Resolução CJF nº 522 de 05/09/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 08 set 2006

Dispõe sobre a intimação eletrônica das partes, Ministério Público, Procuradores, Advogados e Defensores Públicos no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CJF nº 28, de 13.10.2008, DOU 21.10.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo nº 2006165562, na sessão realizada em 25 de agosto de 2006, e Considerando o disposto no art. 8º, § 2º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, resolve:

Art. 1º A intimação dos atos processuais, nos Juizados Especiais Federais e em suas Turmas Recursais, será efetivada, preferencialmente, com a utilização de sistema eletrônico.

§ 1º O processamento de intimação eletrônica fica condicionado ao prévio cadastramento do usuário (partes, Ministério Público, Procuradores, Advogados e Defensores Públicos), na forma do art. 3º desta Resolução.

§ 2º As intimações eletrônicas, inclusive da União e suas autarquias, consideram-se pessoais para todos os efeitos legais e dispensam publicação em diário oficial convencional ou eletrônico.

Art. 2º A intimação eletrônica ocorre com o acesso do usuário ao site próprio da Seção Judiciária (web), em local protegido por senha, onde esteja disponível o inteiro teor da decisão judicial.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CJF nº 555, de 03.05.2007, DOU 08.05.2007)

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, quando a consulta se der em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CJF nº 555, de 03.05.2007, DOU 08.05.2007)

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CJF nº 555, de 03.05.2007, DOU 08.05.2007)

§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual, nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CJF nº 555, de 03.05.2007, DOU 08.05.2007)

§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CJF nº 555, de 03.05.2007, DOU 08.05.2007)

Art. 3º O cadastramento será realizado no juizado, com a identificação presencial do usuário, cabendo a cada tribunal regulamentar este artigo. (Redação dada ao caput pela Resolução CJF nº 555, de 03.05.2007, DOU 08.05.2007)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 3º O cadastramento será realizado no juizado, com a identificação presencial do usuário, cabendo a cada tribunal regulamentar este artigo, inclusive podendo optar por um dos procedimentos de intimação previstos nos arts. 4º e 5º, ou adotar ambos, atendendo a situações peculiares."

§ 1º O usuário será registrado no sistema e receberá uma senha de acesso individual e intransferível, assegurado o sigilo, a identificação e a autenticidade das comunicações.

§ 2º A alteração dos dados cadastrais poderá ser feita diretamente pelo usuário, em meio eletrônico, evitando-se o suporte papel.

§ 3º O cadastramento implicará o expresso compromisso do usuário em acessar o site próprio da Seção Judiciária, semanalmente, ou seja, de segunda a domingo, para ciência das decisões inseridas no local próprio, protegido por senha.

Art. 4º (Revogado pela Resolução CJF nº 555, de 03.05.2007, DOU 08.05.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 4º Independentemente do acesso, a intimação considera-se sempre realizada dez dias após incluída no site próprio da Seção Judiciária, para ciência do usuário."

Art. 5º (Revogado pela Resolução CJF nº 555, de 03.05.2007, DOU 08.05.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 5º O Juizado poderá expedir aviso eletrônico informando a inclusão da decisão no site próprio da Seção Judiciária, para imediata ciência, caso em que, não realizado o acesso pelo usuário, considera-se efetivada a intimação 48 horas após a emissão do aviso.
§ 1º A data da ocorrência do acesso, prevista no caput, será certificada pelo sistema.
§ 2º Não havendo expediente forense na data do acesso, a intimação considera-se realizada no primeiro dia útil seguinte."

Art. 6º Caberá a cada Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais:

I - orientar os respectivos Juizados e Turmas Recursais sobre o cumprimento desta Resolução;

II - solicitar apoio técnico e administrativo ao respectivo Tribunal e à Diretoria do Foro da Seção Judiciária para o cumprimento desta Resolução, dando-se ciência a este Conselho das providências adotadas.

Art. 7º O sistema de intimação eletrônica será implantado no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 8º O procedimento de intimação eletrônica será amplamente divulgado aos jurisdicionados, às respectivas Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil e aos demais órgãos públicos que atuem nos Juizados.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Min. BARROS MONTEIRO"