012,
Resolve:
Art. 1º. Aprovar o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, na forma do Anexo a esta Resolução;
Art. 2º. Revogar o Título IV do Regulamento para Utilização do Cartão Indutivo em Telefone de Uso Público do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), aprovado pela Resolução nº 334, de 16 de abril de 2003;
Art. 3º. Determinar que o Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 192/2012, de 28 de fevereiro de 2012, apresente ao Conselho Diretor, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação da presente Resolução, as propostas de metodologias de que trata o art. 39 do Regulamento anexo.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVA S
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º. Este Regulamento estabelece parâmetros e critérios para aplicação de sanções administrativas por infrações à Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e demais normas aplicáveis, bem como por inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão, dos atos de designação ou dos atos e termos de permissão, de autorização de serviço, de autorização de uso de radiofrequência, de direito de exploração de satélite, ou ainda dos demais atos administrativos de efeitos concretos expedidos pela Agência.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para fins deste Regulamento aplicam-se as seguintes definições:
I - advertência: sanção aplicada por inobservância de obrigação que não justifique imposição de pena mais grave;
II - antecedente: registro de sanção administrativa imposta pela Agência, precedente no tempo em prazo não superior a 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado administrativo do Pado (Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações) até a data do cometimento da nova infração, excluído o caso de reincidência específica;
III - caducidade: sanção que extingue a concessão, a autorização ou a permissão de serviço, a autorização de uso de radiofrequência e o direito de exploração de satélite;
IV - declaração de inidoneidade: sanção aplicável a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação;
V - falta de igual natureza: infração cometida pelo mesmo infrator ao mesmo dispositivo normativo ou contratual, bem como aquela que, embora prevista em dispositivo distinto de lei, regulamento, contrato ou ato de efeito concreto, apresente, pelos fatos que as constituem, características fundamentais em comum;
VI - infrator: pessoa natural ou jurídica que não cumpre com as suas obrigações normativas, contratuais e/ou decorrentes dos atos administrativos de efeitos concretos expedidos pela Agência;
VII - multa: sanção pecuniária imposta ao infrator;
VIII - reincidência específica: repetição de falta de igual natureza, no período de 5 (cinco) anos contado do trânsito em julgado administrativo do Pado, até a data do cometimento da nova infração;
IX - suspensão temporária: sanção de suspensão, total ou parcial, da prestação ou comercialização do serviço de telecomunicações, em regime privado, ou do uso de radiofrequência, em caso de infração grave, cujas circunstâncias não justifiquem a aplicação de caducidade;
X - trânsito em julgado administrativo: é o atributo de definitividade da decisão proferida em processo sancionador, o que ocorre quando não couber mais recurso ou pelo termo de seu prazo, sem a interposição da peça recursal ou com a sua interposição intempestiva;
XI - sanção de obrigação de fazer: sanção mandamental que resulta de ordem emanada pela autoridade administrativa pela qual o infrator é compelido a praticar uma conduta lícita, diversa das obrigações já previstas em lei e regulamento, em benefício do serviço de telecomunicações ou do usuário desse serviço, suficiente para desestimular o cometimento de nova infração; e
XII - sanção de obrigação de não fazer: sanção mandamental que resulta de ordem emanada pela autoridade administrativa pela qual o infrator é compelido a deixar de praticar uma conduta, em benefício do serviço de telecomunicações ou do usuário do serviço, a qual poderia praticar sem embaraço não fosse a sanção imposta pela Administração, suficiente para desestimular o cometimento de nova infração.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES
Art. 3º. Os infratores estão sujeitos às seguintes sanções, sem prejuízo das medidas previstas na legislação consumerista e das sanções de natureza civil e penal, inclusive a prevista pelo art. 183 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária;
IV - obrigação de fazer;
V - obrigação de não fazer;
VI - caducidade; e
VII - declaração de inidoneidade.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações estabelecidas na Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009, sujeita os infratores à aplicação das sanções previstas no caput e, ainda, à sanção de multa diária nos termos do art. 18 da referida lei.
Art. 4º. As sanções devem ser aplicadas mediante decisão fundamentada da Agência, assegurando o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do Regimento Interno da Agência.
Art. 5º. A Anatel poderá, a seu critério e na órbita de suas competências legais, com vistas ao melhor atendimento do interesse público, celebrar, com os infratores, compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais.
