Resolução CJF nº 579 de 05/11/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 07 nov 2007

Regulamenta o funcionamento do Centro de Produção da Justiça Federal - CPJUS, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CJF nº 38, de 12.12.2008, DOU 18.12.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2002160151, na sessão realizada no dia 29 de outubro de 2007, e considerando:

a) o Acordo de Cooperação celebrado entre o STJ, CJF e TRFs, em 2002, que criou o Centro de Produção de Programas da Justiça Federal;

b) a parceria firmada entre o CJF e os TRFs e suas respectivas Seccionais, em 2007, que ampliou o raio de atuação do Centro para mídias de rádio, internet e veículos impressos; antes restrito, somente, à programas de televisão;

c) a missão institucional do CJF de promover a integração e o aprimoramento dos órgãos componentes da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, por intermédio da coordenação de seus órgãos de sistemas administrativos;

d) que a transparência institucional dos órgãos públicos é pressuposto indispensável do estado de direito democrático, sendo função precípua da Comunicação Social garantir a ampla divulgação dos atos institucionais;

e) que a imagem da Justiça Federal perante a opinião pública deve ser construída e preservada em seu caráter unitário, em âmbito nacional, mediante ações integradas dos seus órgãos componentes, no campo da Comunicação Social; resolve:

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, o funcionamento do Centro de Produção da Justiça Federal - CPJUS.

Art. 2º O Centro de Produção da Justiça Federal - CPJUS é constituído:

I - pela assessoria de Comunicação Social do Conselho da Justiça Federal;

II - pelas assessorias de Comunicação Social dos Tribunais Regionais Federais e de suas respectivas Seccionais;

III - pelo Conselho Deliberativo;

IV - pelo Conselho Consultivo.

Art. 3º Compete ao CPJUS:

I - implantar ações de divulgação dos atos da Justiça Federal por intermédio da produção de programas e matérias jornalísticas para as mídias eletrônica (televisão, rádio, internet) e impressa (jornal, revista, newsletter);

II - definir estratégia organizacional direcionada à construção e preservação da imagem da Justiça Federal;

III - planejar e implementar ações estratégicas voltadas à integração institucional, por intermédio da Comunicação Social.

Art. 4º Caberá ao CJF:

I - coordenar o planejamento, execução e avaliação das ações do CPJUS, juntamente com as áreas de Comunicação Social dos TRFs;

II - criar e manter um sistema de comunicação on-line entre o Conselho da Justiça Federal e as instituições da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, que possibilite a troca permanente de informações sobre as atividades institucionais e sobre as estratégias de divulgação dessas informações;

III - promover encontros periódicos entre as unidades de Comunicação Social da Justiça Federal de primeiro e segundo graus para reforçar a integração institucional, troca de experiências e discussão de ações conjuntas;

IV - custear as despesas com passagens e diárias dos membros do Conselho Consultivo por ocasião das suas reuniões periódicas;

V - coordenar e acompanhar a produção e edição final dos programas para rádio e TV, providenciando:

a) a contratação dos serviços de apoio que auxiliarão no funcionamento do CPJUS e na produção de programas;

b) a veiculação dos programas de rádio e TV em canais de televisão e em emissoras de rádio;

c) a aquisição de equipamentos quando necessária;

d) a fiscalização dos serviços relativos às atividades do CPJUS;

e) o treinamento dos servidores que irão compor a equipe do CPJUS.

VI - coordenar a produção e edição final de publicações impressas e on-line, providenciando:

a) a editoração, impressão e distribuição das publicações impressas;

b) a publicação e atualização dos conteúdos on-line.

Art. 5º Caberá aos TRFs:

I - orientar e acompanhar a elaboração das pautas regionais, por intermédio da Assessoria de Comunicação Social;

II - intermediar, por meio da Assessoria de Comunicação Social, os contatos da equipe do CPJUS com os magistrados e servidores dos TRFs, a fim de se viabilizar reportagens e entrevistas;

III - coordenar a produção regional e edição de matérias para rádio e TV, promovendo:

a) o encaminhamento da pauta e das matérias de rádio e TV pré-produzidas ao CJF para edição final e transmissão;

b) contratação dos serviços de apoio que auxiliarão na produção das matérias, quando necessária;

c) a acomodação física e condições de trabalho, junto à área de Comunicação Social, para os serviços de apoio;

d) a orientação de jornalistas e serviços de apoio na pesquisa e seleção de assuntos a serem abordados nas matérias;

e) a aquisição de equipamentos, quando necessária;

f) a fiscalização dos serviços de apoio para que desempenhe as atividades e a carga horária estabelecidas.

