Resolução CD/ANATEL nº 334 de 16/04/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 2003
Aprova o Regulamento para Utilização do Cartão Indutivo em Telefone de Uso Público do STFC.
O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
Considerando os comentários recebidos em decorrência da Consulta Pública nº 390, de 1º de julho de 2002 - Regulamento para Uso do Cartão Indutivo em Telefone de Uso Público do STFC, publicada no Diário Oficial de 2 de julho de 2002;
Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 249, realizada em 2 de abril de 2003, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para Utilização do Cartão Indutivo em Telefone de Uso Público do STFC, em anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME SCHYMURA DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
ANEXO
REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO INDUTIVO EM TELEFONE DE USO PÚBLICO DO STFC TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Este Regulamento estabelece as condições de emissão, comercialização e de uso do cartão indutivo em Telefone de Uso Público do Serviço Telefônico Fixo Comutado, destinado ao uso do público em geral - STFC.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I - Cartão Indutivo: cartão contendo elementos construtivos, denominados células, sensíveis ao processo de indução magnética, capazes de armazenar informação, utilizado para o armazenamento de dados de controle, e de créditos, destinados ao uso em serviços de telecomunicações de interesse coletivo;
II - Emissão de Cartões Indutivos: é a ação das Prestadoras do STFC de encomendar a fabricação de cartões indutivos junto aos fabricantes autorizados e administrar sua distribuição no mercado, nas condições estabelecidas neste Regulamento.
TÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO INDUTIVO CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS DE COMERCIALIZAÇÃO
Art. 3º Somente a Prestadora do STFC que tem Telefone de Uso Público - TUP, em serviço em sua planta, pode emitir e comercializar cartões indutivos para o público em geral.
Art. 4º A Prestadora do STFC somente pode comercializar cartões indutivos homologados pela Anatel.
Art. 5º A Prestadora do STFC somente pode comercializar cartões indutivos dentro de sua área de atuação e em quantidade compatível com o consumo médio de créditos de sua planta de Telefone de Uso Público - TUP em serviço.
Art. 6º É de exclusiva responsabilidade da Prestadora do STFC a comercialização do cartão indutivo.
§ 1º A Prestadora do STFC emitente do cartão pode efetuar a comercialização a que se refere o caput por meio de postos de venda próprios ou de terceiros por ela selecionados.
§ 2º A Prestadora do STFC deve efetuar a comercialização do cartão indutivo de forma a facilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição, independentemente de sua localização e condição sócio-econômica, ao STFC, conforme Regulamentação.
Art. 7º A Prestadora do STFC deve manter, obrigatoriamente, em todos os postos de venda, sempre disponíveis para o usuário, cartões indutivos de 20 créditos.
Parágrafo único. Cartões indutivos com outras quantidades de créditos podem ser disponibilizados adicionalmente, por demanda identificada pela Prestadora do STFC.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS FUNCIONAIS DO CARTÃO INDUTIVO
Art. 8º O cartão indutivo deve conter um conjunto de células indutivas com informações pré-gravadas da identidade da Prestadora do STFC emitente, da quantidade de créditos, do mês e ano de fabricação e do lote de produção.
Parágrafo único. Deve ser possível a utilização do cartão indutivo em todo o território nacional, independentemente da Prestadora do STFC emitente.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 9º O cartão indutivo deve conter as informações referentes à quantidade de créditos e ao nome da Prestadora do STFC emitente impressos em ambas as faces do cartão, de forma destacada, legível, e de fácil visualização.
Parágrafo único. As informações impressas referidas no caput não devem se confundir com as imagens e cores de fundo utilizadas no cartão.
Art. 10. O cartão indutivo deve conter as informações referentes ao fabricante, número de lote, mês e ano de fabricação, número de série e outras específicas do lote produzido, impressas no verso do cartão de forma legível e indelével, assim como a identificação da homologação do produto nos termos do art. 39 do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000.
§ 1º O cartão indutivo deve conter recomendações para seu manuseio e conservação.
§ 2º A validade do cartão termina com a extinção de todos os créditos.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
Art. 11. Sempre que ocorrer reclamação decorrente de defeito no cartão indutivo, a Prestadora do STFC, onde o cartão estiver sendo utilizado, deve trocá-lo por outro com quantidade de créditos no mínimo igual àquela remanescente.
