Portaria MC nº 24 de 11/02/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 2009

Aprova a Norma Geral para Execução dos Serviços de Televisão Pública Digital nº 01/2009.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição , e

Considerando o disposto na Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008 , que institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidade de sua administração indireta, e

Considerando a necessidade de normatizar a operação compartilhada dos Serviços de Televisão e de Retransmissão de Televisão Pública Digital explorada por entes integrantes dos Poderes da União, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T, conforme estabelecido no art. 13 do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006 ,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma Geral para Execução dos Serviços de Televisão Pública Digital nº 01/2009, anexa a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO COSTA

ANEXO
NORMA Nº 01/2009 - NORMA GERAL PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEVISÃO PÚBLICA DIGITAL

1. DA FINALIDADE

1.1. Esta Norma tem por finalidade regulamentar a operação compartilhada dos canais a serem utilizados pela União para a exploração dos Serviços de Televisão e de Retransmissão de Televisão Pública Digital, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T, objetivando:

a) auxiliar na apresentação de documentação ao Ministério das Comunicações visando à análise dos projetos de instalação das estações destinadas à transmissão dos Serviços;

b) assegurar a qualidade do sinal transmitido nas áreas de exploração dos Serviços; e

c) estabelecer os critérios de instalação e operação das estações.

1.2. Os Serviços de Televisão e de Retransmissão de Televisão Pública Digital deverão ser prestados em conformidade com as determinações desta Norma, obedecidas as disposições técnicas da legislação em vigor.

2. DAS DEFINIÇÕES

2.1. Para os fins desta Norma, são adotados os seguintes termos:

Estação Reforçadora de Sinal - É a estação destinada a melhorar a recepção do sinal da estação geradora ou retransmissora de televisão digital terrestre em área de sombra no interior do seu contorno de serviço;

Interatividade - é a funcionalidade de uma determinada mídia que proporciona ao telespectador a possibilidade de atuar sobre o conteúdo ou a forma de comunicação acessível localmente ou mediante canal de retorno para a emissora de televisão pública digital;

Multiprogramação - é a transmissão simultânea de vários programas dentro de um mesmo canal de 6 MHz;

Multisserviços - é a oferta de serviços provenientes da convergência de mídias, tais como vídeo, áudio e dados, em um mesmo canal consignado;

Operador de Rede de Televisão Pública Digital - é a entidade encarregada do transporte dos sinais de radiodifusão pública produzidos, gerados ou retransmitidos pelos consignatários e destinados aos telespectadores;

Plataforma Única e Integrada de Multisserviços e Multiprogramação - infraestrutura comum e compartilhada capaz de possibilitar a oferta de multisserviços e multiprogramação;

Retransmissora de Televisão Pública Digital - é o conjunto de receptores e transmissores, incluindo equipamentos acessórios, capaz de captar sinais de sons e imagens e retransmiti-los, bem como inserir programação local, para recepção pelo público em geral; e

Serviço de Televisão Pública Digital - é o serviço de televisão digital explorado diretamente pela União ou mediante outorga a entidade da administração indireta federal.

2.2. Os termos não definidos nesta Norma têm o significado estabelecido no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão e no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações.

3. DA CANALIZAÇÃO

3.1. Os canais a serem consignados deverão obedecer às características determinadas pelo Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital - PBTVD, em UHF, listados na Tabela 1 do Anexo I, alocados para o Serviço de Televisão Pública Digital, nos termos da regulamentação vigente.

3.2. O canal alocado terá uma largura de faixa de 6 MHz com utilização de multiprogramação e multisserviços.

3.3. Poderão ser utilizados pelos consignatários dos Serviços de Televisão e de Retransmissão de Televisão Pública Digital os canais 14 a 59, previstos no PBTVD, e os canais 60 a 68 a serem incluídos no referido Plano.

3.4. Os canais 60 a 68 serão destinados exclusivamente para os Serviços de Televisão e de Retransmissão de Televisão Pública Digital.

4. DOS PROCEDIMENTOS PARA A CONSIGNAÇÃO DE CANAIS

4.1. O requerimento para a consignação de canais para a exploração dos Serviços de Televisão e de Retransmissão de Televisão Pública Digital (Modelo - Anexo II) deverá ser dirigido ao Ministro de Estado das Comunicações e poderá ser apresentado diretamente à Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações, em Brasília, ou encaminhados via postal para o endereço localizado na Esplanada dos Ministérios - Bloco "R" - sala 100 - Setor Cívico Administrativo - Brasília/DF - 70044-900.