Art. 6º. No curso do procedimento ou, em caso de risco iminente, antes dele, a Agência poderá, motivadamente, adotar medidas cautelares, sem a prévia manifestação do interessado.
§ 1º As medidas cautelares adotadas no curso do procedimento não obstam o seu prosseguimento, devendo todos os atos a ela relativos ser apensados em autos apartados.
§ 2º Caso haja recurso contra a decisão que adotar medidas cautelares, os autos apartados devem ser desapensados do procedimento principal, se houver, para análise e julgamento pela autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DA MÁ-FÉ
Art. 7º. Considera-se má-fé os seguintes comportamentos:
I - descumprir deliberadamente as disposições de leis, regulamentos, súmulas, contratos, termos e atos da Agência;
II - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de leis, regulamentos, súmulas, contratos, termos e atos aplicáveis ou fatos incontroversos;
III - alterar a verdade dos fatos, bem como juntar, aos autos, documentos falsos;
IV - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
V - opor resistência injustificada ao andamento do processo;
VI - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VII - provocar incidentes manifestamente infundados;
VIII - peticionar com intuito manifestamente protelatório.
Parágrafo único. Os conceitos de má-fé previstos neste artigo aplicam-se aos infratores e/ou aos seus administradores ou controladores.
Art. 8º. Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com a sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé.
§ 1º A apuração da infração praticada por administrador ou controlador deve ser realizada em autos apartados, observando-se todos os princípios processuais legais.
§ 2º No cálculo do valor da multa a ser aplicada ao administrador ou ao controlador devem ser considerados os parâmetros adotados neste Regulamento.
§ 3º A má-fé disposta no caput será considerada infração de natureza grave.
§ 4º A sanção prevista no caput é de responsabilidade pessoal e exclusiva do administrador ou controlador.
CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Art. 9º. As infrações são classificadas, segundo sua natureza e gravidade, em:
I - leve;
II - média; e
III - grave.
§ 1º A infração deve ser considerada leve quando não verificada nenhuma das hipóteses relacionadas nos §§ 2º ou 3º deste artigo.
§ 2º A infração deve ser considerada média quando verificada uma das seguintes hipóteses, desde que inexistam elementos que justifiquem o seu enquadramento como grave:
I - violação a direitos dos usuários;
II - violação a normas de proteção à competição;
III - violação a dispositivo normativo ou contratual que tenha por objetivo a proteção a bens reversíveis; e
IV - ter o infrator auferido, indiretamente, vantagem em decorrência da infração cometida.
§ 3º A infração deve ser considerada grave quando verificada uma das seguintes hipóteses:
I - ter o infrator agido de má-fé, consoante os parâmetros previstos no art. 7º deste Regulamento;
II - ter o infrator auferido, diretamente, vantagem em decorrência da infração cometida;
III - quando atingido número significativo de usuários;
IV - quando seus efeitos representarem risco à vida;
V - impedir o usuário efetivo ou potencial de utilizar o serviço de telecomunicações, sem fundamentação regulamentar;
VI - opor resistência injustificada ao andamento de fiscalização ou à execução de decisão da Agência; e
VII - descumprimento de obrigações de universalização.
VIII - uso não autorizado de radiofrequências; (Inciso acrescentado pela Resolução CD/ANATEL Nº 671 DE 03/11/2016).
IX - uso irregular de radiofrequências em faixa ou canal diverso do autorizado; (Inciso acrescentado pela Resolução CD/ANATEL Nº 671 DE 03/11/2016).
X - uso irregular de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências que tenha reconhecidamente causado interferência em sistemas de radiocomunicação regularmente autorizados pela Anatel; (Inciso acrescentado pela Resolução CD/ANATEL Nº 671 DE 03/11/2016).
XI - uso não autorizado ou irregular de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências reservados preferencialmente para órgãos de segurança pública ou serviços de emergência e salvamento; (Inciso acrescentado pela Resolução CD/ANATEL Nº 671 DE 03/11/2016).
XII - uso não autorizado ou irregular de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências em faixas destinadas a fins exclusivamente militares; e (Inciso acrescentado pela Resolução CD/ANATEL Nº 671 DE 03/11/2016).
XIII - uso não autorizado ou irregular de radiofrequências em faixas atribuídas aos seguintes serviços de radiocomunicação: radionavegação, radiolocalização, radioastronomia e pesquisa espacial. (Inciso acrescentado pela Resolução CD/ANATEL Nº 671 DE 03/11/2016).