Art. 6º O Conselho Deliberativo do CPJUS é formado pelo Secretário-Geral do CJF, que exercerá a sua coordenação, e pelos Diretores-Gerais dos TRFs.

§ 1º Ao Conselho Deliberativo compete:

I - autorizar os gastos decorrentes das atividades do CPJUS, nestes incluídas despesas com materiais, passagens e diárias e celebração de contratos ou convênios que se fizerem necessários entre outros;

II - aprovar a prestação de contas de resultados, encaminhada pelo Conselho Consultivo;

III - aprovar a proposta orçamentária do CPJUS.

§ 2º Ao Coordenador do Conselho Deliberativo compete:

I - convocar e coordenar as sessões do Conselho;

II - despachar o expediente;

III - proferir voto de desempate.

Art. 7º O Conselho Consultivo do CPJUS é formado pelos titulares das Assessorias de Comunicação Social do CJF, que o coordenará, e dos TRFs.

§ 1º Ao Conselho Consultivo compete:

I - examinar e encaminhar ao Conselho Deliberativo:

a) propostas de celebração de contratos, convênios, acordos e de aquisição de equipamentos;

b) a prestação de contas de resultados;

c) a proposta orçamentária do CPJUS;

d) a política de atuação do CPJUS.

II - expedir normas gerais de procedimentos relacionados com a elaboração de pautas, produção de noticiários e serviços, produção de programas e outras atividades auxiliares comuns que necessitem de uniformização.

§ 2º Ao Coordenador do Conselho Consultivo compete:

I - convocar e coordenar as sessões do Conselho;

II - despachar o expediente;

III - representar o CPJUS junto aos veículos de comunicação;

V - secretariar as sessões do Conselho Deliberativo.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES

Art. 8º Os Conselhos Deliberativo e Consultivo do CPJUS reunir-se-ão:

I - ordinariamente, durante o ano judiciário, em dia e hora designados pelo coordenador e comunicado aos demais membros do Conselho;

II - extraordinariamente, por convocação de qualquer de seus membros.

§ 1º Os Conselhos reunir-se-ão com o quorum mínimo de 4 (quatro) dos seus 6 (seis) membros.

§ 2º As sessões dos Conselhos poderão acontecer via sistema de comunicação on-line entre o CJF e os TRFs.

§ 3º As sessões do Conselho Consultivo serão secretariadas pelo Coordenador de Multimídia do CJF e as do Conselho Deliberativo, pelo Assessor de Comunicação do CJF.

Art. 9º Nas sessões observar-se-á a seguinte ordem:

I - verificação do quorum mínimo;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III - apresentação de assuntos de interesse do respectivo Conselho;

IV - discussão e deliberação sobre as matérias submetidas à apreciação do respectivo Conselho.

Parágrafo único. As deliberações dos Conselhos serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes à sessão, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Coordenador.

Art. 10. Os membros dos Conselhos Deliberativo e Consultivo serão substituídos em seus eventuais impedimentos pelos suplentes designados pelo titular, com direito a voto.

Parágrafo único. No impedimento e falta dos coordenadores dos Conselhos as sessões serão dirigidas por um dos membros titulares escolhido na abertura da sessão.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As produções jornalísticas do CPJUS deverão observar os seguintes critérios editoriais:

I - orientação eminentemente educativa;

II - atendimento ao interesse público;

III - linguagem clara e acessível.

Art. 12. As contratações de serviços previstas nesta resolução poderão ser realizadas pelo CJF ou pelos TRFs.

§ 1º A dotação orçamentária para o CPJUS será consignada no CJF.

§ 2º Os TRFs informarão ao CJF o nome de pelo menos um servidor responsável pelo atesto dos serviços realizados, a serem pagos pelo CJF.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 375, de 31 de maio de 2004.

Ministro BARROS MONTEIRO

(*) Republicada por ter saído, no DOU de 07.11.2007, pág. 88, Seção 1, com incorreções no original."