Resolução CD/ANATEL nº 576 de 31/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2011

Aprova o Regulamento sobre Critérios de Reajuste das Tarifas das Chamadas do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) envolvendo acessos do Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou do Serviço Móvel Especializado (SME).

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997 ,

Considerando o disposto nos arts. 2º e 127 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , e no art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997 ;

Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 37, de 11 de outubro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2010;

Considerando o constante dos autos do Processo nº 53500.025130/2009;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 627, realizada em 27 de outubro de 2011,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Critérios de Reajuste das Tarifas das Chamadas do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) envolvendo acessos do Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou do Serviço Móvel Especializado (SME), na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho

ANEXO
REGULAMENTO SOBRE OS CRITÉRIOS DE REAJUSTE DAS TARIFAS DAS CHAMADAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO ENVOLVENDO ACESSOS DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL OU DO SERVIÇO MÓVEL ESPECIALIZADO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º Este Regulamento estabelece os critérios de reajuste das tarifas das chamadas dos Planos Básicos das concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) envolvendo acessos do Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou do Serviço Móvel Especializado (SME), nas modalidades Local e Longa Distância Nacional, em cumprimento ao art. 108 da Lei Geral de Telecomunicações e à cláusula 12.3 dos contratos de concessão.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins deste Regulamento, aplicam-se, além daquelas constantes da regulamentação, as seguintes definições:

I - Área de Numeração (AN): área geográfica do território nacional, na qual os acessos telefônicos são identificados pelo código nacional composto por dois caracteres numéricos representados por séries [N10N9] do Plano de Numeração;

II - Área de Registro (AR): área geográfica contínua, definida pela Anatel, onde é prestado o Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou Serviço Móvel Especializado (SME), tendo o mesmo limite geográfico de uma área de numeração onde a estação móvel do SMP ou do SME é registrada;

III - Fator de Amortecimento (FA): fator utilizado para atenuar os efeitos da variação do IST acima de 10% (dez por cento);

IV - Fator de Redução (R): fator utilizado para possibilitar a redução escalonada dos VC e aplicado nos reajustes que antecedem a determinação do valor de referência da tarifa de uso de rede móvel;

V - Fator de Transferência (X): fator utilizado para possibilitar o compartilhamento dos ganhos econômicos decorrentes da modernização, expansão ou racionalização dos serviços, bem como de novas receitas alternativas, calculado de acordo com critérios estabelecidos em norma específica;

VI - Índice de Serviços de Telecomunicações (IST): índice de atualização de tarifas, composto a partir de índices de preços existentes, calculado de acordo com critérios estabelecidos em norma específica;

VII - Plano Básico: plano de serviço de oferta obrigatória e não discriminatória a todos os usuários ou interessados no STFC;

VIII - Valor de Comunicação 1 (VC-1): Valor atribuído à chamada compreendida na modalidade Local do STFC, com 1 (um) minuto de duração, originada em acesso do STFC e destinada a acesso do SMP ou do SME cuja área de registro é igual à área de numeração do acesso de origem ou quando originada em acesso do SMP ou do SME e recebida a cobrar em acesso do STFC cuja área de numeração é igual a área de registro onde está localizado o acesso móvel de origem;

IX - Valor de Comunicação 2 (VC-2): Valor atribuído à chamada compreendida na modalidade Longa Distância Nacional do STFC, com 1 (um) minuto de duração, originada em acesso do STFC e destinada a acesso do SMP ou do SME cuja área de registro (AR) é diferente da área de numeração (AN) do acesso de origem, porém com 1º algarismo do código nacional da AN de origem igual ao 1º algarismo do código nacional da AR de destino ou originada em acesso do SMP ou do SME e destinada a acesso do STFC cuja AN é diferente da AR onde está localizado o acesso móvel de origem, porém com 1º algarismo do código nacional da AR de origem igual ao 1º algarismo do código nacional da AN de destino ou originada em acesso do SMP ou do SME e destinada a acesso do SMP cuja AR é diferente da AR onde está localizado o acesso móvel de origem, porém com 1º algarismo do código nacional da AR de origem igual ao 1º algarismo do código nacional da AR de destino;

X - Valor de Comunicação 3 (VC-3): Valor atribuído à chamada compreendida na modalidade Longa Distância Nacional do STFC, com 1 (um) minuto de duração, originada em acesso do STFC e destinada a acesso do SMP ou do SME cujo 1º algarismo do código nacional da AR é diferente do 1º primeiro algarismo do código nacional da AN do acesso de origem ou originada em acesso do SMP ou do SME e destinada a acesso do STFC cujo 1º algarismo do código nacional da AN é diferente do 1º algarismo do código nacional da AR onde está localizado o acesso móvel de origem ou originada em acesso do SMP ou do SME e destinada a acesso do SMP ou do SME cujo 1º algarismo do código nacional da AR é diferente do 1º algarismo do código nacional da AR onde está localizado o acesso móvel de origem.

CAPÍTULO III
DAS REGRAS GERAIS

Art. 3º A cada intervalo não inferior a 12 (doze) meses, por iniciativa da Anatel ou da Concessionária, observadas as regras da legislação vigente, as tarifas objeto deste Regulamento podem ser reajustadas mediante aplicação da seguinte fórmula:

sendo:

VCt - tarifa proposta, referenciado ao IST do mês t, a ser considerado básico para o próximo reajuste e designa genericamente as tarifas VC -1, VC-2 e VC -3, no horário normal;

VCt0 - tarifa atual, referenciada ao IST do mês t0, considerado como básico para o reajuste atual;

t0 - designa o mês a partir do qual é apurada a variação do IST;

t) designa o mês até o qual é apurada a variação do IST;

X - Fator de Transferência;

FA - Fator de Amortecimento;

ISTt - valor do Índice de Serviços de Telecomunicações no mês t;

ISTt0 - valor do Índice de Serviços de Telecomunicações no mês t0.

§ 1º O valor do Fator de Amortecimento é:

I - 0 (zero) para variação do IST até 10% no período considerado;

II - 0,01 (um centésimo) para variação do IST acima de 10% e até 20% no período considerado;

III - 0,02 (dois centésimos) para variação do IST acima de 20% no período considerado.

§ 2º Caso o período de reajuste envolva valores diferentes do Fator de Transferência (X), o valor a ser aplicado é determinado pela seguinte fórmula:

Onde:

X1 = Fator de Transferência ano 1;

X2 = Fator de Transferência ano 2;

n1 = número de meses ano 1;

n2 = número de meses ano 2.

Art. 4º As tarifas homologadas são líquidas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Art. 5º As tarifas homologadas são expressas com 5 (cinco) casas decimais.

Art. 6º As tarifas para o horário reduzido correspondem, no máximo, a 70% (setenta por cento) das tarifas homologadas para o horário normal.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 7º Nos reajustes que antecederem a determinação do valor de referência de VU-M (RVU-M), prevista no art. 4º da Resolução nº 480, de 14 de agosto de 2007, ou a revisão do VU-T, as tarifas objeto deste Regulamento serão reajustadas mediante aplicação da seguinte fórmula:

sendo:

VCt - tarifa proposta, referenciado ao IST do mês t, a ser considerado básico para o próximo reajuste e designa genericamente as tarifas VC -1, VC-2 e VC -3, no horário normal;

VCt0 - tarifa vigente, referenciada ao IST do mês t0, considerado como básico para o reajuste proposto;

t0 - designa o mês a partir do qual é apurada a variação do IST;

t) designa o mês até o qual é apurada a variação do IST;

ISTt - valor do Índice de Serviços de Telecomunicações no mês t;

ISTt0 - valor do Índice de Serviços de Telecomunicações no mês t0;

R - Fator de Redução

§ 1º Os reajustes serão iniciados pela Anatel, independentemente da pactuação do VU-M.

§ 2º O primeiro reajuste após a edição deste Regulamento deve ser aprovado, por intermédio de Ato do Conselho Diretor, em até 80 (oitenta) dias contados a partir da publicação deste Regulamento no Diário Oficial da União, tomando-se como referência o Índice de Serviços de Telecomunicações no mês t0 (ISTt0) relativo ao mês de junho de 2009 e o Índice de Serviços de Telecomunicações no mês t (ISTt) relativo ao mês de junho de 2011, e R igual a 18% no reajuste do ano.

§ 3º O segundo reajuste deve tomar como referência o Índice de Serviços de Telecomunicações no mês t0 (ISTt0) relativo ao mês de junho de 2011 e o Índice de Serviços de Telecomunicações no mês t (ISTt) relativo ao mês de junho de 2012, e R igual a 12% no reajuste do ano.

§ 4º Caso necessário, devido a não determinação dos valores de referência tratados no caput, o terceiro reajuste deve tomar como referência o Índice de Serviços de Telecomunicações no mês t0 (ISTt0) relativo ao mês de junho de 2012 e o Índice de Serviços de Telecomunicações no mês t (ISTt) relativo ao mês de junho de 2013, e R igual a 10% no reajuste do ano.

§ 5º O Ato de reajuste estabelecerá que os novos valores vigerão 30 (trinta) dias após a publicação do Ato no Diário Oficial da União.

§ 6º Caso o instrumento de pactuação do VU-M ou do VUT não tenha sido protocolado na Anatel em até 20 (vinte) dias contados a partir da publicação do Ato de reajuste, a Anatel fixará o novo valor de VU-M ou de VU-T, abatendo do valor atual, valor equivalente à média ponderada das reduções dos VC -1, no horário normal, considerando como ponderadores as quantidades de acessos em serviço nos diferentes setores da concessionária no mês de dezembro do ano anterior.

§ 7º O abatimento dos valores a que se refere o parágrafo anterior será aplicado até o limite de 70% na relação VU-M/VC-1, sendo que valores a partir desse limite devem incidir em todos os itens que compõem o VC -1, mantendo-se constante essa relação.

§ 8º O valor determinado conforme a regra especificada no § 6º será aplicado até que sobrevenha outro valor derivado de pactuação ou decisão da Comissão de Arbitragem em Interconexão.

§ 9º Além das medidas impostas por este regulamento, Anatel poderá impor, por meio de regulamentação específica, medidas regulatórias relacionadas aos valores de VC-1, VC-2 e VC-3, inclusive medidas assimétricas para os detentores de Poder de Mercado Significativo - PMS no mercado de interconexão móvel, a fim de garantir a manutenção de um ambiente competitivo adequado na prestação dos serviços de telecomunicações.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A fixação ou revisão do valor de referência do VUM (RVU-M) ou do VU-T implicará a simultânea revisão das tarifas objeto deste Regulamento.