Resolução SES/AMLURB nº 68 DE 09/10/2015

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 09 out 2015

Dá nova redação à Resolução 58/AMLURB/2015, que regulamenta o cadastro dos operadores do Sistema de Limpeza Urbana do Município e o Controle de Transporte de Resíduos – CTR Eletrônico.

O PRESIDENTE DA AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – AMLURB, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e, Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do quanto contido na Resolução 58/AMLURB/2015, visando o controle efetivo dos resíduos da construção civil;

RESOLVE:

Dar nova redação aos artigos 15º, 16º, 19º e 32º, da Resolução 58/AMLURB/2015,  publicada no DOC em 19/06/2015, na seguinte conformidade:

Artigo 15º Os CTR’s eletrônicos emitidos para os veículos caminhão/basculante deverão ser baixados em até 1 (um) dia útil contado a partir de seu registro no sistema.

Artigo 16º Os CTR’s eletrônicos emitidos para as caçambas estacionárias deverão ser baixados contemplando o prazo previsto no Decreto nº46.594/2005, para permanência das caçambas nas vias públicas e mais 4 (quatro) dias úteis para a descarga dos resíduos nas áreas de destinação devidamente cadastradas em AMLURB.

Artigo 19º Sem  prejuízo  da  aplicação  das  demais  sanções previstas nas Leis Municipais, os transportadores flagrados sem o devido CTR eletrônico estarão sujeitos às seguintes sanções, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório:

I. Multa e apreensão na primeira infração;

II. Multa em dobro e apreensão do veículo/caçamba, na reincidência;

III. O dobro da multa aplicada no inciso anterior e apreensão do veículo/caçamba e suspensão temporária por 15 (quinze) dias na segunda reincidência;

IV. O  dobro  da  multa  aplicada  no  inciso  anterior  e  apreensão do veículo/caçamba e suspensão temporária por 30 dias na terceira reincidência;

V. O dobro da multa aplicada no inciso anterior, apreensão do veículo/caçamba, na quarta reincidência, bem como, a abertura de procedimento administrativo visando a declaração de caducidade do cadastro junto a AMLURB.

Artigo 32º Sem prejuízo das disposições contidas nas Leis Municipais 13.478/2002 e 14.803/2008, fica estabelecido o dia 03 de novembro de 2015 para inicio das operações com CTR’s eletrônicos, sendo que, até esta data os operadores deverão estar adequados para a utilização do sistema.

Esta  Resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação,  revogadas as disposições em contrário.