Resolução ALMG nº 5485 DE 04/06/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jun 2014

Ratifica os Convênios ICMS nºs 10 a 12 e 16 a 32, de 21 de março de 2014, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º Ficam ratificados os seguintes convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz:

I - Convênio ICMS nº 10 , de 21 de março de 2014, que altera e prorroga o Convênio ICMS nº 101/1997 , que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica;

II - Convênio ICMS nº 11 , de 21 de março de 2014, que altera o Convênio ICMS nº 143/2010 , que autoriza as unidades federadas que menciona a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf - e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - Pnae;

III - Convênio ICMS nº 12 , de 21 de março de 2014, que autoriza a isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai -, do Serviço de Aprendizagem Comercial - Senac - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar;

IV - Convênio ICMS nº 16 , de 21 de março de 2014, que altera o Convênio ICMS nº 82/2013 , que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, bem como na importação de bens destinados à modernização de zona portuária no Estado do Amapá;

V - Convênio ICMS nº 17 , de 21 de março de 2014, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS à indústria do segmento de fabricação de quadros e painéis elétricos e eletrônicos localizada no Estado do Amapá;

VI - Convênio ICMS nº 18 , de 21 de março de 2014, que altera o Convênio ICMS nº 132/2013 , que autoriza o Distrito Federal a isentar de ICMS a venda de mercadorias efetuada na IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária, a ser realizada nos dias 19 de março a 23 de março de 2014;

VII - Convênio ICMS nº 19 , de 21 de março de 2014, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o crédito tributário relativo à importação de um guindaste portuário;

VIII - Convênio ICMS nº 20 , de 21 de março de 2014, que altera o Convênio ICMS nº 87/2002 , que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal;

IX - Convênio ICMS nº 21 , de 21 de março de 2014, que altera o Convênio ICMS nº 128/2013 , que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica;

X - Convênio ICMS nº 22 , de 21 de março de 2014, que altera o Convênio ICMS nº 133/2008 , que autoriza os estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

XI - Convênio ICMS nº 23 , de 21 de março de 2014, que altera o Convênio ICMS nº 95/2012 , que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;

XII - Convênio ICMS nº 24 , de 21 de março de 2014, que altera o Convênio ICMS nº 108/2012 , que autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica;

XIII - Convênio ICMS nº 25 , de 21 de março de 2014, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos pela Orionópolis Catarinense;

XIV - Convênio ICMS nº 26 , de 21 de março de 2014, que altera o Convênio ICMS nº 107/2013 , que autoriza o Estado de Goiás a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS;

XV - Convênio ICMS nº 27 , de 21 de março de 2014, que altera o Convênio ICMS nº 18/2003 , que dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao programa Fome Zero;

XVI - Convênio ICMS nº 28 , de 21 de março de 2014, que autoriza o Estado de Santa Catarina a remitir débitos tributários de responsabilidade de produtores agropecuários;

XVII - Convênio ICMS nº 29 , de 21 de março de 2014, que autoriza o Estado de Rondônia a dispensar multas e juros de mora incidentes sobre o ICMS devido por contribuintes estabelecidos nos Municípios de Guajará-Mirim e Nova Mamoré e dá outras providências;

XVIII - Convênio ICMS nº 30 , de 21 de março de 2014, que altera o Convênio ICMS nº 129/2002 , que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção de ICMS nas operações de importação de mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS;

XIX - Convênio ICMS nº 31 , de 21 de março de 2014, que autoriza o Estado do Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados ao ICMS, na forma que especifica;

XX - Convênio ICMS nº 32 , de 21 de março de 2014, que altera o Convênio ICMS nº 162/1994 , que autoriza os estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 4 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

Deputado Dinis Pinheiro - Presidente

Deputado Dilzon Melo - 1º-Secretário

Deputado Neider Moreira - 2º-Secretário