Resolução CD/ANATEL nº 583 DE 27/03/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2012

Altera o Regulamento Técnico para Prestação do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão.

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22 e 211 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

 

Considerando que é da competência da Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos do Art. 211 da Lei nº 9.472, elaborar e manter os planos de distribuição de canais para prestação dos serviços de radiodifusão, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução tecnológica;

 

Considerando que a Portaria MC nº 24, de 11 de fevereiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União do dia 23 subsequente, aprova a possibilidade de utilização dos canais 60 a 68, correspondentes à faixa de 746,00MHz a 800,00MHz, na prestação dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T;

 

Considerando a necessidade de regulamentar o uso das máscaras de espectro radioelétrico que devem ser respeitadas nas transmissões de televisão terrestre em tecnologia digital, de forma a prevenir a ocorrência de interferências entre canais adjacentes instalados em uma mesma localidade;

 

Considerando os comentários recebidos em decorrência da Consulta Pública nº 835, de 26 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 subsequente;

 

Considerando o constante dos autos do processo nº 53500.019125/2007;

 

Considerando a deliberação tomada em sua Reunião nº 642, realizada em 22 de março de 2012,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Aprovar, na forma do Anexo à presente Resolução, a alteração do Regulamento Técnico para a Prestação do Serviço de Radiodifusão Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão, aprovado pela Resolução nº 284 de 7 de dezembro de 2001, e alterado pela Resolução nº 398, de 7 de abril de 2005.

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO BATISTA DE REZENDE

 

Presidente do Conselho

 

ANEXO

 

ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO TÉCNICO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS E DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO, APROVADO PELA RESOLUÇÃO No 284, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2001, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO No 398, DE 7 DE ABRIL DE 2005

 

Alterar o Regulamento Técnico para a Prestação do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e do Serviço de Retransmissão de Televisão, aprovado pela Resolução nº 284, de 7 de dezembro de 2001, alterado pela Resolução nº 398, de 7 de março de 2005, conforme segue:

 

1) Dar nova redação ao item 3.1.2:

 

3.1.2 - Canalização em frequências Ultra-altas (UHF):

 

Aos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de TV em UHF são destinados 54 canais de 6 MHz de largura de faixa, relacionados na Tabela 2.

 

TABELA 2

 

Canalização de TV em UHF

 

CANAL

FAIXA (MHz)

FREQUÊNCIA DA PORTADORA (MHz)

VÍDEO

SOM

14

470 - 476

471,25

475,75

15

476 - 482

477,25

481,75

16

482 - 488

483,25

487,75

17

488 - 494

489,25

493,75

18

494 - 500

495,25

499,75

19

500 - 506

501,25

505,75

20

506 - 512

507,25

511,75

21

512 - 518

513,25

517,75

22

518 - 524

519,25

523,75

23

524 - 530

525,25

529,75

24

530 - 536

531,25

535,75

25

536 - 542

537,25

541,75

26

542 - 548

543,25

547,75

27

548 - 554

549,25

553,75

28

554 - 560

555,25

559,75

29

560 - 566

561,25

565,75

30

566 - 572

567,25

571,75

31

572 - 578

573,25

577,75

32

578 - 584

579,25

583,75

33

584 - 590

585,25

589,75

34

590 - 596

591,25

595,75

35

596 - 602

597,25

601,75

36

602 - 608

603,25

607,75

38

614 - 620

615,25

619,75

39

620 - 626

621,25

625,75

40

626 - 632

627,25

631,75

41

632 - 638

633,25

637,75

42

638 - 644

639,25

643,75

43

644 - 650

645,25

649,75

44

650 - 656

651,25

655,75

45

656 - 662

657,25

661,75

46

662 - 668

663,25

667,75

47

668 - 674

669,25

673,75

48

674 - 680

675,25

679,75

49

680 - 686

681,25

685,75

50

686 - 692

687,25

691,75

51

692 - 698

693,25

697,75

52

698 - 704

699,25

703,75

53

704 - 710

705,25

709,75

54

710 - 716

711,25

715,75

55

716 - 722

717,25

721,75

56

722 - 728

723,25

727,75

57

728 - 734

729,25

733,75

58

734 - 740

735,25

739,75

59

740 - 746

741,25

745,75

60

746 - 752

747,25

751,75

61

752 - 758

753,25

757,75

62

758 - 764

759,25

763,75

63

764 - 770

765,25

769,75

64

770 - 776

771,25

775,75

65

776 - 782

777,25

781,75

66

782 - 788

783,25

787,75

67

788 - 794

789,25

793,75

68

794 - 800

795,25

799,75

 