Art. 12. A infração, bem como a inobservância dos deveres decorrentes deste regulamento e demais atos relativos à comercialização e utilização dos cartões indutivos com células de identificação da Prestadora emitente, sujeita os infratores às sanções previstas no Titulo VI "DAS SANÇÕES", do Livro III, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, bem como aquelas decorrentes da Regulamentação expedida pela Anatel.
TÍTULO IV
(Revogado pela Resolução CD/ANATEL Nº 589 DE 07/05/2012)
DAS SANÇÕES
Art. 13. A inobservância do disposto neste Regulamento sujeita os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência:
I - advertência;
II - multa.
Art. 14. Na aplicação das sanções são apreciados:
a) a natureza da infração;
b) o caráter técnico;
c) as disposições das Leis, dos Regulamentos e das Normas pertinentes.
Art. 15. Quando da aplicação da sanção são avaliadas as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator, a reincidência, a vantagem auferida pelo infrator e os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, ou para as prestadoras do STFC.
Parágrafo único. É considerada como circunstância agravante a existência de aplicação de sanção anterior.
Art. 16. As infrações são classificadas de acordo com a seguinte gradação:
I - leve;
II - média;
III - grave.
§ 1º A infração é considerada leve quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis do infrator, e da qual não se beneficie.
§ 2º A infração é considerada média quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para o infrator qualquer benefício ou proveito, nem afete número significativo de usuários.
§ 3º A infração é considerada grave quando a Anatel constatar presente um dos seguintes fatores:
a) ter o infrator agido de má-fé;
b) da infração decorrer benefício direto ou indireto para o infrator;
c) o infrator for reincidente, salvo nos casos onde a infração for classificada como de natureza leve;
d) o número de usuários atingidos for significativo.
§ 4º A gradação das sanções é decidida pela Anatel levando em consideração a condição econômica do infrator, o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da sanção e o interesse público.
Art. 17. Para fins deste Regulamento:
I - O descumprimento ao descrito nos arts. 3º e 5º, incide multa máxima de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
II - O descumprimento ao descrito no caput do art. 6º, no § 2º do art. 6º, no art. 7º, no parágrafo único do art. 8º e nos arts. 9º, 10 e 11, incide multa máxima de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
III - O descumprimento ao descrito no art. 4º, no § 1º do art. 6º, e no art. 8º, incide multa máxima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 18. A sanção pelo descumprimento de quaisquer dispositivos deste Regulamento deve seguir o seguinte critério:
I - Para as infrações consideradas leves o infrator pode sofrer desde a pena de advertência até a multa no valor máximo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)
II - Para as infrações consideradas médias, a pena deve ser fixada no valor acima de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), e não superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), e R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), respectivamente, às infrações cujos limites máximos sejam R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), e R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
III - Para as infrações consideradas graves, a pena deve ser fixada no valor acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), e R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), respectivamente, às infrações cujos limites máximos sejam R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), e R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Parágrafo único. O valor das multas é aumentado em 50 % (cinqüenta por cento) nos casos de reincidência de que trata o art. 15 do presente Regulamento.
Art. 19. As sanções previstas neste Título são aplicáveis sem prejuízo da aplicação da legislação civil e criminal, bem como das penalidades previstas nos contratos de concessão ou nos atos de permissão ou autorização de serviços de telecomunicações.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 20. Os cartões indutivos que não apresentem células de identificação de Prestadora emitente podem ser utilizados, por um prazo máximo de 6 (seis) meses contados a partir da data de publicação deste Regulamento no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Após o prazo citado no "p", o usuário pode trocar os cartões que não apresentem células de identificação da Prestadora emitente por cartões que possuam essas células, em posto de venda de qualquer Prestadora emitente de cartões ou de seus prepostos, desde que não haja clara evidência de seu mau uso, nos termos do Regulamento para Certificação do Cartão Indutivo, aprovado pela Resolução nº 327, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 21. As Prestadoras, em até 3 (três) meses após a publicação deste Regulamento, devem estabelecer acordos operacionais em consonância com as diretrizes aqui fixadas, preferencialmente por meio de uma Câmara de Compensação, sem prejuízo da aplicação imediata do Regulamento.
Art. 22. As disposições contidas no Título IV permanecem aplicáveis até a entrada em vigor da norma específica que venha a substituir estas disposições.