XIV - comercializar produtos nos Mercados Relevantes de Atacado sem que a operação de oferta e demanda esteja registrada na Base de Dados de Atacado e sem que seja feita por meio do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado, quando exigido pela regulamentação, incluindo aquelas solicitações efetuadas por Prestadora pertencente ao Grupo com PMS, conforme previsto no § 6º do art. 15 do Anexo IV ao Plano Geral de Metas de Competição, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012. (Inciso acrescentado pela Resolução ANATEL/CD Nº 694 DE 17/07/2018).
CAPÍTULO VI
DOS PARÂMETROS E CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 10º. Na definição da sanção devem ser considerados os seguintes parâmetros e critérios:
I - a classificação da infração;
II - os danos resultantes para o serviço e para os usuários efetivos ou potenciais;
III - as circunstâncias agravantes e atenuantes, conforme definições dos arts. 19 e 20 deste regulamento;
IV - os antecedentes do infrator;
V - a reincidência específica;
VI - o serviço explorado;
VII - a abrangência dos interesses a que o serviço atende;
VIII - o regime jurídico de exploração do serviço;
IX - a situação econômica e financeira do infrator, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio;
X - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção; e
XI - o vulto da vantagem auferida, direta ou indiretamente, pelo infrator.
Parágrafo único. O mesmo registro de sanção não pode ser utilizado como reincidência e antecedente na aplicação da sanção.
Art. 11º. Quando o infrator, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem as subsequentes ser havidas como continuação da primeira, observando-se, no caso de multa, o número de ocorrências como critério de definição do valor base da sanção.
§ 1º O auto de infração incluirá todas as ocorrências infracionais verificadas até a data de autuação.
§ 2º A Agência determinará, no auto de infração, a cessação da conduta infracional.
CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA
Art. 12º. A critério da Agência, nas infrações classificadas como leves, e quando não houver reincidência específica, pode ser aplicada a sanção de advertência ao infrator.
CAPÍTULO VIII
DA APLICAÇÃO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
Art. 13º. A sanção de suspensão temporária poderá ser aplicada nas infrações classificadas como graves, cumulativamente com a sanção de multa, e terá prazo de duração não superior a 30 (trinta)
dias.
Parágrafo único. Na ocorrência de aplicação cumulativa de sanções de suspensão, ultrapassando o prazo limite de 30 (trinta) dias, pode ser adotado, após decisão fundamentada da Agência, o procedimento de intercalação das suspensões previstas, em prazo não superior a 10 (dez) dias, mediante solicitação fundamentada do inf rator.
CAPÍTULO IX
DA APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE
Art. 14º. A declaração de inidoneidade deve ser aplicada, cumulativamente com a sanção de multa, a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação.
Parágrafo único. O prazo de vigência da declaração de inidoneidade não deve ser superior a 5 (cinco) anos, contado do recebimento da intimação da decisão administrativa da qual não caiba mais recurso.
CAPÍTULO X
DA APLICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER
Art. 15º. As sanções de obrigação de fazer e de não fazer poderão ser aplicadas nas infrações classificadas como leves, médias e graves, cumulativamente ou não com a sanção de multa, quando a autoridade competente, valendo-se da oportunidade e conveniência, verificar que a imposição de prática ou abstenção de conduta à sancionada será mais razoável e adequada para o atingimento do interesse público, devendo a escolha ser devidamente motivada, observados os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e economicidade.
Art. 16º. As sanções de obrigação de fazer e de não fazer devem observar os seguintes parâmetros:
I - não podem se restringir ao mero cumprimento das obrigações já impostas ao infrator pelo arcabouço regulatório e pelos contratos ou termos celebrados;
II - devem estar estritamente relacionadas com a infração cometida, sendo vedada a determinação da prática ou abstenção de ato que não tenha qualquer relação com a conduta irregular apenada;
III - devem buscar melhorias para o serviço atingido, de preferência na área afetada, de modo a beneficiar os seus usuários.
§ 1º O ônus da prova do cumprimento da ordem mandamental imposta pela autoridade competente recairá sobre a sancionada, que, dentro do prazo fixado na decisão condenatória, deverá comprovar o cumprimento da obrigação.
§ 2º O não atendimento da ordem emanada pela autoridade administrativa implicará a conversão da sanção de obrigação de fazer ou de não fazer em multa, independentemente de responsabilização civil ou criminal, que levará em consideração o grau de cumprimento da obrigação imposta e a gravidade da infração originalmente cometida.
