Resolução CJF nº 555 de 03/05/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 2007
Altera e revoga dispositivos da Resolução nº 522, de 5 de setembro de 2006, que dispõe sobre a intimação eletrônica das partes, Ministério Público, Procuradores, Advogados e Defensores Públicos no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CJF nº 28, de 13.10.2008, DOU 21.10.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo nº 2006165562, na sessão realizada em 27 de abril de 2007, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 522, de 5 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 2º ....................................................................................
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, quando a consulta se der em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual, nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz."
Art. 2º O art. 3º da Resolução nº 522, de 5 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O cadastramento será realizado no juizado, com a identificação presencial do usuário, cabendo a cada tribunal regulamentar este artigo.
§ 1º ...........................................................................................
§ 2º ...........................................................................................
§ 3º ........................................................................................."
Art. 3º Revogam-se os arts. 4º e 5º da Resolução nº 522, de 5 de setembro de 2006.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. BARROS MONTEIRO"