4.1.1. No requerimento deverão ser informados os seguintes dados:

a) nome do órgão/entidade interessado na consignação do canal;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

c) endereço da sede do órgão/entidade interessado na consignação do canal;

d) endereço pretendido para a instalação do sistema irradiante, bem como as respectivas coordenadas geográficas;

e) canal pretendido;

f) local e data;

g) nome e assinatura do titular do órgão/entidade interessado na consignação do canal; e

h) endereço para correspondência e o telefone para contato.

4.2. A consignação de canal para exploração dos Serviços de que trata esta Norma será formalizada por ato do Ministro de Estado das Comunicações e conterá, entre outros dados:

a) nome do consignatário;

b) endereço do local onde será instalada a estação e suas coordenadas geográficas;

c) município e UF do local de instalação da estação; e

d) canal de operação.

4.2.1. Quando se tratar de consignação para instalação de estação retransmissora, o ato indicará ainda:

a) identificação da geradora cedente da programação; e

b) a forma como serão recebidos os sinais na respectiva estação (enlace terrestre ou via satélite).

4.3. O Ministério das Comunicações providenciará a publicação do resumo do ato de consignação no Diário Oficial da União, como condição indispensável à sua eficácia, e procederá ao encaminhamento do processo à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel para registro do canal consignado no respectivo Plano Básico.

4.4. Após a publicação do ato a que se refere o subitem 4.3, o consignatário do canal deverá apresentar ao Ministério das Comunicações o projeto de instalação da estação, acompanhado da documentação de que trata o item 6 desta Norma.

5. DAS CONDIÇÕES PARA A INSTALAÇÃO DAS ESTAÇÕES

5.1. As estações devem estar localizadas de forma a assegurar o atendimento da localidade constante do ato de consignação, com serviço adequado, dentro das possibilidades técnicas resultantes das características a elas atribuídas.

5.2. Poderá ser utilizada uma plataforma única e integrada para a transmissão de multiprogramação e multisserviços, com compartilhamento de infraestrutura de transmissão, desde que tecnicamente viável.

5.3. A potência efetiva irradiada deverá ser aquela necessária para assegurar serviço adequado ao público atendido pela estação.

5.4. Os valores mínimos da ERP serão determinados de forma a atender as áreas de serviço de 51 dBµV.

5.5. O sistema irradiante deve ser instalado em local onde não cause interferência prejudicial e nem tenha o serviço interferido por outros sistemas de radiodifusão e de telecomunicações autorizados e regularmente instalado.

5.6. O sistema irradiante da estação não deve obstruir o cone de proteção das antenas transmissoras ou receptoras de microondas.

5.7. A fim de prevenir interferência entre estações que operam em canais adjacentes, as emissões devem atender à máscara do espectro de transmissão adequada a cada situação, conforme especificado na Tabela 2, Figura 1 e Tabela 3 do Anexo I.

5.7.1. A frequência central das portadoras OFDM deverá estar deslocada positivamente em 1/7 MHz com relação à frequência central do canal de televisão utilizado.

5.7.2. Ficam estabelecidos três tipos de máscaras: não-crítica, sub-crítica e crítica, conforme especificado na Tabela 2, Figura 1 e Tabela 3 do Anexo I.

5.7.3. A estação geradora ou retransmissora deve obedecer às características de localização e de máxima potência efetiva irradiada referida a uma altura de 150 metros sobre o nível médio da radial, estipuladas no PBTVD.

5.7.4. A área da prestação do serviço da estação geradora ou retransmissora corresponde à área delimitada pelo contorno de intensidade de campo elétrico de 51 dBµV.

5.8. As características técnicas de instalação das estações deverão constar do Formulário de Informações Técnicas - TVPD 01 (Anexo III).

5.9. Nenhuma modificação que altere as características do sistema irradiante poderá ser realizada sem a prévia autorização do Ministério das Comunicações.

6. DA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE INSTALAÇÃO OU DE ALTERAÇÃO TÉCNICA DE ESTAÇÃO

6.1. Quando se tratar de instalação ou de alteração técnica de qualquer das estações de que trata esta Norma, o projeto deverá ser elaborado por profissional habilitado e a seguinte documentação deverá ser apresentada ao Ministério das Comunicações:

a) requerimento firmado pelo titular do órgão ou entidade consignatária, ou por seu delegatário, solicitando a análise do respectivo projeto;

b) Formulário de Informações Técnicas TVPD - 01, constante do Anexo III;

