Resolução SF nº 58 DE 24/10/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 out 2008

Institui sistema de sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.

O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no inciso III do art. 4º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído, nos termos do regulamento anexo, sistema de sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo para:

I - pessoa natural que tenha:

a) adquirido mercadoria, bens ou serviços, e que esteja devidamente identificada no respectivo Documento Fiscal Eletrônico;

b) doado Documento Fiscal Eletrônico à entidade prevista no inciso IV do artigo 4º da Lei 12.685/2007, emitido em razão da aquisição de mercadorias, bens ou serviços, desde que o documento fiscal não indique seu CPF;

II - entidade prevista no inciso IV do artigo 4º da Lei 12.685/2007, que:

a) seja consumidora final, identificada em Documento Fiscal Eletrônico; ou

b) tenha sido indicada como favorecida pelo crédito previsto no artigo 2º da Lei 12.685/2007 no caso de o Documento Fiscal Eletrônico não indicar o nome do consumidor.

III - condomínio edilício que tenha adquirido mercadoria, bens ou serviços, e que esteja devidamente identificado no respectivo Documento Fiscal Eletrônico.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Fica instituído, nos termos do regulamento anexo, sistema de sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo para:

I - pessoa natural ou condomínio edilício, que tenha adquirido mercadoria, bens ou serviços, e que esteja devidamente identificada no respectivo Documento Fiscal Eletrônico; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução SF nº 69, de 09.10.2009, DOE SP de 14.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - pessoa natural, consumidora final, identificada em Documento Fiscal Eletrônico;"

II - entidade prevista no inciso IV do artigo 4º da Lei 12.685/2007 , que: (Redação do inciso dada pela Resolução SF Nº 88 DE 02/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - entidade paulista de assistência social, sem fins lucrativos, cadastrada na Secretaria da Fazenda, que:

a) seja consumidora final, identificada em Documento Fiscal Eletrônico; ou

b) tenha sido indicada como favorecida pelo crédito previsto no art. 2º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, no caso de o Documento Fiscal Eletrônico não indicar o nome do consumidor.

Art. 2º A manifestação de concordância com o regulamento, um dos requisitos para participar do sorteio, poderá ser realizada:

I - pela pessoa natural ou condomínio edilício, por meio da Internet (endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br), mediante utilização de senha de acesso, a partir da data da publicação desta resolução; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução SF nº 69, de 09.10.2009, DOE SP de 14.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - pela pessoa natural, por meio da Internet (endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br), mediante utilização de senha de acesso, a partir da data da publicação desta resolução;"

II - pelas entidades paulistas de assistência social, após o seu cadastramento na Secretaria da Fazenda.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO À - RESOLUÇÃO SF - 58, DE 24.10.2008 REGULAMENTO DO SORTEIO DA NOTA FISCAL PAULISTA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

1. O presente regulamento estabelece as normas para o sorteio de que tratam o § 2º do art. 3º e o inciso III do art. 4º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007.

DATAS DOS SORTEIOS

2. A forma, datas de realização dos sorteios, períodos de validade, prazos, cronograma e outras informações complementares a este Regulamento serão divulgados pela Secretaria da Fazenda por meio de Resolução.

CONDIÇÕES PARA PARTICIPAR DO SORTEIO

3. Poderá participar do sorteio o consumidor, pessoa natural, condomínio edilício ou as entidades previstas no inciso IV do artigo 4º da Lei 12.685/2007 , doravante denominado CONSUMIDOR, que: (Redação dada pela Resolução SF Nº 88 DE 02/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
"3. Poderá participar do sorteio o consumidor, pessoa natural, condomínio edilício ou a entidade palista de assistência social a que se refere o inciso IV do artigo 4º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, doravante denominado CONSUMIDOR, que: (Redação dada pela Resolução SF nº 69, de 09.10.2009, DOE SP de 14.10.2009)
"3. Poderá participar do sorteio o consumidor final, pessoa natural ou a entidade paulista de assistência social a que se refere o inciso IV do art. 4º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, doravante denominado CONSUMIDOR, que:"

a) esteja cadastrado no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo;

b) tenha manifestado concordância com os termos deste regulamento, inclusive autorizando a utilização de seu nome, imagem e voz, conforme o caso, bem como a indicação do local de seu domicílio (exclusivamente bairro e município), para a divulgação da presente promoção, sem quaisquer ônus para a Secretaria da Fazenda; e

c) faça jus a bilhete(s) eletrônico(s), conforme disposto no item 5.

3-A - Quando se tratar de prêmio de valor igual ou superior a R$ 100.000,00, a sua entrega será efetuada em data e local a serem estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, devendo o ganhador comparecer pessoalmente, com o devido documento de identidade, depois de devidamente notificado. (Redação do item dada pela Resolução SF Nº 15 DE 09/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
3-A. Quando se tratar de prêmio de valor igual ou superior a R$ 10.000,00, a sua entrega será efetuada em data e local a serem estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, devendo o ganhador comparecer pessoalmente, com o devido documento de identidade, depois de devidamente notificado. (Redação do item dada pela Resolução SF Nº 38 DE 03/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
3-A. Quando se tratar de prêmio de valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a sua entrega será efetuada em data e local a serem estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, devendo o ganhador comparecer pessoalmente, com o devido documento de identidade, depois de devidamente notificado. (Item acrescentado pela Resolução SF nº 39, de 19.06.2009, DOE SP de 23.06.2009)

3-A1. Na hipótese de não comparecimento no local e data fixada, o ganhador deverá nomear representante, o qual deverá comparecer no local e data designados munido de procuração com firma reconhecida e poderes específicos para o recebimento do prêmio, sob pena de perda do prêmio. (NR) (Subitem acrescentado pela Resolução SF nº 39, de 19.06.2009, DOE SP de 23.06.2009)

4. A manifestação de concordância de que trata o item 3.b será efetuada apenas uma vez, por meio da Internet (endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br), e será válida para todos os sorteios que se seguirem à data da sua realização, observado o prazo estabelecido na Resolução a que se refere o item 2.

4.1. Após a concordância, o CONSUMIDOR, se não mais desejar participar do sorteio, deverá efetuar manifestação nesse sentido, por meio da Internet (endereço eletrônico www.fazenda.p.gov.br), no prazo estabelecido na Resolução a que se refere o item 2.

FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO SORTEIO

5. O CONSUMIDOR fará jus a um bilhete eletrônico numerado a cada R$ 100,00 (cem reais) em Documentos Fiscais Eletrônicos registrados na Secretaria da Fazenda, de acordo com as condições estabelecidas na Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, e em sua regulamentação.

5.1. Para efeito de definição da quantidade de bilhetes eletrônicos a que o consumidor terá direito de concorrer em um determinado sorteio serão efetuados os seguintes procedimentos:

5.1.1. Serão somados os valores constantes dos documentos fiscais de que trata o artigo 5º da Resolução SF nº 56, de 31 de agosto de 2009, que tiverem sido emitidos no período estabelecido na Resolução a que se refere o item 2 e devidamente registrados no Sistema da Nota Fiscal Paulista com cálculo de crédito definitivo. (NR) (Redação dada ao subitem pela Resolução SF nº 69, de 09.10.2009, DOE SP de 14.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "5.1.1. Serão somados os valores constantes dos documentos fiscais de que trata o art. 5º da Resolução SF nº 60, de 31 de outubro de 2007, que tiverem sido emitidos no período de validade estabelecido na Resolução a que se refere o item 2 e devidamente registrados no Sistema da Nota Fiscal Paulista com cálculo de crédito definitivo."

5.1.2. O valor total da soma obtida no item

5.1.1. será dividido por 100, representando o número inteiro resultante dessa divisão o número de bilhetes a que o consumidor fará jus no sorteio.

5.1.3. Os valores correspondentes ao resto da divisão indicada no item 5.1.2 serão desconsiderados para todos os fins.

5.1.4. Para efeitos da soma a que se refere o item 5.1.1, o valor utilizado por documento fiscal estará limitado ao teto de R$ 1.000,00. (Redação do item dada pela Resolução SF Nº 15 DE 09/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
5.1.4. Para efeitos da soma a que se refere o item 5.1.1, o valor utilizado por documento fiscal estará limitado ao teto de R$ 10.000,00. (Item acrescentado pela Resolução SF Nº 56 DE 20/06/2016).

5.2. Não serão considerados os Documentos Fiscais Eletrônicos que tenham sido emitidos ou registrados com dolo, fraude ou simulação.

5.3. O número atribuído ao bilhete será único para cada sorteio.

6. O CONSUMIDOR poderá, previamente à realização do sorteio, no prazo estabelecido na Resolução a que se refere o item 2, mediante utilização de senha de acesso, consultar a quantidade de bilhetes e os respectivos números com os quais participará do sorteio, por meio da Internet (endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br).

PRÊMIOS

7. Os prêmios a serem distribuídos serão divulgados pela Secretaria da Fazenda, por meio de Resolução, até 10 (dez) dias antes da data de cada sorteio.

APURAÇÃO DOS CONTEMPLADOS

8. A apuração dos contemplados será realizada de forma eletrônica. Para garantir a segurança do processo, será aplicado, sobre o conjunto de bilhetes concorrentes, algoritmo matemático que terá por base números sorteados em extração de loteria explorada pelo Estado de São Paulo ou pela Caixa Econômica Federal, observada disciplina a ser estabelecida pela Resolução a que se refere o item 2.

