Resolução SES/AMLURB nº 58 DE 16/06/2015

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 19 jun 2015

Regulamenta o cadastro dos operadores do Sistema de Limpeza Urbana do Município e o Controle de Transporte de Resíduos – CTR Eletrônico

O PRESIDENTE DA AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - AMLURB, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

Considerando a necessidade de adotar medidas que garantam o cumprimento das normas e princípios que regem a Administração Pública, impondo eficiência e melhoria contínua nos serviços e atribuições inerentes à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana;

Considerando o disposto nas Leis Municipais nº 13.478 de 2002 e 14.803 de 2008, com suas posteriores alterações, que disciplinam os serviços de limpeza urbana prestados em regime privado;

Considerando que os operadores dos serviços de limpeza urbana prestados em regime privado estão sujeitos, para o exercício dessa atividade, a prévia autorização do Poder Público Municipal, mediante Cadastro junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana, da Secretaria Municipal de Serviços;

RESOLVE:

Artigo 1º - No âmbito do Sistema de Limpeza Urbana, entende-se por autorização o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, em regime privado, de serviço de limpeza urbana, preenchidas as condições subjetivas e objetivas dispostas na lei e na regulamentação.

Parágrafo primeiro – Os resíduos sólidos da construção civil coletados e transportados pelos autorizatários somente poderão ser destinados aos locais devidamente licenciados pelos órgãos competentes atendidas as normas técnicas específicas e a legislação ambiental vigente.

Parágrafo segundo – A autorização, de que trata o artigo 123 da Lei Municipal nº 13.478 de 2002 e artigo 18 da Lei Municipal nº 14.803 de 2008, fica vinculada ao cadastramento do operador do serviço de limpeza urbana, bem como de suas renovações e atualizações nos moldes do Decreto 46.594/05 e desta Resolução, sob pena de aplicação de multa nos termos da legislação.

Parágrafo terceiro – Os operadores que não realizarem a atualização anual cadastral terão seus cadastros cancelados de ofício pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana.

CAPÍTULO I – DO CADASTRO

Artigo 2º - A obtenção por pessoa jurídica da autorização de que trata o artigo 1º desta Resolução está regulamentada pelo Decreto nº 46.594 de 2005 e suas alterações.

Artigo 3º - A obtenção, por pessoa física, da autorização de que trata o artigo 1º desta Resolução, para a prestação dos serviços de limpeza urbana no regime privado, referentes a coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos inertes exclusivamente por veículo basculante, será expedida mediante preenchimento de formulário próprio e apresentação dos seguintes documentos:

I. Cópia do cartão de Registro Geral (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

II. Comprovante ou declaração de endereço, com firma reconhecida;

III. Cópia da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo – C.C.M.;

IV. Cópia autenticada da Certidão Negativa de Tributos Municipais Mobiliários;

V. Relação nominal dos veículos e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços e cópia dos correspondentes Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo em nome do requerente, ou leasing vinculando o veículo ao autorizatário;

VI. Cópia autenticada do Comprovante de Segurança Veicular, Veículo e Equipamento em condições operacionais para execução da atividade, expedido por organismos de inspeção credenciados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO;

Parágrafo primeiro – Para obtenção da autorização a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana verificará a existência de débitos, referentes as taxas e multas sob sua administração.

Parágrafo segundo – Os documentos poderão ser apresentados em original, cópia autenticada ou publicação em órgão da imprensa oficial, quando o caso e deverão estar com prazo de validade em vigor na data de protocolo do pedido de cadastramento.

Artigo 4º - A tramitação da solicitação do cadastro junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana será estabelecida pelo Setor de Cadastro, mediante formalização de expediente individualizado.

Parágrafo primeiro - Serão cadastrados até dois caminhões por pessoa física.

Parágrafo segundo - Os caminhões deverão estar devidamente identificados mediante colocação de adesivos nas portas, nos padrões estabelecidos no Anexo I desta Resolução.

Parágrafo terceiro - Em caso de conjunto composto de cavalo trator e semi-reboque ou similar, os dois deverão estar em nome do requerente e o reboque deverá ser do tipo basculante.

