Resolução SEAB nº 53 DE 17/06/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 jun 2020

Define os critérios e procedimentos para indenização ao proprietário de animal abatido em decorrência de ações de defesa sanitária animal no Estado do Paraná.

O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 90, parágrafo único, inciso I, da Constituição do Estado do Paraná, e o art. 4º, inciso I, da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019,e diante da necessidade de regulamentar os critérios e procedimentos de indenização de proprietários de animais abatidos em decorrência das ações do serviço oficial de defesa sanitária animal no Estado do Paraná com recursos financeiros do Fundo Garantidor Sanitário de que trata a Lei nº 17.025, de 19 de dezembro de 2011, e ao contido no protocolado nº 15.930.876-6,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos de indenização com recursos do Fundo Garantidor Sanitário de que trata a Lei nº 17.025, de 2011, ao proprietário de animal abatido em decorrência das ações do serviço oficial de defesa sanitária animal no Estado do Paraná, inclusive em emergência sanitária.

§ 1º Não é suscetível à indenização com recursos do Fundo Garantidor Sanitário o proprietário de animal bovino ou bubalino abatido por determinação do serviço oficial de defesa agropecuária do Estado do Paraná em atendimento ao Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal.

§ 2º Considera-se emergência sanitária a situação epidemiológica que evidencie ou indique risco iminente de introdução de doença exótica, quarentenária ausente no País, ou que implique em surto ou risco de epidemia de doença existente.

Art. 2º Compete à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná (Adapar):

I - declarar, mediante Portaria, o estado de emergência sanitária;

II - delimitar a área focal e especificar as medidas de saúde animal e de defesa agropecuária, o método de sacrifício e o destino dos animais sacrificados, por espécie ou por enfermidade animal, a serem cumpridos pelos proprietários;

III - atestar o recebimento dos bens e a prestação dos serviços relativos ao abate sanitário por meio do anexo I;

IV - atestar, em conjunto com o proprietário dos animais, seu representante legal ou preposto, o peso ou a quantidade de animais mediante os anexos II, III, IV e V;

V - atestar mediante o anexo X o atendimento das medidas de controle e saneamento do foco da enfermidade pelo proprietário dos animais;

VI - calcular a indenização à qual o proprietário de animais abatidos sanitariamente tiver direito mediante os anexos VI, VII, VIII e IX;

VII - certificar à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (Seab) a regularidade dos processos de indenização, conforme anexo XIII;

VIII - dar tempestiva e formal ciência à Seab e ao Fundo de Desenvolvimento da Agropecuária do Estado do Paraná (Fundepec/PR) das ações de defesa sanitária animal que envolverem o uso do Fundo Garantidor Sanitário, permitindo acompanhá-las.

Art. 3º Compete ao proprietário dos animais, às suas expensas, cumprir em sua propriedade as medidas de controle e saneamento do foco da enfermidade determinadas pela Adapar, sob pena de responsabilização administrativa, cível e penal.

Art. 4º A Seab e a Adapar designarão servidores efetivos com qualificação técnica compatível à emissão dos seguintes documentos:

I - Termo de Acompanhamento e Fiscalização de Erradicação de Foco de Enfermidade, conforme anexo XI, das ações de controle e erradicação do foco de enfermidade de animal;

II - Termo de Conclusão e Cumprimento de Objetivos e Termo de Compatibilidade Físico-Financeira, conforme anexos XII e XIV, em prazo não excedente a 30 (trinta) dias da emissão do Termo de que trata o inciso I deste artigo;

III - Relatório de Recomendações que aperfeiçoem a efetividade das ações de controle e erradicação de focos de enfermidades animais e dos processos de indenização, conforme anexo XV.

Art. 5º O cálculo da indenização a proprietários de bovinos e bubalinos abatidos sanitariamente considerará os seguintes critérios:

I - para animais abatidos em estabelecimento sob inspeção sanitária e industrial: o peso do animal vivo em arrobas, multiplicado pelo rendimento de carcaça de 50%(cinquenta por cento) do peso vivo do animal, multiplicado por 70% (setenta por cento) do preço da arroba do boi gordo praticado no mercado à data da pesagem informado pelo Departamento de Economia Rural (Deral), subtraído o valor que o proprietário recebeu do estabelecimento de abate;

II - para animais abatidos na propriedade rural: o peso do animal vivo em arrobas, multiplicado pelo rendimento de carcaça de 50% (cinquenta por cento) do peso vivo do animal abatido sanitariamente convertido em arrobas, multiplicado pelo preço da arroba do boi gordo praticado no mercado à data da pesagem informado pelo Deral.

Parágrafo único. A avaliação não considerará o sexo, idade, raça, registro, fase reprodutiva ou outro atributo do animal abatido sanitariamente.

