Resolução CJF nº 381 de 05/07/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 2004

Regulamenta o exame e a autorização pelo Conselho da Justiça Federal para a contratação de obras, aquisições de bens e serviços no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais, considerando a missão constitucional do Conselho da Justiça Federal, ao qual compete, conforme o parágrafo único do art. 105 da Constituição Federal, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, e

Considerando o decidido no Processo nº 2004160797, em sessão de 28 de junho de 2004, resolve:

Art. 1º Fica condicionada ao exame e à autorização do Conselho da Justiça Federal, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a instauração de procedimentos licitatórios, de dispensa e inexigibilidade de licitação para a contratação de obras, compras e serviços não incluídos no detalhamento das propostas orçamentárias aprovadas pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Enquadram-se para efeito do caput deste artigo:

I - (Revogada pela Resolução CJF nº 537, de 18.12.2006, DOU 20.12.2006).

Nota:Redação Anterior:
"I - aquisição de veículos automotores;"

II - construção, reforma e ampliação de imóveis, próprios e de terceiros, cujo valor ultrapasse R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Art. 2º Não se aplica o disposto no art. 1º e em seu parágrafo único àquelas aquisições e/ou contratações realizadas com fulcro nos incisos III e IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93.

Art. 3º Para o exame e a autorização de que trata esta Resolução, os Tribunais deverão encaminhar à Secretaria-Geral do Conselho da Justiça Federal as seguintes informações, relativas a realização de despesa, no âmbito do próprio Tribunal e das Seções Judiciárias vinculadas:

I - histórico de contratações anteriores;

II - estudo do impacto da despesa;

III - projeto básico para a aquisição do bem ou serviço;

IV - projeto executivo da obra ou serviços, quando aplicável;

V - laudo, perícias e pareceres técnicos dos projetos no que couber;

VI - justificativa das áreas interessadas;

VII - parecer conclusivo da área de controle interno competente; e

VIII - outras informações consideradas relevantes.

§ 1º O Conselho da Justiça Federal poderá requisitar outras informações que julgar convenientes.

§ 2º O Coordenador-Geral da Justiça Federal disporá de 15 (quinze) dias para proceder ao exame das matérias especificadas no parágrafo único do art. 1º desta Resolução, comunicando imediatamente sua deliberação ao Tribunal competente, ad referendum do Conselho da Justiça Federal.

Art. 4º Esta Resolução produzirá efeitos em relação:

I - aos arts. 1º a 3º a partir de 1º de janeiro de 2005; e

II - aos demais artigos a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 364, de 30 de março de 2004, salvo quanto ao seu art. 1º, parágrafo único, inciso I, que vigorará até 31 de dezembro de 2004.

Ministro EDSON VIDIGAL