Resolução CD/ANATEL nº 480 de 14/08/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 2007
Aprova o prazo para apresentação, pelas detentoras de PMS na oferta de interconexão em rede móvel, do Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC).
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 16, 17 e 35 de Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução nº 396, de 31 de março de 2005;
CONSIDERANDO a definição de Grupo, constante na Resolução nº 396, de 31 de março de 2005;
CONSIDERANDO os aspectos tratados no Informe nº 001/PVCPR/PVCP/SPV, de 29 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do processo nº 53500.029070/2006;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 446, realizada em 8 de agosto de 2007, resolve:
Art. 1º Fixar 31 de outubro de 2007 como a data da primeira apresentação do Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC), para as Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP que façam parte:
a) dos Grupos detentores de PMS na oferta de interconexão em rede móvel; ou
b) de Grupo que contenha Concessionária do STFC, conforme disposto na Resolução nº 419, de 24 de novembro de 2005.
Art. 2º Determinar que a entrega das informações do DSAC seja feita de forma conjunta por todas as prestadoras componentes de determinado Grupo, conforme definição de Grupo estabelecida pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005, de forma a possibilitar a apresentação e alocação dos custos comuns entre as diversas prestadoras do Grupo.
Art. 3º Determinar o envio dos dados econômico-financeiros, na estrutura constante dos Apêndices C e D do Anexo I do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, em até 45 (quarenta e cinco) dias do término de cada trimestre civil, a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 4º Definir que, a partir de 2010, a Anatel determinará, com base no modelo FAC, o valor de referência de VU-M (RVU-M) de Prestadora de SMP pertencente a Grupo detentor de PMS na oferta de interconexão em rede móvel.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho