Resolução CJF nº 38 de 12/12/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2008
Regulamenta o funcionamento do Centro de Produção da Justiça Federal - CPJUS, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando das suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo nº 2005163386, na sessão realizada em 24 de novembro de 2008 e
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação celebrado em 2002, entre o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal e os Tribunais Regionais Federais, que criou o Centro de Produção de Programas da Justiça Federal;
CONSIDERANDO a parceria firmada entre o CJF e os TRFs e suas respectivas Seccionais, em 2007, que ampliou o raio de atuação do Centro de Produção da Justiça Federal, antes restrito a programas de televisão, para mídias de rádio, Internet e veículos impressos;
CONSIDERANDO a missão institucional do CJF de promover a integração e o aprimoramento dos órgãos componentes da Justiça Federal de primeiro e segundo graus por intermédio da coordenação de seus órgãos de sistemas administrativos;
CONSIDERANDO que a transparência institucional dos órgãos públicos é pressuposto indispensável do Estado democrático de direito, sendo função precípua da comunicação social garantir a ampla divulgação dos atos institucionais;
CONSIDERANDO que a imagem da Justiça Federal perante a opinião pública deve ser construída e preservada em seu caráter unitário, em âmbito nacional, mediante ações integradas dos órgãos que a compõem, no campo da comunicação social, resolve:
CAPÍTULO IDA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, o funcionamento do Centro de Produção da Justiça Federal - CPJUS.
Art. 2º O Centro de Produção da Justiça Federal - CPJUS é constituído:
I - pela Assessoria de Comunicação Social do Conselho da Justiça Federal;
II - pelas Assessorias de Comunicação Social dos Tribunais Regionais Federais e de suas respectivas Seccionais;
III - pelo Conselho Deliberativo;
IV - pelo Conselho Consultivo.
Art. 3º Compete ao CPJUS:
I - implantar ações de divulgação dos atos da Justiça Federal por intermédio da produção de programas e matérias jornalísticas para as mídias eletrônicas (televisão, rádio, Internet) e impressa (jornal, revista, newsletter);
II - definir estratégia organizacional direcionada para a construção e preservação da imagem da Justiça Federal;
III - planejar e implementar ações estratégicas voltadas para a integração institucional por intermédio das Assessorias de Comunicação Social.
Art. 4º Cabe ao CJF:
I - coordenar o planejamento, a execução e a avaliação das ações do CPJUS juntamente com as Assessorias de Comunicação Social dos Tribunais Regionais Federais;
II - criar e manter um sistema de comunicação on-line entre o Conselho da Justiça Federal e as instituições da Justiça Federal de primeiro e segundo graus que possibilite a troca permanente de informações relativas às atividades institucionais e sobre as estratégias de divulgação dessas informações;
III - promover encontros periódicos entre as Assessorias de Comunicação Social da Justiça Federal de primeiro e segundo graus para reforçar a integração institucional, a troca de experiências e a discussão de ações conjuntas;
IV - custear as despesas com passagens e diárias dos membros do Conselho Consultivo por ocasião das suas reuniões periódicas;
V - coordenar e acompanhar a produção e edição final dos programas para rádio e TV, providenciando:
a) a contratação dos serviços de apoio que auxiliarão no funcionamento do CPJUS e na produção de programas;
b) a veiculação dos programas de rádio e TV em canais de televisão e em emissoras de rádio;
c) a aquisição de equipamentos, quando necessária;
d) a fiscalização dos serviços relativos às atividades do CPJUS;
e) o treinamento dos servidores que irão compor a equipe do CPJUS;
VI - coordenar a produção e edição final de publicações impressas e on-line, providenciando:
a) a editoração, impressão e distribuição das publicações impressas;
b) a publicação e atualização dos conteúdos on-line.
Art. 5º Cabe aos Tribunais Regionais Federais:
I - orientar e acompanhar a elaboração das pautas regionais por intermédio das Assessorias de Comunicação Social;
II - intermediar, por meio das Assessorias de Comunicação Social, os contatos da equipe do CPJUS com os magistrados e servidores dos Tribunais Regionais Federais, a fim de viabilizar reportagens e entrevistas;
III - coordenar a produção regional e a edição de matérias para rádio e TV, promovendo:
a) o encaminhamento da pauta e das matérias de rádio e TV pré-produzidas ao CJF para edição final e transmissão;
b) a contratação dos serviços de apoio que auxiliarão na produção das matérias, quando necessária;
c) a acomodação física e condições de trabalho, junto à área de Comunicação Social, para os serviços de apoio;
d) a orientação a jornalistas e os serviços de apoio à pesquisa e seleção de assuntos a serem abordados nas matérias;
e) a aquisição de equipamentos, quando necessária;
f) a fiscalização dos serviços de apoio para que sejam cumpridas as atividades e a carga horária estabelecidas.
Art. 6º O Conselho Deliberativo do CPJUS é formado pelo Secretário-Geral do CJF, que o coordenará, e pelos Diretores-Gerais dos Tribunais Regionais Federais.
§ 1º Ao Conselho Deliberativo compete:
I - autorizar os gastos decorrentes das atividades do CPJUS, nestes incluídas despesas com materiais, passagens e diárias e a celebração de contratos ou convênios que se fizerem necessários, entre outros;
II - aprovar a prestação de contas de resultados, encaminhada pelo Conselho Consultivo;
III - aprovar a proposta orçamentária do CPJUS.
§ 2º Ao Coordenador do Conselho Deliberativo compete:
I - convocar e coordenar as sessões do Conselho;
II - despachar o expediente;
III - proferir voto de desempate.
Art. 7º O Conselho Consultivo do CPJUS é formado pelo titular da Assessoria de Comunicação Social do CJF, que o coordenará, e pelos titulares das Assessorias de Comunicação Social dos Tribunais Regionais Federais.
§ 1º Ao Conselho Consultivo compete:
I - examinar e encaminhar ao Conselho Deliberativo:
a) propostas de celebração de contratos, convênios e acordos e de aquisição de equipamentos;
b) a prestação de contas de resultados;
c) a proposta orçamentária do CPJUS;
d) a política de atuação do CPJUS;
II - expedir normas gerais de procedimentos relacionados com a elaboração de pautas, produção de noticiários, serviços e programas e com outras atividades auxiliares comuns que necessitem de uniformização.
§ 2º Ao Coordenador do Conselho Consultivo compete:
I - convocar e coordenar as sessões do Conselho;
II - despachar o expediente;
III - representar o CPJUS junto aos veículos de comunicação;
IV - secretariar as sessões do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO IIDAS REUNIÕES
Art. 8º Os Conselhos Deliberativo e Consultivo do CPJUS reunir-se-ão:
I - ordinariamente, durante o ano judiciário, em dia e hora designados pelo coordenador e comunicados aos demais membros do Conselho;
II - extraordinariamente, por convocação de qualquer de seus membros.
§ 1º Os Conselhos reunir-se-ão com o quorum mínimo de 4 (quatro) dos seus 6 (seis) membros.
§ 2º As sessões dos Conselhos poderão acontecer pelo sistema de comunicação on-line entre o Conselho da Justiça Federal e os Tribunais Regionais Federais.
§ 3º As sessões do Conselho Consultivo serão secretariadas pelo Coordenador de Multimídia do CJF, e as do Conselho Deliberativo pelo Assessor de Comunicação Social do CJF.
Art. 9º Nas sessões observar-se-á a seguinte ordem:
I - verificação do quorum mínimo;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III - apresentação de assuntos de interesse do respectivo Conselho;
IV - discussão e deliberação sobre as matérias submetidas à apreciação do respectivo Conselho.
Parágrafo único. As deliberações dos Conselhos serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes à sessão, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Coordenador.
Art. 10. Os membros dos Conselhos Deliberativo e Consultivo serão substituídos em seus eventuais impedimentos pelos suplentes designados pelo titular, com direito a voto.
Parágrafo único. No impedimento e falta dos coordenadores dos Conselhos, as sessões serão dirigidas por um dos membros titulares escolhido na abertura da sessão.
CAPÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As produções jornalísticas do CPJUS deverão observar os seguintes critérios editoriais:
I - orientação eminentemente educativa;
II - atendimento ao interesse público;
III - linguagem clara e acessível.
Art. 12. As contratações de serviços previstas nesta resolução poderão ser realizadas pelo CJF ou pelos TRFs.
§ 1º A dotação orçamentária para o CPJUS será consignada no CJF.
§ 2º Os Tribunais Regionais Federais informarão ao Conselho da Justiça Federal o nome de pelo menos um servidor responsável pelo atesto dos serviços realizados, a serem pagos pelo CJF.
Art. 13. Revogam-se as Resoluções nº 489, de 14 de dezembro de 2005, e 579, de 5 de novembro de 2007.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. CESAR ASFOR ROCHA