Resolução CD/FNDE nº 25 de 24/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 2011

Dispõe sobre a destinação de recursos financeiros, nos moldes e sob a égide da Resolução nº 17, de 19 de abril de 2011 , a escolas públicas da educação básica para a implementação do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE Escola).

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Constituição Federal de 1988 .

Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009

Portaria Normativa nº 27, de 21 de junho de 2007, do Ministério da Educação .

Resolução nº 17, de 19 de abril de 2011, do Conselho Deliberativo do FNDE .

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14 do Anexo I do Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 2011 , publicado no DOU de 17 de maio de 2011, e pelos artigos. 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003 , publicada no DOU de 02 de outubro de 2003, e

Considerando a relevância do planejamento estratégico para sistematização de procedimentos, atividades e ações implementadas no ambiente escolar e para o fortalecimento da autonomia das escolas, com vistas à consecução de seus fins sociais; e

Considerando a importância da ação Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE Escola) como parte do conjunto de estratégias previsto no Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE) e o propósito de concorrer para a melhoria do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) em escolas de educação básica nas regiões brasileiras; resolve ad referendum:

Art. 1º Destinar, nos moldes e sob a égide da Resolução nº 17, de 19 de abril de 2011 , recursos financeiros de custeio e capital, por intermédio de suas Unidades Executoras Próprias (UEx), às escolas públicas de educação básica que, segundo avaliação das instâncias competentes do Ministério da Educação (MEC), não obtiveram satisfatório desempenho mensurado pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), desde que as Entidades Executoras (EEx), às quais estejam vinculadas, tenham aderido ao Plano de Metas "Compromisso Todos pela Educação" e as escolas tenham elaborado planejamento para implementação do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE Escola), no Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Ministério da Educação (SIMEC), com vistas a favorecer a melhoria da gestão escolar.

Art. 2º As contas correntes específicas, abertas pelo FNDE, para serem creditados os recursos transferidos sob a égide desta Resolução, e nas quais esses deverão ser mantidos e geridos, destinam-se exclusivamente a essas finalidades, vedada a sua utilização para outros fins.

Art. 3º Os recursos destinados à implementação do PDE Escola serão repassados, anualmente, de acordo com o número de alunos matriculados na unidade educacional extraído do censo escolar do ano anterior ao do repasse, tomando como parâmetros os intervalos de classe de número de alunos e os correspondentes valores constantes das Tabelas 1 e 2 a seguir:

I - Tabela 1 - Referencial de Cálculo da Parcela Principal (*)

Intervalo de Classe de Número de Alunos   Valor do Repasse (R$)  
Custeio (70%)  Capital (30%)  Total 
Até 99  10.500,00  4.500,00  15.000,00 
100 a 499  14.000,00  6.000,00  20.000,00 
500 a 999  23.800,00  10.200,00  34.000,00 
1.000 a 1.999  30.100,00  12.900,00  43.000,00 
2.000 a 2.999  37.100,00  15.900,00  53.000,00 
3.000 a 3.999  45.500,00  19.500,00  65.000,00 
Acima de 3.999  52.500,00  22.500,00  75.000,00 

(*) É a parcela destinada à escola que está sendo contemplada pela primeira vez com recursos financeiros do PDE Escola.

II - Tabela 2 - Referencial de Cálculo da Parcela Complementar (*)

Intervalo de Classe de Número de Alunos   Valor do Repasse (R$)  
Custeio (70%)  Capital (30%)  Total 
Até 99  7.000,00  3.000,00  10.000,00 
100 a 499  9.100,00  3.900,00  13.000,00 
500 a 999  12.600,00  5.400,00  18.000,00 
1.000 a 1.999  15.050,00  6.450,00  21.500,00 
2.000 a 2.999  18.550,00  7.950,00  26.500,00 
3.000 a 3.999  22.750,00  9.750,00  32.500,00 
Acima de 3.999  26.250,00  11.250,00  37.500,00 

(*) É a parcela destinada à escola já contemplada com recursos financeiros do PDE Escola.

§ 1º Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão transferidos, em 2011, às UEx representativas das escolas referidas no art. 1º que:

I - apresentaram o Plano de Ações Financiáveis (PAF), validado pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC) em 2010, e não foram contempladas com recursos financeiros naquele exercício para concretizar o referido plano, às quais será destinado o mesmo valor previsto para o exercício referido neste inciso;

II - foram priorizadas em 2010, mas não apresentaram o Plano de Ações Financiáveis (PAF) ou esse foi apresentado e não foi validado pela SEB/MEC no referido ano, seja relativo à parcela principal e/ou à parcela complementar, às quais será destinado valor correspondente à parcela complementar, ou à soma das parcelas principal e complementar, conforme o caso, calculado com base nas tabelas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; e

III - tiveram o resultado do IDEB 2009, nos anos iniciais e/ou finais do ensino fundamental, igual ou inferior à média nacional das escolas públicas, excluídas aquelas contempladas com recursos da parcela principal e/ou da parcela complementar em, pelo menos, um dos exercícios do triênio 2008 a 2010, às quais será destinado valor correspondente à parcela principal, calculado com base na tabela prevista no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º As escolas referidas no inciso I do § 1º deste artigo estão dispensadas da elaboração e remessa de novo PAF.

§ 3º As escolas referidas no inciso II do § 1º deste artigo, deverão submeter à apreciação da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), até 30/11/2011, o PAF relativo à parcela principal e/ou o PAF correspondente à parcela complementar, devendo este ser elaborado de acordo com as diretrizes do PDE Escola, disponível no site www.mec.gov.br e no Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Ministério da Educação (SIMEC). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 53, de 29.09.2011, DOU 30.09.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º As escolas referidas no inciso II do § 1º deste artigo, deverão submeter à apreciação da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), até o dia 31.08.2011, o PAF relativo à parcela principal e/ou o PAF correspondente à parcela complementar, devendo este ser elaborado de acordo com as diretrizes do PDE Escola, disponível no site www.mec.gov.br e no Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Ministério da Educação (SIMEC)."

§ 4º As escolas referidas no inciso III do § 1º deste artigo, deverão submeter à apreciação da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), até 30.11.2011, o PAF relativo à parcela principal, devendo este ser elaborado de acordo com as diretrizes do PDE Escola, disponível no site www.mec.gov.br e no Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Ministério da Educação (SIMEC).

Art. 4º As UEx, representativas das escolas contempladas com os recursos da parcela principal, de que trata a tabela prevista no inciso I do caput do artigo anterior, poderão empregá-los:

I - na contratação de serviços e aquisição de materiais voltados à formação de profissionais da educação enumerados nos incisos I a III do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 dezembro de 1996 , respeitado o limite de 15% (quinze por cento) do valor destinado a cada escola na categoria econômica de custeio; e

II - no ressarcimento das despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação de profissionais da educação referidos no inciso I para participação em encontros presenciais dos cursos de educação a distância oferecidos pelo MEC no âmbito do Programa Nacional Escola de Gestores, da Rede Nacional de Formação de Professores e do Programa de Formação Inicial em Serviço dos Profissionais da Educação Básica (Profuncionário), o qual ficará limitado, por pessoa, ao máximo de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada encontro presencial, e restrito a até 2 (dois) encontros por semestre letivo.

§ 1º Os serviços para formação de profissionais da educação referidos no inciso I somente poderão ser contratados de pessoa física, com titulação em mestrado ou doutorado, e de pessoa jurídica, se instituição educacional com mais de 3 (três) anos de existência, que possuir em seu quadro profissionais com titulação em mestrado ou doutorado para se incumbirem da formação, respeitada a vedação referida no inciso III do § 1º do art. 3º da Resolução nº 17, de 2011 .

§ 2º O ressarcimento de que trata o inciso II ficará condicionado à apresentação, pelos beneficiários, da declaração de presença emitida pela instituição promotora do encontro presencial e dos recibos atestando a compensação dos gastos efetivados, os quais deverão ser mantidos em arquivo, juntamente com a correspondente prestação de contas, pelo prazo previsto no art. 16 da Resolução nº 17, de 2011 .

Art. 5º As UEx, representativas das escolas contempladas com os recursos da parcela complementar, de que trata a tabela prevista no inciso II do caput do art. 3º, poderão empregá-los na contratação de serviços e aquisição de materiais voltados à realização de projetos pedagógicos destinados à melhoria do desempenho escolar, vedada a sua utilização para a contratação de serviços e aquisição de materiais para a formação de profissionais da educação de que trata o inciso I do art. 4º.

Art. 6º O FNDE, para operacionalizar os repasses previstos nesta Resolução, contará com as parcerias da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), dos Governos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal (Entidades Executoras - EEx) e das UEx de escolas públicas, cabendo, entre outras atribuições previstas na Resolução nº 17, de 2011 :

I - à SEB/MEC:

a) encaminhar, ao FNDE, a relação nominal das escolas passíveis de serem contempladas com os recursos de que trata o art. 1º;

b) prestar assistência técnica às UEx das escolas referidas na alínea anterior e às EEx, fornecendo-lhes as orientações necessárias para que seja assegurada a implementação do PDE Escola; e

c) manter articulação com as UEx das escolas beneficiadas e respectivas EEx, e realizar atividades de acompanhamento, de maneira a garantir a boa e regular aplicação dos recursos em favor das aludidas unidades escolares e o cumprimento das metas preestabelecidas.

II - às EEx:

a) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria; e

b) zelar para que as UEx, representativas das escolas integrantes de sua rede de ensino, cumpram as disposições do inciso seguinte.

III - às UEx:

a) executar os recursos de que trata o art. 1º, nos moldes e sob a égide da Resolução nº 17, de 2011 , e de acordo com o Plano de Ações Financiáveis (PAF), aprovado pela EEx e validado pela SEB/MEC;

b) fazer constar dos documentos probatórios das despesas realizadas com os recursos de que trata o art. 1º (notas fiscais, faturas, recibos) a expressão "Pagos com recursos do FNDE/PDDE/PDE Escola";

c) elaborar e apresentar, à EEx, à qual se vinculam as escolas que representam, prestação de contas específica da utilização dos recursos referidos no art. 1º, mediante a observância do disposto no inciso I do art. 19 da Resolução nº 17, de 2011 , indicando, no campo "Programa/Ação" dos formulários, a sigla "PDDE/PDE Escola"; e

d) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.

Art. 7º Fica aprovado por esta Resolução o modelo do Plano de Ações Financiáveis (PAF).

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD