Resolução SEAB nº 83 de 26/05/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 jun 2009

Dispõe sobre os critérios para indenização de criadores que tiverem seus rebanhos destruídos ou submetidos ao abate sanitário em decorrência de atividades desenvolvidas dentro de Programas Oficiais de Controle e Erradicação de Doenças no país ou no Estado do Paraná.

(Revogado pela Resolução SEAB Nº 53 DE 17/06/2020):

O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com as disposições da Lei Estadual nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, Regulamento anexo ao Decreto Estadual nº 2.792, de 27 de dezembro de 1996, que dispõem sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná, considerando o estabelecido no Convênio SEAB/FUNDEPEC-PR, no que se refere aos critérios para indenização de criadores que tiverem seus rebanhos destruídos ou submetidos ao abate sanitário em decorrência de Febre Aftosa, Peste Suína Clássica, Doença de Aujeszky ou outras que vierem a fazer parte de Programas Oficiais de Controle e Erradicação de Doenças no país ou no Estado do Paraná, e por proposta do Chefe do Departamento de Fiscalização e Defesa Agropecuária - DEFIS,

RESOLVE

Art. 1º Estabelecer que sejam passíveis de indenização todos os criadores de suínos que tiverem seus rebanhos destruídos ou submetidos ao abate sanitário em decorrência de doenças como a Febre Aftosa, Peste Suína Clássica, Doença de Aujeszky ou outras que vierem a fazer parte de Programas Oficiais de Controle e Erradicação de Doenças no país ou no Estado do Paraná.

Parágrafo único. Entende-se como suíno qualquer animal do gênero Sus scrofa domesticus, suíno, e Sus scrofa scrofa, javali europeu.

Art. 2º Determinar, na ocorrência de uma emergência sanitária, a avaliação dos animais a serem destruídos ou submetidos ao abate sanitário e dos animais mortos ou sacrificados em decorrência de acidentes nas ações de vigilância epidemiológica executadas por órgão oficial de Defesa Sanitária Animal em suínos, a qual será efetuada por uma Comissão de Avaliação, a ser designada pelo titular desta Pasta, composta pelos seguintes membros:

I - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

II - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, indicado pelo Chefe do Departamento de Fiscalização e Defesa Agropecuária - DEFIS;

III - um representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP, e

IV - dois representantes do Conselho Técnico do Fundo de Desenvolvimento da Agropecuária do Estado do Paraná - FUNDEPEC/PR, indicados pelo presidente do Conselho Deliberativo, depois de ouvidas as entidades que representam o setor.

§ 1º Do total de representantes, obrigatoriamente, três serão médicos veterinários.

§ 2º A Comissão de Avaliação deverá elaborar o Laudo de Avaliação de Animais, o Termo de Destruição ou Abate Sanitário, o Requerimento do Produtor para deferir a indenização, e o Termo de Concordância onde constarão os valores obtidos na avaliação.

§ 3º O Laudo de Avaliação elaborado pela Comissão será definitivo, para os casos em que a emergência sanitária será sanada exclusivamente pela destruição total dos animais presentes, sem possibilidade de alterações, inclusive no tocante à quantidade de animais existentes na data da avaliação.

§ 4º Poderão ser elaborados tantos Laudos de Avaliação quantos forem necessários desde que a emergência sanitária possibilite o saneamento gradual do rebanho e que o primeiro Laudo de Avaliação tenha sido efetuado pela Comissão.

§ 5º O valor da indenização dos animais avaliados e enviados para o abate sanitário corresponderá à diferença entre o constante do Laudo de Avaliação e aquele pago pelo abatedouro por ocasião do abate.

Art. 3º Estarão aptos ao recebimento de indenização aqueles estabelecimentos de criação que comprovarem:

I - possuir cadastro junto à Unidade Veterinária Local da SEAB;

II - ter obtido junto ao órgão ambiental o licenciamento da atividade ou o termo de ajuste de conduta;

III - não fazer parte do Cadastro Geral de Infratores da SEAB, no tocante às normas de Defesa Sanitária Animal.

Art. 4º Não farão jus à indenização aqueles estabelecimentos de criação classificados como comerciais ou como granja de suínos inadimplentes com o FUNDEPEC/PR.

§ 1º Entende-se como estabelecimentos de criação classificados como comerciais ou como granja de suínos aqueles estabelecimentos de criação cadastrados junto ao serviço veterinário oficial que apresentam estrutura física adequada ao tipo de exploração, com manejo, alimentação, condições higiênico-sanitárias satisfatórias e assistência médica veterinária permanente ou eventual.

§ 2º A situação verificada no caput não impedirá a continuidade das ações de saneamento durante a emergência sanitária.

Art. 5º Reter 10% (dez por cento) do valor referente à indenização, previsto no Laudo de Avaliação, creditados à conta do FUNDEPEC/PR, em desfavor dos estabelecimentos de criação classificados como de subsistência ou criatórios de suínos que não contribuíram com o Fundo.

Parágrafo único. Entende-se por estabelecimentos de criação classificados como de subsistência ou criatórios de suínos aqueles ditos "de fundo de quintal" ou "caseiros" que produzem para consumo próprio, para sua subsistência, ou cuja produção seja consumida em abrangência local, sem característica comercial.

Art. 6º Adotar, para obtenção dos valores de indenização dos animais, mediante a obrigatória apresentação de um laudo com diagnóstico positivo para a enfermidade, emitido por laboratório oficial ou credenciado, os critérios que seguem:

I - aos suínos de propriedades comerciais ou granjas de suínos, independentemente do sexo, raça e faixa etária, será atribuído um valor único, tomando-se por base o PM - Preço Médio de mercado do quilo do suíno vivo, tipo carne, definido na data de interdição da propriedade pelo Departamento de Economia Rural da SEAB - DERAL/SEAB, com base nas informações geradas pelo Sistema de Informação de Mercado Agropecuário - SIMA do Núcleo Regional que abrange o município pesquisado, conforme tabela abaixo:

PESO DO ANIMAL (kg) VALOR DE INDENIZAÇÃO (VI)
Acima de 80, incluindo reprodutores machos e fêmeas VI = PM x kg
De 60 até 80 VI = (PM + 10%) x 80
De 40 até 50 VI = (PM + 20%) x 59
De 25 até 39 VI = (PM + 25%) x 39
De 18 até 24 VI = (PM + 50%) x 24
De 10 até 17 VI = (PM + 75%) x 17
Até 10 VI = (PM + 100%) x 10
Reprodutores machos e fêmeas VI = PM + 30%

II - aos suínos de propriedades de subsistência ou de criatórios, independentemente do sexo, raça e faixa etária, será atribuído um valor único, tomando-se por base o PM - Preço Médio de mercado do quilo do suíno vivo, tipo carne, multiplicado pelo peso definido na data de interdição da propriedade pelo Departamento de Economia Rural da SEAB - DERAL/SEAB, com base nas informações geradas pelo Sistema de Informação de Mercado Agropecuário - SIMA do Núcleo Regional que abrange o município pesquisado;

III - não sendo possível a pesagem dos animais, a Comissão de Avaliação estimará o peso individual;

IV - a critério do serviço veterinário oficial, outros estabelecimentos de criação sob risco, próximos ou relacionados à emergência sanitária, poderão ser avaliados para indenização, mesmo sem laudo com diagnóstico positivo.

Parágrafo único. Caso os recursos existentes na(s) sub-conta(s) específica(s) do FUNDEPEC/PR sejam insuficientes para a liquidação das indenizações estas serão realizadas na medida da recomposição daqueles, sem prejuízo da continuidade das atividades relacionadas com a emergência sanitária.

Art. 7º A indenização será efetuada após análise e aprovação dos autos do processo pelo Presidente do Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária - CONESA que será instruído pelo DEFIS com o "Laudo de Avaliação", o "Termo de Destruição ou Abate Sanitário" e o "Requerimento do Produtor".

§ 1º O Presidente do CONESA, após análise dos documentos citados no caput deste artigo, no prazo de quinze dias úteis, encaminhará os autos do processo ao FUNDEPEC/PR que procederá à indenização, ressalvado o disposto no art. 6º.

§ 2º O FUNDEPEC/PR efetuará o pagamento mediante depósito em conta corrente do proprietário/produtor ou por meio de cheque nominal.

§ 3º É vedado ao FUNDEPEC/PR efetuar depósito em conta de terceiros.

Art. 8º Os casos omissos serão remetidos para análise e decisão pelo Comitê Estadual de Sanidade Suídea - COESUI-PR.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, derrogando a Resolução nº 072/2003, em seu art. 3º, inciso IV, que trata dos suídeos.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

VALTER BIANCHINI

Secretário de Estado