Parágrafo quarto - Não serão admitidos para cadastro que trata o presente, veículos registrados em nome de pessoa jurídica de qualquer natureza.

Parágrafo quinto - Para comprovação de regularidade cadastral, será emitido cartão, de acordo com o Anexo II desta Resolução, que deverá ser mantido no(s) veículo(s), em seu original.

Parágrafo sexto - A emissão do cartão está condicionada ao deferimento do cadastro publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e terá prazo de validade de um ano.

Artigo 5º - Havendo alterações nos dados cadastrais, estas deverão ser prontamente comunicadas ao Setor de Cadastro da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana na forma que este indicar.

CAPÍTULO II – DAS ÁREAS DE DESTINAÇÃO

Artigo 6º - A rede de unidades de destinação integra o Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, sendo constituída por:

I. Áreas de Transbordo e Triagem de resíduos da construção e resíduos volumosos;

II. Áreas de Reciclagem de resíduos da construção;

III. Aterros de resíduos da construção civil;

Parágrafo único - As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelas áreas definidas como aterros de pequeno porte, nos termos do inciso XI do artigo 1º e §2º do artigo 11 ambos da Lei Municipal nº 14.803 de 2008, deverão se cadastrar junto à AMLURB mediante apresentação do número do Processo Administrativo, autorizando a realização da obra com movimentação de terra ou regularização topográfica, doravante denominadas de Áreas de Destinação Transitórias.

Artigo 7º - O cadastramento das áreas de destinação é obrigatório e deverá ser realizado mediante preenchimento de formulário próprio e apresentação dos seguintes documentos:

I. Cópia do Cartão do CNPJ ou original obtido pela internet;

II. Cópia da Ficha de Dados Cadastrais – FDC do Cadastro de Contribuinte Municipal ou original obtido pela internet;

III. Cópia autenticada da Licença de Operação emitida pela CETESB ou Certidão de dispensa, se for o caso;

IV. Cópia do Contato Social e suas alterações;

V. Cópia do CPF e RG dos sócios;

VI. Certidão negativa de concordata ou falência, no caso de sociedades comerciais, ou certidões dos Distribuidores Forenses Cíveis, no caso das demais sociedades, da sede da empresa;

VII. Certidão Negativa de Débito - CND referente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, comprovando a situação de regularidade no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

VIII. Declaração identificando o responsável técnico, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, para o acompanhamento dos serviços executados pelo autorizatário juntamente com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

IX. Certidões negativas de tributos mobiliários e imobiliários, expedidas pela Secretaria Municipal de Finanças - SF, comprovando a situação de regularidade fiscal perante a Fazenda do Município de São Paulo;

X. Processo de movimentação de terra ou regularização topográfica, publicação de seu deferimento no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, bem como cópia do Alvará de Execução, no caso de áreas transitórias.

Parágrafo primeiro – Para obtenção da autorização a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana verificará a existência de débitos, referentes as taxas e multas sob sua administração.

Parágrafo segundo - Os documentos poderão ser apresentados em original, cópia autenticada ou publicação em órgão da imprensa oficial, quando o caso e deverão estar com prazo de validade em vigor na data de protocolo do pedido de cadastramento.

Parágrafo terceiro – As áreas de transbordo e triagem, que trata o inciso I do artigo 6º, deverão apresentar além da documentação elencada nos incisos I a IX do caput, o auto de licença de funcionamento municipal para a atividade.

Parágrafo quarto – As áreas de reciclagem, que trata o inciso II do artigo 6º, deverão apresentar além da documentação elencada nos incisos I a IX do caput, o auto de licença de funcionamento municipal para a atividade ou autorização da Municipalidade para fins específicos.

Parágrafo quinto - O cadastro das áreas de destinação deverá ser renovado anualmente, sob pena de cancelamento de ofício.

Parágrafo sexto – As unidades de destinação deverão enviar mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, relatório, em meio físico e digital, contendo: quantidade de resíduos recebidos mensalmente; quantidade e destino dos diversos tipos de resíduos, contendo número dos CTR’s e ainda a relação de transportadores usuários no mês vigente, nos termos do Anexo III.