c) declaração firmada pelo titular do órgão ou entidade consignatária, ou por seu delegatário, de que interromperá a operação de seus transmissores em caso de interferência em estações de telecomunicações e de radiodifusão regularmente autorizadas e instaladas;

d) declaração do profissional habilitado responsável pelo projeto atestando que a instalação proposta não fere os gabaritos de proteção ao voo ou declaração do órgão competente do Ministério da Aeronáutica autorizando a instalação proposta ou, se for o caso, declaração de inexistência de aeródromos na região;

e) declaração do profissional habilitado responsável pelo projeto atestando que a instalação da estação atenderá à regulamentação aplicável;

f) diagramas de irradiação horizontal e vertical da antena proposta. O diagrama horizontal deverá indicar o norte verdadeiro e o vertical deverá indicar a inclinação, se for o caso;

g) plantas, cartas topográficas ou mapas digitalizados, em escala adequada, onde deverá estar traçada a figura geométrica que limita a área abrangida pelo contorno de serviço (contorno de 51 dBµV/m);

h) croquis das instalações de campo, em escala adequada, indicando:

• casa do transmissor;

• antena e sua estrutura de sustentação;

• altura do centro de irradiação da antena em relação à base da estrutura de sustentação (solo); e

• altitude da base da estrutura de sustentação (solo) sobre o nível do mar;

i) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; e

j) indicação da forma como se dará a ligação entre a estação transmissora e o estúdio principal, nos casos de não-coincidência dos respectivos endereços.

6.1.1. Caso a ligação estúdio-transmissor requeira a utilização do espectro radioelétrico de frequências, na faixa do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos - SARC/LTP, deverá ser apresentado ao Ministério das Comunicações o respectivo projeto técnico, acompanhado da correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

6.1.2. A ERPmáx proposta para a instalação da estação deverá superar 80% da ERPmáx, corrigida para 150 metros, estabelecida no respectivo Plano Básico em pelo menos uma das radiais.

6.2. Após a avaliação da documentação elencada no subitem 6.1, o Ministério das Comunicações expedirá o ato de aprovação do local de instalação da estação ou da alteração técnica requerida.

7. DA ESTAÇÃO REFORÇADORA DE SINAL

7.1. Os consignatários dos canais de que trata esta Norma que necessitem instalar estações reforçadoras de sinal deverão comunicar ao Ministério das Comunicações a instalação de estação para teste e a realização de medidas que comprovem a necessidade de sua utilização.

7.1.1. Juntamente com a comunicação de que trata o subitem 7.1, os consignatários deverão apresentar o Formulário de Informações Técnicas - Estação Reforçadora de Sinais RTVD FMC 17 (Anexo III) e os documentos constantes do subitem 6.1, alíneas a, e, g e k.

7.2. A instalação de estações reforçadoras em ambientes confinados, localizadas na área do contorno de serviço da estação geradora ou retransmissora e com potência efetiva irradiada (ERP) máxima de 100mW, deverá ser precedida de comunicação ao Ministério das Comunicações, juntamente com as informações das características técnicas da estação, para fins de cadastramento e posterior licenciamento.

7.3. As estações reforçadoras de sinal deverão operar na mesma faixa de frequência da estação principal, respeitados os limites de emissões espúrias e de emissões fora de faixa estabelecidos para a estação principal.

7.4. Constatadas interferências prejudiciais em quaisquer serviços de radiodifusão e telecomunicações regularmente instalados, produzidas por estação reforçadora de sinal, esta deverá ser imediatamente desligada até a solução do problema.

8. DO LICENCIAMENTO DAS ESTAÇÕES

8.1. Antes de iniciar a exploração dos Serviços em caráter definitivo ou quando efetuar qualquer alteração de característica técnica em suas estações, o consignatário deverá requerer ao Ministério das Comunicações a expedição de Licença para Funcionamento de Estação.

8.2. O requerimento para a expedição da Licença para funcionamento de Estação deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) pedido de vistoria de suas instalações para fins de licenciamento ou, a seu critério, do Laudo de Vistoria elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART;

b) indicação do(s) equipamento(s) transmissor(es) instalado(s), incluindo fabricante, modelo, potência de operação e código de homologação expedido pela Anatel; e

c) declaração do profissional habilitado responsável pela instalação da estação, baseada no Relatório de Conformidade resultante da avaliação das características da estação, de que o seu funcionamento não submeterá trabalhadores e a população em geral a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos, na faixa de radiofrequências entre 9 kHz e 300 GHz (CEMRF) a valores superiores aos limites estabelecidos na Resolução Anatel nº 303, de 02.07.2002, publicada no DOU de 10.07.2002;

8.3. Após a análise da documentação encaminhada, o Ministério das Comunicações expedirá a Licença de Funcionamento da Estação.

