Resolução CNSP nº 58 de 03/09/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 2001

Altera dispositivos da Resolução CNSP nº 42, de 8 de dezembro de 2000, que regula o processo administrativo para aplicação de sanção no âmbito do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Complementar e de Capitalização.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 133, de 03.10.2005, DOU 17.10.2005.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do art. 25 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 6, de 3 de outubro de 1998, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 118 e parágrafo único do art. 128 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, nos arts. 96 a 99 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, no art. 4º do Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, no art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e o que consta do Processo CNSP nº 11, de 29 de agosto de 2001 - na origem, Processo SUSEP nº 10.005053/01-34, de 28 de agosto de 2001,

Considerando que, quando da edição da Resolução CNSP nº 42, em 8 de dezembro de 2000, que regula o Processo Administrativo para aplicação de sanção no âmbito do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Complementar e de Capitalização, vigia, em relação às empresas de Previdência Complementar, a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, regulamentada pela Decreto nº 81.402, de 23 de fevereiro de 1978;

Considerando que a Lei Complementar nº 109, de 28 de maio de 2001, trouxe substancial modificação ao Sistema Nacional de Previdência Complementar;

Considerando que a aludida Lei Complementar, em seu Capítulo VII - Do Regime Disciplinar, trouxe alterações relativas aos procedimentos de penalidade, em especial no que se refere ao efeito de recebimento de recurso interposto, assim como à exigência de depósito do valor da multa como pressuposto para sua apreciação pela instância superior;

Considerando que, no art. 71 da citada Resolução CNSP nº 42/2000, consta que os recursos apresentados em face de decisões da Superintendência de Seguros Privados não possuem efeito suspensivo, passando a conflitar com os §§ 2º e 3º do art. 65 da Lei Complementar nº 109, que, expressamente, tratou dos efeitos dos recursos, assim como do quantum relativo ao depósito para sua apreciação pela instância superior; e

Considerando que a alteração da Resolução CNSP nº 42/2000 torna-se imperiosa, por tratar de norma hierarquicamente inferior a Lei Complementar; resolveu:

Art. 1º Alterar o caput do art. 71 da Resolução CNSP nº 42, de 8 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71. Da decisão condenatória proferida pelo Conselho Diretor da SUSEP caberá recurso voluntário, total ou parcial, sem efeito suspensivo, ao Conselho de Recurso do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Complementar e de Capitalização - CRSNSPC, no prazo de 15 dias, contado da ciência da parte ou divulgação oficial, observando-se o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 74." (NR)

Art. 2º Acrescentar os §§ 3º e 4º ao art. 74 da Resolução CNSP nº 42, de 8 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 74. (...)

§ 3º Das decisões condenatórias do Conselho Diretor da SUSEP, relativas às penas de advertência, suspensão e inabilitação, proferidas em face de entidade aberta de previdência complementar, ou de seus administradores, caberá recurso, com efeito suspensivo, na forma e prazo do caput.

§ 4º Das decisões condenatórias do Conselho Diretor da SUSEP, relativas a penas pecuniárias, proferidas em face de entidade aberta de previdência complementar, somente será conhecido o recurso interposto se acompanhado de depósito correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da multa aplicada."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO"