Resolução CJF nº 375 de 31/05/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jun 2004

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Centro de Produção de Programas da Justiça Federal para televisão.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CJF nº 579, de 05.11.2007, DOU 07.11.2007, rep. DOU 21.11.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo nº 2002161219, em sessão de 14 de maio de 2004, e

Considerando o disposto na cláusula oitava e no parágrafo único da cláusula nona do acordo de cooperação celebrado, em 2 de agosto de 2002, entre o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal e os Tribunais Regionais Federais, para fins de estabelecimento de parceria na implantação do Centro de Produção de Programas da Justiça Federal para televisão, resolve editar o seguinte Regimento Interno:

TÍTULO I
DA FINALIDADE, COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Consultivo do Centro de Produção de Programas da Justiça Federal para televisão funciona subordinado ao Conselho Deliberativo do Centro de Produção de Programas da Justiça Federal para televisão, com atuação em toda a Justiça Federal, cabendo-lhe a aprovação da pauta da programação mensal a ser produzida, a avaliação dos trabalhos realizados e a definição de metas e padrões a serem seguidos. Além disso, cabe-lhe sugerir a celebração de contratos, convênios e acordos e a aquisição de equipamentos.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Conselho Consultivo do Centro de Produção de Programas da Justiça Federal para televisão será composto pelo Coordenador de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça-STJ, pelos Assessores de Comunicação Social dos Tribunais Regionais Federais-TRFs, pelo Secretário de Ensino do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal-CEJ/CJF e os seus respectivos suplentes.

Parágrafo único. A Coordenação do Conselho Consultivo é exercida pelo Secretário de Ensino do CEJ/CJF.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º As atividades fins do Centro de Produção de Programas da Justiça Federal para televisão, além de outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central, serão organizadas em forma de sistema, cujo órgão central será a Secretaria de Ensino do CEJ/CJF.

§ 1º As atividades decorrentes deste artigo consideram-se integradas no sistema e ficam sujeitas à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação hierárquica dos órgãos em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

§ 2º O sistema a que se refere o caput deste artigo terá como órgãos setoriais a Coordenadoria de Comunicação Social do STJ e as Assessorias de Comunicação Social dos TRFs.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA

Art. 4º Ao Conselho Consultivo do Centro de Produção de Programas da Justiça Federal para televisão compete:

I - examinar e encaminhar ao Conselho Deliberativo:

a) propostas de celebração de contratos, convênios e acordos e aquisição de equipamentos;

b) prestação de contas;

c) propostas de emendas a esta Resolução.

II - expedir normas gerais de procedimentos relacionados com a elaboração de pautas, produção de noticiários e serviços, produção de programas educativos e outras atividades auxiliares comuns que necessitem de uniformização;

III - propor ao Conselho Deliberativo a política de atuação do Centro de Produção de Programas da Justiça Federal para televisão;

IV - aprovar Planos de Ação da Secretaria de Ensino do CEJ/CJF, relativos à capacitação dos servidores indicados pelos membros titulares do Conselho Consultivo para atuarem no Centro de Produção;

V - elaborar a proposta orçamentária do Centro de Produção de Programas da Justiça Federal para televisão.

Art. 5º Ao Coordenador compete:

I - convocar e coordenar as sessões do Conselho Consultivo;

II - despachar o expediente do Conselho Consultivo;

III - representar o Centro de Produção junto aos veículos de comunicação;

IV - proferir voto de desempate nas sessões do Conselho Consultivo;

V - exercer, sob a supervisão do Coordenador-Geral da Justiça Federal, o controle do material veiculado pelo Centro de Produção.

CAPÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 6º Os membros do Conselho Consultivo serão substituídos em seus eventuais impedimentos pelos suplentes designados pelo titular, com direito a voto.

Parágrafo único. No impedimento e falta do Coordenador as sessões serão dirigidas por um dos membros titulares do Conselho Consultivo escolhido na abertura da sessão.

CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES

Art. 7º O Conselho Consultivo do Centro de Produção de Programas da Justiça Federal para televisão reúne-se:

I - ordinariamente, mensalmente, durante o ano judiciário, em dia e hora designados pelo Coordenador e comunicado aos membros do Conselho Consultivo;

II - extraordinariamente, por convocação de qualquer de seus membros.

Parágrafo único. O Conselho reúne-se com o quorum mínimo de 4 (quatro) dos seus 7 (sete) membros.

Art. 8º Nas sessões observar-se-á a seguinte ordem:

I - verificação do quorum mínimo;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III - apresentação de assuntos de interesse do Conselho Consultivo;

IV - discussão e deliberação sobre as matérias submetidas à apreciação do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes à sessão, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Coordenador.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º As emendas a esta Resolução, facultada aos membros titulares do Conselho Consultivo, serão objeto de aprovação do Conselho Deliberativo.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro EDSON VIDIGAL"