§ 3º As sanções de obrigação de fazer e não fazer não se confundem com a determinação para reparação dos usuários prejudicados, nem com as medidas cautelares.
CAPÍTULO XI
DA APLICAÇÃO DE MULTA
Art. 17º. A multa pode ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ultrapassar o valor previsto na lei.
§ 1º O valor da multa, para cada infração cometida, deve respeitar os limites mínimos e máximos previstos no Anexo ao presente Regulamento.
§ 2º Os valores previstos no Anexo ao presente Regulamento podem ser revistos, em período não inferior a 12 (doze) meses, por Ato do Conselho Diretor da Anatel.
Art. 18º. No cálculo do valor base da multa devem ser considerados os seguintes aspectos:
I - quantidade de usuários afetados;
II - período de duração da infração;
III - a situação econômica e financeira do infrator, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio;
IV - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção; e
V - o vulto da vantagem auferida, direta ou indiretamente, pelo infrator.
§ 1º Para fins de apuração do disposto no inciso III do caput, deve ser adotada a receita operacional líquida anual do infrator, considerada por serviço prestado, excepcionados os casos em que não seja possível a sua identificação ou não seja aplicável, hipótese em que a Agência poderá adotar outro critério, acompanhado de fundamentação.
§ 2º O valor base da multa nunca será inferior ao dobro da vantagem auferida, quando estimável.
§ 3º A aplicação da sanção não afasta a obrigação de reparação aos usuários prejudicados.
§ 4º A Anatel poderá afastar, excepcionalmente e de modo fundamentado, a aplicação da metodologia para o cálculo da multa, caso se verifique, no caso concreto, que o valor da sanção não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 19º. O valor da multa será acrescido, nos percentuais abaixo, caso incidam as seguintes circunstâncias agravantes:
I - 10% (dez por cento) para cada caso de reincidência específica, até o limite de 40% (quarenta por cento);
II - 1% (um por cento) para cada caso de antecedente, até o limite de 20%; e
III - 10% (dez por cento) pela incidência de cada uma das hipóteses previstas no § 3º do art. 9º deste Regulamento, a partir da segunda ocorrência, até o limite de 40% (quarenta por cento).
§ 1º Na hipótese de incidência de mais de um dos incisos deste artigo, deverão ser somados os percentuais relativos a cada fator.
§ 2º Na hipótese de haver registros computáveis a título de reincidência específica além do suficiente para a incidência do percentual máximo de agravamento previsto no inciso I deste artigo, os excedentes ingressarão na categoria de antecedentes, para o acréscimo previsto no inciso II.
Art. 20º. O valor da multa será reduzido, nos percentuais abaixo, caso incidam as seguintes circunstâncias atenuantes:
I - 90% (noventa por cento), nos casos de cessação espontânea da infração e reparação total do dano ao serviço e ao usuário, previamente à ação da Agência;
II - 50% (cinquenta por cento), nos casos de cessação da infração e reparação total do dano ao serviço e ao usuário, imediatamente ou em prazo consignado pela Anatel, após a ação da Agência;
III - 5% (cinco por cento), nos casos de adoção de medidas, por livre iniciativa do infrator, para minimizar os efeitos decorrentes da infração cometida;
IV - 10% (dez por cento), nos casos de confissão do infrator perante a Anatel, apresentada após a ação da Agência e até a apresentação da defesa.
§ 1º A reparação dos danos causados ao serviço e ao usuário deve ser comprovada à Agência previamente à prolação da decisão de primeira instância pela autoridade competente.
§ 2º A cessação da infração por ação da Anatel, e não do infrator, obsta a incidência da atenuante prevista no inciso II.
§ 3º Cabe ao infrator o ônus de comprovar perante a Anatel o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo.
§ 4º Para efeito de incidência da atenuante prevista no inciso II, a Anatel só consignará prazo para cessação da infração quando, por motivos técnicos ou fáticos, não for possível a cessação imediata.
§ 5º A retratação da confissão torna prejudicada a incidência da atenuante prevista no inciso IV.
Art. 21º. Incidirão sobre o valor base da multa as circunstancias agravantes constantes do art. 19 e, sobre este resultado, as atenuantes estabelecidas no art. 20 deste Regulamento.
