Portaria ADAPAR nº 265 DE 17/09/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 set 2018
Estabelece a biosseguridade mínima para estabelecimentos que produzem suínos para fins comerciais.
O Diretor Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso VIII, do Anexo a que se refere o Decreto Estadual nº 4.377, de 24 de abril de 2012, e em conformidade com a Lei Estadual nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011, a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, o Decreto Estadual nº 12.029, de 1º de setembro de 2014, e consubstanciado na publicação da Embrapa Suínos e Aves de título "Biosseguridade mínima para granjas que produzem animais para abate" de autoria de Nelson Morés et al. publicada em 2017 (Documentos/Embrapa Suínos e Aves, ISSN 01016245; 185), e
Considerando a necessidade de regulamentação de itens mínimos de biosseguridade para mitigação de riscos e melhoria da proteção das granjas quanto à introdução e disseminação de agentes infecciosos causadores de doenças,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer a biosseguridade mínima para estabelecimentos que produzem suínos para fins comerciais.
Art. 2º Para efeito desta Portaria define-se:
I - Ciclo Completo (CC): estabelecimento de criação que realiza todas as fases de produção em instalações de ciclo contínuo;
II - Unidade Produtora de Leitões Desmamados (UPD): estabelecimento de criação especializado na produção de leitões, comercializados ou distribuídos para engorda em instalação diversa, imediatamente após serem desmamados;
III - Crechário ou Creche (CR): estabelecimento de criação de leitões desmamados;
IV - Unidade Produtora de Leitões Descrechados (UPL): estabelecimento de criação especializado na produção de leitões, comercializados ou distribuídos para engorda em instalação diversa, imediatamente após a saída da creche;
V - Unidade de Desmame ao Abate (UDA): estabelecimento de criação de leitões do desmame até o abate;
VI - Unidade de Terminação (UT): estabelecimento de criação de leitões para crescimento e terminação;
VII - Unidade Produtiva (UP): instalação em área limpa com perímetro delimitado por cerca de isolamento, constituída de estrutura necessária para a criação e alojamento de animais;
VIII - Granja: conjunto de instalações de produção de suínos com uma ou mais UP;
IX - Granja e UP Pré-existentes: estabelecimentos cadastrados na Adapar em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação da presente Portaria.
X - Análise de Risco: avaliação técnica realizada por médico veterinário cadastrado na Adapar, às expensas do estabelecimento interessado, para identificar possíveis riscos à biosseguridade nas estruturas das granjas que produzem suínos para fins comerciais, indicando as medidas de solução para prevenir suas causas e seus efeitos.
Da Cerca de Isolamento e Tela de Proteção.
Art. 3º A UP deve possuir cerca de isolamento que delimita a área limpa, destinada aos animais, insumos e equipamentos de manejo, e são vedadas outras espécies animais de risco conhecido.
Parágrafo único. A cerca de isolamento a que se refere o caput deve:
I - Ter altura mínima de 1,5 (um metro e cinquenta centímetros) metro, com a parte inferior no mínimo 1 (um) metro em tela com malha de no máximo 6 (seis) cm, sobre base sólida de alvenaria com, no mínimo, 10 (dez) cm de altura.
II - Ter portão de acesso único para passagem de veículos, com controle de abertura e fechamento por chave e, exceções serão permitidas em estabelecimentos pré-existentes, mediante análise de risco.
III - Ser edificada a, pelo menos, 5 (cinco) metros das instalações, ressalvadas distâncias menores em estabelecimentos pré-existentes, mediante análise de risco.
Art. 4º A granja deve dispor de equipamento de pulverização com capacidade de gerar pressão e vazão adequadas, para desinfecção de veículos no acesso à UP.
Art. 5º Os barracões de criação de suínos devem dispor de telas com malha não superior a 2,54 (dois inteiros e cinquenta e quatro centésimos) centímetros.
Do Escritório da Granja.
Art. 6º A granja deve dispor de escritório, conexo à cerca da UP, com área suja voltada para a parte externa e área limpa voltada para a parte interna, separadas por barreira física de pelo menos 1 (um) metro de altura, de tal forma que o único acesso à UP seja pelo vestiário.
§ 1º A área limpa do escritório se destina a pessoas autorizadas ao acesso à UP, após procedimentos de higienização e troca de roupa e calçados, e para o armazenamento de materiais de uso interno como medicamentos, sêmen e material isolamento, o seu uso fica sujeito análise de risco.
§ 3º Para as granjas que utilizam o sistema "todos dentro, todos fora", é permitida a documentação junto à instalação dos animais. Do Vestiário.
Art. 7º O vestiário é o local destinado à higienização e troca de roupa e calçados, conexo à cerca de isolamento, para uso de pessoas autorizadas ao acesso à UP.
§ 1º Se localizado anexo ao escritório, deve dispor de acesso único, controlado para ingresso a pessoas autorizadas a UP.
§ 2º O vestiário se divide em área suja e área limpa, separadas por barreira física e porta de acesso à área limpa da UP.
§ 3º Deve conter cartaz na forma do Anexo I (http://www.adapar.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=246), com orientações básicas de biosseguridade relativas ao vazio sanitário, obrigatoriedade de higienização e troca de roupa e calçados, uso de material exclusivo da UP e restrição de materiais de uso pessoal.
§ 4º A área suja deve dispor de local próprio e adequado para colocação de roupas e calçados.
§ 5º A área limpa do vestiário deve dispor de local próprio e adequado para guardar roupas e calçados de uso exclusivo da UP.
§ 6º Objetos e equipamentos para ingresso na UP devem ter superfícies externas previamente desinfetadas, conforme alerta em cartaz previsto no § 3º.
§ 7º Nas granjas pré-existentes o uso do vestiário, quando situado do lado externo da cerca de isolamento, fica sujeito à aprovação mediante análise de risco.
Art. 8º O vestiário deve dispor de banheiro com chuveiro, lavatório e vaso sanitário de uso para pessoas autorizadas a ingressarem na UP.
Parágrafo único. O acesso a banheiro fora da cerca de isolamento por pessoas do interior da UP, fica condicionado à troca de roupa e calçado.
Do Refeitório.
Art. 9º O refeitório junto à cerca de isolamento deve ter acesso pelo lado interno da UP e as refeições ou insumos para alimentação devem ser entregues aos funcionários e colaboradores por passagem tipo janela.
Do Vestuário.
Art. 10. Na granja devem estar disponíveis roupas e calçados apropriados, devidamente higienizados, ou vestimentas descartáveis, destinadas às pessoas autorizadas a adentrarem na UP.
Do Embarcadouro e Desembarcadouro.
Art. 11. O embarcadouro e desembarcadouro de suínos deve estar localizado junto à cerca de isolamento.
Parágrafo único. Granjas de CR, UT e UDA, que produzem suínos no sistema "todos dentro, todos fora", podem ter o embarcadouro e desembarcadouro localizado no perímetro da UP.
Do Armazenamento de Ração e Insumos.
Art. 12. A fábrica de ração ou estocagem de insumos deve estar localizada fora da cerca de isolamento da UP.
Parágrafo único. Em granja pré-existente, a fábrica de ração pode estar localizada no perímetro da UP.
Art. 13. Os veículos de transporte de insumos ou ração ensacada, devem abastecer a fábrica de ração ou o depósito pelo lado externo da cerca de isolamento.
Art. 14. Nas granjas que adquirem ração a granel, os silos de armazenamento devem estar localizados no lado interno da UP, próximos à cerca de isolamento.
§ 1º O abastecimento de ração por caminhão graneleiro deve ser feito pelo lado externo da cerca de isolamento.
§ 2º Em granja pré-existente, os caminhões podem entrar na UP para descarregar a ração, condicionado à prévia desinfecção do veículo.
Art. 15. É vedado o armazenamento, o transporte de ração e insumos juntos com produtos que possam causar contaminação química, biológica, odores e outras formas de contaminação.
Art. 16. É vedada a utilização de carrinhos de mão e assemelhados, destinados ao transporte de insumos e rações aos animais da UP, para finalidades diversas que possam colocar em risco a biossegurança.
Da Câmara de Compostagem e Esterqueira.
Art. 17. A câmara de compostagem ou outro sistema de processamento de suínos mortos, deve ser isolada contra insetos e roedores e estar conexa à cerca de isolamento, no espaço interno ou externo da cerca.
Parágrafo único. Quando localizada no lado interno, deverá ser manejada por trabalhador da UP e quando estiver do lado externo por outro trabalhador que não adentre a UP.
Art. 18. A remoção de animais mortos por empresa processadora especializada, deve atender a legislação específica.
Art. 19. Esterqueiras da UP ou depósitos de tratamento de dejetos, devem estar localizados fora da cerca de isolamento e cercados, para evitar o acesso de animais e pessoas não autorizadas.
Parágrafo único. Em granjas pré-existentes, as esterqueiras ou depósitos de tratamento de dejetos devem ter cerca própria, isolamento contra insetos e roedores e podem estar localizados no perímetro da UP.
Do Controle Integrado de Pragas.
Art. 20. A granja deve dispor, em todas as suas instalações, de procedimentos efetivos de combate a roedores e insetos.
§ 1º O controle de roedores deve ser feito com o uso de raticida, em porta-iscas numeradas e com localização estratégica nas instalações da granja, e eliminação de locais de procriação, mantendo os arredores das instalações limpos e grama cortada.
§ 2º O controle de insetos deve ser realizado pela eliminação de criatórios e uso de inseticidas.
§ 3º A granja deve documentar os procedimentos de controle de pragas e insetos e manter no escritório registros auditáveis.
Da Água de Abastecimento.
Art. 21. Os reservatórios de água de abastecimento da granja devem estar protegidos e fechados, de modo a impedir o acesso de insetos, roedores e outros animais.
§ 1º Em todas as UP devem ser realizadas a limpeza e desinfecção dos reservatórios com intervalo máximo de 12 (doze) meses.
§ 2º Na UP em que é utilizada água superficial, como córregos, fontes ou poços superficiais ou de captação de água de chuva, deverá ser realizada, obrigatoriamente, desinfecção por cloração, ou outro tratamento com resultado equivalente.
§ 3º Em UP que usa água de poço profundo, a cloração somente será necessária se o exame microbiológico para coliformes fecais indicar contaminação, admitindo-se outro tratamento com resultado equivalente.
§ 4º A água clorada deve apresentar entre 1 (um) e 3 (três) ppm de cloro na entrada do bebedouro, admitindo-se outro método com resultado equivalente.
Art. 22. A cada 12 (doze) meses, nas granjas CC, UPL e UPD deve ser realizada análise microbiológica da água para pesquisa de coliformes fecais, a fim de comprovar sua potabilidade, independente do sistema de tratamento.
Parágrafo único. Esses procedimentos devem ser mantidos em registros auditáveis no escritório. Das Visitas à Unidade Produtiva.
Art. 23. As pessoas que necessitem adentrar à UP, devem estar sem contato com suínos de outra UP, abatedouro ou laboratório por, no mínimo, 24 horas.
§ 1º Visitante estrangeiro ou brasileiro em retorno de viagem internacional, independente de ter ou não visitado uma UP, abatedouro ou laboratório, devem respeitar o vazio sanitário por, pelo menos, 72 horas.
§ 2º A entrada de visitantes, na forma do Anexo II (http://www.adapar.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=246), deve ser documentada e seus registros auditáveis com informações mínimas de data, identificação da pessoa e objetivo da visita mantidos no escritório.
§ 3º Técnicos autônomos, de cooperativas ou de empresas integradoras, que prestam assistência técnica apenas a granjas da mesma integração, poderão visitar mais de uma UP por dia, desde que estas utilizem suínos de reposição dos mesmos fornecedores, condicionado, obrigatoriamente, aos procedimentos de troca de roupa, calçado e lavagem das mãos com produto germicida na entrada da UP.
Disposições Finais.
Art. 24. Compete ao Fiscal de Defesa Agropecuária da Adapar realizar fiscalizações para verificar os itens constantes no Anexo III (http://www.adapar. pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=246), a fim de comprovar
o cumprimento da legislação, podendo solicitar adequações e estipular prazos para o seu cumprimento.
Art. 25. Todos os registros e documentos devem ser mantidos arquivados pelo período mínimo de 3 (três) anos e à disposição da Adapar.
Art. 26. As medidas de biosseguridade para Granjas de Reprodutores de Suínos Certificadas - GRSC e Centro de Coleta e Processamento de Sêmen de Suíno - CCPS, seguem legislação específica.
Art. 27. O não cumprimento do disposto nesta Portaria sujeita o infrator ao impedimento do alojamento de animais enquanto perdurarem não conformidades limitantes.
Art. 28. Granja e UP Pré-existentes, têm o prazo de 12 (doze) meses para se adequarem aos termos desta Portaria.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor em 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Inácio Afonso Kroetz,
Diretor Presidente.