Resolução CJF nº 28 de 13/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2008

Dispõe sobre a intimação eletrônica das partes, do Ministério Público, dos procuradores, dos advogados e dos defensores públicos no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2006165562, na sessão realizada em 23 de setembro de 2008 e

Considerando o disposto no art. 8º, § 2º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001,

Resolve:

Art. 1º A intimação dos atos processuais nos Juizados Especiais Federais e em suas Turmas Recursais será efetivada, preferencialmente, com a utilização de sistema eletrônico.

§ 1º O processamento de intimação eletrônica fica condicionado ao prévio cadastramento do usuário (partes, Ministério Público, procuradores, advogados e defensores públicos), na forma do art. 3º desta Resolução.

§ 2º As intimações eletrônicas, inclusive as da União e de suas autarquias, consideram-se pessoais para todos os efeitos legais e dispensam publicação em diário oficial convencional ou eletrônico.

Art. 2º A intimação eletrônica ocorrerá com o acesso do usuário ao site próprio da Seção Judiciária (web), em local protegido por senha, onde estiver disponível o inteiro teor da decisão judicial.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a execução.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, quando a consulta se der em dia não-útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual, nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo puder causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

Art. 3º O cadastramento será realizado no juizado, com a identificação presencial do usuário, cabendo a cada tribunal regulamentar este artigo.

§ 1º O usuário será registrado no sistema e receberá uma senha de acesso individual e intransferível, assegurado o sigilo, a identificação e a autenticidade das comunicações.

§ 2º A alteração dos dados cadastrais poderá ser feita diretamente pelo usuário em meio eletrônico, evitando-se o suporte de papel.

§ 3º O cadastramento implicará o expresso compromisso do usuário de acessar o site próprio da Seção Judiciária semanalmente, ou seja, de segunda a domingo, para ciência das decisões inseridas no local próprio, protegido por senha.

Art. 4º Caberá a cada Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais:

I - orientar os respectivos Juizados e Turmas Recursais sobre o cumprimento desta Resolução;

II - solicitar apoio técnico e administrativo ao respectivo Tribunal e à Diretoria do Foro da Seção Judiciária para o cumprimento desta resolução, dando ciência a este Conselho das providências adotadas.

Art. 5º O sistema de intimação eletrônica será implantado no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º O procedimento de intimação eletrônica será amplamente divulgado perante os jurisdicionados, perante as respectivas Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil e perante os demais órgãos públicos que atuarem nos Juizados.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções nº 522, de 5 de setembro de 2006, e 555, de 3 de maio de 2007.

Ministro CESAR ASFOR ROCHA