9. DOS CRITÉRIOS DE QUALIDADE DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

9.1. Disponibilidade dos Serviços

a) os Serviços deverão estar disponibilizados à população durante as vinte e quatro horas do dia;

b) a disponibilidade dos Serviços é definida como o percentual do tempo em que estes estejam em execução;

c) a indisponibilidade dos Serviços é definida como o percentual do tempo em que estes estejam paralisados ou não atendam a todos os requisitos de desempenho;

d) os Serviços deverão ter um índice de disponibilidade superior a 99,8%. O índice de indisponibilidade não deverá ser superior a 0,2%;

e) o total do tempo de indisponibilidade diária dos Serviços não deverá ser superior a 2 minutos;

f) o total do tempo de indisponibilidade mensal dos Serviços não deverá ser superior a 60 minutos;

g) o índice de disponibilidade é definido pela seguinte expressão:

ID% = [(DR + IJ)/DP] * 100%

Onde:

ID% é o Índice de Disponibilidade

DR é a Disponibilidade Real (total do tempo em que o serviço esteve em operação)

IJ é a Indisponibilidade Justificada e comprovada (total do tempo em que o serviço esteve paralisado por motivo justificado e comprovado)

DP é a disponibilidade prevista (a disponibilidade máxima diária é de 1.440 minutos e a disponibilidade máxima mensal é 43.200 minutos)

h) o índice de indisponibilidade é definido pela seguinte expressão:

II% = (IR /DP) * 100%

Onde:

II% é o Índice de indisponibilidade

IR é o tempo total de Indisponibilidade Real (total do tempo em que o serviço esteve paralisado ou não atendeu a todos os requisitos de desempenho)

9.1.1. Visando o acompanhamento da disponibilidade dos Serviços, os consignatários deverão encaminhar ao Ministério das Comunicações Relatório Mensal de Desempenho com os Índices de Disponibilidade e Indisponibilidade Diário e Mensal, consolidados por localidade, município, Estado, região e área total de prestação do serviço.

9.2. Interrupções

a) o número de interrupções dos Serviços não deverá ultrapassar o total estabelecido na Tabela 4 do Anexo I;

b) é considerada interrupção qualquer evento em que o serviço esteve paralisado e completamente indisponível;

c) a contabilização dos eventos de interrupção deverá ser realizada separadamente para cada canal consignado.

9.2.1. Visando o acompanhamento e avaliação dos Serviços, o Operador de Rede de Televisão Pública Digital deverá encaminhar ao Ministério das Comunicações Relatório Mensal de Interrupções, consolidado por localidade, município, Estado e região.

10. DISPOSIÇÕES FINAIS

10.1. A programação e a operação do Canal da Cidadania serão objeto de norma específica, expedida pelo Ministério das Comunicações.

10.1.1. Os consignatários dos demais canais dos Serviços de Televisão e de Retransmissão de Televisão Pública Digital serão responsáveis pelos procedimentos específicos para inserção local em sua programação.

10.2. O acesso à plataforma única e integrada de que trata o subitem 5.2. fica garantido exclusivamente aos consignatários dos Serviços de Televisão e de Retransmissão de Televisão Pública Digital explorados diretamente pela União ou mediante outorga a entidade da administração indireta federal.

10.3. A multiprogramação somente poderá ser realizada nos canais consignados a órgãos e entidades integrantes dos poderes da União e nos canais de que trata o art. 13 do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006 . (NR) (Redação dada ao subitem pela Portaria MC nº 106, de 02.03.2012, DOU 05.03.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"10.3. A multiprogramação somente poderá ser realizada nos canais a que se refere o art. 12 do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006 , consignados a órgãos e entidade integrantes dos poderes da União."

ANEXO I
TABELAS

Tabela 1 - Canalização a ser utilizada pelo Serviço de Televisão e Retransmissão Pública Digital

Canal  Freqüência inicial (MHz)  Freqüência final (MHz)  Freqüência central (MHz) 
14  470  476  473 + 1/7 
15  476  482  479 + 1/7 
16  482  488  485 + 1/7 
17  488  494  491 + 1/7 
18  494  500  497 + 1/7 
19  500  506  503 + 1/7 
20  506  512  509 + 1/7 
21  512  518  515 + 1/7 
22  518  524  521 + 1/7 
23  524  530  527 + 1/7 
24  530  536  533 + 1/7 
25  536  542  539 + 1/7 
26  542  548  545 + 1/7 
27  548  554  551 + 1/7 
28  554  560  557 + 1/7 
29  560  566  563 + 1/7 
30  566  572  569 + 1/7 
31  572  578  575 + 1/7 
32  578  584  581 + 1/7 
33  584  590  587 + 1/7 
34  590  596  593 + 1/7 
35  596  602  599 + 1/7 
36  602  608  605 + 1/7 
37  Não usado  Não usado  Não usado 
38  614  620  617 + 1/7 
39  620  626  623 + 1/7 
40  626  632  629 + 1/7 
41  632  638  635 + 1/7 
42  638  644  641 + 1/7 
43  644  650  647 + 1/7 
44  650  656  653 + 1/7 
45  656  662  659 + 1/7 
46  662  668  665 + 1/7 
47  668  674  671 + 1/7 
48  674  680  677 + 1/7 
49  680  686  683 + 1/7 
50  686  692  689 + 1/7 
51  692  698  695 + 1/7 
52  698  704  701 + 1/7 
53  704  710  707 + 1/7 
54  710  716  713 + 1/7 
55  716  722  719 + 1/7 
56  722  728  725 + 1/7 
57  728  734  731 + 1/7 
58  734  740  737 + 1/7 
59  740  746  743 + 1/7 
60  746  752  749 + 1/7 
61  752  758  755 + 1/7 
62  758  764  761 + 1/7 
63  764  770  767 + 1/7 
64  770  776  773 + 1/7 
65  776  782  779 + 1/7 
66  782  788  785 + 1/7 
67  788  794  791 + 1/7 
68  794  800  797 + 1/7 

Tabela 2 - Critérios para Emprego das Máscaras do Espectro de Transmissão

Classe da estação digital  A, B e C   Especial 
Tipo de modulação do canal adjacente previsto ou instalado na mesma localidade  Digital    Analógica  Na ausência de canal adjacente na mesma localidade   Na presença ou na ausência de canal adjacente na mesma localidade  
Distância em relação à estação de canal adjacente na mesma localidade  < 400 m  > 400 m 
Pdigital ? Padjacente + 3 dB  SUB CRÍTICA  CRÍTICA  CRÍTICA  NÃO-CRÍTICA  CRÍTICA 
Pdigital> Padjacente + 3 dB  CRÍTICA         

Pdigital = Potência ERP da estação Digital Padjacente = Potência ERP da estação Adjacente

Tabela 3 - Especificação das Máscaras do Espectro de Transmissão

Desvio em relação à freqüência central das portadoras OFDM  Atenuação mínima em relação à potência média, medida na freqüência central para uma banda de 10 kHz  
  Máscara não-crítica  Máscara sub-crítica  Máscara crítica 
-15 MHz  83,0 dB  90,0 dB  97,0 dB 
-9 MHz  83,0 dB  90,0 dB  97,0 dB 
-4,5 MHz  53,0 dB  60,0 dB  67,0 dB 
-3,15 MHz  36,0 dB  43,0 dB  50,0 dB 
-3,00 MHz  27,0 dB  34,0 dB  34,0 dB 
-2,86 MHz  20,0 dB  20,0 dB  20,0 dB 
-2,79 MHz  0,0 dB  0,0 dB  0,0 dB 
2,79 MHz  0,0 dB  0,0 dB  0,0 dB 
2,86 MHz  20,0 dB  20,0 dB  20,0 dB 
3,00 MHz  27,0 dB  34,0 dB  34,0 dB 
3,15 MHz  36,0 dB  43,0 dB  50,0 dB 
4,5 MHz  53,0 dB  60,0 dB  67,0 dB 
9 MHz  83,0 dB  90,0 dB  97,0 dB 
15 MHz  83,0 dB  90,0 dB  97,0 dB 

Tabela 4

Número de Habitantes da Localidade  Total de Interrupções Mensais  Total de Interrupções Anuais 
Mais de 5.000.000  18 
Entre 1.000.000 e 5.000.000  28 
Entre 500.000 e 1.000.000  38 
Entre 100.000 e 500.000  48 

ANEXO II ANEXO III

C/E  Comercial/Educativo. 
GTMAX  Ganho máximo do sistema irradiante.
CBT  Cota da base da torre em relação ao nível do mar.
HCI (P)  Altura do centro de irradiação do sistema irradiante principal em relação à base da torre.
HCI (A)  Altura do centro de irradiação do sistema irradiante auxiliar em relação à base da torre.
HT  Altura física da estrutura de sustentação dos sistemas irradiantes com relação à sua base.