Observação: A faixa de frequências de 608 a 614 MHz, que corresponderia ao canal 37, é atribuída, internacionalmente, ao Serviço de Radioastronomia, em caráter primário.

 

3.1.2.1 - O uso dos canais de 60 a 68 está restrito às condições fixadas no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de frequências no Brasil.

 

2) Dar nova redação ao item 3.3.4.1:

 

3.3.4.1 - A ERP máxima a ser autorizada para estação de RTV em caráter secundário, referida a uma altura de antena de 150 metros sobre o nível médio do terreno, não poderá ser superior à maior ERP dentre as de todas as radiais da estação de TV ou de RTV em caráter primário de menor cobertura entre as já instaladas na localidade. Em nenhum caso, porém, poderá ultrapassar os limites abaixo estabelecidos:

 

canal 2 - 6: 80 W

 

canal 7 - 13: 160 W

 

canal 14 - 68: 360 W

 

3) Substituir a TABELA 8, item 3.4.1, pela seguinte:

 

TABELA 8

 

Valores de intensidade de campo E (50,50) nos contornos de serviço, em dBu

 

CANAIS

CONTORNO 1 (dBu)

CONTORNO 2 (dBu)

CONTORNO 3 (dBu)

VHF - 2 a 6

74

68

54

VHF - 7 a 13

77

71

60

UHF - 14 a 68

80

74

70

 

 

 

4) Substituir a Tabela 9, item 5.1, pela seguinte:

 

TABELA 9

 

Contornos protegidos em VHF e UHF

 

CANAL

2 a 6

7 a 13

14 a 68

CONTORNO PROTEGIDO E (50,50) em dBu

58

64

70

 

 

 

5) Substituir as Tabelas 12 e 13, do item 5.3, pelas seguintes:

 

TABELA 12

 

Valores de intensidade de campo interferente para VHF e UHF

 

CANAL

2 a 6

7 a 13

14 a 68

Contorno Interferente

Co-canal

Canal Adjacente

Co-canal

Canal Adjacente

Co-canal

Canal Adjacente

Osc. Local

Freq. Imagem de Áudio

Freq. Imagem de Vídeo

Bat. de FI

Decalagem

Decalagem

Decalagem

com

sem

sup.

inf.

com

sem

sup.

inf.

com

sem

sup

inf

E (50, 10) em dBu

30

13

70

64

36

19

76

70

42

25

82

76

76

76

67

82

 

 

 

TABELA 13

 

CANAL A SER PROTEGIDO

CANAIS INTERFERENTES

OSCILADOR LOCAL

FREQUÊNCIAIMAGEM ÁUDIO

FREQUÊNCIAIMAGEM VÍDEO

BATIMENTO DE FI

 

 

 

n

n - 7

n + 7

n + 14

n + 15

n - 8

n + 8

14

 

21

28

29

 

22

15

 

22

29

30

 

23

16

 

23

30

31

 

24

17

 

24

31

32

 

25

18

 

25

32

33

 

26

19

 

26

33

34

 

27

20

 

27

34

35

 

28

21

14

28

35

36

 

29

22

15

29

36

 

14

30

23

16

30

 

38

15

31

24

17

31

38

39

16

32

25

18

32

39

40

17

33

26

19

33

40

41

18

34

27

20

34

41

42

19

35

28

21

35

42

43

20

36

29

22

36

43

44

21

 

30

23

 

44

45

22

38

31

24

38

45

46

23

39

32

25

39

46

47

24

40

33

26

40

47

48

25

41

34

27

41

48

49

26

42

35

28

42

49

50

27

43

36

29

43

50

51

28

44

38

31

45

52

53

30

46

39

32

46

53

54

31

47

40

33

47

54

55

32

48

41

34

48

55

56

33

49

42

35

49

56

57

34

50

43

36

50

57

58

35

51

44

 

51

58

59

36

52

45

38

52

59

60

 

53

46

39

53

60

61

38

54

47

40

54

61

62

39

55

48

41

55

62

63

40

56

49

42

56

63

64

41

57

50

43

57

64

65

42

58

51

44

58

65

66

43

59

52

45

59

66

67

44

60

53

46

60

67

68

45

61

54

47

61

68

 

46

62

55

48

62

 

 

47

63

56

49

63

 

 

48

64

57

50

64

 

 

49

65

58

51

65

 

 

50

66

59

52

66

 

 

51

67

60

53

67

 

 

52

68

61

54

68

 

 

53

 

62

55

 

 

 

54

 

63

56

 

 

 

55

 

64

57

 

 

 

56

 

65

58

 

 

 

57

 

66

59

 

 

 

58

 

67

60

 

 

 

59

 

68

61

 

 

 

60

 

 

 

 

6) Dar nova redação ao corpo do item 7.1.3:

 

7.1.3.1 - Em todas as situações, o sistema irradiante deve ser instalado em local onde não cause interferência prejudicial e nem tenha o serviço interferido por outros sistemas de telecomunicações autorizados e regularmente instalados. As seguintes condições deverão ser observadas:

 

a) se a altura física do sistema irradiante da estação transmissora for igual ou maior que 45 metros, este deverá estar afastado de, pelo menos, três vezes o comprimento de onda da estação de radiodifusão sonora que utiliza monopolo vertical;

 

b) o sistema irradiante da estação deve ficar totalmente fora do cone de proteção das antenas transmissoras ou receptoras de microondas; o cone de proteção é definido como um cone circular reto com vértice no foco da parábola do enlace, cujo eixo é uma linha que une os centros dessas antenas, cuja altura é de 1000 m e cujo diâmetro da base é de 175 m.

 

7.1.3.2 - De modo a prevenir interferência das estações digitais na recepção das estações analógicas e digitais previstas ou instaladas na mesma localidade e que operem em canais adjacentes, as emissões das estações digitais devem atender à máscara do espectro de transmissão adequada a cada situação. A frequência central das portadoras OFDM deverá estar deslocada positivamente em 1/7 MHz com relação à frequência central do canal de televisão utilizado. Ficam estabelecidos 3 tipos de máscara:

 

não crítica, subcrítica e crítica, conforme ilustra a Figura 1.

 

7.1.3.2.1 - A Tabela 16 especifica os critérios para emprego das máscaras não crítica, subcrítica e crítica.

 

TABELA 16

 

Critérios para Emprego das Máscaras do Espectro de Transmissão

 

Classe da estação digital

A, B e C

Especial

Tipo de modulação do canal adjacente previsto ou instalado na mesma localidade

Digital

Analógica

Na ausência de canal adjacente na mesma localidade

Na presença ou na ausência de canal adjacente na mesma localidade

Distância em relação à estação de canal adjacente na mesma localidade

< 400m

> 400m

-

P digital £ P adjacente + 3 dB

SUB CRÍTICA

CRÍTICA

CRÍTICA

NÃO CRÍTICA

CRÍTICA

P digital > P adjacente + 3 dB

CRÍTICA

 

 

 

 

 

P digital = Potência ERP da estação Digital P adjacente = Potência ERP da estação Adjacente 7.1.3.2.2 - A Figura 1 e a Tabela 17 indicam as atenuações mínimas das emissões fora da faixa em relação à potência média do transmissor, especificadas em função do afastamento em relação à frequência central das portadoras OFDM que compõem o sinal digital, para as máscaras não crítica, subcrítica e crítica.

 

Clique aqui para ver a Figura.