CAPÍTULO XII
DA APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA
Art. 22º. O valor da sanção de multa diária aplicável aos infratores da Lei nº 11.934, de 2009, deve observar a gravidade da falta e a extensão do dano ou prejuízo causado ao bem jurídico tutelado pela referida lei, e ser fundamentado pela Agência.
§ 1º A intimação da sanção de multa diária deverá conter, no mínimo, a descrição da obrigação imposta, o prazo razoável estipulado pela Agência para seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada pelo seu descumprimento.
§ 2º A sanção de multa diária incide a partir do primeiro dia de atraso no cumprimento da obrigação, sem necessidade de nova intimação para tanto.
§ 3º A aplicação da sanção de multa diária não exclui a aplicação das demais sanções administrativas estabelecidas neste Regulamento, nem a adoção de outras medidas administrativas que visam evitar danos ou prejuízos ao bem jurídico tutelado pela Lei nº 11.934, de 2009.
CAPÍTULO XIII
DA APLICAÇÃO DA CADUCIDADE
Art. 23º. A sanção de caducidade será aplicada nas hipóteses expressamente previstas em Lei ou em Regulamento, bem como em infração grave, quando os antecedentes do infrator demonstrarem a ineficácia de outra sanção menos gravosa.
CAPÍTULO XIV
DA SUBSTITUIÇÃO DE SANÇÕES
Art. 24º. As sanções constantes deste Regulamento podem ser substituídas por uma menos gravosa, nos casos em que a infração não justificar a aplicação destas sanções, observado o disposto neste Regulamento e nas demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. A decisão de que trata o caput deve ser fundamentada, indicando explicitamente o interesse público a ser protegido, os critérios de conveniência e oportunidade adotados e os parâmetros de substituição da sanção.
CAPÍTULO XV
DA DECISÃO SUMÁRIA DE ARQUIVAMENTO
Art. 25º. Para infrações de simples apuração definidas em Portaria do Conselho Diretor, o processo poderá ser decidido sumariamente com o consequente arquivamento, nos termos deste Capítulo.
§ 1º A Portaria prevista no caput estabelecerá valores fixos de multa para cada infração que definir.
§ 2º Os valores de multa resultantes da aplicação do fator de redução previsto no caput do art. 27 deste Regulamento deverão ser suficientes para desestimular o cometimento da infração.
§ 3º O descumprimento cometido por infrator reincidente tramitará sob o rito ordinário previsto no Regimento Interno da Anatel.
Art. 26º. O ato de instauração do processo para apuração das infrações sujeitas ao procedimento previsto neste Capítulo conterá as seguintes informações, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em regulamentação:
I - relação das infrações constatadas e respectivas multas previstas;
II - condições necessárias para a incidência do fator de redução, conforme o art. 27; e
III - consequências do não cumprimento das condições necessárias para a incidência do fator de redução.
Parágrafo único. As infrações sujeitas à decisão sumária de arquivamento devem ser apuradas em processo distinto do das demais infrações.
Art. 27º. Caso o infrator cumpra todas as condições estabelecidas nos incisos abaixo, considerada cada infração isoladamente, terá direito ao fator de redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa que trata o art. 25 deste Regulamento:
I - reconhecer a materialidade e confessar a autoria da infração;
II - apresentar prova inequívoca de que cessou a infração e, quando cabível, de que reparou totalmente o dano ao usuário;
III - renunciar expressamente ao direito de litigar administrativamente em relação à infração; e
IV - recolher o valor da multa considerado o fator de redução indicado no caput deste artigo.
§ 1º O disposto nos incisos deste artigo deverá ser comprovado perante a Anatel dentro do prazo de apresentação de defesa, para cada infração.
§ 2º Caso a autoridade competente considere que as condições necessárias ao arquivamento não foram cumpridas pelo infrator, ela determinará a devolução do valor da multa paga pelo infrator e o intimará novamente, para, querendo, apresentar defesa, caso ainda não a tenha apresentado.
§ 3º Sobre o resultado da aplicação do fator de redução previsto no caput não incidirão as circunstâncias agravantes ou atenuantes e nem o fator de redução previsto no § 5º. do art. 33.
Art. 28º. Caso todas as condições sejam cumpridas pelo infrator, a autoridade competente prolatará decisão sumária de arquivamento do Pado.
Art. 29º. O Pado prosseguirá sob o rito ordinário previsto no Regimento Interno da Anatel para apuração de todas as infrações em que seja observado qualquer descumprimento das condições estabelecidas no art. 27 deste Regulamento.