Artigo 8º - As Áreas de Destinação Transitórias, não estão sujeitas à apresentação dos documentos previstos nos incisos I a IX do caput, nem ao recolhimento da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - FISLURB.

Artigo 9º – As áreas de destinação final de resíduos da construção civil, sediados fora da região administrativa do município de São Paulo, que desejem receber resíduos dos operadores da limpeza urbana de São Paulo, devem providenciar o devido cadastro em AMLURB, mediante apresentação:

I. Documentos constantes nos incisos I a VIII, do artigo 7º desta Resolução;

II. Declaração firmada pelo seu representante legal/procurador, sob as penas da lei, do não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos.

III. Auto de licença de funcionamento para a atividade emitida pelo Município onde está sediada.

Parágrafo único – É dever dos operadores do Sistema de Limpeza Urbana: o cumprimento da legislação municipal, manter em seu poder registros e comprovantes da destinação dada aos resíduos, fornecer todos os dados necessários ao controle e fiscalização de sua atividade pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana, bem como permitir o acesso da fiscalização nas vistorias de acompanhamento na operação da unidade.

CAPÍTULO III – CONTROLE DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS - CTR

Artigo 10 - Fica instituído o Controle de Transporte de Resíduos – CTR Eletrônico, de porte obrigatório para todos os operadores de transporte de resíduos da construção civil dentro do Município de São Paulo.

Parágrafo único - Para acesso ao sistema e emissão do CTR Eletrônico, os transportadores deverão registrar Senha Web, junto à Praça de Atendimento da Secretaria de Finanças, no caso de pessoas jurídicas e nas Subprefeituras, no caso de pessoas físicas.

Artigo 11 - Os transportadores de resíduos da construção civil deverão emitir um CTR eletrônico para cada viagem que for realizada por meio de caminhão basculante.

Artigo 12 - Os Transportadores de resíduos da construção civil por meio de caçambas estacionárias deverão emitir um CTR Eletrônico para cada caçamba.

Parágrafo primeiro - O registro do CTR deverá ser realizado antes da colocação da caçamba no local de coleta e sua permanência deverá obedecer ao disposto no artigo 18 do Decreto nº 46.594/05.

Parágrafo segundo - Todas as caçambas em operação deverão estar devidamente numeradas, identificadas e sinalizadas, conforme Anexo IV desta Resolução, e em consonância com as informações fornecidas no ato do cadastramento e suas renovações.

Artigo 13 – No caso de utilização de Áreas de Destinação Transitórias, o transportador deverá informar no CTR eletrônico o número do Processo Administrativo, que autorizou a realização da obra com movimentação de terra ou regularização topográfica.

Artigo 14 - Os CTR’s Eletrônicos deverão ser baixados imediatamente pelas áreas de destinação, no ato da descarga.

Parágrafo único – Compete ás áreas de destinação quando da descarga a conferência da veracidade das informações constantes do CTR Eletrônico, em especial a numeração física da caçamba.

Artigo 15º Os CTR’s eletrônicos emitidos para os veículos caminhão/basculante deverão ser baixados em até 1 (um) dia útil contado a partir de seu registro no sistema. (Redação do artigo dada pela Resolução SES/AMLURB Nº 68 DE 09/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
Artigo 15 – Os CTR’s Eletrônicos emitidos para os veículos caminhão basculante deverão ser baixados em até 24 (vinte quatro) horas do seu registro.

Artigo 16º Os CTR’s eletrônicos emitidos para as caçambas estacionárias deverão ser baixados contemplando o prazo previsto no Decreto nº46.594/2005, para permanência das caçambas nas vias públicas e mais 4 (quatro) dias úteis para a descarga dos resíduos nas áreas de destinação devidamente cadastradas em AMLURB. (Redação do artigo dada pela Resolução SES/AMLURB Nº 68 DE 09/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
Artigo 16 - Os CTR’s Eletrônicos emitidos para as caçambas estacionárias deverão ser baixados no prazo de 05 (cinco) dias corridos de seu registro.