8.1. O algoritmo matemático de que trata o item 8 é de responsabilidade Secretaria da Fazenda. (Redação do item dada pela Resolução SF Nº 15 DE 09/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
8.1. O algoritmo matemático de que trata o item 8 é de responsabilidade do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT, ao qual caberá a publicação do respectivo Termo de Responsabilidade Técnica.

8.2. Os procedimentos de geração da numeração dos bilhetes, de execução do sorteio eletrônico e de apuração dos contemplados serão auditados por empresa de auditoria externa especialmente contratada para este fim, a qual elaborará parecer sobre a integridade e segurança dos resultados.

8.3. Cada consumidor poderá ser contemplado com apenas 1 (um) prêmio por sorteio. (Item acrescentado pela Resolução SF Nº 56 DE 20/06/2016).

9. O resultado do sorteio será divulgado por meio da Internet (endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br).

10. O crédito relativo ao valor do prêmio:

a) será disponibilizado ao contemplado por meio da Internet (endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br);

b) deverá ser utilizado por meio de depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, cujo titular seja o próprio contemplado ou outra forma de resgate, observada disciplina específica a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda; (Redação da alínea dada pela Resolução SF Nº 56 DE 20/06/2016).

Nota: Redação Anterior:

b) deverá ser utilizado por meio de:

b.1) depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, cujo titular seja o próprio contemplado; ou

b.2) saque realizado em agência do agente financeiro do Estado de São Paulo ou outra forma de resgate, observada disciplina específica a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda; e (Redação da alínea dada pela Resolução SF Nº 88 DE 02/12/2014).

Nota: Redação Anterior:

b.2) saque realizado em agência do Banco Nossa Caixa S.A. ou outra forma de resgate, observada disciplina específica a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda; e

c) será cancelado se não for utilizado no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do sorteio.

11. Os bilhetes não contemplados perderão a validade após a realização do sorteio.

DISPOSIÇÕES FINAIS

12. As situações relativas ao sorteio não previstas no presente regulamento serão resolvidas pela Secretaria da Fazenda.

13. Fica eleito o foro central da Comarca da Capital de São Paulo para a solução de quaisquer questões referentes ao presente regulamento.

ANEXO I AO REGULAMENTO DO SORTEIO DA NOTA FISCAL PAULISTA - Regras específicas para entidades previstas no inciso IV do artigo 4º da Lei 12.685 , de 28.08.2007 (Redação do título do anexo dada pela Resolução SF Nº 88 DE 02/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
ANEXO I - AO REGULAMENTO DO SORTEIO DA NOTA FISCAL PAULISTA Regras específicas para entidade paulista de assistência social ou da área da saúde de direito privado, sem fins lucrativos

1. Poderão participar do sorteio as entidades previstas no inciso IV do artigo 4º da Lei 12.685/2007 , desde que: (Redação dada pela Resolução SF Nº 88 DE 02/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
1. Poderão participar do sorteio as entidades paulistas, sem fins lucrativos, de assistência social ou da área da saúde de direito privado, desde que:

1.1 estejam previamente cadastradas no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, conforme disciplina específica;

1.2 tenham manifestado concordância com os termos deste regulamento, inclusive autorizando, para fins de divulgação da presente promoção, sem quaisquer ônus para a Secretaria da Fazenda:

1.2.1 a utilização de seu nome e imagem;

1.2.2 a indicação do local de seu domicílio;

1.2.3 a divulgação do valor de todos os créditos recebidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo;

1.3 façam jus a bilhete(s) eletrônico(s), conforme disposto no item 5 do regulamento.

2. A manifestação de concordância de que trata o item 1.1 será efetuada apenas uma vez, por meio da Internet (endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br), e será válida para todos os sorteios que se seguirem à data de sua realização, observado o prazo estabelecido no cronograma anexo à Resolução SF nº 61, de 05 de novembro de 2008.

2.1. Após a concordância, a entidade, se não mais desejar participar do sorteio, deverá efetuar manifestação nesse sentido, por meio da Internet (endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br), no prazo estabelecido no cronograma anexo à Resolução SF nº 61, de 05 de novembro de 2008.

2.2. Relativamente à entidade que já tenha manifestado concordância com o regulamento em data anterior à do início da vigência deste anexo:

2.2.1. se não mais desejar participar do sorteio, deverá efetuar manifestação nesse sentido, por meio da Internet (endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br) no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do início da vigência deste anexo;

2.2.2. na ausência da manifestação referida no item 2.2.1, dentro do prazo estabelecido, considerar-se-á que a entidade concorda com os termos do regulamento, incluídos os deste anexo.

3. Aplicam-se às entidades de que trata o item 1 as regras do regulamento que não colidirem com as estabelecidas neste anexo. (NR) (Anexo acrescentado pela Resolução SF nº 35, de 07.05.2009, DOE SP de 08.05.2009)