Parágrafo único. Caso fique comprovado, antes da decisão de primeira instância do Pado, que foram cumpridas as condições e prazos estabelecidos no art. 27, o infrator terá direito ao fator de redução previsto naquele artigo.
Art. 30º. Nas infrações constatadas por agente de fiscalização da Anatel, a autoridade competente para decisão de arquivamento do Pado, na hipótese prevista neste capítulo, será o Gerente do respectivo Escritório Regional.
CAPÍTULO XVI
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 31º. Da decisão de aplicação da sanção cabe interposição de recurso administrativo ou pedido de reconsideração, nos termos do Regimento Interno da Agência.
Art. 32º. A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
§ 1º A modificação, anulação ou revogação prevista no caput deve visar à adequação da decisão recorrida às regras e parâmetros previstos na regulamentação aplicável, inclusive aqueles definidos neste Regulamento.
§ 2º Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
CAPÍTULO XVII
DO PAGAMENTO DA SANÇÃO DE MULTA
Art. 33º. O pagamento da multa deve ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da intimação da decisão de aplicação de sanção.
§ 1º O pagamento realizado após a intimação da decisão de aplicação da sanção não prejudica o direito de interpor recurso administrativo e pedido de reconsideração, na forma prevista no Regimento Interno da Agência.
§ 2º A interposição de recurso administrativo ou pedido de reconsideração suspende a exigibilidade da multa aplicada, as ações de inscrição no Cadin e remessa para a Procuradoria para fins de inscrição em Dívida Ativa.
§ 3º Tendo sido provido o recurso administrativo ou o pedido de reconsideração, o valor da multa paga será restituído com correção pelos juros correspondentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) ou de outro índice que vier a substituí-lo, conforme a legislação em vigor, desde a data de seu pagamento.
§ 4º Não comprovado o pagamento em até 75 (setenta e cinco) dias do vencimento do prazo para pagamento, o débito deve ser inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e encaminhado à Procuradoria Federal para fins de inclusão na Dívida Ativa, na forma prescrita em lei.
§ 5º O infrator que renunciar expressamente ao direito de recorrer da decisão de primeira instância, fará jus a um fator de redução de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da multa aplicada, caso faça o recolhimento no prazo para pagamento definido no caput.
Art. 34º. Após o julgamento final do processo administrativo, o pagamento da multa deve ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão definitiva.
§ 1º Tendo sido negado provimento ou seguimento ao recurso administrativo ou ao pedido de reconsideração o valor da multa a ser paga deve sofrer correção segundo a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) ou de outro índice que vier a substituí-lo, conforme a legislação em vigor, desde a data da intimação da cominação da multa até a data de intimação da decisão definitiva.
§ 2º. A Anatel, quando solicitada, deve emitir a certidão negativa de débitos até o vencimento do prazo para pagamento da multa previsto no caput.
Art. 35º. Diante da reforma de decisão, decorrente de recurso administrativo ou pedido de reconsideração, que determine o aumento do valor da multa inicialmente aplicada, o valor a ser pago deve corresponder à diferença entre o novo valor da multa e a quantia já paga, devendo o seu recolhimento ser efetuado no prazo definido no caput do Art. 34.";
Art. 36º. Quando não houver pagamento da multa nos prazos definidos neste Capítulo, o seu valor deve ser acrescido dos seguintes encargos:
I - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo para pagamento da sanção administrativa imputada definitivamente, até o dia em que ocorrer o seu pagamento, nos termos da legislação federal aplicável; e
II - juros de mora, contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Capítulo XVIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37º. À detentora de concessão, permissão ou autorização de prestação de serviço de telecomunicações ou de uso de radiofrequência ou de direito de exploração de satélite, cujo contrato, ato ou termo esteja em vigor, as sanções devem ser aplicadas observados os parâmetros, os critérios e os valores de multa neles estabelecidos, bem como as disposições deste Regulamento, no que couber.
Art. 38º. A publicação das decisões de aplicação de sanção no Diário Oficial da União deve obedecer ao disposto no Regimento Interno da Agência.
Art. 39º. A Anatel definirá, por meio de Portaria do Conselho Diretor, que poderá ser objeto de Consulta Pública, as metodologias que orientarão o cálculo do valor base das sanções de multa.
§ 1º As metodologias devem objetivar a uniformização entre as áreas técnicas das fórmulas de dosimetria para cálculo do valor base das sanções de multa, que deverão conter fundamentação detalhada de todos os seus elementos, demonstrando a observância dos parâmetros e critérios previstos neste Regulamento.