Artigo 17 - Os CTR’s Eletrônicos não baixados nos prazos previstos nos artigos 15 e 16 desta resolução serão bloqueados e o transportador estará sujeito as sanções previstas nas Leis nº 13.478 de 2002 e 14.803 de 2008.

Parágrafo único – Expirados os prazos para a destinação sem efetiva descarga na área indicada, a baixa deverá ser realizada mediante descarga nas áreas contratadas pela AMLURB.

Artigo 18 – As áreas de destinação, que Integram o Sistema de Limpeza Urbana, quando recepcionarem resíduos gerados no Município de São Paulo, só poderão fazê-lo mediante apresentação do respectivo CTR Eletrônico e provenientes de transportadores cadastrados, sob pena de aplicação das sanções previstas nesta Resolução.

Parágrafo único – As áreas de destinação estão proibidas de realizar a baixa do CTR Eletrônico sem a efetiva descarga dos resíduos.

CAPÍTULO IV – DAS PENALIDADES

(Redação do artigo dada pela Resolução SES/AMLURB Nº 68 DE 09/10/2015):

Artigo 19º Sem  prejuízo  da  aplicação  das  demais  sanções previstas nas Leis Municipais, os transportadores flagrados sem o devido CTR eletrônico estarão sujeitos às seguintes sanções, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório:

I. Multa e apreensão na primeira infração;

II. Multa em dobro e apreensão do veículo/caçamba, na reincidência;

III. O dobro da multa aplicada no inciso anterior e apreensão do veículo/caçamba e suspensão temporária por 15 (quinze) dias na segunda reincidência;

IV. O  dobro  da  multa  aplicada  no  inciso  anterior  e  apreensão do veículo/caçamba e suspensão temporária por 30 dias na terceira reincidência;

V. O dobro da multa aplicada no inciso anterior, apreensão do veículo/caçamba, na quarta reincidência, bem como, a abertura de procedimento administrativo visando a declaração de caducidade do cadastro junto a AMLURB.

Nota: Redação Anterior:

Artigo 19 – Sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas nas Leis Municipais, os transportadores flagrados sem o devido CTR Eletrônico estarão sujeitos às seguintes sanções:

I. Multa e apreensão na primeira infração;

II. Multa em dobro e apreensão, na reincidência;

III. Multa em dobro e Suspensão Temporária de 30 dias, na segunda reincidência;

IV. Multa em dobro e Declaração de Caducidade;

Artigo 20 – Os transportadores que não demonstrarem a correta destinação dos resíduos, mediante baixa do CTR Eletrônico pelas áreas de destinação, serão multados nos termos do artigo 29, Parágrafo único da Lei Municipal nº 14.803/2008, sem prejuízo da obrigação de comprovar a correta destinação dos resíduos.

Parágrafo único – Em não ocorrendo a comprovação da correta destinação dos resíduos será instaurado procedimento de declaração de caducidade, garantida a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo de demais sanções no curso do procedimento.

Artigo 21 – As áreas de destinação que incorrerem no descumprimento do contido no caput do artigo 18 desta Resolução, estarão sujeitos as seguintes sanções:

I. Multa nos termos do artigo 10, § 3º da Lei Municipal nº 14.803/2008;

II. Suspensão por 30 (trinta) dias, na primeira reincidência;

III. Caducidade, na segunda reincidência.

Artigo 22 – As áreas de destinação, que incorrerem no descumprimento do contido no caput e parágrafo único do artigo 14 desta Resolução, estarão sujeitos as seguintes sanções administrativas:

I. Advertência;

II. Suspensão por 15 (quinze) dias, na primeira reincidência;

III. Suspensão por 30 (trinta) dias, na segunda reincidência;

IV. Caducidade.

Artigo 23 - As áreas de destinação, que incorrerem no descumprimento do contido no parágrafo único do artigo 18 desta Resolução, estarão sujeitos as seguintes sanções administrativas:

I. Suspensão por 30 (trinta) dias;

II. Caducidade, na primeira reincidência.

Artigo 24 - As caçambas que forem flagradas estacionadas em situação de uso sem registro do CTR correspondente para o local serão apreendidas e removidas para os depósitos da Prefeitura da Cidade de São Paulo, dependendo a sua liberação do pagamento das despesas de remoção e das multas correspondentes.