 

TABELA 17

 

Especificação das Máscaras do Espectro de Transmissão

 

Desvio em relação à frequência central das portadoras OFDM

Atenuação mínima em relação à potência média, medida na frequência central das portadoras OFDM para uma banda de 10 kHz

Máscara não crítica

Máscara subcrítica

Máscara crítica

-15 MHz

83,0 dB

90,0 dB

97,0 dB

-9 MHz

83,0 dB

90,0 dB

97,0 dB

-4,5 MHz

53,0 dB

60,0 dB

67,0 dB

-3,15 MHz

36,0 dB

43,0 dB

50,0 dB

-3,00 MHz

27,0 dB

34,0 dB

34,0 dB

-2,86 MHz

20,0 dB

20,0 dB

20,0 dB

-2,79 MHz

0,0 dB

0,0 dB

0,0 dB

2,79 MHz

0,0 dB

0,0 dB

0,0 dB

2,86 MHz

20,0 dB

20,0 dB

20,0 dB

3,00 MHz

27,0 dB

34,0 dB

34,0 dB

3,15 MHz

36,0 dB

43,0 dB

50,0 dB

4,5 MHz

53,0 dB

60,0 dB

67,0 dB

9 MHz

83,0 dB

90,0 dB

97,0 dB

15 MHz

83,0 dB

90,0 dB

97,0 dB

 

7.1.3.2.3 - O sinal entregue à antena da estação transmissora digital deve satisfazer às condições impostas pelas máscaras indicadas neste Regulamento, de acordo com os critérios de utilização especificados na Tabela 16.

 

7) Incluir o item 12.11 com a redação abaixo:

 

12.11 - O uso dos canais 60 a 68 para a execução dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, bem como sua inclusão em planos básicos, somente poderá ocorrer quando sua destinação para tais fins for efetivada no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil.

 

8) Dar nova Redação ao item II, do Anexo VII:

 

II.CANALIZAÇÃO PARA TV DIGITAL

 

Podem ser viabilizados canais da faixa alta de VHF e da faixa de UHF. A Tabela I mostra a canalização na faixa de VHF e a Tabela II mostra a canalização na faixa de UHF.

 

O uso dos canais de 60 a 68 está restrito às condições fixadas no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de frequências no Brasil.

 

TABELA I - Canalização para TV Digital na Faixa de VHF

 

CANAL

FREQUÊNCIAS EXTREMAS (MHz)

7

174 - 180

8

180 - 186

9

186 - 192

10

192 - 198

11

198 - 204

12

204 - 210

13

210 - 216

 

TABELA II - Canalização para TV Digital na Faixa de UHF

 

CANAL

FREQUÊNCIAS EXTREMAS (MHz)

14

470 - 476

15

476 - 482

16

482 - 488

17

488 - 494

18

494 - 500

19

500 - 506

20

506 - 512

21

512 - 518

22

518 - 524

23

524 - 530

24

530 - 536

25

536 - 542

26

542 - 548

27

548 - 554

28

554 - 560

29

560 - 566

30

566 - 572

31

572 - 578

32

578 - 584

33

584 - 590

34

590 - 596

35

596 - 602

36

602 - 608

38

614 - 620

39

620 - 626

40

626 - 632

41

632 - 638

42

638 - 644

43

644 - 650

44

650 - 656

45

656 - 662

46

662 - 668

47

668 - 674

48

674 - 680

49

680 - 686

50

686 - 692

51

692 - 698

52

698 - 704

53

704 - 710

54

710 - 716

55

716 - 722

56

722 - 728

57

728 - 734

58

734 - 740

59

740 - 746

60

746 - 752

61

752 - 758

62

758 - 764

63

764 - 770

64

770 - 776

65

776 - 782

66

782 - 788

67

788 - 794

68

794 - 800

 

 

 

9) Substituir a TABELA IV, item III, do Anexo VII, pela seguinte:

 

TABELA IV - Classificação das Estações em Função de suas Características Máximas para a Faixa de UHF

 

Classe

Canais

Máxima Potência ERP

Altura de Referência Acima do Nível Médio da Radial (m)

Distância Máxima ao Contorno Protegido (km)

Especial

14 a 46 47 a 68

80kW (19 dBk) 100 kW (20 dBk)

150

58

A

14 a 68

8 kW (9 dBk)

42

B

14 a 68

0,8 kW (-1 dBk)

29

C

14 a 68

0,08 kW (-11 dBk)

18