Art. 6º O cálculo da indenização a proprietários de ovinos e caprinos abatidos sanitariamente considerará os seguintes critérios:

I - para animais abatidos em estabelecimento sob inspeção sanitária e industrial: o peso em kg (quilogramas) do animal vivo, multiplicado pelo rendimento de carcaça de 50% (cinquenta por cento) do peso vivo do animal multiplicado pelo preço do Kg/vivo praticado no mercado à data da pesagem informado pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), subtraído o valor que o proprietário recebeu do estabelecimento de abate;

II - para animais abatidos na propriedade rural: o peso em kg (quilogramas) do animal vivo, o rendimento da carcaça de 50% (cinquenta por cento) do peso vivo multiplicado pelo preço do Kg/vivo praticado no mercado à data da pesagem informado pela Embrapa.

Parágrafo único. A avaliação não considerará o sexo, idade, raça, registro, fase reprodutiva ou outro atributo do animal abatido sanitariamente.

Art. 7º O cálculo da indenização a proprietários de suínos abatidos sanitariamente considerará o peso total dos animais, multiplicado pelo preço do quilo do suíno vivo, tipo carne, praticado no mercado à data da pesagem informado pelo Deral, multiplicado por índice consoante a fase de reprodução.

Parágrafo único. A indenização ao proprietário de suínos está condicionada à instrução do processo com os documentos estabelecidos nesta Resolução e pela comprovação de atendimento à biosseguridade ao tempo do evento sanitário, conforme Portaria Adapar nº 265 , de 17 de setembro de 2018.

Art. 8º O cálculo da indenização a proprietários de aves abatidas sanitariamente considerará a categoria de produção, o estágio de produção, a idade em semanas definidos por índice multiplicado pelo número de animais abatidos e pelo valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF/PR) do mês de abate dos animais.

Parágrafo único. A indenização de proprietário de aves está condicionada à instrução do processo com os documentos estabelecidos nesta Resolução e Certidão de Registro válida conforme Portaria Adapar nº 290 , de 09 de novembro de 2017.

Art. 9º A indenização será apurada em processo administrativo instaurado pelo requerimento do proprietário dos animais abatidos, seu representante legal ou preposto, dirigido ao Diretor Presidente da Adapar e conforme ao anexo XVI, protocolado em qualquer das Unidades da Adapar, acompanhado dos seguintes documentos sem rasuras, ressalvas ou emendas:

I - Termos de Acompanhamento e Fiscalização de Erradicação de Foco de Enfermidade - anexo XI, respeitantes à realização das ações de controle e erradicação do foco firmado por servidores designados pela Seab e Adapar;

II - Termo de Avaliação de Peso ou Quantidade de Animais - anexos II, III, IV e V;

III - Termo de Cumprimento de Critério e Condições - anexo X;

IV - certidão válida de regularidade de situação junto à fazenda estadual, em nome do proprietário dos animais.

§ 1º A ordem de preferência de pagamento das indenizações é definida pela data e hora do protocolo do requerimento na Adapar.

§ 2º A indenização com recursos do Fundo Garantidor Sanitário importa na renúncia do proprietário à indenizações de mesma natureza por outros órgãos oficiais.

§ 3º O prazo para protocolar o requerimento é de 60 (sessenta) dias da ciência pelo interessado do Termo de Cumprimento de Critérios e Condições - anexo X.

§ 4º A indenização será calculada por servidor designado pelo Diretor Presidente da Adapar.

Art. 10. Compete ao Diretor Presidente da Adapar autorizar a indenização após a análise e aprovação do processo administrativo pelo Diretor de Defesa Agropecuária.

§ 1º Havida a autorização, o processo administrativo deverá ser encaminhado ao Fundepec/PR no prazo não excedente a 15 (quinze) dias úteis, para pagamento da indenização.

§ 2º O Fundepec/PR efetuará o pagamento ao proprietário mediante depósito em conta corrente ou mediante cheque nominal, vedado o pagamento à conta de terceiros.

Art. 11. À decisão do Diretor Presidente da Adapar cabe recurso, dirigido ao Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, interposto no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da ciência do proprietário.

Art. 12. O Fundepec/PR prestará contas da aplicação dos recursos, a cada exercício, ao Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária (Conesa) e ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazos legais.

Art. 13. As indenizações com os recursos do Fundo Garantidor Sanitário são limitadas ao montante líquido disponível, somado o resultado das aplicações.

Art. 14. A Seab, Adapar e Fundepec/PR são responsáveis pelas despesas de seus servidores e funcionários na realização das ações de que trata esta Resolução.

Art. 15. Aplicam-se as disposições normativas vigentes ao tempo dos pedidos de indenização protocolados antes da publicação desta Resolução.

Art. 16. Revogam-se a Resolução nº 72, de 28 de outubro de 2003, e a Resolução nº 83, de 26 de maio de 2009.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Norberto Anacleto Ortigara,

Secretário de Estado.

Otamir Cesar Martins,

Diretor Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - Adapar.