§ 2º Até a entrada em vigor da Portaria prevista no caput, as Superintendências poderão aplicar metodologias próprias.
§ 3º A adoção de nova metodologia não implica revisão da multa anteriormente aplicada, exceto se a sanção não atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sempre avaliados no contexto do caso concreto e da época da aplicação da multa.
Art. 40º. Anualmente, as Superintendências responsáveis pela imposição de sanções encaminharão relatório contendo a evolução das infrações e das respectivas sanções, bem como análise da efetividade das penalidades aplicadas.
Art. 41º. As disposições constantes deste Regulamento aplicam-
se, a partir de sua publicação, aos processos pendentes de decisão de primeira instância.
Parágrafo único. O disposto no § 3º do art. 39 se aplica a todos os processos administrativos sancionadores em curso na Agência.
ANEXO AO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
1. As prestadoras de serviços de telecomunicações e as empresas exploradoras de satélite, para fins deste Regulamento, serão classificadas nos Grupos abaixo relacionados, conforme o porte da empresa, considerando-se critério segundo a receita operacional líquida anual - ROL (em R$) por serviço prestado, no âmbito de cada Termo de Autorização, Contrato de Concessão ou Permissão, objeto da apuração da infração.
GRUPO |
PORTE DA EMPRESA |
ROL ANUAL (R$) |
1 |
GRANDE |
Acima de 2.000.000.000,00 |
2 |
MÉDIA-GRANDE |
De 60.000.000,00 1.999.999.999,00 |
3 |
MÉDIA |
De 10.500.000,00 a 59.999.999,00 |
4 |
PEQUENA |
De 1.200.000,00 a 10.499.999,00 |
5 |
MICRO |
Até 1.199.999,00 |
2. As prestadoras de serviços de telecomunicações, quando forem pessoas físicas, não se enquadram no critério constante do item 1 deste Anexo, sendo classificadas no Grupo 6.
3. Os administradores ou controladores, em caso de má-fé, serão punidos com sanção de multa, observados os limites constantes no Grupo 7.
GRUPO 1 - GRANDE
GRADAÇÃO |
VALOR (em R$) |
Leve |
de 1.200,00 até 12.000.000,00 |
Média |
de 2.500,00 até 25.000.000,00 |
Grave |
de 5.000,00 até 50.000.000,00 |
GRUPO 2 - MÉDIA-GRANDE
GRADAÇÃO |
VALOR (em R$) |
Leve |
de 1.000,00 até 10.000.000,00 |
Média |
de 2.000,00 até 20.000.000,00 |
Grave |
de 3.000,00 até 30.000.000,00 |
GRUPO 3 - MÉDIA
GRADAÇÃO |
VALOR (em R$) |
Leve |
de 500,00 até 2.500.000,00 |
Média |
de 1.250,00 até 6.250.000,00 |
Grave |
de 2.500,00 até 12.500.000,00 |
GRUPO 4 - PEQUENA
GRADAÇÃO |
VALOR (em R$) |
Leve |
de 160,00 até 400.000,00 |
Média |
de 320,00 até 800.000,00 |
Grave |
de 640,00 até 1.600.000,00 |
GRUPO 5 - MICRO
GRADAÇÃO |
VALOR (em R$) |
Leve |
de 110,00 até 27.500,00 |
Média |
de 220,00 até 55.000,00 |
Grave |
de 440,00 até 110.000,00 |
GRUPO 6 - PESSOAS FÍSICAS
GRADAÇÃO |
VALOR (em R$) |
Leve |
de 110,00 até 10.000,00 |
Média |
de 220,00 até 20.000,00 |
Grave |
de 440,00 até 30.000,00 |
GRUPO 7 - ADMINISTRADORES OU CONTROLADORES
PORTE DA EMPRESA |
VALOR (em R$) |
MICRO |
de 110,00 até cinquenta por cento do valor da multa aplicada à empresa |
PEQUENA |
de 220,00 até cinquenta por cento do valor da multa aplicada à empresa |
MÉDIA |
de 440,00 até cinquenta por cento do valor da multa aplicada à empresa |
GRANDE |
de 880,00 até cinquenta por cento do valor da multa aplicada à empresa |
(*) Republicado por ter saído, no DOU de 10.05.2012, Seção 1, com incorreção no original.