Resolução CD/ANATEL nº 547 de 22/10/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2010

Aprova a Norma para Unificação das Tarifas e Preços do Serviço Telefônico Fixo Comutado Praticados nos Setores Consolidados pelo Plano Geral de Outorgas, Aprovado pelo Decreto nº 6.654, na forma do Anexo a esta Resolução.

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando a análise das contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 15, de 20 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2010;

Considerando o que dispõe o Processo nº 53500.022820/2009;

Considerando a deliberação tomada em sua reunião nº 581, realizada em 30 de setembro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma para Unificação das Tarifas e Preços do Serviço Telefônico Fixo Comutado Praticados nos Setores Consolidados pelo Plano Geral de Outorgas, Aprovado pelo Decreto nº 6.654, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho

ANEXO
NORMA PARA UNIFICAÇÃO DAS TARIFAS E PREÇOS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PRATICADOS NOS SETORES CONSOLIDADOS PELO PLANO GERAL DE OUTORGAS, APROVADO PELO DECRETO Nº 6.654

1. Da Abrangência e Objetivo

1.1. Esta Norma tem como objetivo estabelecer as regras para unificação das tarifas e preços do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC, modalidades Local e Longa Distância Nacional, praticados pelas concessionárias nos setores consolidados pelo Plano Geral de Outorgas, aprovado pelo Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2008.

1.2. Aplicam-se a esta Norma a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, o Plano Geral de Outorgas - PGO, aprovado pelo Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2008, os Contratos de Concessão do STFC das modalidades Local e Longa Distância Nacional, a Resolução nº 424, de 6 de dezembro de 2005, a Resolução nº 427, de 16 de dezembro de 2005 e a Resolução nº 450, de 7 de dezembro de 2006, da Anatel.

2. Das Definições

2.1. Para fins desta Norma aplicam-se as definições constantes da regulamentação específica.

3. Disposições Gerais

3.1. A unificação das tarifas e preços do STFC, objeto desta Norma, tem como pressuposto a preservação da receita obtida em cada item do Plano Básico analisado.

4. Do Método para Unificação de Tarifas e Preços

4.1. A unificação das tarifas e preços objeto desta Norma segue o método descrito no Apêndice A.

5. Da Amostragem

5.1. A amostra analisada é representada pelos dados físicos vinculados ao conjunto de assinantes dos planos básicos observados nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2010.

6. Da Fiscalização

6.1. As concessionárias estão submetidas à fiscalização da Anatel, nos termos do contrato de concessão e da regulamentação, no tocante ao fornecimento de dados e informações solicitadas.

6.1.1. Estão compreendidos no item 6.1 as atividades e processos que constituem as etapas de obtenção, transporte, processamento e armazenamento dos dados de amostragem, bem como o acesso e verificação dos programas e sistemas empregados, de modo a assegurar a integridade dos dados.

6.2. Cabe à concessionária, em todo o caso, a responsabilidade pela absoluta veracidade e consistência dos dados e informações fornecidos, nos termos da legislação e da regulamentação.

7. Da Comunicação

7.1. Cabe à concessionária dar ampla publicidade às alterações de que trata esta Norma, contendo as informações necessárias à perfeita compreensão por parte dos assinantes e usuários, incluindo:

a) a data de início da aplicação dos novos valores;

b) valores das tarifas.

7.2. A Concessionária deve respeitar a antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início da aplicação dos novos valores e observar as seguintes regras quanto à veiculação da publicidade:

a) Divulgação no sítio da concessionária na Internet;

b) Divulgação nas lojas de atendimento pessoal, incluindo aquelas terceirizadas e conveniadas;

c) Divulgação em jornais de grande circulação nas áreas de concessão alcançadas pela alteração das tarifas e preços de que trata esta Norma.

7.3. Além das medidas referenciadas nos itens anteriores, a publicidade deve incluir também a divulgação no documento de cobrança de todos os assinantes dos setores consolidados, durante três emissões sucessivas.

APÊNDICE A

METODOLOGIA PARA UNIFICAÇÃO DAS TARIFAS E PREÇOS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PRATICADOS NOS SETORES CONSOLIDADOS PELO PLANO GERAL DE OUTORGAS, APROVADO PELO DECRETO Nº 6.654

1. Este Apêndice define a sequência de cálculos aplicáveis na unificação das tarifas e preços do STFC praticados nos setores consolidados.

2. Para fins da aplicação dos cálculos consideram-se os seguintes parâmetros:

Parâmetro Definição 
Índice referente ao mês. 
Índice referente ao setor antigo do PGO. 
Índice referente à classe de assinante: 
 1 = RES; 
 2 = NRES; 
 3 = TR; 
 4 = AICE. 
Índice referente ao degrau da chamada LDN. 
Índice referente ao grupo horário da chamada LDN. 
Índice referente à prestadora SMP ou SME de destino nas chamadas VC-1. 
$Habgij Valor da habilitação do Plano Básico, da classe g, no mês i, setor j. 
$MudEndgij Valor da mudança de endereço do Plano Básico, da classe g, no mês i, setor j. 
$Assgij Valor da assinatura do Plano Básico, da classe g, no mês i, setor j. 
$VC-1ijk Valor do VC-1 do Plano Básico, no mês i, setor j, destinado à prestadora do SMP ou SME k. 
TSgij Quantidade de terminais em serviço do Plano Básico, registrada no SRT, relativa à classe g, o mês i, setor j. 
$HabPasoogij Valor da habilitação do PASOO, da classe g, no mês i, setor j. 
$MudEndPasoogij Valor da mudança de endereço do PASOO, da classe g, no mês i, setor j. 
$AssPasoogij Valor da assinatura do PASOO, da classe g, no mês i, setor j. 
$Completamentoij Valor da tarifa de completamento do PASOO, no mês i, setor j. 
$MINPasooij Valor do minuto do PASOO, no mês i, setor j. 
$VC-1ijk Valor do VC-1 do Plano Básico, no mês i, setor j, destinado à prestadora do SMP ou SME k. 
$mindhij Tarifa do minuto da chamada de longa distância nacional, no degrau d, grupo horário h, mês i, setor j. 
mindhij Quantidade de minutos de chamada de longa distância nacional, registrada no SRT, relativa ao degrau d, grupo horário h, mês i, setor j. 
$TU-RIU1h Tarifa de uso de rede interurbana nível 1 unificada no grupo horário h. 
$TU-RIU2h Tarifa de uso de rede interurbana nível 2 unificada no grupo horário h. 
$TU-COMh Tarifa de uso de comutação unificada no grupo horário h. 

3. Os valores relativos às unidades físicas são extraídos do Sistema de Reajuste de Tarifas - SRT, observando-se os meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2010.

4. Os valores relativos às tarifas são os constantes dos Atos nº 5.179 e nº 5.180, de 11 de setembro de 2009 e do Ato nº 971, de 9 de fevereiro de 2010.

5. Determinação dos valores unificados

5.1. A tarifa de habilitação da classe g (g=1, 2, 3) é determinada pela média ponderada das tarifas de habilitação dos setores consolidados, utilizando-se como ponderadores as quantidades de terminais em serviço da referida classe:

8. Das Disposições Finais e Transitórias

8.1. As tarifas e preços calculados de acordo com os critérios estabelecidos nesta Norma serão aplicados no reajuste de tarifas do plano básico, que serão realizados nos anos de 2010, para as tarifas entre terminais fixos, e 2011, para as tarifas envolvendo terminais móveis, e devem vigorar a partir de então.

8.2. Após a edição do Ato, o Sistema de Reajuste de Tarifas - SRT deve ser alterado de modo a armazenar o total das unidades físicas dos setores consolidados, relativas aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2010, bem como os valores das tarifas unificadas.

5.2. As tarifas de habilitação unificadas da classe Especial (g = 4-AICE) e do PASOO são iguais à tarifa de habilitação unificada da classe Residencial do Plano Básico.

5.3. As tarifas de mudança de endereço unificadas das diferentes classes de assinantes do Plano Básico e do PASOO são iguais às respectivas tarifas de habilitação unificadas.

5.4. A tarifa de assinatura da classe g (g=1, 2, 3) é determinada pela média ponderada das tarifas de assinatura dos setores consolidados, utilizando-se como ponderadores as quantidades de terminais em serviço da referida classe:

5.5. A tarifa de assinatura unificada da classe Especial (g=4-AICE) é igual a 60% da tarifa de assinatura unificada da classe Residencial do Plano Básico.

5.6. As tarifas de assinaturas unificadas do PASOO são iguais às tarifas de assinaturas unificadas das respectivas classes do Plano Básico.

5.7. A tarifa de completamento unificada do PASOO é determinada pela média ponderada das tarifas de completamento dos PASOO dos setores consolidados, utilizando-se como ponderadores as quantidades totais de terminais em serviço das classes Residencial, Não Residencial e Tronco (g=1, 2, 3):

5.8. A tarifa de utilização unificada do PASOO (MINPasoo) é igual a 25% da tarifa de completamento unificada do PASOO.

5.9. A tarifa VC-1 unificada do Plano Básico, no horário normal, das chamadas destinadas à prestadora k do SMP é determinada pela média ponderada das tarifas VC-1, no horário normal, dos setores consolidados, utilizando-se como ponderadores as quantidades totais das terminais em serviço das classes Residencial, Não Residencial, Tronco e Especial (g=1, 2, 3, 4):

5.10. A tarifa VC-1 unificada do PASOO, no horário normal, das chamadas destinadas à prestadora k do SMP é igual à tarifa VC - 1 unificada do Plano Básico, no horário normal, das chamadas destinadas à prestadora k do SMP.

5.11. A tarifa VC-1 unificada do Plano Básico, no horário normal, das chamadas destinadas à prestadora k do SME é determinada pela média ponderada das tarifas VC-1, no horário normal, dos setores consolidados, utilizando-se como ponderadores as quantidades totais de terminais em serviço das classes Residencial, Não Residencial, Tronco e Especial (g=1, 2, 3, 4):

5.12. A tarifa VC-1 unificada do PASOO, no horário normal, das chamadas destinadas à prestadora k do SME é igual à tarifa VC-1 unificada do Plano Básico, no horário normal, das chamadas destinadas à prestadora k do SME.

5.13. A tarifa VC-1 unificada do plano básico ou do PASOO, no horário reduzido, das chamadas destinadas à prestadora do SMP ou do SME, é igual a 70% da respectiva tarifa unificada no horário normal.

5.14. A tarifa do minuto unificada da chamada de longa distância nacional, no degrau d, grupo horário h, é determinada pela fórmula:

5.15. As tarifas de uso de rede interurbana nível 1 e nível 2 unificadas no grupo horário h é igual a 30% da tarifa do minuto unificada de longa distância no grupo horário h.

5.16. A tarifa de uso de comutação unificada deve ser igual a 50% da tarifa de uso de rede interurbana nível 1 unificada.

5.17. As tarifas de habilitação, assinatura e mudança de endereço são expressas em reais, com 2 (duas) casas decimais. As demais tarifas são expressas em reais, com 5 (cinco) casas decimais.