Artigo 25 – Os veículos ou transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos sem o devido cadastro na AMLURB estarão sujeitos a multa constante no artigo 18 da Lei Municipal nº 14.803 de 2008, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

Artigo 26 - As áreas de destinação, que descumprirem o constante no § 6º do artigo 7º desta Resolução, estarão sujeitos à multa, nos termos do artigo 29 parágrafo único da Lei Municipal nº 14.803/2008.

Artigo 27 - Considera-se reincidência, para fins de aplicação das sanções previstas nesta Resolução, a prática de nova infração no período de 01 (um) ano a contar da data da primeira infração.

Artigo 28 – As sanções previstas nesta Resolução poderão ser impostas isoladamente ou em conjunto, e a existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção.

Artigo 29 - A inobservância as normas do Sistema Municipal de Limpeza Urbana e as disposições da presente Resolução acarretarão as medidas punitivas previstas na legislação vigente, sem prejuízo do cancelamento do cadastro anteriormente efetuado.

Artigo 30 - Os transportadores, pessoas físicas, que incorrerem no descumprimento do §1º do artigo 4º desta Resolução estarão sujeitos ao cancelamento do cadastro e impedidos de novo cadastro pessoa física pelo período de 02 (dois) anos, nos termos do inciso II do artigo 126 da Lei nº 13.478/2002.

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 31 - As pessoas físicas prestadoras dos serviços de limpeza urbana no regime privado, que integram o Sistema Municipal de Limpeza Urbana terão o prazo de 06 (seis) meses a partir da publicação desta para atualizar seu cadastro.

Parágrafo único – Os operadores que não realizarem a atualização, nos termos do caput, terão seus cadastros cancelados.

Artigo 32º Sem prejuízo das disposições contidas nas Leis Municipais 13.478/2002 e 14.803/2008, fica estabelecido o dia 03 de novembro de 2015 para inicio das operações com CTR’s eletrônicos, sendo que, até esta data os operadores deverão estar adequados para a utilização do sistema.(Redação do artigo dada pela Resolução SES/AMLURB Nº 68 DE 09/10/2015).

Nota: Redação Anterior:

Artigo 32 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições das Leis Municipais nº 13.478/2002 e 14.803/2008, fica concedido o prazo de 30 dias para adequação dos operadores da limpeza urbana no que tange as providências para utilização do sistema do CTR eletrônico.

Nota: Ver Resolução SES/AMLURB Nº 64 DE 18/08/2015, que prorroga por 20 (vinte) dias, contados a partir de 19/08/2015, o prazo para adequação dos operadores da limpeza urbana no que tange as providências para utilização do sistema do CTR eletrônico, concedido no artigo 32 da Resolução 58/AMLURB/2015.

Nota: Ver Resolução SES/AMLURB Nº 62 DE 17/07/2015, que prorroga por 30 (trinta) dias, contados a partir de 19/07/2015, o prazo para adequação dos operadores da limpeza urbana no que tange as providências para utilização do sistema do CTR eletrônico, concedido no artigo 32 da Resolução 58/AMLURB/2015.

Artigo 33- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a PORTARIA N.º 05/AMLURB/12.

José Antônio Bacchim

Presidente

Autoridade Municipal de Limpeza Urbana

AMLURB

Arquivo nº 01/07

Arquivo nº 02/07

Arquivo nº 03/07

Nota: Ver Resolução SES/AMLURB Nº 62 DE 17/07/2015, que fica concedido 60 dias de prazo, a partir de 19/07/2015, para a adequação dos adesivos das portas dos caminhões, na forma do parágrafo segundo do artigo 4º e Anexo I, e da pintura das caçambas estacionárias, conforme parágrafo segundo do artigo 12 e anexo IV, todos da Resolução 58/AMLURB/2015.

Arquivo nº 04/07

Arquivo nº 05/07

Arquivo nº 06/07

Arquivo nº 07/07